Tire dúvidas sobre os requisitos para obtenção do selo de identificação da conformidade e registro no Inmetro, para fabricação, importação e comercialização de ARTIGOS ESCOLARES.

A Portaria Inmetro n.º 481/2010 aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares. Os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Artigos Escolares trazem o passo-apasso para a certificação. A Portaria Inmetro n.º 262/2012 aprova ajustes e esclarecimentos referentes ao estabelecido nos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para artigos escolares. A Portaria Inmetro n.º 69/2017 define critérios para o registro e certificação de conjunto e kit, bem como a metodologia para ensaios de irritabilidade dérmica e intoxicação oral aguda.

A medida regulatória para artigos escolares institui, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória, a qual deverá ser realizada por Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC, acreditado pelo Inmetro, bem como estabelece os Requisitos de Avaliação de Conformidade, cujos ensaios devem ser realizados com base na ABNT NBR 15236 – Segurança de Artigos Escolares. Além disso, institui a obrigatoriedade de registro no Inmetro para autorizar a comercialização dos artigos escolares em território nacional.

A partir da existência da certificação voluntária para artigo escolar, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, publicada pela Portaria Inmetro n.º 188, de 08 de junho de 2007, o Inmetro criou o Programa de Avaliação da Conformidade compulsória para Artigos Escolares, por meio da Portaria Inmetro n.º 481/2010, com o objetivo de minimizar a possibilidade de ocorrerem acidentes de consumo que coloquem em risco a saúde e segurança das crianças com idade inferior a 14 anos.

As principais disposições com a publicação da Portaria Inmetro n.º 481/2010 foram o estabelecimento de:

  • Etapas de avaliação da conformidade;
  • Requisitos para amostragem e ensaios nos artigos escolares conforme a norma ABNT NBR 15236;
  • Informações obrigatórias nos artigos escolares;
  • Especificações e layout do Selo de Identificação da Conformidade;
  • Registro de artigos escolares, abrangendo a concessão, manutenção e renovação;
  • Responsabilidades e obrigações para empresas, organismos de avaliação da conformidade, distribuidores e lojistas.

As principais disposições da Portaria Inmetro n.º 262/2012 foram:

  • Obrigatoriedade do Registro de Objeto conforme a Resolução Conmetro n.º 05 /2008;
  • Revisão da definição de embalagem do artigo escolar e de caneta esferográfica/roller;
  • Alteração da validade da certificação;  Extensão do prazo de adequação da compulsoriedade;
  • Aperfeiçoamento da tabela de repetitividade dos ensaios, do plano de amostragem e da fragmentação de amostras, para os ensaios de prova;
  • Atualização do Capitulo 12 – Uso do Laboratório de Ensaio dos Requisitos de Avaliação da Conformidade anexo à Portaria Inmetro n.º 481/2010;
  • Revisão dos seguintes anexos: Anexo C – Especificação do Selo de Identificação da Conformidade, Anexo D – Aposição do Selo de Identificação da Conformidade, Anexo H – Diretrizes para o Enquadramento de Artigos Escolares e Anexo I – Faixa Etária.

As principais disposições da Portaria Inmetro n.º 69/2017 foram:

  • Definição de critérios para o registro e certificação de conjunto e kit, para o caso de venda de artigos escolares agrupados em uma mesma embalagem;
  • Definição dos critérios e metodologia para ensaios de irritabilidade dérmica e intoxicação oral aguda;
  • Revisão da definição de pasta com aba elástica.

Desde 28 de fevereiro de 2015, todos os artigos escolares abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 481/2010 e suas complementares só podem ser comercializados pelo varejo se registrados no Inmetro e certificados de acordo com regras de avaliação da conformidade definidas pelos Requisitos de Avaliação da Conformidade, cumprindo com os requisitos técnicos previstos.

A Portaria Inmetro n.º 481/2010 e suas complementares determina os seguintes artigos escolares abrangidos na certificação compulsória:

Classe de Produtos

Definição

Apontador

Objeto usado para apontar lápis de até 10 mm de diâmetro, sendo fabricado em qualquer formato, em qualquer material, de uso manual, exceto apontadores motorizados, apontadores de manivela (de fixar em mesas), apontadores somente de minas, apontadores para cosméticos (ex.: apontadores para lápis de olho, batom ou sombra) ou aqueles apontadores claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

Borracha

Objeto usado para apagar a escrita ou o desenho, sendo branca ou colorida, em qualquer formato, exceto as borrachas de refil para caneta-borracha ou aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: borrachas de amassar, usadas para pastéis artísticos, carvões e grafites macios).

Ponteira de borracha

Borracha fixada na extremidade superior de lápis ou lapiseiras escolares, através de peça metálica ou de outro material, exceto as ponteiras de borracha de lapiseiras ou lápis claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

Caneta esferográfica, roller e gel

Qualquer objeto ou material formador de traço para escrita, cujo mecanismo de liberação da tinta utiliza uma esfera metálica ou em outro material, com reservatório e corpo manufaturado em polímero (resina plástica), exceto as canetas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

Caneta hidrográfica (hidrocor)

Instrumento, objeto ou material formador de traço para escrita ou desenho, cujo sistema de liberação da tinta utiliza uma ponta fibrosa, sendo manufaturado em resina plástica, exceto as canetas hidrográficas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: canetas hidrográficas aquareláveis de alta pigmentação, utilizadas em trabalhos de esboço, maquetes, aprendizado técnico do desenho e estudos da cor).

