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Página InicialInformações ao ConsumidorProdutos AnalisadosProdutos com Marcas Próprias Parte IV - Pizza Congelada
Produtos analisados
Relatório de Análise de Brinquedos Piratas. Relatório de Análise em Sacos para Acondicionamento de Lixo Residencial
Relatório de Análise de Chumbo em Batons. Relatório de Análise de Consumo de Energia de Ferro Elétrico de Passar Roupa e Vaporizador
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.: Produtos com marcas próprias - Parte IV - Pizza Congelada :.

Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Marcas Analisadas
Informações das Marcas Analisadas
Laboratório Responsável pelos Ensaios
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
Resultado Geral
Posicionamento dos Fabricantes
Informações ao Consumidor
Conclusões
Divulgação


Objetivo

A apresentação dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de pizza congelada com marcas próprias de supermercados consiste em uma das etapas do Programa de Análise de Produtos, coordenado pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro e que tem por objetivos:

    1. prover mecanismos para que o Inmetro mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas melhor fundamentadas, levando em consideração outros atributos do produto além do preço, tornando-o mais consciente de seus direitos e responsabilidades;
    2. fornecer subsídios para a indústria nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos, tornando-a mais competitiva;
    3. diferenciar os produtos disponíveis no mercado nacional em relação à sua qualidade, tornando a concorrência mais equalizada;
    4. tornar o consumidor parte efetiva deste processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.

Deve ser destacado que as análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos não têm caráter de fiscalização, e que esses ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou não de acordo com as especificações contidas em uma norma/regulamento técnico indica uma tendência do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia" da realidade, pois retratam a situação do mercado naquele período em que as mesmas são conduzidas.

Justificativa

A análise realizada em amostras de diferentes produtos com marcas próprias de supermercados está de acordo com o procedimento do Programa de Análise de Produtos, visto que o consumo destes produtos vem crescendo consideravelmente nos últimos anos.

Produtos comumente conhecidos como "Menor Preço" ou "Primeiro Preço", ou como marcas próprias das redes de supermercados, tiveram um aumento de vendas de até 110 % entre 2003 e 2004. A estratégia dos supermercados é atrair a atenção da dona-de-casa que procura o produto mais barato em cada categoria e abre mão das marcas líderes e intermediárias.

Uma pesquisa realizada em 2004 pela empresa ACNielsen, que atua há 32 anos em análises sobre a dinâmica do mercado e as atitudes e comportamentos do consumidor, mostra os hábitos de consumo de marcas próprias bem como as razões de compra dessas marcas. Na tabela abaixo, pode-se verificar que os consumidores têm como principal razão para compra de marcas próprias, o item "preço":

Tabela 1 – Razões de Compra de Marcas Próprias (%)
Estado
Preço
Qualidade
Curiosidade
Variedade
Credibilidade da Cadeia
Outros
São Paulo
72%
48%
25%
11%
9%
2%
Rio de Janeiro
71%
44%
20%
10%
13%
3%
Belo Horizonte
80%
50%
24%
18%
10%
0%
Porto Alegre
82%
50%
16%
18%
10%
0%
Curitiba
88%
49%
29%
24%
8%
4%
Salvador
82%
56%
21%
21%
7%
4%
Recife
81%
51%
14%
27%
11%
3%
Fortaleza
81%
86%
11%
22%
19%
3%
Int. de São Paulo
70%
50%
28%
21%
10%
3%

Base 2004: 857 consumidoras que compram marcas próprias

Fonte: ACNielsen – 10º Estudo Anual de Marcas Próprias. Setembro/2004.

A redução do poder aquisitivo da população e o aumento da concentração econômica no segmento supermercadista estimulam o varejo moderno a buscar novas alternativas de diferenciação em razão da rivalidade entre as empresas líderes deste segmento, e a atrair os consumidores com produtos de marcas próprias, uma vez que custam, em média, 15% a 20% menos que as marcas tradicionais. Consequentemente, existe uma evolução da participação das marcas próprias nas vendas do segmento varejista.

Segundo estudo realizado pela ACNielsen, as Marcas Próprias mantêm a participação (5,5%) nas vendas totais em valor no primeiro semestre de 2004. A participação em volume foi de 8,8%.

