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.: Comitê Brasileiro de Normalização (CBN) :.

Regimento Interno do CBN


Comitê Brasileiro de Normalização - CBN
Regimento Interno

O presente Regimento Interno estabelece as diretrizes para o funcionamento do Comitê Brasileiro de Normalização (CBN), conforme Resolução Nº , de de de 2002 , do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), publicada no D.O.U. de de de 2002.

CAPÍTULO I -DO OBJETIVO

Art. 1º - Na qualidade de Comitê Assessor do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), o CBN tem por objetivo assessorar e subsidiar o Conmetro nos assuntos relativos à normalização, especialmente aqueles que fazem parte do termo de Referência do Sistema Brasileiro de Normalização, aprovado pela Resolução Conmetro Nº , de de 2002, inclusive no que se refere à relação entre a normalização e a atividade de regulamentação técnica, bem como acompanhar e avaliar a execução e os resultados do Plano Estratégico da Normalização Brasileira, além de outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Conmetro.

CAPÍTULO II- DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O CBN é composto por entidades representativas, formalmente constituídas , das partes interessadas na normalização, de forma a haver equilíbrio de interesses e imparcialidade, sem que nenhum interesse particular seja predominante.

§ 1o São membros natos do CBN: o Foro Nacional de Normalizacão, os presidentes dos demais Comitês do Conmetro, o MDIC, o MCT e o Inmetro.

§ 2o As entidades-membro do CBN são indicadas dentre aquelas entidades representativas das partes interessadas na Normalização e aprovadas em Plenária.

Art. 3º - Cada entidade-membro do CBN deve indicar um representante titular e um suplente .

§ 1º - É vedada qualquer forma de acumulação de representação. A entidade deve garantir o apoio necessário para a efetiva participação do seu representante.

§ 2º - O representante suplente substitui o titular nos seus impedimentos, com direito a voto.

§ 3º - O representante suplente pode participar das Plenárias do CBN juntamente com o titular, neste caso, sem direito a voto.

§ 4º - Cada representante de entidade-membro pode comparecer às Plenárias do CBN, acompanhado por especialistas, sem direito a voto, para assessorá-lo, desde que a Secretaria Executiva do CBN seja comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 5 º - A ausência não justificada do representante titular (ou de seu suplente) a 3 (três) reuniões consecutivas implica na consulta à entidade-membro respectiva para que manifeste seu interesse em continuar ou não como entidade-membro do CBN. Caso a entidade-membro não se manifeste, será automaticamente desligada.

§ 6º- As atividades desenvolvidas pelos representantes das entidades-membro no âmbito do CBN não são remuneradas.

§ 7º - Os representantes das entidades-membro do CBN devem assinar Termo de Confidencialidade.

Art. 4º - Compete aos representantes das entidades-membro:

I - defender plenamente os interesses da entidade que representam;

II- divulgar as atividades de normalização e do CBN regularmente junto às entidades que representam;

III- participar regularmente da Plenária e dos Grupos de Trabalho que venham a integrar;

IV- emitir pareceres e relatar matérias, respondendo por escrito quando solicitados, dentro dos prazos estabelecidos;

V- apresentar ao CBN assuntos de interesse da sociedade brasileira, relacionados com a Normalização; e

VI- realizar tarefas específicas, de interesse do CBN, mediante indicação do Presidente ou, por sua delegação, pela sua Secretaria Executiva.


CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DO CBN

Art. 5º - Compete ao CBN:

I- assessorar o Conmetro nos assuntos relativos à normalização, em particular: na proposição e revisão de políticas e diretrizes no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização, compreendidas no PENB; na solução de recursos levados ao Conmetro, como instância superior; na articulação com os demais Comitês do Conmetro, buscando a contínua integração de suas atividades; na análise das sistemáticas adotadas pelo Foro Nacional de Normalização à luz do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (TBT/OMC); na elaboração, revisão e acompanhamento do Termo de Compromisso firmado entre o Conmetro e a entidade designada Foro Nacional da Normalização;

II- desenvolver o Plano Estratégico da Normalização Brasileira - PENB, submetendo-o à aprovação do Conmetro, bem como articular e acompanhar sua implementação e verificar, através da avaliação dos resultados, sua efetividade, tomando as necessárias ações para a sua revisão;

III - acompanhar o Programa Anual de Normalização - PAN, avaliando o cumprimento das diretrizes do PENB;

IV- acompanhar a participação nacional em foros internacionais e regionais de normalização, avaliando a coerência com o PENB;

