.: Resolução nº4, de
02 de dezembro de 2002 :.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL
Resolução
n.º 4, de 02 de dezembro de 2002.
Dispõe sobre a aprovação
do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade - SBAC e do Regimento Interno do Comitê Brasileiro
de Avaliação da Conformidade - CBAC
O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO
E QUALIDADE INDUSTRIAL - Conmetro, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 2º, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, c/c com a Lei 5.966,
de 11 de dezembro de 1973:
Considerando a transformação do Sistema Brasileiro
de Certificação-SBC em Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade-SBAC e do Comitê Brasileiro de Certificação-CBC
em Comitê Brasileiro de
Avaliação da Conformidade-CBAC;
Considerando a importância de estabelecer as diretrizes de
funcionamento, acompanhamento e avaliação do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC;
Considerando a necessidade de serem mantidos atualizados os conceitos
e definições inerentes ao referido Sistema;
Considerando a necessidade de serem atribuídas incumbências
e responsabilidades no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade;
Considerando a necessidade de definir a estrutura regimental do
CBAC,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Termo de Referência do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, no
âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - SINMETRO, na forma do texto em anexo.
Art. 2º Aprovar o Regimento Interno do Comitê
Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC, nos
termos do anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente do Conmetro
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior
(Anexo da Resolução nº
4, de 02/12/2002)
TERMO DE REFERÊNCIA DO SISTEMA
BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE - SBAC
1. OBJETIVO
Este termo de referência tem por objetivo estabelecer no âmbito
do SINMETRO as diretrizes de funcionamento, acompanhamento e avaliação
do SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
- SBAC.
2. SIGLAS
SINMETRO - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial.
CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial.
SBAC - Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
CBAC - Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
PBAC - Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial.
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
OACC - Organismo de Avaliação da Conformidade Credenciado.
RBL - Rede Brasileira de Laboratórios de Calibração
e Ensaios.
3. DEFINIÇÕES E CONCEITOS
3.1. Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade - SBAC
Sistema criado pelo CONMETRO, como um subsistema do SINMETRO, destinado
ao desenvolvimento e coordenação das atividades de
avaliação da conformidade no seu âmbito.
3.2. Comitê Brasileiro de Avaliação
da Conformidade - CBAC
Comitê assessor do CONMETRO, constituído por representantes
das partes interessadas nos diferentes mecanismos da avaliação
da conformidade.
3.3. Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade
- PBAC
Documento plurianual, de caráter estratégico, contendo
as principais diretrizes para o desenvolvimento e consolidação
do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade,
aprovado pelo CONMETRO.
3.4. Avaliação da Conformidade
Processo sistematizado, com regras pré-definidas, devidamente
acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança
de que um produto, processo ou serviço, ou ainda um profissional,
atende a requisitos pré-estabelecidos em normas ou regulamentos.
3.5. Norma
Documento, estabelecido por consenso e aprovado por um organismo
reconhecido, que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes
ou características para atividades ou seus resultados, visando
à obtenção de um grau ótimo de ordenação
em um dado contexto (ABNT ISO/IEC GUIA 2).
No âmbito do SINMETRO, norma é considerada de caráter
voluntário.
NOTA: No Acordo sobre Barreiras Técnicas da Organização
Mundial do Comércio - OMC é adotada a seguinte definição:
"Documento aprovado por uma instituição reconhecida,
que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou
características para os produtos ou os processos e métodos
de produção relacionados e cuja observância
não é obrigatória. Também pode incluir
prescrições em matéria de terminologia, símbolos,
embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis
a um produto, processo ou método de produção,
ou tratar exclusivamente delas."
3.6. Norma Brasileira (NBR)
Norma homologada pelo Foro Nacional de Normalização.
NOTA: A Resolução CONMETRO No 7 de 24 de agosto de
1992 designa a Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) como o Foro Nacional de Normalização.
3.7. Regulamento
Documento que contém regras de caráter obrigatório
e que é adotado por uma autoridade. (ABNT ISO/IEC GUIA 2)
3.8. Regulamento Técnico
Regulamento que estabelece requisitos técnicos, seja diretamente,
seja pela referência ou incorporação do conteúdo
de uma norma, de uma especificação técnica
ou de um código de prática. (ABNT ISO/IEC GUIA2)
NOTA: No Acordo sobre Barreiras Técnicas da OMC é
adotada a seguinte definição: "Documento em que
se estabelecem as características de um produto ou processos
e métodos de produção com elas relacionados,
com a inclusão de disposições administrativas
aplicáveis, e cuja observância é obrigatória.