Segundo o mesmo estudo, entre 2003 e 2004 houve um crescimento de 19% no número total de itens com marcas próprias daqueles supermercados que foram submetidos à pesquisa, incluindo produtos da área têxtil. Entre 2002 e 2003, esse aumento foi de 63%.

O gráfico a seguir mostra a evolução do número de itens com marcas próprias, nos supermercados submetidos ao estudo, entre os anos de 2001 e 2004:

Fonte: ACNielsen – 10º Estudo Anual de Marcas Próprias. Setembro/2004.

Um estudo publicado pela Fundação Getúlio Vargas analisa, entre outras coisas, os efeitos causados pela concentração do setor varejista, aliado à utilização da estratégia de marcas próprias, no bem estar do consumidor. Nos próximos parágrafos foram destacados alguns comentários relevantes abordados nesse estudo.

A estratégia de marca própria consiste na utilização da marca da rede para a venda de produtos de fabricantes independentes, selecionados após teste de qualificação dos bens e das empresas fornecedoras. As grandes redes varejistas têm investido no desenvolvimento de marcas próprias em razão da intensificação da concorrência no segmento. Trata-se de uma estratégia de diferenciação de produto que busca conquistar novos consumidores.

O aumento da concentração das grandes redes varejistas, aliado ao poder de compra desse segmento, tende a produzir uma situação de monopólio bilateral, o que permite o surgimento de exigências aos fornecedores e cláusulas não concorrenciais. Do ponto de vista da concorrência, interessa discutir em que medida tal assimetria na relação entre o varejo e os fornecedores poderia prejudicar o consumidor. Segundo o mesmo estudo, o crescimento do número de produtos ofertados com marcas próprias pode causar tanto efeitos benéficos quanto prejudiciais sobre o bem-estar do consumidor.

O principal benefício na perspectiva do consumidor consiste na oferta de produtos com garantia de qualidade mínima a preços inferiores aos das marcas líderes. Além disso, há uma diminuição da barreira à entrada de novos fornecedores pela falta de necessidade de realizar investimento em propaganda e pela possibilidade de obter ganhos de escala no fornecimento de elevada quantidade de produtos.

Os efeitos prejudiciais na concorrência se devem principalmente à posição privilegiada do varejista na sua relação com o fabricante, o que permite o controle da disposição dos produtos nas gôndolas, podendo gerar um comportamento oportunista. O estabelecimento de contrato de fornecimento dentro das especificações de qualidade e preço exigidas pelo varejista, direciona o produto comercializado para o atendimento específico à essas exigências. Nessas condições, a quebra contratual ou o término do relacionamento entre o varejista e o fabricante pode significar o fim das atividades do fornecedor.

Ainda no mesmo estudo, é relatado que a pressão excessiva para redução dos preços sobre os fornecedores tradicionais pode reduzir os investimentos destinados às inovações e desenvolvimento de novos produtos e processos, em virtude da redução da lucratividade das indústrias.

Nesse sentido, o Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos, decidiu verificar se o atendimento às normas e regulamentos técnicos dos produtos com marcas próprias de supermercados pode ser afetado em decorrência dessa relação desigual entre o varejo e o fornecedor que foi relata nos estudos abordados anteriormente. Sendo assim, foram selecionados 05 produtos com marcas próprias de supermercados para serem submetidos aos ensaios definidos nas respectivas normas e regulamentos: palmito em conserva, concentrado de tomate, pizza congelada, desinfetante de uso geral e sacos para lixo de 30 litros.

Um dos produtos selecionados para esta análise, a pizza congelada, vem ganhando cada vez mais espaço nos freezers das famílias brasileiras e de todo o mundo. Isso se deve, principalmente, à escassez de tempo da vida moderna, o que faz o consumidor recorrer cada vez mais à praticidade dos produtos congelados. Conforme é constatado em publicação na revista Tecnologia da Refrigeração, a categoria de congelados chegou a crescer 253%, entre 1999 e 2003.

