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.: Regimento Interno do CBAC :.


Aprovado no Conmetro em 25/07/2002

Regimento Interno
Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC


O presente Regimento Interno estabelece as diretrizes para o funcionamento do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC, conforme Resolução Nº 2 de 23 de julho de 2002, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2002.


CAPÍTULO I - Das Características Gerais do CBAC

Art. 1º - O presente Regimento Interno, aprovado pelo CONMETRO, tem por objetivo reger a composição, estrutura, atribuições e funcionamento do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC, em consonância com o Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução do CONMETRO nº 2, de 23 de julho de 2002.

Art. 2º - O CBAC é o comitê assessor do CONMETRO para assuntos de avaliação da conformidade e tem por objetivo articular e empreender ações relacionadas ao planejamento e formulação das diretrizes para a política brasileira de avaliação da conformidade, bem como acompanhar e avaliar a execução e os resultados dessa política, além de outras tarefas que lhe forem confiadas pelo CONMETRO.


CAPÍTULO II - Da composição, da representação, de participação, dos direitos e deveres das entidades-membro


Art. 3º - O CBAC é composto por entidades representativas das partes interessadas na avaliação da conformidade, de forma a haver equilíbrio e imparcialidade, sem que nenhum interesse em particular seja predominante.

§ 1º - O Inmetro é membro permanente do CBAC e exerce a sua Secretaria Executiva.

§ 2º - Os Presidentes dos demais comitês assessores do Conmetro são membros permanentes do CBAC

Art. 4º - A Plenária do CBAC é composta, além dos representantes dos membros permanentes, por representantes das Entidades-membro das partes interessadas, assim distribuídas:

· Ministérios;

· Agências Reguladoras;

· Confederações Nacionais, da Agricultura, do Comércio e da Indústria;

· Entidades representativas dos consumidores de caráter nacional, privada ou pública;

· Entidades representativas de classe de fabricantes, de caráter nacional;

· Entidades representativas dos trabalhadores, de caráter nacional;

· Empresas de administração pública indireta, de caráter nacional;

· Organizações acreditadas pelo Inmetro - Organismo Nacional de Acreditação, por tipo de acreditação (1 de cada):

- de Sistemas,
- de Produto,
- de Pessoal,
- de Treinamento,
- de Inspeção,
- de Laboratório de Ensaio,
- de Laboratório de Calibração,
- de Boas Práticas Laboratoriais;

· Entidade reconhecida como Fórum Nacional de Normalização;

· Entidade voltada ao apoio e ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas, de caráter nacional;

· Entidade, de caráter nacional, voltada ao desenvolvimento e à pesquisa;

· Rede Brasileira de Metrologia e Qualidade - Inmetro.

§ 1º Os representantes dos organismos acreditados pelo Inmetro terão mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleitos mais de uma vez, sucessivamente, para uma mesma representação

§ 2º A composição do CBAC deve ser reavaliada a cada 2 anos e sua proposta de alteração submetida ao Conmetro para aprovação.

§ 3º - As entidades interessadas em participar do CBAC devem manifestar seu pleito, formalmente, ao Presidente do Comitê que o avaliará em conjunto com a Secretaria Executiva, com base na composição definida no caput deste Artigo.

§ 4º - Após avaliação e sendo procedente o pleito, o Presidente o submeterá à apreciação da Plenária do Comitê, em reunião ordinária.

Art. 5º - Os procedimentos para participação nas reuniões do CBAC são assim estabelecidos:

§ 1º - As Entidades-membro do Comitê participarão através de um representante titular e/ou de um representante suplente, formalmente indicados e com direito a um único voto;

§ 2º - As Entidades-membro serão formalmente convidadas pela Secretaria Executiva do Comitê a participar de cada uma das reuniões da Plenária do Comitê.

§ 3º - A Presidência ou a Secretaria Executiva do CBAC, poderá convidar formalmente, pessoas ou entidades a participarem de uma determinada reunião.