Também pode incluir prescrições em matéria
de terminologia, símbolos, embalagem, marcação
ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método
de produção, ou tratar exclusivamente delas."
3.9. Credenciamento
Procedimento pelo qual um organismo autorizado reconhece, formalmente,
que um organismo ou pessoa é competente para desenvolver
tarefas específicas.
3.10. Organismo de Credenciamento
Organismo que administra um sistema de credenciamento e concede
o credenciamento.
3.11. Organismo de Avaliação da Conformidade
Organismo que realiza pelo menos um dos mecanismos de avaliação
da conformidade.
4. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
4.1. Compete ao CBAC
a) Assessorar e subsidiar o CONMETRO nos assuntos relativos
à avaliação da conformidade, em particular:
- Na proposição e revisão de políticas,
estratégias e diretrizes no âmbito do Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade, compreendidas no PBAC;
- Na proposição e revisão das políticas
de credenciamento de organismos e laboratórios;
- Na solução das recorrências sobre o tema avaliação
da conformidade levadas ao CONMETRO, como instância superior;
b) Articular-se com os demais Comitês do CONMETRO,
buscando a contínua integração de suas atividades;
c) Orientar o desenvolvimento do Programa Brasileiro de Avaliação
da Conformidade - PBAC, validando-o e submetendo-o à aprovação
do CONMETRO, bem como articular e acompanhar sua implementação
e verificar, através da avaliação dos resultados,
sua efetividade, tomando as necessárias ações
para sua revisão periódica;
d) Acompanhar a participação nacional em fóruns
internacionais e regionais de avaliação da conformidade,
objetivando manter-se informado e propor orientações;
e) Promover a avaliação periódica do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, usando
como referência as experiências internacionais neste
campo, visando a sua melhoria contínua;
f) Divulgar e promover o Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade, zelando pela sua credibilidade e integridade;
g) Criar, a seu critério e conforme suas necessidades,
Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho para empreender
as atividades que lhe são atribuídas;
h) Articular-se com os órgãos de governo no
que diz respeito à avaliação da conformidade
nos seus diferentes mecanismos, objetivando, sempre que possível,
a integração das ações e a utilização
de uma mesma base técnica;
i) Atuar como agente indutor da avaliação da
conformidade no âmbito do SBAC;
j) Aprovar a metodologia de escolha de mecanismos de avaliação
da conformidade;
k) Elaborar, propor e revisar, para aprovação
no CONMETRO, o seu Regimento Interno e o Termo de Referência
do SBAC.
4.2. Compete ao INMETRO
a) Exercer a Secretaria Executiva do CBAC;
b) Buscar o reconhecimento internacional das diversas atividades
desenvolvidas no âmbito da avaliação da conformidade;
c) Exercer a função de organismo de credenciamento
do SBAC, de forma transparente, não discriminatória
e independente, em harmonia com as práticas internacionais
vigentes e em conformidade com os princípios e políticas
definidas pelo CONMETRO;
d) Adotar princípios, implementar as ações
decorrentes das definições políticas, estabelecer
critérios e preparar os documentos necessários ao
credenciamento dos organismos de Avaliação da Conformidade
no âmbito do SBAC;
e) Articular-se, no âmbito do Governo, com os diferentes
agentes de sistemas de avaliação da conformidade existentes,
buscando a sua compatibilização;
f) Estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade
de avaliação da conformidade;
g) Gerenciar a concessão e uso de marcas de avaliação
da conformidade no âmbito do SBAC, garantindo sua identidade
única;
h) Coordenar a implantação de programas de
avaliação da conformidade no âmbito do SBAC;
i) No desenvolvimento de programas de Avaliação
da Conformidade compor Comissões Técnicas com a participação
de todas as entidades representativas das partes interessadas no
tema em questão, para propor o conteúdo dos elementos
básicos do programa.
4.3. Compete aos Organismos de Avaliação da Conformidade
Credenciados - OACC
a) Exercer e acompanhar as atividades de avaliação
da conformidade de acordo com os requisitos estabelecidos no âmbito
do SBAC;
b) Preferencialmente, executar as atividades de avaliação
da conformidade no âmbito do SBAC, nos escopos que forem reconhecidos
pelo organismo de credenciamento;
c) Garantir que, se executar atividades de avaliação
da conformidade fora do SBAC para um escopo credenciado pelo Organismo
de Credenciamento do SBAC, haja, para o mercado, clara e completa
diferenciação das atividades.