Cola (líquida ou sólida)

Preparado glutinoso para fazer aderir papel ou outras substâncias, embalado em frascos com auto aplicador (quando líquida) ou em tubos auto aplicadores com tampa e extrator (quando sólida), com destinação de uso escolar, exceto as colas destinadas a pequenos reparos, do tipo cola tudo, cola de madeira, e outras dessa categoria, ou aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

Compasso

Instrumento composto de duas hastes articuladas, que serve para traçar circunferências, arcos de círculo e tomar medidas, exceto os compassos com capacidade para desenhar círculos de mais de 320 mm de diâmetro.

Corretor (adesivo ou tinta)

Tinta ou fita, geralmente de cor branca, apresentada em tubo ou caneta (corretor em tinta) ou em dispenser auto aplicador (corretor adesivo), aplicada em cima de algo que se escreveu e se pretende emendar, podendo escrever-se sobre ela.

Curva francesa

Instrumento auxiliar para traçar curvas diversas, manufaturado em resinas plásticas (polímero), de formatos diversos, exceto os fabricados em madeira, aço, alumínio ou outros materiais diferentes da resina plástica ou ainda aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: curvas francesas que apresentam letras e/ou símbolos de engenharia, usados em processo de normografia auxiliar).

Estojo

Pequena caixa ou bolsa de plástico ou outros materiais, especificamente destinada a armazenar artigos escolares, especialmente material de escrita (ex.: lápis, borracha, apontador, caneta) e podendo ter divisões apropriadas aos objetos a que se destina acondicionar, contendo motivos ou personagens infantis ou desportivos.

Esquadro

Instrumento com o qual se traçam ângulos retos e se tiram perpendiculares, manufaturado em resinas plásticas (polímero), geralmente em forma de triângulo retângulo, nos formatos padrão de 45° e 60°, com escalas em centímetros (podendo apresentar escala adicional em outra unidade de medida), com hipotenusa de até 40 cm, exceto os fabricados em madeira, aço, alumínio ou outros materiais diferentes das resinas plásticas, ou aqueles claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: esquadro com informações, unidades e escalas destinadas a atividades de engenharia, design ou artísticas, como artesanato e patchwork)

Giz de cera

Objeto formador de traço para escrita ou desenho, com o corpo manufaturado em cera, exceto giz para quadro negro, giz de cera aquarelável (solúvel em água) ou aqueles claramente definidos pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional

Lápis de cor

Objeto que envolve uma haste fina de material colorido (mina), e que serve para escrever ou desenhar, sendo lápis inteiro ou meio lápis, exceto aqueles claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: lápis pastel colorido, lápis carvão, lápis negro, lápis sanguina, lápis sépia clara e escura, lápis crayon branco, lápis de minas de cores metálicas, lápis de minas multicoloridas, lápis grafite colorido aquarelável tipo Graphitint, lápis cosmético, lápis de carpinteiro, lápis dermatográfico).

Lápis preto ou grafite

Objeto que envolve uma haste fina de grafite (mina) que serve para escrever ou desenhar, sendo lápis inteiro ou meio lápis, exceto aqueles claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: lápis grafite graduados desde 10H até 9B para usos técnicos, lápis grafite aquareláveis, lápis de carpinteiro ou marceneiro).

Lapiseira

Objeto de forma tubular, cilíndrico ou prismático, ao qual se adapta uma mina de grafite ou de cor, com reservatório e corpo manufaturado em polímero (resina plástica) usado para escrever ou desenhar, exceto lapiseiras para grafites de diâmetro superior a 1,6 mm ou aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

Marcador de texto

Espécie de caneta de ponta fibrosa, em cores transparentes, exceto aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: marcadores técnicos de ponta única ou pontas duplas diferentes, com escalas de cores, destinados a designers, agências de propaganda, estudos da cor, etc.).

Massa de Modelar

Espécie de massa manufaturada com matéria prima baseada em amido, facilmente moldável, que serve para modelar formas, exceto aquelas associadas a brinquedos ou claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

Massa plástica

Massa manufaturada com matéria prima baseada em parafina ou outro plástico, que serve para modelar formas, exceto argilas de modelar e cerâmicas plásticas coloridas, ou aquelas associadas a brinquedos ou claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

Merendeira ou Lancheira

Maleta de mão, associada ou não a acessórios para lanche (ex.: portasanduíche, garrafa térmica, dentre outros, desde que vendidos junto à merendeira), que apresenta alça para transportar lanches, sendo com motivos infantis e/ou personagens infantis / temas desportivos.

Normógrafo

Instrumento auxiliar para desenho de caracteres e/ou formas geométricas como círculos e polígonos, manufaturado em resinas plásticas, sendo estreito, chato e de forma retangular, sobre o qual estão vazados ou recortados um conjunto de caracteres e figuras (alfabeto, números, pontuações e/ou figuras geométricas simples), que servem de molde para a elaboração de legendas, exceto aqueles manufaturados em aço, madeira, metal ou outros materiais diferentes das resinas plásticas, aqueles de caracteres individuais (um único caractere por chapa) normalmente manufaturados em chapa de aço para marcações industriais de grandes dimensões ou aqueles claramente definidos pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: normógrafos de caracteres específicos pertinentes a setores da engenharia, arquitetura e outras).

