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.: Padronização de Produtos
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Nos
limites da sua missão institucional, o Inmetro está em permanente
vigilância quanto a possíveis fraudes que possam estar
sendo cometidas contra o consumidor pelas indústrias de produtos
pré-medidos. Os órgãos executores da atividade
em todo o país foram orientados a intensificar a fiscalização
dos produtos acondicionados, em especial aqueles que vêm sendo
citados na mídia como tendo alterado a quantidade declarada
nas embalagens.
O Inmetro está verificando se a quantidade declarada corresponde
ao que realmente está sendo ofertado, se o limite fixado
para espaço vazio nas embalagens está sendo observado
e se a alteração na quantidade declarada foi processada
em algum produto de consumo básico da população,
para os quais existem valores padronizados que não podem
ser desrespeitados.
Leia a seguir o artigo do ex-diretor de Metrologia Legal do Inmetro, Roberto Luiz de
Lima Guimarães, com todas as informações
necessárias ao entendimento das atividades do instituto em
relação aos produtos pré-medidos.
A ação
do Inmetro na fiscalização de produtos acondicionados
1. A regulamentação
metrológica praticada pelo Inmetro, desde o início
da década de 90, alinhada com as Recomendações
Internacionais da Organização Internacional de Metrologia
Legal - OIML, com o Acordo de Barreiras Técnicas da Organização
Mundial do Comércio - OMC e com as Resoluções
do Grupo Mercado Comum do Mercosul, objetivando, de um lado, a proteção
do consumidor e, de outro, a leal concorrência entre produtores,
está sedimentada nos seguintes aspectos e atos legais :
- Definição das tolerâncias
que devem observar os produtos previamente acondicionados e a
metodologia de verificação do conteúdo declarado
nas embalagens, com vistas a coibir eventuais erros de quantidade
contra o consumidor - Portaria
Inmetro nº 74, de 25/05/95, em vigor desde 01/01/1996;
- Regras sobre a forma de expressar, nas
embalagens, o seu conteúdo, com vistas a garantir uma informação
clara e facilmente perceptível ao consumidor - Portaria
Inmetro nº 88, de 28/05/96, em vigor desde 31/05/1996;
- Regras limitando o espaço vazio
máximo nas embalagens opacas, com vistas a impedir enganosa
apresentação do conteúdo ao consumidor -
Portaria
Inmetro nº 162, de 12/12/95, em vigor desde 20/12/1995;
- Regras sobre brindes em produtos pré-medidos,
com o objetivo de evitar "falsas ofertas promocionais"
- Portaria
Inmetro nº 180, de 14/12/98, em vigor desde 17/12/1998;
- Definição da grandeza
(massa, volume, comprimento e número de unidades) em que
devem ser comercializados os diversos produtos - Resolução
Conmetro nº 11, de 12/10/1988;
- Estabelecimento de série de valores
a que devem obedecer as quantidades declaradas nas embalagens
dos produtos de consumo básico da população
- Quadro de Padronização
Quantitativa, listando produtos, série de valores padronizados
e portarias Inmetro correspondentes.
2. Esta regulamentação,
que se aplica não só aos produtos fabricados no país
como, também, aos importados, tem orientado a ação
do Inmetro e de seus órgãos delegados nas fiscalizações
empreendidas junto ao comércio, em todo o território
brasileiro, sujeitando os infratores a penalidades pecuniárias,
apreensão e interdição dos produtos, quando
constatados quaisquer desvios em relação às
prescrições legais.
O resultado deste trabalho aponta que o nível de irregularidades
constatado no Brasil encontra-se abaixo do índice máximo
de 5%, internacionalmente aceito no controle de produtos pré-medidos.
Veja Também:
Padronização
de Produtos Pré-Medidos / Quadro de Padronização
Quantitativa
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