V- desenvolver mecanismos adequados para a interação entre a esfera governamental e a sociedade no tocante à interface entre a normalização e a regulamentação técnica;

VI- subsidiar a participação brasileira em foros e reuniões internacionais e regionais de caráter inter-governamental, relacionados com a normalização;

VII - articular atividades de fomento à normalização;

VIII - promover articulação entre instituições com interesse em normalização;

IX- promover avaliação periódica do Sistema Brasileiro de Normalização (SBN), usando como referência as experiências internacionais neste campo, visando à sua melhoria contínua, desenvolvendo indicadores para acompanhar o desempenho do SBN;

X- divulgar e promover o Sistema Brasileiro de Normalização ; e

XI- criar Grupos de Trabalho para empreender determinadas atividades, quando necessário.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO CBN

Art. 6º - Para cumprir suas atribuições e responsabilidades definidas na resolução do Conmetro nº , de , de , de , o CBN está assim estruturado:

a) Plenária;
b) Presidente;
c) Vice-Presidente;
d) Secretaria-Executiva;
e) Grupos de Trabalho.

Art. 7º - A Plenária é o órgão máximo deliberativo do CBN e dela tomam parte todas as entidades-membro , por intermédio de seus representantes, com direito a voto.

Parágrafo único - Compete à Plenária :

a) deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de competência do CBN, conforme estabelecido na Resolução do Conmetro nº xx de dd/mm/aa;

b) aprovar programas de trabalho e acompanhar o cumprimento do Regimento Interno;

c) deliberar e referendar as proposições dos Grupos de Trabalho;

d) aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser apresentado na última reunião ordinária de cada exercício;

e) aprovar as entidades-membro que compõem o CBN, buscando o equilíbrio e a imparcialidade dos interesses nele representados;

f) desenvolver, acompanhar e revisar periodicamente o Plano Brasileiro de Normalização - PBN, a ser submetido ao Conmetro; e

g) acompanhar o Programa Anual de Normalização - PAN.


Art. 8º - A Plenária realizar-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitada, à Secretaria Executiva, por qualquer entidade-membro e aprovada pelo Presidente, ou por solicitação de entidades-membro que representem 30% daquelas com direito a voto.

Art. 9º - A Plenária será convocada pela Secretaria Executiva mediante carta, fax ou e-mail dirigido às entidades-membro, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

§ 1º - Da convocação deverão constar, obrigatoriamente, a pauta, bem como a data, o local e a hora em que se realizará a Plenária.

§ 2º - As entidades-membro podem solicitar à Secretaria Executiva a inclusão de assuntos na pauta da Plenária com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, prevista no calendário anual de reuniões, se ordinária, e de 10 (quinze) dias, se extraordinária.


Art. 10 - A Plenária será instalada e presidida pelo Presidente do CBN.

Parágrafo único - Mediante decisão da Plenária, do Presidente ou do Secretário Executivo do CBN, convidados podem participar das Plenárias para tratar de assuntos específicos.


Art. 11 - As decisões da Plenária serão tomadas buscando-se o consenso, entre as entidades-membro. Caso não seja obtido o consenso, a matéria será colocada em votação necessitando para aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos votos dos presentes.

§ 1º - Só têm direito a voto o representante formalmente designado pela entidade-membro.

§ 2º - Compete ao Presidente o voto de desempate.

§ 3º - As deliberações devem ser redigidas e aprovadas ao término das Plenárias, sendo formalizadas por meio de resoluções (R-CBN No ___), anexadas às respectivas Atas de Reunião.

CAPÍTULO V - DO PRESIDENTE,
DO VICE - PRESIDENTE E DA SECRETARIA EXECUTIVA


Art. 12 - O CBN tem um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, com as seguintes competências e atribuições:

§ 1º - Compete ao Presidente:

a) presidir as Plenárias do CBN;

b) representar o CBN junto à pessoas físicas e jurídicas, sendo-lhe facultada a possibilidade de delegar, por escrito, esta atribuição a um representante de entidade-membro do CBN;

c) analisar e aprovar a conveniência da realização de reuniões extraordinárias do CBN, solicitadas por entidades-membro, exceto quando solicitada por 30% de seus membros;

d) assinar as correspondências no âmbito do CBN;

e) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CBN;

f) encaminhar os assuntos discutidos na Plenária ao Conmetro, ou aos demais comitês do Conmetro, quando couber;

g) incluir na pauta de discussão da Plenária os assuntos encaminhados pelo Conmetro; e

h) avaliar a pertinência de inclusão, na pauta da Plenária, de assuntos encaminhados por outras entidades.


