.: Regimento Interno do CBAC :.
Aprovado no Conmetro em 25/07/2002
Regimento Interno
Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade
- CBAC
O presente Regimento Interno estabelece as diretrizes para o funcionamento
do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade
- CBAC, conforme Resolução Nº 2 de 23 de julho
de 2002, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - CONMETRO, publicada no D.O.U. de 25 de
julho de 2002.
CAPÍTULO I - Das Características Gerais do CBAC
Art. 1º
- O presente Regimento Interno, aprovado pelo CONMETRO, tem por
objetivo reger a composição, estrutura, atribuições
e funcionamento do Comitê Brasileiro de Avaliação
da Conformidade - CBAC, em consonância com o Termo de Referência
do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
- SBAC, aprovado pela Resolução do CONMETRO nº
2, de 23 de julho de 2002.
Art. 2º - O CBAC é
o comitê assessor do CONMETRO para assuntos de avaliação
da conformidade e tem por objetivo articular e empreender ações
relacionadas ao planejamento e formulação das diretrizes
para a política brasileira de avaliação da
conformidade, bem como acompanhar e avaliar a execução
e os resultados dessa política, além de outras tarefas
que lhe forem confiadas pelo CONMETRO.
CAPÍTULO II - Da composição, da representação,
de participação, dos direitos e deveres das entidades-membro
Art. 3º - O CBAC é
composto por entidades representativas das partes interessadas na
avaliação da conformidade, de forma a haver equilíbrio
e imparcialidade, sem que nenhum interesse em particular seja predominante.
§ 1º - O Inmetro é membro permanente do CBAC e
exerce a sua Secretaria Executiva.
§ 2º - Os Presidentes
dos demais comitês assessores do Conmetro são membros
permanentes do CBAC
Art. 4º
- A Plenária do CBAC é composta, além dos
representantes dos membros permanentes, por representantes das Entidades-membro
das partes interessadas, assim distribuídas:
· Ministérios;
· Agências Reguladoras;
· Confederações Nacionais, da Agricultura,
do Comércio e da Indústria;
· Entidades representativas dos consumidores de caráter
nacional, privada ou pública;
· Entidades representativas de classe de fabricantes,
de caráter nacional;
· Entidades representativas dos trabalhadores, de
caráter nacional;
· Empresas de administração pública
indireta, de caráter nacional;
· Organizações acreditadas pelo Inmetro
- Organismo Nacional de Acreditação, por tipo de acreditação
(1 de cada):
- de Sistemas,
- de Produto,
- de Pessoal,
- de Treinamento,
- de Inspeção,
- de Laboratório de Ensaio,
- de Laboratório de Calibração,
- de Boas Práticas Laboratoriais;
· Entidade reconhecida como Fórum Nacional
de Normalização;
· Entidade voltada ao apoio e ao desenvolvimento das
micro e pequenas empresas, de caráter nacional;
· Entidade, de caráter nacional, voltada ao
desenvolvimento e à pesquisa;
· Rede Brasileira de Metrologia e Qualidade - Inmetro.
§ 1º Os representantes dos organismos
acreditados pelo Inmetro terão mandato de 2 (dois) anos,
não podendo ser reeleitos mais de uma vez, sucessivamente,
para uma mesma representação
§ 2º A composição
do CBAC deve ser reavaliada a cada 2 anos e sua proposta de alteração
submetida ao Conmetro para aprovação.
§ 3º - As entidades interessadas
em participar do CBAC devem manifestar seu pleito, formalmente,
ao Presidente do Comitê que o avaliará em conjunto
com a Secretaria Executiva, com base na composição
definida no caput deste Artigo.
§ 4º - Após avaliação
e sendo procedente o pleito, o Presidente o submeterá à
apreciação da Plenária do Comitê, em
reunião ordinária.
Art. 5º
- Os procedimentos para participação nas reuniões
do CBAC são assim estabelecidos:
§ 1º - As Entidades-membro do
Comitê participarão através de um representante
titular e/ou de um representante suplente, formalmente indicados
e com direito a um único voto;
§ 2º - As Entidades-membro serão formalmente convidadas
pela Secretaria Executiva do Comitê a participar de cada uma
das reuniões da Plenária do Comitê.
§ 3º - A Presidência ou a Secretaria Executiva do
CBAC, poderá convidar formalmente, pessoas ou entidades a
participarem de uma determinada reunião.
§ 4º - Só participam
da reunião da Plenária do CBAC os representantes formalmente
indicados pelas Entidades-membro ou as pessoas formalmente convidadas
pelo Presidente ou pela Secretaria Executiva do CBAC.
§ 5º - Cada representante das Entidades-membro pode comparecer
às reuniões do CBAC, acompanhado por especialistas,
sem direito a voto, para assessorá-lo, desde que seja comunicado
formalmente à Presidência ou à Secretaria Executiva,
com antecedência mínima de 1 dia, para atendimento
ao disposto no § 4º deste Artigo.