§ 4º - Só participam da reunião da Plenária do CBAC os representantes formalmente indicados pelas Entidades-membro ou as pessoas formalmente convidadas pelo Presidente ou pela Secretaria Executiva do CBAC.

§ 5º - Cada representante das Entidades-membro pode comparecer às reuniões do CBAC, acompanhado por especialistas, sem direito a voto, para assessorá-lo, desde que seja comunicado formalmente à Presidência ou à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 1 dia, para atendimento ao disposto no § 4º deste Artigo.

Art. 6º - São deveres dos representantes das Entidades-membro:

§ 1º - defender plenamente os interesses da parte que representam;

§ 2º - comparecer regularmente às reuniões do CBAC;

§ 3º - fazer-se representar, nas suas ausências e impedimentos, pelos
respectivos suplentes;

§ 4º - emitir parecer e/ou relatar matéria que lhes for distribuída, respondendo
por escrito, quando solicitado, dentro dos prazos estabelecidos;

§ 5º - discutir e votar a matéria em pauta, acatando e defendendo as
decisões do CBAC;

§ 6º - apresentar ao CBAC assuntos de interesse da sociedade brasileira,
relacionados com a avaliação da conformidade de produtos, processos
e serviços.

§ 7º - difundir, no âmbito da entidade que representa e em outros fóruns, as
atividades do CBAC e do SBAC.

Art. 7º - Cada Entidade-membro do CBAC deve indicar formalmente um representante titular e um suplente.

§ 1º - É vedada qualquer forma de acumulação de representação. Cada representante de Entidades-membro só representa uma entidade. A entidade deve garantir o apoio e os recursos necessários para a efetiva participação do seu representante.

§ 2º - O representante suplente de Entidades-membro substitui o titular nos seus impedimentos, com direito a voto.

§ 3º - O representante suplente de Entidades-membro pode participar das reuniões do CBAC juntamente com o titular, neste caso, sem direito a voto.

§ 4º - A ausência não justificada do representante titular (ou de seu suplente) a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas implica na consulta à Entidade-membro respectiva para que manifeste seu interesse ou não em continuar como Entidade-membro do CBAC. A não manifestação quanto à continuação ou a permanência da ausência implica no desligamento da Entidade.

§ 5º - As atividades desenvolvidas pelos representantes das Entidades-membro no âmbito do CBAC não são remuneradas.

§ 6º - Os representantes das Entidades-membro do CBAC devem assinar Termo de Compromisso (Anexo 1).

CAPÍTULO III - Da Estrutura do CBAC


Art. 8º - Para cumprir suas atribuições e responsabilidades definidas na Resolução do CONMETRO nº 4, de 02/12/2002, o CBAC é estruturado como a seguir:

· Plenária
· Presidência
· Vice-Presidência
· Secretaria Executiva
· Comissões Permanentes
· Grupos de Trabalho


Art. 9º - A Plenária é o órgão máximo deliberativo e soberano do CBAC e dela tomarão parte todas as Entidades-membro por intermédio de seus representantes, com direito a voto.

§ único - Compete privativamente à Plenária:

a) deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de competência do CBAC, conforme estabelecido na Resolução do CONMETRO nº 2 de 23/07/2002;

b) aprovar, acompanhar e avaliar os programas de trabalho das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;

c) deliberar e referendar as proposições das Comissões Permanentes, e dos Grupos de Trabalho;

d) aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser apresentado na última reunião ordinária de cada exercício;

e) aprovar a entrada de novas Entidades-membro para composição do CBAC, visando garantir o equilíbrio e a imparcialidade das partes interessadas;

f) elaborar, acompanhar, avaliar e propor revisões periódicas do Programa Brasileiro de Avaliação de Conformidade a ser submetido ao CONMETRO.