Apesar da praticidade dos produtos congelados, eles requerem certos cuidados quanto à sua conservação para que suas características sejam mantidas. A preservação destes alimentos está diretamente relacionada à temperatura em que eles são mantidos. Um alimento desta natureza, exposto por muito tempo à temperatura ambiente, terá seu prazo de validade sensivelmente reduzido, enquanto que devidamente conservado, permanecerá em perfeitas condições de consumo durante maior período de tempo.

Em janeiro de 2000, foi divulgada uma análise conduzida pelo Inmetro em amostras de pizza congelada, que verificou a tendência em termos de qualidade das pizzas disponíveis no mercado brasileiro, no que diz respeito às características microbiológicas, sensoriais e à rotulagem . Das 12 marcas de pizza congelada analisadas, 03 foram consideradas não conformes em relação à rotulagem, e 02 em relação às características microbiológicas, adotando-se como documentos de referência para essas verificações, na ocasião, a Portaria nº 42, de 14 de janeiro de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que aprova o regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados, e a Portaria nº 451, de 19 de setembro de 1997, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que determina os princípios gerais para o estabelecimento de critérios e padrões microbiológicos para alimentos.

Apesar das não conformidades constatadas, em relação às características microbiológias, não indicarem riscos à saúde dos consumidores, essa análise revelou que três dos oito estabelecimentos onde as amostras foram compradas armazenavam as pizzas à temperaturas superiores a mínima necessária à sua conservação em condições de consumo, que é de –18 graus centígrados.

Dentro do contexto da análise de produtos com marcas próprias de supermercados, este relatório destina-se a apresentar os resultados da nova análise em pizzas congeladas conduzida pelo Inmetro, para a qual são consideradas essas novas publicações de regulamentos. Esta análise tem como objetivo verificar a qualidade em relação aos parâmetros microbiológicos do produto, bem como o cumprimento dos aspectos ligados à rotulagem, em conformidade com a Resolução RDC nº 259 de 2002 e outras legislações pertinentes, através de análises e observações visuais.

Vale destacar que as informações prestadas aos consumidores através dos rótulos dos alimentos, são fundamentais para a preservação da saúde, que podemos entender não só como a ausência de doença, mas sim, conforme define a Organização Mundial de Saúde – OMS, como o completo bem-estar físico, mental e social. Portanto, aquelas informações contidas nos rótulos devem ser vistas como benéficas e necessárias para cada um de nós.

Normas e Documentos de Referência

  • Desde a última análise em pizza congelada conduzida pelo Inmetro, novos regulamentos na área de alimentos foram publicados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a ANVISA, sobre os quais devemos fazer algumas considerações. Com Relação às características microbiológicas, a ANVISA publicou a Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001 que aprova o regulamento técnico sobre padrões microbiológicos para alimentos. Para a regulamentação da rotulagem de alimentos embalados, publicou a Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002. Estas duas resoluções revogaram a Portaria nº451 e a Portaria nº42, respectivamente.

    A rotulagem nutricional foi regulamentada pela Anvisa, em março de 2001, através de publicação da Resolução RDC nº 39 e da Resolução RDC nº 40, que estabelece que todos os alimentos e bebidas embalados devem apresentar a Informação Nutricional. Em dezembro de 2003, a Anvisa publicou as Resoluções RDC nº 359 e nº 360, incorporando as normas aprovadas no Mercosul ao ordenamento jurídico nacional. Estas resoluções contam com algumas alterações em relação ao que vinha sendo praticado de acordo com as Resoluções RDC nº 39 e 40, entretanto o prazo de adequação para que o setor regulado possa se adequar é até 31/07/2006.

    • Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – Aprova o Regulamento Técnico sobre padrões microbiológicos para alimentos.
    • Resolução nº 35, de 27 de dezembro de 1977 da CNNPA - Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos – Estabelece os padrões de identidade e qualidade para alimentos rapidamente congelados, como tal definidas na presente resolução e nos padrões específicos para os diferentes produtos e grupos de alimentos rapidamente congelados, aprovados pela CNNPA.

    • Lei nº 10674, de 16 de maio de 2003 que obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

    • Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, do Ministério da Marinha de Guerra, Ministério do Exército e Ministério da Aeronáutica Militar – Institui normas básicas sobre alimentos.