Pasta com aba elástica

Geralmente retangular, fabricada em plástico ou papel cartão, com elásticos usados para fechar ou abrir a pasta, onde se guardam artigos escolares, exceto aquelas claramente definidas na embalagem e/ou no próprio produto como de uso exclusivamente profissional, desde que suas características assim o comprovem.

Régua

Instrumento com o qual se traçam linhas retas e se efetuam medições, manufaturado em resina plástica, sendo estreito, chato e de forma retangular, em comprimento máximo de 40 cm, com escala em centímetros (podendo apresentar escala adicional em outra unidade de medida), exceto os fabricados em aço, alumínio, madeira ou outros materiais diferentes das resinas plásticas.

Tesoura de ponta redonda

Instrumento cortante, formado de duas lâminas que se movem em torno de um eixo comum, sendo tesouras infantis (pequenas), de ponta redonda com ou sem aplicação de plásticos em sua estrutura, exceto aquelas claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: tesouras com fios que produzem cortes decorativos usadas para patchwork e outras técnicas de artesanatos).

Transferidor

Instrumento para marcar e medir ângulos, de formato circular ou semicircular, manufaturado em resinas plásticas, com escala de até 360º (no circular) ou 180º (no semicircular) de diâmetros até 20 cm, exceto aqueles fabricados em madeira, aço, alumínio ou outros materiais diferentes das resinas plásticas.

Tinta (guache, nanquim, plástica, aquarela, pintura a dedo)

Substância líquida ou pastosa, colorida, usada para escrever ou desenhar, exceto aquelas claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

 

A medida regulatória publicada pela Portaria Inmetro n.º 481/2010 e suas complementares abrange os artigos escolares já acabados, e não suas partes e peças. Desta forma, somente a empresa que fornece artigos escolares acabados (e não aquela que produz partes e peças) deve possuir seus produtos certificados e registrados no Inmetro.

Disponibilizar ao consumidor final somente produtos que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade com o número do registro do produto no Inmetro, que evidencia que o produto foi submetido ao processo de certificação. O comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais deverá manter a integridade do produto, suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento ao estabelecido na medida regulatória para artigos escolares.

Para operacionalizar a certificação, o fornecedor deve entrar em contato com um Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro. Esclarecemos que os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Artigos Escolares (Anexo da Portaria Inmetro n.º 481/2010) oferecem os seguintes modelos de certificação:

  • Modelo de certificação com ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio em amostras retiradas no comércio;
  • Modelo de certificação com ensaio de lote.
  • É facultado ao solicitante da certificação optar por um dos Modelos de Certificação para obter o Certificado de Conformidade. Independente do modelo de certificação a ser escolhido, o interessado pela certificação deve contratar um Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pelo Inmetro para conduzir o processo de certificação. O passo-a-passo para a certificação está detalhado nos Requisitos de Avaliação da Conformidade anexos à Portaria Inmetro n.º 481/2010, envolvendo, principalmente, as seguintes etapas:

    a) Modelo de Certificação com Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo:

  • Solicitação de Certificação;
  • Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação;
  • Auditoria Inicial do Sistema de Gestão;
  • Plano de Ensaios Iniciais;
  • Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial;
  • Emissão do Certificado de Conformidade;
  • Auditoria de Manutenção;
  • Plano de Ensaios de Manutenção;
  • Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção;
  • Confirmação da Manutenção;
  • Avaliação de Recertificação.

          b) Modelo de Certificação com Ensaio de Lote:

  • Solicitação de Certificação;
  • Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação;
  • Plano de Ensaios Iniciais;
  • Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial;
  • Emissão do Certificado de Conformidade.

É possível consultar os OCPs acreditados para a certificação de artigos escolares no site do Inmetro, em http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp, da seguinte forma:

  • No campo “Tipo de Organismo”, selecionar “Organismo de Certificação de Produtos”;
  • No campo “Escopo”, digitar “artigos escolares”.
  • Clicar em consultar, quando será gerada a lista de OCPs acreditados para o escopo de artigos escolares.

O procedimento para concessão, manutenção e renovação do registro do objeto é a Portaria Inmetro n.º 512, de 07 de novembro de 2016, disponível em: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pai/pdf/PAI000252.pdf Mais informações sobre o registro do objetivo e podem ser encontradas em http://registro.inmetro.gov.br/

Os artigos escolares importados, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 481/2010 e suas complementares, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência prévia ao embarque da mercadoria junto ao Inmetro (observando o prazo de adequação da importação fornecido pelo regulamento). A Portaria Inmetro n.º 18, de 14 de janeiro de 2016, dispõe sobre os procedimentos para a Licença de Importação e está disponível em: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pai/pdf/PAI000235.pdf

A fiscalização ocorre por meio das Superintendências do Inmetro e dos Órgãos Delegados nos Estados (geralmente, os Institutos Estaduais de Pesos e Medidas - IPEM), que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I).

As Superintendências do Inmetro e os Órgãos Delegados nos Estados realizam ações de fiscalização em todo o território nacional, não só no comércio varejista, mas também nas fábricas, importadores e centros de distribuição.