Art. 6º
- São deveres dos representantes das Entidades-membro:
§ 1º - defender plenamente os interesses da parte
que representam;
§ 2º - comparecer regularmente às reuniões
do CBAC;
§ 3º - fazer-se representar, nas suas ausências
e impedimentos, pelos
respectivos suplentes;
§ 4º - emitir parecer e/ou relatar matéria que
lhes for distribuída, respondendo
por escrito, quando solicitado, dentro dos prazos estabelecidos;
§ 5º - discutir e votar a matéria em pauta, acatando
e defendendo as
decisões do CBAC;
§ 6º - apresentar ao CBAC assuntos de interesse da sociedade
brasileira,
relacionados com a avaliação da conformidade de produtos,
processos
e serviços.
§ 7º - difundir, no âmbito da entidade que representa
e em outros fóruns, as
atividades do CBAC e do SBAC.
Art. 7º - Cada Entidade-membro
do CBAC deve indicar formalmente um representante titular e um suplente.
§ 1º - É vedada qualquer forma de acumulação
de representação. Cada representante de Entidades-membro
só representa uma entidade. A entidade deve garantir o apoio
e os recursos necessários para a efetiva participação
do seu representante.
§ 2º - O representante suplente de Entidades-membro substitui
o titular nos seus impedimentos, com direito a voto.
§ 3º - O representante suplente de Entidades-membro pode
participar das reuniões do CBAC juntamente com o titular,
neste caso, sem direito a voto.
§ 4º - A ausência não justificada do representante
titular (ou de seu suplente) a 2 (duas) reuniões ordinárias
consecutivas implica na consulta à Entidade-membro respectiva
para que manifeste seu interesse ou não em continuar como
Entidade-membro do CBAC. A não manifestação
quanto à continuação ou a permanência
da ausência implica no desligamento da Entidade.
§ 5º - As atividades desenvolvidas pelos representantes
das Entidades-membro no âmbito do CBAC não são
remuneradas.
§ 6º - Os representantes
das Entidades-membro do CBAC devem assinar Termo de Compromisso
(Anexo 1).
CAPÍTULO III - Da Estrutura do
CBAC
Art. 8º - Para cumprir
suas atribuições e responsabilidades definidas na
Resolução do CONMETRO nº 4, de 02/12/2002, o
CBAC é estruturado como a seguir:
· Plenária
· Presidência
· Vice-Presidência
· Secretaria Executiva
· Comissões Permanentes
· Grupos de Trabalho
Art. 9º - A Plenária é o órgão
máximo deliberativo e soberano do CBAC e dela tomarão
parte todas as Entidades-membro por intermédio de seus representantes,
com direito a voto.
§ único - Compete privativamente à Plenária:
a) deliberar sobre os assuntos pertinentes à área
de competência do CBAC, conforme estabelecido na Resolução
do CONMETRO nº 2 de 23/07/2002;
b) aprovar, acompanhar e avaliar os programas de trabalho das Comissões
Permanentes e Grupos de Trabalho;
c) deliberar e referendar as proposições das Comissões
Permanentes, e dos Grupos de Trabalho;
d) aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias
que deve ser apresentado na última reunião ordinária
de cada exercício;
e) aprovar a entrada de novas Entidades-membro para composição
do CBAC, visando garantir o equilíbrio e a imparcialidade
das partes interessadas;
f) elaborar, acompanhar, avaliar e
propor revisões periódicas do Programa Brasileiro
de Avaliação de Conformidade a ser submetido ao CONMETRO.
Art. 10º
- A Plenária se reunirá, ordinariamente, quatro vezes
por ano e, extraordinariamente, quando solicitada pelo Presidente
ou por qualquer Entidade-membro à Secretaria Executiva e
aprovada pelo Presidente ou por solicitação de Entidades-membro
que representem 30% daquelas com direito a voto.
Art. 11 - A Reunião Plenária será
realizada em local indicado pela Secretaria Executiva no instrumento
convocatório.
Art. 12 - A Reunião Plenária será convocada
pela Secretaria Executiva mediante carta, fax ou e-mail comprovadamente
dirigido aos representantes titulares das Entidades-membro, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, se ordinária
e de 5 (cinco) dias se extraordinária.
§ 1º - Da convocação deverão constar,
obrigatoriamente, a Ordem do Dia, bem como a data, o local e a hora
em que se realizará a Reunião Plenária.
§ 2º - As Entidades-membro podem solicitar à Secretaria
Executiva a inclusão de assuntos na pauta de reunião
ordinária com uma antecedência mínima de 15
(quinze) dias da data de sua realização.
§ 3º - A Plenária será instalada e presidida
pelo Presidente do CBAC e composta, a mesa, ainda, do representante
da Secretaria Executiva.
Art. 13 - As decisões da Plenária serão
tomadas buscando-se o consenso entre as Entidades-membro. Caso não
seja obtido o consenso, a matéria será colocada em
votação necessitando, para aprovação,
de 2/3 dos votos dos presentes, na reunião, excluídas
as abstenções na contagem.
§ 1º - o Presidente do CBAC e o representante da Secretaria
Executiva não têm direito a voto, exceção
feita em caso de empate, quando competirá ao Presidente o
voto de desempate.