    • Resolução RDC nº 259/02, de 20 de setembro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados.
    • Resolução - CNNPA nº 12, de 24 de jullho de 1978, que aprova normas técnicas especiais para alimentos e bebidas.
    • Lei Federal nº 10674, de 16 de maio de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

    • Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Ministério da Justiça (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).


Laboratório Responsável pelos Ensaios

Os ensaios foram realizados pelo SFDK Laboratório de Análise de Produtos Ltda., que é acreditado pelo Inmetro para diversos ensaios na área de alimentos, pelo Ministério da Saúde, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, além de ser habilitado pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde, fazendo parte da REBLAS – Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde.

Marcas Analisadas

A análise foi precedida por uma pesquisa de mercado, realizada pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, constituída pelos órgãos delegados do Inmetro, em 13 Estados: Amazonas (AM), Bahia (BA), Espírito Santo (ES), Goiás (GO), Mato Grosso do Sul (MS), Minas Gerais (MG), Pernambuco (PE), Piauí (PI), Rio de Janeiro (RJ), Rio Grande do Norte (RN), Rio Grande do Sul (RS), Santa Catarina (SC), São Paulo (SP).

A pesquisa identificou, no período de julho a setembro de 2004 , 08 diferentes marcas de pizza congelada. Cabe destacar que todas as marcas são do mesmo fabricante. Como o objetivo do Programa de Análise de Análise de Produtos é verificar a tendência da qualidade do produto no mercado nacional, não há necessidade de se comprar todas as marcas disponíveis. Dessa forma, foram selecionadas 06 marcas para serem submetidas aos ensaios prescritos pelas legislações pertinentes.

Entre os meses de setembro e outubro de 2004, simulando a compra feita pelo consumidor, foram adquiridas, no mínimo, 02 pizzas de cada marca selecionada. No momento da compra dessas amostras, a temperatura do freezer do supermercado, onde as pizzas encontravam-se armazenadas, foi aferida por um técnico da Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro - Dimel.

Pelo fato da pizza congelada ser um produto perecível, optou-se por comprar todas as amostras nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, devido à proximidade do laboratório responsável pela realização dos ensaios.

A tabela 2 relaciona os fabricantes e as marcas que tiveram amostras de seus produtos analisadas, bem como a origem e os supermercados onde foram adquiridas:

Tabela 2 – Marcas de pizza congelada
Marca
Tipo
Supermercado
Ponto de venda
Fabricante
Origem
A
Calabresa
Supermercado A
-
G
SP
B
Muzzarela
Supermercado B
-
G
SP
C
Muzzarela
Supermercado C
-
G
SP
D
Muzzarela
Supermercado D
-
G
SP
E
Muzzarela
Supermercado E
-
G
SP
F
Muzzarela
Supermercado F
-
G
SP

Informações das Marcas Analisadas

Com relação às informações contidas na homepage sobre o resultados dos ensaios, você vai observar que identificamos as marcas dos produtos analisados apenas por um período de 90 dias. Julgamos importante que você saiba os motivos:

  • As informações geradas pelo Programa de Análise de Produtos são pontuais, podendo ficar desatualizadas após pouco tempo. Em vista disso, tanto um produto analisado e julgado adequado para consumo pode tornar-se impróprio, como o inverso, desde que o fabricante tenha tomado medidas imediatas de melhoria da qualidade, como temos freqüentemente observado. Só a certificação dá ao consumidor a confiança de que uma determinada marca de produto está de acordo com os requisitos estabelecidos nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis. Os produtos certificados são aqueles comercializados com a marca de certificação do Inmetro, objetos de um acompanhamento regular, através de ensaios, auditorias de fábricas e fiscalização nos postos de venda, o que propicia uma atualização regular das informações geradas.

  • Após a divulgação dos resultados, promovemos reuniões com fabricantes, consumidores, laboratórios de ensaio, ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnica e outras entidades que possam ter interesse em melhorar a qualidade do produto em questão. Nesta reunião, são definidas ações para um melhor atendimento do mercado. O acompanhamento que fazemos pode levar à necessidade de repetição da análise, após um período de, aproximadamente, de 1 ano. Durante o período em que os fabricantes estão se adequando e promovendo ações de melhoria, julgamos mais justo e confiável, tanto em relação aos fabricantes quanto aos consumidores, não identificar as marcas que foram reprovadas.