A fiscalização do Inmetro é um processo sistematizado, dotado de poder de polícia administrativa, que tem por objetivo monitorar no mercado os objetos regulamentados no âmbito da sua competência, identificando o atendimento ou não aos requisitos estabelecidos. Assim, a fiscalização pode ocorrer de duas formas:

  • Feita por meio de inspeção visual da presença do Selo de Identificação da Conformidade e/ou da Etiqueta das informações/marcações obrigatórias;
  • Feita por meio de ensaios in loco, inspeção técnica ou análise laboratorial.

No caso específico de artigos escolares, a fiscalização verifica o cumprimento das disposições das seguintes Portarias Inmetro: Portaria Inmetro n.º 481/2010, Portaria Inmetro n.º 262/2012 e Portaria Inmetro n.º 69/2017.

Em decorrência da fiscalização, quando ocorrerem irregularidades por fabricantes, importadores, distribuidores, atacadistas ou varejistas, de acordo com o disposto no Art. 8º da Lei 9.933/1999, cabe ao Inmetro ou ao órgão que detiver sua delegação processar e julgar essas infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

  1. Advertência;
  2. Multa [pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais];
  3. Interdição;
  4. Apreensão;
  5. Inutilização;
  6. Suspensão do registro de objeto;
  7. Cancelamento do registro de objeto.

Para a gradação da penalidade, o Inmetro considera os seguintes fatores:

  1. A gravidade da infração;
  2. A vantagem auferida pelo infrator;
  3. A condição econômica do infrator e seus antecedentes;
  4. O prejuízo causado ao consumidor; e
  5. A repercussão social da infração.

E as circunstâncias que agravam a infração são:

  1. A reincidência do infrator;
  2. A constatação de fraude; e
  3. O fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.

E as circunstâncias que atenuam a infração são:

  1. A primariedade do infrator;
  2. A adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo

É preciso obter a devida autorização prévia do Inmetro para utilizar a sua marca e o selo de identificação da conformidade em informes publicitários e, para tanto, mediante apresentação do material publicitário a ser veiculado, deve-se deixar claro quais produtos têm a sua conformidade avaliada. Obter autorização para uso do selo de identificação da conformidade em material publicitário.

Os principais ensaios realizados em artigos escolares são os seguintes, contemplados na norma ABNT NBR 15236:

  1. Ensaio de Queda: Este ensaio destina-se a simular que um artigo escolar possa sofrer possíveis danos, caindo de mesa ou de balcão ou passando por outras situações em que haja impacto, que possam ocorrer em consequência de abuso razoavelmente previsível.
  2. Ensaio de Compressão: É submetida a este ensaio qualquer parte da superfície de um artigo escolar que seja acessível para uma criança, visando medir a deformação de um artigo escolar ao ser comprimido a partir de uma força aplicada pela criança. O artigo escolar deve ser fixado de modo que seja possível submeter suas partes à compressão. Todas as partes testadas devem permanecer intactas após os ensaios.
  3. Ensaio de Flexão: Ensaio adotado com o objetivo de ser utilizado em partes frágeis para determinar a tensão de ruptura, além de permitir avaliar outras propriedades mecânicas do artigo escolar. O artigo escolar deve ser fixado de modo que seja possível submeter suas partes à flexão. Todas as partes testadas devem permanecer intactas após os ensaios.
  4. Ensaio de Torção: Consiste na aplicação de carga rotativa em um artigo escolar, simulando o abuso razoavelmente previsível pela criança. O artigo escolar deve ser fixado de modo que seja possível submeter suas partes à torção. Todas as partes testadas devem permanecer intactas após os ensaios.
  5. Ensaio de Tração: O ensaio de tração consiste em submeter o artigo escolar a um esforço crescente na direção axial, levando-o a se romper. O artigo escolar deve ser fixado de modo que seja possível submeter suas partes à tração. Todas as partes testadas devem permanecer intactas após os ensaios.
  6. Ensaio de Partes Pequenas: Os requisitos quanto a objetos dessa natureza visam minimizar riscos ligados à ingestão ou inalação de peças que se quebram ou são retiradas dos artigos escolares.
  7. Ensaio de Bordas Cortantes e Pontas Agudas: Os ensaios dessa natureza visam minimizar riscos referentes à forma e acabamento do artigo escolar e aos elementos usados na montagem, que possam ser fixados impropriamente;
  8. Ensaio de Acessibilidade de Componentes: Este ensaio determina se a peça ensaiada pode ser acessada com o risco de prender o dedo, simulando o movimento das articulações de um dedo de criança;
  9. Determinação de Tampa Ventilada: Objetiva avaliar se a tampa de um determinado artigo escolar (geralmente canetas) apresenta ventilação suficiente para evitar que uma criança, em caso de engolimento, tenha asfixia;
  10. Ensaios Químicos e Toxicológicos: As substâncias reconhecidas como perigosas à saúde não devem ser usadas em quantidade ou forma que possa afetar a criança. Dessa forma, a norma estabelece os valores máximos destes elementos químicos, em ensaios como determinação de pentaclorofenol, migração de elementos, contaminação microbiológica, determinação de ftalatos, intoxicação oral aguda, irritabilidade dérmica e ocular, dentre outros.

A Portaria Inmetro n.º 481/2010 e suas complementares determina que artigos escolares devem possuir informações obrigatórias. Essas informações obrigatórias devem ser permanentes e visíveis, em língua portuguesa (Brasil).