§ 2º - a Plenária
do CBAC é o fórum de recorrência para decidir
sobre os recursos das Entidades que julgarem que as decisões
tomadas pelas Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho
não foram as mais adequadas.
CAPÍTULO IV - Da Presidência, Vice Presidência
e da Secretaria Executiva
Art. 14 - O CBAC tem um
Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, com as
seguintes competências e atribuições:
§ 1º - compete ao Presidente:
a) presidir as reuniões do CBAC;
b) representar o Comitê junto às pessoas físicas
e jurídicas, de direito público e privado, sendo-lhe
facultada a possibilidade de delegar, por escrito, esta atribuição
a um representante de Entidade-membro do CBAC, por ele escolhido;
c) analisar e aprovar a conveniência da realização
de reuniões extraordinárias do CBAC solicitadas por
Entidades-membro, exceto quando solicitada, no mínimo, por
30% de seus membros;
d) assinar as correspondências no âmbito do CBAC.
e) cumprir e fazer cumprir o regimento interno do CBAC.
f) aprovar as pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias
do Comitê.
§ 2º - compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimento;
b) no caso da vacância do cargo de Presidente, cumprir o mandato
restante;
c) acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões
Permanentes e Grupos de Trabalho;
d) executar outras tarefas atribuídas pelo Presidente.
§ 3º - compete à Secretaria Executiva:
a) expedir as convocações das reuniões e secretariá-las;
b) assinar as correspondências pertinentes;
c) elaborar e distribuir as atas de reuniões;
d) zelar pela documentação pertinente ao CBAC;
e) propor um calendário anual de reuniões ordinárias
que deve ser aprovado na última reunião ordinária
de cada exercício;
f) assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CBAC;
g) prover os recursos necessários às ações
da Secretaria Executiva;
h) propor as pautas e atas das Reuniões
Ordinárias e Extraordinárias do Comitê a serem
submetidas ao Presidente.
Art. 15
- O Presidente e o Vice-Presidente do CBAC são eleitos em
Reunião Plenária pelos seus pares, através
de votações em separado, por consenso ou, na falta
deste, através de votação por maioria simples
dos votos dos presentes.
§ 1º Poderá
ser candidato à Presidência e/ou Vice-Presidência
do CBAC, qualquer representante das Entidades-membro do CBAC;
§ 2º- Caso haja mais
de dois candidatos e não seja atendida a condição
do item anterior de maioria simples dos votos, haverá uma
nova eleição entre os dois candidatos mais votados.
Art. 16 - O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos
para um mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleitos
mais de uma vez, sucessivamente, para os mesmos cargos.
§ 1o - Os candidatos a Presidente deverão apresentar
suas plataformas de trabalho na Plenária em que ocorrerá
a eleição.
§ 2o - O mandato de dois anos é extensível até
a Plenária de eleição.
Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente do CBAC, quando
da ocorrência dos itens a) ou b) do § 2º do Art.
14 deste Regimento, ficam automaticamente desvinculados das suas
representações junto ao CBAC das Entidades-membro
a que pertencem, devendo aquelas indicarem novos representantes
em sua substituição, cabendo ao Presidente, em votações,
apenas o voto de desempate previsto no Art. 13 § 1º.
Art. 18 - A Secretaria Executiva é exercida pelo INMETRO,
membro permanente do CBAC, que indica o Secretário Executivo,
competindo a ela:
§ 1º - distribuir relatório resumido das atividades
desenvolvidas por cada uma das Comissões Permanentes e Grupos
de Trabalho no período;
§ 2º - distribuir, após cada reunião, às
Entidades-membro, num prazo de até 30 (trinta) dias, cópia
da respectiva Ata;
§ 3º - incluir nas convocações
a pauta dos trabalhos e toda a documentação necessária
para um estudo prévio;
CAPÍTULO V - Das Comissões Permanentes e dos Grupos
de Trabalho
Art. 19 - O CBAC pode estabelecer,
com âmbito e escopo definidos pela reunião plenária:
a) Comissão permanente, de composição
fixa, para zelar pela credibilidade do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade;
b) Comissão permanente, de composição fixa,
para acompanhar, avaliar e revisar o Programa Brasileiro de Avaliação
da Conformidade - PBAC.
Art. 20 - Aos Grupos de Trabalho de atuação
multidisciplinar, criados em Reuniões Plenárias do
CBAC, compostos por Entidades-membro deste Comitê e por outras
entidades convidadas, com âmbito e escopo por ele definidos,
compete a elaboração de trabalhos específicos
determinados pelas Reuniões Plenárias do CBAC, registrados
nas respectivas Atas de Reunião.
Art. 21 - Toda e qualquer questão não contemplada
pelo presente Regimento Interno deverá ser levada para deliberação
da Plenária.
Art. 22 - A revisão deste Regimento Interno poderá
ser conduzida pela Plenária após ter-se completado
um (1) ano da sua vigência, e sempre em intervalos superiores
a 12 meses
Parágrafo único
- As propostas de alteração serão aprovadas
por, maioria simples dos votos das Entidades-membro presentes na
reunião.
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