  • Uma última razão diz respeito ao fato de a Internet ser acessada por todas as partes do mundo e informações desatualizadas sobre os produtos nacionais poderiam acarretar sérias conseqüências sociais e econômicas para o país.

Ensaios Realizados e Resultados Obtidos

As amostras de pizza congelada foram submetidas aos seguintes ensaios e verificações conforme determina a Resolução sobre padrões microbiológicos para alimentos, e a legislação específica sobre alimentos rapidamente congelados, ambas da ANVISA:

- Medição da temperatura do freezer do supermercado;

- Análise Microbiológica:

- Coliformes à 45°C;

- Estafilococos coagulase positiva;

- Bacillus cereus;

- Salmonella sp;

- Avaliação da rotulagem.

Medição da temperatura do freezer do supermercado

Conforme define a resolução nº 35 CNNPA, de 1977, alimento "rapidamente congelado", também denominado alimento "supergelado" ou alimento "supercongelado", é o alimento que tenha sido submetido a um processo de congelamento, a uma velocidade apropriada e com o emprego de equipamento adequado. O alimento deve ser congelado à uma temperatura igual ou inferior à menos dezoito graus centígrados (–18°C), e assim deve ser mantido até o momento da venda do produto ao consumidor. Uma pequena elevação da temperatura, por curtos períodos, pode ser tolerada, no entanto, a temperatura nunca deve ser superior à menos quinze graus centígrados (-15°C).

Além disso, a resolução ainda estabelece que os balcões frigoríficos devem ter em lugar facilmente visível, termômetros de modelo apropriado devidamente aprovados pelo órgão competente, neste caso, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.

O produto congelado, quando armazenado à uma temperatura inadequada, pode ter suas características alteradas, bem como pode estar exposto à contaminação microbiológica, pois aumentam as chances de multiplicação de bactérias, o que põe em risco a saúde do consumidor.

Esta verificação foi realizada por um técnico da Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro – Dimel, utilizando-se um termômetro devidamente calibrado e adequado a este tipo de medição. Todo o termômetro foi imerso em ácool etílico, no interior de uma proveta, que foi colocada dentro do freezer do supermercado, onde as pizzas estavam armazenadas à disposição do consumidor. Aguardou-se até que a temperatura do álcool estabilizasse, significando que o equilíbrio térmico foi atingido. A temperatura do álcool, em equilíbrio com a temperatura do freezer, foi medida e registrada, conforme mostra a tabela 3:

Tabela 3– Resultados da medição das temperaturas dos freezers dos supermercados
Marca
Ponto de Venda
Temperatura medida (°C)
Incerteza da medição
Resultado
A
-
-1,6
± 0,5
Não conforme
B
-
-20,0
± 0,5
Conforme
C
-
-3,0
± 0,5
Não conforme
D
-
-1,5
± 0,5
Não conforme
E
-
-14,5
± 0,5
Não conforme
F
-
-13
± 0,5
Não conforme

Resultado: Dos 06 supermercados onde foram compradas as amostras de pizza congelada, 05 mantinham a temperatura do freezer acima da temperatura ideal de acondicionamento do produto (-18°C) no momento da compra da amostra. Este limite de temperatura para o acondicionamento do produto, além de estar declarado na embalagem do mesmo, é determinado pela Resolução nº 35, de 27 de dezembro de 1977, da CNNPA. O acondicionamento de forma inadequada, acima da temperatura especificada, é um fator que pode comprometer a qualidade do produto, oferecendo risco à saúde do consumidor.

Análise Microbiológica:

Os alimentos são passíveis de contaminação que podem levar ao desenvolvimento de doenças desencadeadas por microorganismos patogênicos ou suas toxinas, afetando a saúde humana. Exames microscópicos e microbiológicos refletem as condições higiênicas que envolvem a produção, armazenamento, transporte e manuseio para elucidar a ocorrência de enfermidades transmitidas por alimentos. Os problemas encontrados podem ser minimizados através de sistemático controle de qualidade e programas de educação sanitária.