Portanto, devem constar na embalagem expositora ou na embalagem do produto, de maneira clara, as seguintes informações obrigatórias ao consumidor:

a) Razão social / nome fantasia do fabricante / importador;

b) Endereço do fabricante/importador;

c) Prazo de validade, quando aplicável;

d) Composição química (aplicável para artigo escolar composto por material líquido, pó, pasta ou gel);

e) Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.

É importante reforçar que, no caso de artigos escolares que são vendidos sem apresentarem uma embalagem destinada ao consumidor, essas informações devem constar na embalagem expositora, nos pontos de venda, de forma visível ao consumidor.

Por fim, deve-se considerar que as referências sobre características não incluídas na certificação, constantes das instruções de uso ou informações ao usuário, não podem ser associadas à certificação ou induzir o usuário a crer que tais características estejam cobertas pelo Selo de Identificação da Conformidade.

O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto nos artigos escolares conforme tabela a seguir:

Classe de Produtos
Forma de Aplicação do Selo de Identificação da Conformidade
  • Apontador;
  • Borracha;
  • Caneta esferográfica, roller ou gel;
  • Caneta hidrográfica (hidrocor);
  • Giz de cera;
  • Lápis de cor;
  • Lápis preto ou grafite;
  • Lapiseira;
  • Massa de modelar;
  • Massa plástica;
  • Marcador de texto;
  • Ponteira de borracha.
 

a) Produtos comercializados no ponto de venda sem embalagem (a granel):

O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na embalagem expositora, de forma clara, gravado (em forma de adesivo ou não), em baixo ou em alto relevo, conforme estabelecido no Anexo II da Portaria Inmetro n.º 481/2010. Nestes casos, o produto deve conter marcações que possibilitem sua rastreabilidade à respectiva embalagem expositora, devendo a mesma estar disponível no ponto de venda.

Embalagem Expositora: Selo Completo.

b) Produtos comercializados no ponto de venda com embalagem:

O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na embalagem do produto, de forma clara, gravado (em forma de adesivo ou não), em baixo ou em alto relevo, conforme estabelecido no Anexo II da Portaria Inmetro n.º 481/2010.

Embalagem do Produto: Selo Completo.

  • Cola (líquida ou sólida);
  • Compasso;
  • Corretor (adesivo ou tinta);
  • Curva francesa;
  • Esquadro;
  • Normógrafo;
  • Régua;
  • Tesoura de ponta redonda;
  • Tinta (pintura a dedo, aquarela, guache, nanquim, plástica);
  • Transferidor
 

a) Produtos comercializados no ponto de venda sem embalagem:

O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no corpo do produto, de forma clara, gravado (em forma de adesivo ou não), em baixo ou em alto relevo, conforme estabelecido no Anexo II da Portaria Inmetro n.º 481/2010.

Produto: Selo Completo ou Compacto.

b) Produtos comercializados no ponto de venda com embalagem:

O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na embalagem do produto, de forma clara, gravado (em forma de adesivo ou não), em baixo ou em alto relevo, conforme estabelecido no Anexo II da Portaria Inmetro n.º 481/2010.

Embalagem do Produto: Selo Completo.

 

Os artigos escolares com registro no Inmetro e, portanto, autorizados a serem comercializados em território nacional podem ser consultados em: http://registro.inmetro.gov.br/consulta/

Todo artigo escolar abrangido pelo regulamento e comercializado, desde 28 de fevereiro de 2015, deve possuir registro no Inmetro. Essa condição existe na Portaria Inmetro n.º 481/2010, que determinou a obtenção do registro como condição para a comercialização dos artigos escolares em território nacional. Portanto, se um artigo escolar não possui registro no Inmetro e está sendo comercializado em território nacional, ele está irregular e seu fornecedor está descumprindo a regulamentação, sendo passível de penalidades pela fiscalização do Inmetro.

As denúncias de irregularidades devem ser apresentadas ao Inmetro por meio de sua Ouvidoria, que disponibiliza atendimento por formulário eletrônico, por telefone e, ainda, pessoalmente. Mais informações sobre este canal podem ser obtidas por telefone 0800 285 1818 ou pelo site: http://www.inmetro.gov.br/ouvidoria

É importante destacar que, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de um produto ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou ser registrado no Inmetro não exime o fornecedor dessa responsabilidade nem a transfere para o Inmetro. Portanto, eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido pelo fornecedor, Órgãos de Defesa do Consumidor e/ou Poder Judiciário podem ser acionados.

O Inmetro administra o Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac), que tem o objetivo de gerar informações sobre acidentes de consumo identificando os produtos e serviços que estão efetivamente colocando em risco a segurança e a saúde do consumidor (disponível no endereço eletrônico: http://www.inmetro.gov.br/sinmac). Dessa forma, orientamos e pedimos que o acidente ou incidente no uso de produtos de consumo seja registrado no Sinmac O sistema gera dados estatísticos que possibilitam direcionar as ações do Inmetro, seja para desenvolver ou aperfeiçoar regulamentos ou promover ações de fiscalização. Além disso, a partir de seu relato, poderemos estimar o prejuízo econômico e social causado por esse tipo de acidente à sociedade brasileira e contribuir para a redução de inúmeros acidentes e gerar informações para atuação de outras autoridades governamentais.

Quanto aos produtos regulamentados ou sob competência direta do Inmetro, como é o caso de artigos escolares, os relatos recebidos são avaliados de forma coletiva pelo corpo técnico que, a partir dos dados fornecidos, poderão promover melhorias na regulamentação, bem como, quando aplicável, conduzir a ações de vigilância de mercado necessárias para corrigir eventuais irregularidades praticadas no mercado.