REGIMENTO INTERNO - COMITÊ BRASILEIRO
DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE - CBAC
O presente Regimento Interno estabelece
as diretrizes para o funcionamento do Comitê Brasileiro de
Avaliação da Conformidade - CBAC, conforme Resolução
Nº 2 de 23 de julho de 2002, do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, publicada
no D.O.U. de 25 de julho de 2002.
CAPÍTULO I - Das Características Gerais do CBAC
Art. 1º - O presente Regimento Interno, aprovado pelo
CONMETRO, tem por objetivo reger a composição, estrutura,
atribuições e funcionamento do Comitê Brasileiro
de Avaliação da Conformidade - CBAC, em consonância
com o Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução do
CONMETRO nº 2, de 23 de julho de 2002.
Art. 2º - O CBAC é o comitê assessor do
CONMETRO para assuntos de avaliação da conformidade
e tem por objetivo articular e empreender ações relacionadas
ao planejamento e formulação das diretrizes para a
política brasileira de avaliação da conformidade,
bem como acompanhar e avaliar a execução e os resultados
dessa política, além de outras tarefas que lhe forem
confiadas pelo CONMETRO.
CAPÍTULO II - Da composição, da representação,
de participação, dos direitos e deveres das entidades-membro
Art. 3º - O CBAC é composto por entidades representativas
das partes interessadas na Avaliação da Conformidade,
de forma a haver um equilíbrio de interesses e imparcialidade,
sem que nenhum interesse em particular seja predominante.
§ 1º - O Inmetro é membro permanente do CBAC e
exerce a sua Secretaria Executiva.
§ 2º - O CBAC deve reavaliar a sua composição
a cada dois anos, podendo alterá-la, sempre que necessário,
sendo sua constituição nesta data indicada no anexo.
§ 3º - As entidades interessadas em participar do CBAC
são selecionadas dentre aquelas entidades representativas
das partes interessadas na avaliação da conformidade
e aprovadas em Reunião do Comitê.
Art. 4º - São deveres dos representantes das
entidades-membro:
§ 1º - defender plenamente os interesses da parte que
representam;
§ 2º - comparecer regularmente às reuniões
do CBAC;
§3º - fazer-se representar, nas suas ausências e
impedimentos, pelos respectivos suplentes;
§ 4º- emitir parecer e/ou relatar matéria que lhes
for distribuída, respondendo por escrito, quando solicitado,
dentro dos prazos estabelecidos;
§ 5º - discutir e votar a matéria em pauta, acatando
e defendendo as decisões do CBAC;
§ 6º - apresentar ao CBAC assuntos de interesse da sociedade
brasileira, relacionados com a Avaliação da Conformidade
de produtos, processos e serviços.
§ 7º - difundir no âmbito da entidade que representa
e em outros fóruns, as atividades do CBAC e do SBAC.
Art. 5º - Cada entidade-membro do CBAC deve indicar
um representante titular e um suplente.
§ 1º - É vedada qualquer forma de acumulação
de representação. Cada representante de entidade-membro
só representa uma entidade. A entidade deve garantir o apoio
e os recursos necessários para a efetiva participação
do seu representante.
§ 2º - O representante suplente de entidade-membro substitui
o titular nos seus impedimentos, com direito a voto.
§ 3º - O representante suplente de entidade-membro pode
participar das reuniões do CBAC juntamente com o titular,
neste caso, sem direito a voto.
§ 4º - Cada representante de entidade-membro pode comparecer
às reuniões do CBAC, acompanhado por especialistas,
sem direito a voto, para assessorá-lo.
§ 5º - A ausência não justificada do representante
titular (ou de seu suplente) a 3 (três) reuniões consecutivas
implica na consulta à entidade-membro respectiva para que
manifeste seu interesse ou não em continuar como entidade-membro
do CBAC. A não manifestação quanto à
continuação ou a permanência da ausência
implica no desligamento da entidade.
§ 6º - As atividades desenvolvidas pelos representantes
das entidades-membros no âmbito do CBAC não são
remuneradas.
§ 7º - Os representantes das entidades-membro do CBAC
devem assinar Termo de Compromisso (anexo 1).
CAPÍTULO III - Da Estrutura do CBAC
Art. 6º - Para cumprir suas atribuições
e responsabilidades definidas na Resolução do CONMETRO
nº 4, de 02/12/2002, o CBAC é estruturado como a seguir:
- Plenária
- Presidência
- Vice-Presidência
- Secretaria Executiva
- Comissões Permanentes
- Grupos de Trabalho
Art. 7º - A Plenária é o órgão
máximo deliberativo e soberano do CBAC e dela tomarão
parte todas as entidades-membro por intermédio de seus representantes,
com direito a voto.