A seguir, serão relatados os ensaios microbiológicos que foram realizados nesta análise, bem como serão discutidos os resultados obtidos nestes ensaios.

Coliformes à 45°C (Coliformes Fecais);

A pesquisa de bactérias da classe Coliformes é indicativa das condições higiênicas de processamento e de armazenamento dos produtos. A presença de bactérias do tipo coliformes fecais denota que ocorreu contaminação de origem fecal. Essa bactéria é encontrada nas fezes de animais de sangue quente, inclusive o homem, e pode ser veículo de transmissão de doenças, como a hepatite, ou agente causador de problemas gastro-intestinais.

Quanto maior o número de bactérias dessa classe, mais deficientes são as condições de higiene na fabricação, menor a durabilidade do produto e maiores os riscos à saúde dos consumidores.

Resultado: Todas as amostras das marcas de pizza congelada analisadas foram consideradas conformes neste ensaio.

Estafilococos coagulase positiva;

O Estafilococos coagulase positiva é o agente responsável por, aproximadamente, 45% das toxinfecções no mundo. A intoxicação alimentar provocada por este microrganismo ocorre devido à ingestão de enterotoxinas produzidas e liberadas pela bactéria durante sua multiplicação no alimento e representa um risco para saúde pública. A enterotoxina estafilocócica é estável a temperaturas elevadas e está presente no alimento mesmo após o cozimento, possibilitando desta forma, a instalação de um quadro de intoxicação de origem alimentar.

Resultado: Todas as amostras das marcas de pizza congelada analisadas foram consideradas conformes neste ensaio

Bacillus cereus;

A intoxicação alimentar por Bacillus cereus é reconhecida como causa de intoxicação em todo mundo. Pode causar vômito ou diarréia, dependendo do tipo de intoxicação alimentar.

O modo de transmissão é por ingestão de alimentos mantidos em temperatura ambiente por longo tempo depois de cozidos, o que permite a multiplicação desses microorganismos. Uma variedade de erros na manipulação de alimentos tem sido apontada como causa de surtos com diarréia.

Resultado: Todas as amostras das marcas de pizza congelada analisadas foram consideradas conformes neste ensaio

Salmonella sp

A Salmonella está presente no trato intestinal de animais de sangue quente (principalmente de animais domésticos e de aves). A bactéria atinge os alimentos pelo contato direto ou indireto com o conteúdo intestinal ou excrementos de animais e do próprio homem.

Sensível a temperaturas normais de cocção e de pasteurização, não sobrevive a 60°C mais do que 15 a 20 min . Não cresce abaixo de 5° C e de pH 4,0, porém pode sobreviver por longos períodos em temperaturas de congelamento, assim como em ambientes secos.

Alimentos freqüentemente envolvidos são: ovos crus ou produtos a base de ovos, saladas (com atum, frango ou maionese), aves, porcos, carnes, torta de carne, pescados, doces cremosos, recheios, balas de chocolate, fermento, pimenta, soja e leite cru, bem como outros produtos à base de leite.

A salmonelose é uma forma de infecção de origem alimentar que resulta do consumo de alimentos contaminados com a bactéria do gênero Salmonella. Os microrganismos ingeridos podem se multiplicar dentro do intestino humano causando uma infecção cujos sintomas são vômitos, cólica, diarréia, dor de cabeça, dor abdominal, entre outros, com presença ou ausência de febre.

A contaminação de alimentos com esse microrganismo pode ocorrer pela contaminação cruzada da matéria-prima contaminada (verduras, carnes e ovos) com o local de processamento ou com alimentos já preparados.

Resultado: Todas as amostras das marcas de pizza congelada analisadas foram consideradas conformes neste ensaio

Avaliação da Rotulagem

Após a realização dos ensaios pelo laboratório SFDK, os rótulos dos produtos analisados foram enviados à Anvisa, para de que fosse verificado o atendimento dos critérios de rotulagem e registro dos mesmos, de acordo com a legislação específica de rotulagem para alimentos, RDC 259/02, e outras legislações às quais o produto deve atender.

Foram realizados os ensaios para a determinação quantitativa dos componentes nutricionais do produto que estão declarados no rótulo. Apesar da legislação específica para rotulagem nutricional de alimentos embalados possuir prazo de adequação à mesma até 2006, outros dispositivos legais, como a RDC 259/02 e o próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devem ser observados no atendimento à determinados critérios.