Não obstante, é importante destacar que, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de o produto ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou ser registrado no Inmetro não exime o fornecedor dessa responsabilidade nem a transfere para o Inmetro. Eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido pelo fornecedor, órgãos de defesa do consumidor e/ou Poder Judiciário podem ser acionados.

A lista de produtos e serviços com conformidade avaliada está disponível no site do Inmetro para consulta e impressão. Informamos ainda que essa base de dados é alimentada exclusivamente pelos Organismos de Avaliação da Conformidade Acreditados responsáveis pela certificação dos produtos.

Segue orientação para obter a listagem:

No caso de artigos escolares que são vendidos a granel sem apresentarem uma embalagem destinada ao consumidor, o produto deve conter marcações que possibilitem sua rastreabilidade à respectiva embalagem expositora (que apresenta o Selo de Identificação da Conformidade e as frases de advertência), devendo a mesma estar disponível ao consumidor no ponto de venda (em local que possam ser acessadas livremente pelo consumidor as informações de segurança e identificação da conformidade).

  • Exemplo: todas as embalagens visíveis no balcão, todas as embalagens do produto contidas em um catálogo próximo aos artigos que são vendidos a granel, entre outras).

Os artigos escolares comercializados a granel no ponto de venda sem a obrigatoriedade de conter o Selo de Identificação da Conformidade no corpo do produto e fora da embalagem expositora são:

Apontador; Borracha; Caneta esferográfica, roller ou gel; Caneta hidrográfica (hidrocor); Cola (líquida ou sólida); Compasso; Corretor (adesivo ou tinta);

Curva francesa; Giz de cera; Lápis de cor; Lápis preto ou grafite; Lapiseira; Massa de modelar; Massa plástica; Marcador de texto; Normógrafo;

Ponteira de borracha; Régua; Tesoura de ponta redonda e Tinta (pintura a dedo, aquarela, guache, nanquim, plástica).

As regras se encontram no Anexo III da Portaria Inmetro n.º 481/2010.

Os artigos escolares comercializados a granel no ponto de venda com a obrigatoriedade do Selo de Identificação da Conformidade aposto no produto e sem embalagem expositora são: Esquadro; Estojo e Transferidor, conforme o estabelecido no Anexo III da Portaria Inmetro n.º 481/2010.

Os artigos escolares comercializados no ponto de venda com Selo de Identificação da Conformidade na embalagem expositora e no produto são:

  • Merendeira e pasta com aba elástica, conforme estabelecido no Anexo III da Portaria Inmetro n.º 481/2010.

Enquanto um artigo escolar contemplado pela Portaria Inmetro n.º 481/2010 e suas complementares e suas complementares estiver sob a responsabilidade do distribuidor ou lojista, esse deve manter em local visível ao consumidor as informações referentes à Identificação da Conformidade do artigo escolar, mesmo nos casos de fracionamento, e devem garantir que as condições de armazenamento ou transporte não prejudiquem a integridade do artigo escolar, conforme estabelecido na Portaria Inmetro n.º 481/2010 e suas complementares.

A Portaria Inmetro n.º 481/2010 não contempla regras para a venda na internet. Em futuros aperfeiçoamentos, esse ponto será abordado. Entretanto, existem regras para tal tipo de venda na Portaria Inmetro n.º 333/2012:

Art. 2º Nos casos em que a comercialização de produto sujeito à avaliação da conformidade seja realizada sem que o produto esteja disponível à vista do consumidor, as informações constantes do seu selo devem estar prontamente disponíveis e ser de fácil acesso.

§ 1º No comércio virtual, inclusive nos sites de intermediação, as informações constantes do selo devem estar visíveis em todas as páginas onde haja a oferta do produto.

§ 2º Em vendas por catálogo, as informações do selo devem estar disponíveis na mesma página da imagem ou identificação do modelo do produto, de forma clara e unívoca.

§ 3º A disponibilização das informações nas páginas onde haja a oferta do produto não elimina a obrigatoriedade da afixação do selo no produto.

O Inmetro estabeleceu um critério para separar artigos escolares (com certificação obrigatória) de artigos para escritório e/ou para uso artístico ou profissional (que não deverão ser certificados nem mesmo de forma voluntária). Os critérios utilizados estão dispostos na tabela a seguir:

Produto

Certificação Obrigatória

Sem Certificação

Uso Escolar

Não Escolar

Apontador

Objeto usado para apontar lápis de até 10 mm de diâmetro, sendo fabricado em qualquer formato, em qualquer material, de uso manual.

Apontadores com diâmetro maior que 10 mm ou apontadores motorizados, apontadores de manivela (de fixar em mesas), apontadores somente de minas, apontadores para cosméticos (ex.: apontadores para lápis de olho, batom ou sombra) ou aqueles apontadores claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

Borracha

Objeto usado para apagar a escrita ou o desenho, sendo branca ou colorida, em qualquer formato.

As borrachas de refil para canetaborracha ou aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: borrachas de amassar, usadas para pastéis artísticos, carvões e grafites macios).