Art. 10º - A Plenária se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitada pelo Presidente ou por qualquer Entidade-membro à Secretaria Executiva e aprovada pelo Presidente ou por solicitação de Entidades-membro que representem 30% daquelas com direito a voto.

Art. 11 - A Reunião Plenária será realizada em local indicado pela Secretaria Executiva no instrumento convocatório.

Art. 12 - A Reunião Plenária será convocada pela Secretaria Executiva mediante carta, fax ou e-mail comprovadamente dirigido aos representantes titulares das Entidades-membro, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, se ordinária e de 5 (cinco) dias se extraordinária.

§ 1º - Da convocação deverão constar, obrigatoriamente, a Ordem do Dia, bem como a data, o local e a hora em que se realizará a Reunião Plenária.

§ 2º - As Entidades-membro podem solicitar à Secretaria Executiva a inclusão de assuntos na pauta de reunião ordinária com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.

§ 3º - A Plenária será instalada e presidida pelo Presidente do CBAC e composta, a mesa, ainda, do representante da Secretaria Executiva.

Art. 13 - As decisões da Plenária serão tomadas buscando-se o consenso entre as Entidades-membro. Caso não seja obtido o consenso, a matéria será colocada em votação necessitando, para aprovação, de 2/3 dos votos dos presentes, na reunião, excluídas as abstenções na contagem.

§ 1º - o Presidente do CBAC e o representante da Secretaria Executiva não têm direito a voto, exceção feita em caso de empate, quando competirá ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º - a Plenária do CBAC é o fórum de recorrência para decidir sobre os recursos das Entidades que julgarem que as decisões tomadas pelas Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho não foram as mais adequadas.


CAPÍTULO IV - Da Presidência, Vice Presidência e da Secretaria Executiva


Art. 14 - O CBAC tem um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, com as seguintes competências e atribuições:

§ 1º - compete ao Presidente:

a) presidir as reuniões do CBAC;

b) representar o Comitê junto às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, sendo-lhe facultada a possibilidade de delegar, por escrito, esta atribuição a um representante de Entidade-membro do CBAC, por ele escolhido;

c) analisar e aprovar a conveniência da realização de reuniões extraordinárias do CBAC solicitadas por Entidades-membro, exceto quando solicitada, no mínimo, por 30% de seus membros;

d) assinar as correspondências no âmbito do CBAC.

e) cumprir e fazer cumprir o regimento interno do CBAC.

f) aprovar as pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Comitê.

§ 2º - compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimento;

b) no caso da vacância do cargo de Presidente, cumprir o mandato restante;

c) acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;

d) executar outras tarefas atribuídas pelo Presidente.

§ 3º - compete à Secretaria Executiva:

a) expedir as convocações das reuniões e secretariá-las;

b) assinar as correspondências pertinentes;

c) elaborar e distribuir as atas de reuniões;

d) zelar pela documentação pertinente ao CBAC;

e) propor um calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser aprovado na última reunião ordinária de cada exercício;

f) assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CBAC;

g) prover os recursos necessários às ações da Secretaria Executiva;

h) propor as pautas e atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Comitê a serem submetidas ao Presidente.

Art. 15 - O Presidente e o Vice-Presidente do CBAC são eleitos em Reunião Plenária pelos seus pares, através de votações em separado, por consenso ou, na falta deste, através de votação por maioria simples dos votos dos presentes.

§ 1º Poderá ser candidato à Presidência e/ou Vice-Presidência do CBAC, qualquer representante das Entidades-membro do CBAC;

§ 2º- Caso haja mais de dois candidatos e não seja atendida a condição do item anterior de maioria simples dos votos, haverá uma nova eleição entre os dois candidatos mais votados.


Art. 16 - O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleitos mais de uma vez, sucessivamente, para os mesmos cargos.

§ 1o - Os candidatos a Presidente deverão apresentar suas plataformas de trabalho na Plenária em que ocorrerá a eleição.

§ 2o - O mandato de dois anos é extensível até a Plenária de eleição.


Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente do CBAC, quando da ocorrência dos itens a) ou b) do § 2º do Art. 14 deste Regimento, ficam automaticamente desvinculados das suas representações junto ao CBAC das Entidades-membro a que pertencem, devendo aquelas indicarem novos representantes em sua substituição, cabendo ao Presidente, em votações, apenas o voto de desempate previsto no Art. 13 § 1º.


Art. 18 - A Secretaria Executiva é exercida pelo INMETRO, membro permanente do CBAC, que indica o Secretário Executivo, competindo a ela:

§ 1º - distribuir relatório resumido das atividades desenvolvidas por cada uma das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho no período;

§ 2º - distribuir, após cada reunião, às Entidades-membro, num prazo de até 30 (trinta) dias, cópia da respectiva Ata;

§ 3º - incluir nas convocações a pauta dos trabalhos e toda a documentação necessária para um estudo prévio;


CAPÍTULO V - Das Comissões Permanentes e dos Grupos de Trabalho


Art. 19 - O CBAC pode estabelecer, com âmbito e escopo definidos pela reunião plenária:

a) Comissão permanente, de composição fixa, para zelar pela credibilidade do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade;

b) Comissão permanente, de composição fixa, para acompanhar, avaliar e revisar o Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade - PBAC.


Art. 20 - Aos Grupos de Trabalho de atuação multidisciplinar, criados em Reuniões Plenárias do CBAC, compostos por Entidades-membro deste Comitê e por outras entidades convidadas, com âmbito e escopo por ele definidos, compete a elaboração de trabalhos específicos determinados pelas Reuniões Plenárias do CBAC, registrados nas respectivas Atas de Reunião.


Art. 21 - Toda e qualquer questão não contemplada pelo presente Regimento Interno deverá ser levada para deliberação da Plenária.


Art. 22 - A revisão deste Regimento Interno poderá ser conduzida pela Plenária após ter-se completado um (1) ano da sua vigência, e sempre em intervalos superiores a 12 meses

Parágrafo único - As propostas de alteração serão aprovadas por, maioria simples dos votos das Entidades-membro presentes na reunião.


Acessibilidade
Acidente de Consumo: relate seu caso
Anuência - Importação
Arranjos Produtivos Locais - APLs
Avaliação da Conformidade - perguntas mais freqüentes
Cesta de Alimentos e Similares
Comissão Permanente dos Consumidores – CPCON
Comitê Brasileiro de Regulamentação - CBR
Documentos Necessários para a Solicitação da Autorização de Uso do Selo Inmetro em Material Publicitário
Documentos Necessários para Acreditação
Documentos Orientativos sobre Certificação ISO 9001:2000
Empresas Certificadas ISO 9001
Empresas Certificadas ISO 14001
Empresas Fabricantes, Importadoras e de Manutenção de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito
Empresas Fornecedoras de Isqueiros a Gás
Empresas Fornecedores de Pó para Extinção de Incêndio
Empresas Prestadoras de Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção em Extintores de Incêndio
Empresas Reformadoras de Pneus
Entidades Autorizadas - ETP
Guia de Boas Praticas de Regulamentação
Indique! Sugestão para o Programa de Análise de Produtos
Instaladores Registrados de Gás Natural Veicular (GNV)
Livreto da Avaliação da Conformidade
Pesquisa – Certificação ISO 9000
PIF - Produção Integrada de Frutas
Plano de Ação Quadrienal 2008/2011 do PBAC
Portarias de Declaração de Conformidade do Fornecedor
Portarias e Regulamentos Técnicos Metrológicos e de Avaliação da Conformidade
Produção Intelectual
Produtos Analisados
Produtos e Serviços com Conformidade Avaliada
Recursos Humanos em Avaliação da Conformidade - RH AC
Responsabilidade Social
Tabelas de Eficiência Energética
Workshop Internacional sobre AC