O Art. 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que:

"A oferta e a apresentação de produtos ou serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia e prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

A Resolução RDC 259/02, na alínea "a" do item 3.1, dispõe que:

"3.1. Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:

a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento."

Dessa forma, podemos considerar que as informações nutricionais prestadas pelos fabricantes/fornecedores aos consumidores, e que possam induzir os mesmos à erros acarretando riscos para sua saúde e segurança, devem atender aos critérios estabelecidos nestes documentos de referência.

A seguir, estão tabeladas as não conformidades detectadas pela Anvisa, quanto ao atendimento aos requisitos de rotulagem, de acordo com as legislações pertinentes:

 

Tabela 8 – Avaliação da Rotulagem
Pizza Congelada marca A
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-Lei nº986/69
  • No painel principal é declarada a expressão "não contém conservantes", que possibilita interpretação falsa quanto à composição do alimento.
Não Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
  • No painel principal é declarada a expressão "não contém conservantes", que pode induzir o consumidor a erro quanto à composição do alimento.
  • Não consta o nome completo ou o número do INS do aditivo utilizado. O aditivo está declarado antes do ingrediente sal.(*)
  • O teor de sódio detectado no laudo analítico induz o consumidor a erro quanto à composição do alimento, por apresentar variação maior que 20%.
Não Conforme
Resolução CNNPA nº12/78
____
Conforme
Resolução CNNPA nº 35/77
  • Não consta no painel principal na designação do produto a expressão "rapidamente congelado", "supergelado" ou "supercongelado".
  • Não consta na embalagem a seguinte declaração: "uma vez degelado, este produto não deverá ser novamente congelado"
Não Conforme
Lei Federal nº 10674/03
____
Conforme

(*) O fermento biológico não possui número do INS (Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares) por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia, portanto, não serão consideradas as não conformidades relacionadas a este item. Entretanto, segundo a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia não devem ser declarado na lista de ingredientes de produto.

Pizza Congelada marca B
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-Lei nº986/69
  • No painel principal é declarada a expressão "sem conservantes", que possibilita interpretação falsa quanto à composição do alimento.
  • Não consta o nome completo ou o número do INS do aditivo utilizado. O aditivo está declarado antes do ingrediente sal.(*)
Não Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
  • No painel principal é declarada a expressão "sem conservantes", que pode induzir o consumidor a erro quanto à composição do alimento.
  • O teor de sódio detectado no laudo analítico induz o consumidor a erro Quanto à composição do alimento, por apresentar variação maior que 20%.
Não Conforme
Resolução CNNPA nº12/78
____
Conforme
Resolução CNNPA nº 35/77
  • Não consta na embalagem a Seguinte declaração: "uma vez degelado, este produto não deverá ser novamente congelado"
Não Conforme
Lei Federal nº 10674/03
____
Conforme
(*) O fermento biológico não possui número do INS (Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares) por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia, portanto, não serão consideradas as não conformidades relacionadas a este item. Entretanto, segundo a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia não devem ser declarado na lista de ingredientes de produto.

Pizza Congelada marca C
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-Lei nº986/69
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
  • Não consta o nome completo ou o número do INS do aditivo utilizado. O aditivo está declarado antes dos ingredientes sal e açúcar.(*)
  • O teor de sódio detectado no laudo analítico induz o consumidor a erro quanto à composição do alimento, por apresentar variação maior que 20%.
Não Conforme
Resolução CNNPA nº12/78
____
Conforme
Resolução CNNPA nº 35/77
  • Não consta no painel principal na designação do produto a expressão "rapidamente congelado", "supergelado" ou "supercongelado".
  • Não consta na embalagem a seguinte declaração: "uma vez degelado, este produto não deverá ser novamente congelado"
Não Conforme
Lei Federal nº 10674/03
____
Conforme

(*) O fermento biológico não possui número do INS (Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares) por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia, portanto, não serão consideradas as não conformidades relacionadas a este item. Entretanto, segundo a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia não devem ser declarado na lista de ingredientes de produto.