Caneta esferográfica, gel e roller

Qualquer objeto ou material formador de traço para escrita, cujo mecanismo de liberação da tinta utiliza uma esfera metálica ou em outro material, com reservatório e corpo manufaturado em polímero (resina plástica), exceto as canetas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

As canetas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

Caneta hidrográfica (Hidrocor)

Instrumento, objeto ou material formador de traço para escrita ou desenho, cujo sistema de liberação da tinta utiliza uma ponta fibrosa, sendo manufaturado em resina plástica.

As canetas hidrográficas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: canetas hidrográficas aquareláveis de alta pigmentação, utilizadas em trabalhos de esboço, maquetes, aprendizado técnico do desenho e estudos da cor).

Cola (líquida ou sólida)

Preparado glutinoso para fazer aderir papel ou outras substâncias, embalado em frascos com auto aplicador (quando líquida) ou em tubos auto aplicadores com tampa e extrator (quando sólida), com destinação de uso escolar.

As colas destinadas a pequenos reparos, do tipo cola tudo, cola de madeira, e outras dessa categoria, ou aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional

Compasso

Instrumento composto de duas hastes articuladas, que serve para traçar circunferências, arcos de círculo e tomar medidas.

Os compassos com capacidade para desenhar círculos de mais de 320 mm de diâmetro.

Corretor (Adesivo ou Tinta)

Tinta ou fita, geralmente de cor branca, apresentada em tubo ou caneta (corretor em tinta) ou em dispenser auto aplicador (corretor adesivo), aplicada em cima de algo que se escreveu e se pretende emendar, podendo escrever-se sobre ela.

Sem exceções

Curva francesa

Instrumento auxiliar para traçar curvas diversas, manufaturado em resinas plásticas (polímero), de formatos diversos.

Os fabricados em madeira, aço, alumínio ou outros materiais diferentes da resina plástica ou ainda aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: curvas francesas que apresentam letras e/ou símbolos de engenharia, usados em processo de normografia auxiliar).

Estojo

Pequena caixa ou bolsa de plástico ou outros materiais, especificamente destinada a armazenar artigos escolares, especialmente material de escrita (ex.: lápis, borracha, apontador, caneta) e podendo ter divisões apropriadas aos objetos a que se destina acondicionar, contendo motivos ou personagens infantis ou desportivos.

Os estojos que não contem motivos ou personagens infantis ou desportivos.

Esquadro

Instrumento com o qual se traçam ângulos retos e se tiram perpendiculares, manufaturado em resinas plásticas (polímero), geralmente em forma de triângulo retângulo, nos formatos padrão de 45° e 60°, com escalas em centímetros (podendo apresentar escala adicional em outra unidade de medida), com hipotenusa de até 40 cm.

Os esquadros com hipotenusa maior que 40 cm ou fabricados em madeira, aço, alumínio ou outros materiais diferentes das resinas plásticas, ou aqueles claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: esquadro com informações, unidades e escalas destinadas a atividades de engenharia, design ou artísticas, como artesanato e patchwork).

Giz de Cera

Objeto que envolve uma haste fina de material colorido (mina), e que serve para escrever ou desenhar, sendo lápis inteiro ou meio lápis

Aqueles claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: lápis pastel colorido, lápis carvão, lápis negro, lápis sanguina, lápis sépia clara e escura, lápis crayon branco, lápis de minas de cores metálicas, lápis de minas multicoloridas, lápis grafite colorido aquarelável tipo Graphitint, lápis cosmético, lápis de carpinteiro, lápis dermatográfico).

Lápis preto ou grafite

Objeto que envolve uma haste fina de grafite (mina) que serve para escrever ou desenhar, sendo lápis inteiro ou meio lápis.

Aqueles claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: lápis grafite graduados desde 10H até 9B para usos técnicos, lápis grafite aquareláveis, lápis de carpinteiro ou marceneiro).

Lapiseira

Objeto de forma tubular, cilíndrico ou prismático, ao qual se adapta uma mina de grafite ou de cor, com reservatório e corpo manufaturado em polímero (resina plástica) usado para escrever ou desenhar.

As lapiseiras para grafites de diâmetro superior a 1,6 mm ou aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

Marcador de texto

Espécie de caneta de ponta fibrosa, em cores transparentes.

Aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: marcadores técnicos de ponta única ou pontas duplas diferentes, com escalas de cores, destinados a designers, agências de propaganda, estudos da cor, etc.).

Massa de modelar

Espécie de massa manufaturada com matéria prima baseada em amido, facilmente moldável, que serve para modelar formas

Aquelas associadas a brinquedos ou claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

Massa Plástica

Massa manufaturada com matéria prima baseada em parafina ou outro plástico, que serve para modelar formas.

As argilas de modelar e cerâmicas plásticas coloridas, ou aquelas associadas a brinquedos ou claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

Merendeira ou Lancheira

Maleta de mão, associada ou não a acessórios para lanche (ex.: porta-sanduíche, garrafa térmica, dentre outros, desde que vendidos junto à merendeira), que apresenta alça para transportar lanches, sendo com motivos infantis e/ou personagens infantis / temas desportivos.

A merendeira ou lancheira que não contém motivos ou personagens infantis ou desportivos.

Normógrafo

nstrumento auxiliar para desenho de caracteres e/ou formas geométricas como círculos e polígonos, manufaturado em resinas plásticas, sendo estreito, chato e de forma retangular, sobre o qual estão vazados ou recortados um conjunto de caracteres e figuras (alfabeto, números, pontuações e/ou figuras geométricas simples), que servem de molde para a elaboração de legendas.