§ único - Compete privativamente à Plenária:
a) deliberar sobre os assuntos pertinentes à área
de competência do CBAC, conforme estabelecido na Resolução
do CONMETRO nº 2 de 23/07/2002;
b) aprovar, acompanhar e avaliar os Programas de Trabalho
das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;
c) deliberar e referendar as proposições das
Comissões Permanentes, e dos Grupos de Trabalho;
d) aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias
que deve ser apresentado na última reunião ordinária
de cada exercício;
e) aprovar as entidades-membro que compõem o CBAC,
visando garantir o equilíbrio e a imparcialidade das partes
interessadas;
f) elaborar, acompanhar, avaliar e propor revisões
periódicas do Programa Brasileiro de Avaliação
de Conformidade a ser submetido ao CONMETRO.
Art. 8º - A Plenária se reunirá ordinariamente,
quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitada à
Secretaria Executiva por qualquer entidade-membro e aprovada pelo
Presidente ou por solicitação de entidades-membros
que representem 30% daquelas com direito a voto.
Art. 9º - A Reunião Plenária será
realizada em local indicado pela Secretaria Executiva no instrumento
convocatório.
Art. 10º - A Reunião Plenária será
convocada pela Secretaria Executiva mediante carta, fax ou e-mail
comprovadamente dirigido às entidades-membro, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, se ordinária e de 5 (cinco)
dias se extraordinária.
§ 1º - Da convocação deverão constar,
obrigatoriamente, a Ordem do Dia, bem como a data, o local e a hora
em que se realizará a Reunião Plenária, tanto
em primeira como em segunda convocação, observando-se,
um interregno de 30 (trinta) minutos entre ambas convocações.
§ 2º - As entidades-membros podem solicitar à Secretaria
Executiva a inclusão de assuntos na pauta de reunião
ordinária com uma antecedência mínima de 15
(quinze) dias da data de sua realização.
Art. 11º - A Plenária será instalada,
em primeira convocação, com a presença das
entidades-membro que representem, no mínimo, a maioria simples
dos votos válidos e, em segunda convocação,
com representantes de qualquer número de entidades-membro
com direito a voto.
§ Único - A Plenária será instalada e
presidida pelo Presidente do CBAC e composta, a mesa, ainda, do
representante da Secretaria Executiva.
Art. 12º - As decisões da Plenária serão
tomadas buscando-se o consenso entre as entidades-membro. Caso não
seja obtido o consenso a matéria será colocada em
votação necessitando para aprovação
de 2/3 dos votos dos presentes, na reunião, excluídas
as abstenções na contagem.
§ 1º - só têm direito a voto os representantes
formalmente designados pela entidade-membro como titular ou suplente.
§ 2º - o Presidente do CBAC e o representante da Secretaria
Executiva não têm direito a voto, exceção
feita em caso de empate, quando competirá ao Presidente o
voto de desempate.
§ 3º - as deliberações devem ser redigidas
e aprovadas ao término das reuniões plenárias,
sendo formalizadas por meio de resoluções (R-CBAC
Nº--) anexadas às respectivas Atas de Reunião.
§ 4º - a Plenária do CBAC é o fórum
de recorrência para decidir sobre os recursos das entidades
que julgarem que as decisões tomadas pelas Comissões
Permanentes e Grupos de Trabalho, não foram as mais adequadas.
CAPÍTULO IV - Da Presidência, Vice Presidência
e da Secretaria Executiva.
Art. 13º - O CBAC tem um Presidente, um Vice Presidente
e uma Secretaria Executiva, com as seguintes competências
e atribuições:
§ 1º - compete ao Presidente:
a) presidir as reuniões do CBAC;
b) representar o Comitê junto às pessoas físicas
e jurídicas, de direito público e privado, sendo-lhe
facultada a possibilidade de delegar, por escrito, esta atribuição
a um representante de entidade-membro do CBAC, por ele escolhido;
c) analisar e aprovar a conveniência da realização
de reuniões extraordinárias do CBAC solicitadas por
entidades-membro, exceto quando solicitada no mínimo por
30% de seus membros;
d) assinar as correspondências no âmbito do CBAC.
e) cumprir e fazer cumprir o regimento interno do CBAC.
f) aprovar as pautas das Reuniões Ordinárias
e Extraordinárias do Comitê.
§ 2º - compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimento;
b) no caso da vacância do cargo de Presidente, cumprir
o mandato restante;
c) acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões
Permanentes e Grupos de Trabalho;
d) executar outras tarefas atribuídas pelo Presidente.
