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.: Padronização de Produtos :.

Nos limites da sua missão institucional, o Inmetro está em permanente vigilância quanto a possíveis fraudes que possam estar sendo cometidas contra o consumidor pelas indústrias de produtos pré-medidos. Os órgãos executores da atividade em todo o país foram orientados a intensificar a fiscalização dos produtos acondicionados, em especial aqueles que vêm sendo citados na mídia como tendo alterado a quantidade declarada nas embalagens.

O Inmetro está verificando se a quantidade declarada corresponde ao que realmente está sendo ofertado, se o limite fixado para espaço vazio nas embalagens está sendo observado e se a alteração na quantidade declarada foi processada em algum produto de consumo básico da população, para os quais existem valores padronizados que não podem ser desrespeitados.

Leia a seguir o artigo do ex-diretor de Metrologia Legal do Inmetro, Roberto Luiz de Lima Guimarães, com todas as informações necessárias ao entendimento das atividades do instituto em relação aos produtos pré-medidos.

A ação do Inmetro na fiscalização de produtos acondicionados

1. A regulamentação metrológica praticada pelo Inmetro, desde o início da década de 90, alinhada com as Recomendações Internacionais da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML, com o Acordo de Barreiras Técnicas da Organização Mundial do Comércio - OMC e com as Resoluções do Grupo Mercado Comum do Mercosul, objetivando, de um lado, a proteção do consumidor e, de outro, a leal concorrência entre produtores, está sedimentada nos seguintes aspectos e atos legais :

  • Definição das tolerâncias que devem observar os produtos previamente acondicionados e a metodologia de verificação do conteúdo declarado nas embalagens, com vistas a coibir eventuais erros de quantidade contra o consumidor - Portaria Inmetro nº 74, de 25/05/95, em vigor desde 01/01/1996;
  • Regras sobre a forma de expressar, nas embalagens, o seu conteúdo, com vistas a garantir uma informação clara e facilmente perceptível ao consumidor - Portaria Inmetro nº 88, de 28/05/96, em vigor desde 31/05/1996;
  • Regras limitando o espaço vazio máximo nas embalagens opacas, com vistas a impedir enganosa apresentação do conteúdo ao consumidor - Portaria Inmetro nº 162, de 12/12/95, em vigor desde 20/12/1995;
  • Regras sobre brindes em produtos pré-medidos, com o objetivo de evitar "falsas ofertas promocionais" - Portaria Inmetro nº 180, de 14/12/98, em vigor desde 17/12/1998;
  • Definição da grandeza (massa, volume, comprimento e número de unidades) em que devem ser comercializados os diversos produtos - Resolução Conmetro nº 11, de 12/10/1988;
  • Estabelecimento de série de valores a que devem obedecer as quantidades declaradas nas embalagens dos produtos de consumo básico da população - Quadro de Padronização Quantitativa, listando produtos, série de valores padronizados e portarias Inmetro correspondentes.

2. Esta regulamentação, que se aplica não só aos produtos fabricados no país como, também, aos importados, tem orientado a ação do Inmetro e de seus órgãos delegados nas fiscalizações empreendidas junto ao comércio, em todo o território brasileiro, sujeitando os infratores a penalidades pecuniárias, apreensão e interdição dos produtos, quando constatados quaisquer desvios em relação às prescrições legais.

O resultado deste trabalho aponta que o nível de irregularidades constatado no Brasil encontra-se abaixo do índice máximo de 5%, internacionalmente aceito no controle de produtos pré-medidos.

Veja Também:

Padronização de Produtos Pré-Medidos / Quadro de Padronização Quantitativa

 

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