Aqueles manufaturados em aço, madeira, metal ou outros materiais diferentes das resinas plásticas, aqueles de caracteres individuais (um único caractere por chapa) normalmente manufaturados em chapa de aço para marcações industriais de grandes dimensões ou aqueles claramente definidos pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: normógrafos de caracteres específicos pertinentes a setores da engenharia, arquitetura e outras).

Pasta com aba elástica

Geralmente retangular, fabricada em plástico ou papel cartão, com elásticos usados para fechar ou abrir a pasta, onde se guardam artigos escolares, exceto aquelas claramente definidas na embalagem e/ou no próprio produto como de uso exclusivamente profissional, desde que suas características assim o comprovem.

Sem exceções.

 

 

A Portaria Inmetro n.º 481/2010 e suas complementares, avalia compulsoriamente a conformidade dos artigos escolares fabricados ou importados para comercialização no país.

Entretanto, na análise dos riscos potenciais associados aos artigos escolares, cadernos não apresentaram elevado risco potencial, e, portanto, não foram contemplados na listagem de prioridades para a certificação compulsória que tem foco na segurança da criança. Cadernos estão fora do escopo compulsório de certificação, não sendo considerados artigos escolares objeto de certificação.

Orientamos consultar o Anexo IV da Portaria Inmetro n° 262/2012, disponível através do link: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001833.pdf

A Portaria Inmetro n.º 481/2010 e suas complementares avaliam compulsoriamente a conformidade dos artigos escolares fabricados ou importados para comercialização no país.

Entretanto, na análise dos riscos potenciais associados aos artigos escolares, livros não apresentaram elevado risco potencial, e não foram contemplados na listagem de prioridades para a certificação compulsória que tem foco na segurança da criança. Livros estão, portanto, fora do escopo compulsório de certificação, não sendo considerados artigos escolares objeto de certificação.

Ressaltamos que caso os livros venham acompanhados de artigos escolares que são regulamentados, estes devem estar certificados. Exemplo: livros acompanhados de lápis de cor, lápis cera, tintas com ou sem pincéis ou caneta.

Orientamos consultar o Anexo IV da Portaria Inmetro n° 262/2012, disponível através do link: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001833.pdf

De acordo com o estabelecido na Portaria Inmetro n.º 481/2010 e suas complementares, não são considerados artigos escolares os quadros brancos, quadros magnéticos, lousas, quadros verdes e negros, portáteis ou não, bem como seus acessórios como apagador, giz e canetas específicas para uso em quadro branco.

De acordo com o estabelecido na Portaria Inmetro n.º 481/2010 e suas complementares, não são considerados artigos escolares os quadros brancos, quadros magnéticos, lousas, quadros verdes e negros, portáteis ou não, bem como seus acessórios como apagador, giz, bem como canetas ou pincéis específicos para uso em quadro branco.

Orientamos consultar o Anexo IV da Portaria Inmetro n° 262/2012, disponível através do link: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001833.pdf

Informamos que os ensaios nos artigos escolares são realizados por laboratórios acreditados pelo Inmetro. Orientações sobre ensaios devem ser obtidas com o laboratório de ensaios ou seu respectivo organismo de certificação.

Para tirar duvidas sobre os ensaios exigidos na Portaria Inmetro n.º 481/2010, solicitamos consultar a lista dos laboratórios acreditados pelo Inmetro, disponível através do link:

http://www.inmetro.gov.br/credenciamento/laboratoriosAcreditados.asp , clique em Laboratórios de Ensaios Acreditados – clique em RBLE.

A consulta pode ser feita através dos campos de pesquisa (ensaio, produto ou norma). Para obter a lista com todos os laboratórios, clique em buscar.

Quando um kit é composto por produtos variados sujeitos aos requisitos de diferentes medidas regulatórias, a exemplo de um kit formado por um brinquedo e um artigo escolar, ambos os produtos devem atender às suas regulamentações específicas e aos programas de avaliação da conformidade correspondentes.

Para os casos de kit (brinquedo fabricado na empresa X, o artigo escolar na empresa Y e a finalização, ou seja, a junção do brinquedo com o artigo escolar, é feita na empresa Z), orientamos consultar o anexo B dos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos (RGCP) aprovados pela Portaria Inmetro n.º 118/2015, disponível em: http://inmetro.gov.br/legislacao/. "

Informamos que o produto híbrido é caracterizado como um produto único, não desacoplável, projetado para desempenhar a função de dois ou mais produtos sujeitos à certificação compulsória.

Todas as funções sujeitas à regulamentação deverão ser certificadas, mesmo que conduzidas em processos de certificação distintos. Caso o processo de certificação seja conduzido por um único Organismo de Certificação de Produtos, o mesmo deve ser acreditado para ambos os escopos dos produtos sujeitos à certificação. Ensaios e métodos de ensaio comuns a ambas as regulamentações podem ser realizados uma única vez.

A certificação de produtos sujeitos à múltipla certificação (produto híbrido) deverá considerar todas as funções de uso sujeitas à certificação compulsória, ou seja, todas as funções sujeitas à certificação deverão ser certificadas concomitantemente. O OCP deve ser acreditado para ambos os escopos sujeitos a certificação.

Ensaios e métodos de ensaio comuns a ambas as regulamentações podem ser realizados uma única vez.

O produto híbrido deve ostentar apenas um Selo de Identificação da Conformidade.