§ 3º - compete à Secretaria Executiva:
a) expedir as convocações das reuniões
e secretariá-las;
b) assinar as correspondências pertinentes;
c) elaborar e distribuir as atas de reuniões;
d) zelar pela documentação pertinente ao CBAC;
e) propor um calendário anual de reuniões ordinárias
que deve ser aprovado na última reunião ordinária
de cada exercício;
f) Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CBAC;
g) prover os recursos necessários às ações
da Secretaria Executiva;
h) Propor as pautas e atas das Reuniões Ordinárias
e Extraordinárias do Comitê a serem submetidas ao Presidente.
Art. 14º - O Presidente e o Vice-Presidente do CBAC
são eleitos em Reunião Plenária pelos seus
pares, através de votações em separado, por
consenso ou, na falta deste, através de votação
por maioria simples dos votos dos presentes.
§ Único - Caso haja mais de dois candidatos e não
seja atendida a condição do item anterior de maioria
simples dos votos, haverá uma nova eleição
entre os dois candidatos mais votados.
Art. 15º - O Presidente e o Vice-Presidente são
eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser
reeleitos mais de uma vez, sucessivamente, para os mesmos cargos.
§ 1o - Os candidatos a Presidente deverão apresentar
suas plataformas de trabalho na Plenária em que ocorrerá
a eleição.
§ 2o - O mandato de dois anos é extensível até
a Plenária de eleição.
Art. 16º - O Presidente e o Vice-Presidente do CBAC,
este, quando da ocorrência dos itens a) ou b) do § 2º
do Art. 13 deste Regimento, ficam automaticamente desvinculados
das suas representações junto ao CBAC das entidades-membro
a que pertencem, devendo aquelas indicarem novos representantes
em sua substituição, cabendo ao Presidente, em votações,
apenas o voto de desempate previsto no artigo 12 § 2º.
Art. 17º - A Secretaria Executiva é exercida
pelo INMETRO, membro permanente do CBAC, que indica o Secretário
Executivo, competindo a ela:
§ 1º - distribuir relatório resumido das atividades
desenvolvidas por cada uma das Comissões Permanente e Grupos
de Trabalho no período;
§ 2º - distribuir, após cada reunião, às
entidades-membro, num prazo de até 30 (trinta) dias, cópia
da respectiva Ata;
§ 3º - incluir nas convocações a pauta dos
trabalhos e toda a documentação necessária
para um estudo prévio;
§ 4º - distribuir, a cada duas Reuniões Plenárias,
relatório sucinto das atividades relacionadas à avaliação
de conformidade conduzidas pelo Inmetro no âmbito do PBAC;
CAPÍTULO V - Das Comissões Permanentes e dos Grupos
de Trabalho
Art. 18º - O CBAC pode estabelecer, com âmbito
e escopo definidos pela reunião plenária:
a) Comissão permanente, de composição
fixa, para zelar pela credibilidade do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade;
b) Comissão permanente, de composição
fixa, para acompanhar, avaliar e revisar o PBAC - Programa Brasileiro
de Avaliação da Conformidade.
Art. 19º - Aos Grupos de Trabalho de atuação
multidisciplinar, criados em Reuniões Plenárias do
CBAC, compostos por entidades-membro deste Comitê e por outras
entidades convidadas, com âmbito e escopo por ele definidos,
compete a elaboração de trabalhos específicos
determinados pelas Reuniões Plenárias do CBAC, registrados
nas respectivas Atas de Reunião.
Art. 20º - Toda e qualquer questão não
contemplada pelo presente Regimento Interno deverá ser levada
para deliberação da Plenária.
Art. 21º - Disposição transitória:
O Presidente e o Vice-Presidente do CBC, eleitos para o biênio
2001 / 2003 pelo plenário daquele Comitê, serão
o Presidente e o Vice-Presidente do CBAC, com mandato de 2 (dois)
anos, a contar de 12 de dezembro de 2001, quando da criação
do CBAC, pelo CONMETRO.
Art. 22 - A revisão deste Regimento Interno poderá
ser conduzida pela Plenária após ter-se completado
um (1) ano da sua vigência, e sempre em intervalos superiores
a 12 meses, por meio de reunião extraordinária especialmente
convocada para esta finalidade.
Parágrafo único - As propostas de alteração
serão aprovadas por pelo menos 2/3 dos representantes das
entidades-membro que tenham participado de pelo menos metade do
número de reuniões ordinárias realizadas nos
12 meses anteriores à primeira reunião extraordinária
específica
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