§ 2º - Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimento;

b) no caso da vacância do cargo de Presidente, cumprir o mandato restante;

c) acompanhar o desenvolvimento dos grupos de trabalho; e

d) executar outras tarefas atribuídas pelo Presidente.


§ 3º - Compete à Secretaria Executiva:

a) expedir as convocações das Plenárias e secretariá-las;

b) assinar as correspondências pertinentes;

c) elaborar e distribuir as atas de reuniões;

d) zelar pela documentação pertinente ao CBN, mantendo-a disponível aos interessados;

e) propor um calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser aprovado na última reunião ordinária de cada exercício;

f) assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CBN;

g) distribuir, em cada reunião ordinária, relatório resumido das atividades desenvolvidas por este Comitê ou pelos grupos de trabalho, se houver;

h) distribuir, após cada Plenária, às entidades-membro, num prazo de até 30 (trinta) dias, cópia da respectiva ata; e

i) incluir nas convocações a pauta dos trabalhos e toda a documentação necessária para um estudo prévio;


Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do CBN são eleitos em Plenária pelos seus pares por consenso ou, na falta deste, através de votações em separado, por maioria simples.

Art. 14 - O Presidente e o Vice Presidente são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleitos mais de uma vez, sucessivamente, para os mesmos cargos.


§ 1o - Os candidatos a Presidente deverão apresentar suas plataformas de trabalho na Plenária em que ocorrer a eleição.
§ 2o - O mandato de dois anos é extensível até a Plenária de eleição.

Art. 15 - A entidade-membro à qual o Presidente é vinculado pode designar outro representante, cabendo ao Presidente, em votações, apenas o voto de desempate, previsto no § 2o do Art. 11.

Art. 16 - A Secretaria Executiva é exercida pelo Inmetro.


CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17 - Toda e qualquer questão não contemplada pelo presente Regimento Interno deverá ser levada para deliberação da Plenária.

Art. 18 - A revisão deste Regimento Interno poderá ser conduzida pela Plenária após completado um (1) ano da sua vigência, e sempre em intervalos superiores a 12 meses, por meio de reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.


Parágrafo único - As propostas de alteração serão aprovadas por pelo menos 2/3 dos representantes das entidades-membro que tenham participado de, pelo menos, metade do número de reuniões ordinárias realizadas nos 12 meses anteriores à primeira reunião extraordinária específica.



Acessibilidade
Acidente de Consumo: relate seu caso
Anuência - Importação
Arranjos Produtivos Locais - APLs
Autorização para uso de Selo de Identificação da Conformidade em Material Publicitário
Avaliação da Conformidade - perguntas mais freqüentes
Cesta de Alimentos e Similares
Comissão Permanente dos Consumidores – CPCON
Comitê Brasileiro de Regulamentação - CBR
Declaração de Liberação de Importação de Produtos
Documentos Necessários para a Solicitação da Autorização de Uso do Selo Inmetro em Material Publicitário
Documentos Orientativos sobre Certificação ISO 9001:2000
Empresas Certificadas ISO 9001
Empresas Certificadas ISO 14001
Empresas Fabricantes de Dispositivos Quebra-Mato
Empresas Fabricantes, Importadoras e de Manutenção de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito
Empresas Fornecedoras de Colete de Segurança de Alta Visibilidade
Empresas Fornecedoras de Isqueiros a Gás
Empresas Fornecedores de Pó para Extinção de Incêndio
Empresas Inspetoras de Contentores Intermediários para Granéis Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos
Empresas Prestadoras de Serviços de Descontaminação de Equipamentos para Transporte de Produtos Perigosos
Empresas Prestadoras de Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção em Extintores de Incêndio
Empresas Reformadoras de Pneus
Entidades Autorizadas - ETP
Guia de Boas Praticas de Regulamentação
Implantação Assistida de Programas de Avaliação da Conformidade
Indique! Sugestão para o Programa de Análise de Produtos
Instaladores Registrados de Gás Natural Veicular (GNV)
Livreto da Avaliação da Conformidade
Pesquisa – Certificação ISO 9000
PIF - Produção Integrada de Frutas
Plano de Ação Quadrienal 2008/2011 do PBAC
Portarias de Declaração de Conformidade do Fornecedor
Portarias e Regulamentos Técnicos Metrológicos e de Avaliação da Conformidade
Produção Intelectual
Produtos Analisados
Produtos e Serviços com Conformidade Avaliada
Registro de Objetos
Responsabilidade Social
Tabelas de Eficiência Energética - PBE
Workshop Internacional sobre AC