Pizza Congelada marca D
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-Lei nº986/69
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
  • Não consta o nome completo ou o número do INS do aditivo utilizado. O aditivo está declarado antes dos ingredientes margarina vegetal, óleo de oliva, sal, açúcar e orégano.
  • O teor de sódio detectado no laudo analítico induz o consumidor a erro quanto à composição do alimento, por apresentar variação maior que 20%.
Não Conforme
Resolução CNNPA nº12/78
____
Conforme
Resolução CNNPA nº 35/77
  • Não consta no painel principal na designação do produto a expressão "rapidamente congelado", "supergelado" ou "supercongelado".
  • Não consta na embalagem a seguinte declaração: "uma vez degelado, este produto não deverá ser novamente congelado"
Não Conforme
Lei Federal nº 10674/03
____
Conforme

(*) O fermento biológico não possui número do INS (Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares) por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia, portanto, não serão consideradas as não conformidades relacionadas a este item. Entretanto, segundo a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia não devem ser declarado na lista de ingredientes de produto.

Pizza Congelada marca E
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-Lei nº986/69
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
  • Não consta o nome completo ou o número do INS do aditivo utilizado. O aditivo está declarado antes do ingrediente sal.(*)
  • O teor de sódio detectado no laudo analítico induz o consumidor a erro quanto à composição do alimento, por apresentar variação maior que 20%.
Não Conforme
Resolução CNNPA nº12/78
____
Conforme
Resolução CNNPA nº 35/77
  • É declarada na embalagem a temperatura de –12°C para o transporte do produto
  • Não consta no painel principal na designação do produto a expressão "rapidamente congelado", "supergelado" ou "supercongelado".
Não Conforme
Lei Federal nº 10674/03
____
Conforme

(*) O fermento biológico não possui número do INS (Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares) por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia, portanto, não serão consideradas as não conformidades relacionadas a este item. Entretanto, segundo a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia não devem ser declarado na lista de ingredientes de produto.

Pizza Congelada marca F
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-Lei nº986/69
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
  • Não consta o nome completo ou o número do INS do aditivo utilizado. O aditivo está declarado antes dos ingredientes sal e açúcar.(*)
  • Não existe a expressão "sabor italiano" definida na legislação sanitária. Poderia ser utilizada a expressão "tipo italiano".
  • O teor de sódio detectado no laudo analítico induz o consumidor a erro quanto à composição do alimento, por apresentar variação maior que 20%.
Não Conforme
Resolução CNNPA nº12/78
____
Conforme
Resolução CNNPA nº 35/77
  • Não consta no painel principal na designação do produto a expressão "rapidamente congelado", "supergelado" ou "supercongelado".
  • Não consta na embalagem a seguinte declaração: "uma vez degelado, este produto não deverá ser novamente congelado"
Não Conforme
Lei Federal nº 10674/03
____
Conforme

(*) O fermento biológico não possui número do INS (Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares) por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia, portanto, não serão consideradas as não conformidades relacionadas a este item. Entretanto, segundo a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia não devem ser declarado na lista de ingredientes de produto.

Obs: Coadjuvante de tecnologia é toda substância empregada no processo de fabricação do alimento para obter uma finalidade tecnológica. Excluem-se os equipamentos e os utensílios utilizados na elaboração e/ou conservação de um produto, bem como os ingredientes alimentares. O coadjuvante de tecnologia deve ser eliminado do alimento ou inativado após o processo de fabricação, podendo admitir-se no produto final a presença de traços de substância, ou seus derivados.

Resultado:

Todas as amostras das marcas de pizza congelada analisadas apresentaram não conformidades quanto às informações que constam nas embalagens dos produtos.

Uma das irregularidades encontradas em algumas marcas foi com relação à ausência ou à apresentação de forma incorreta, de expressões que identificam o produto ou que orientam quanto à sua conservação. Algumas expressões como "sem conservantes" ou "não contém conservantes" não são permitidas pela legislação pois podem levar o consumidor a erro quanto à composição do produto, podendo ser caracterizada uma concorrência desleal, tendo em vista que nem todas as pizzas apresentam esta informação. A designação do produto "rapidamente congelado", "supergelado" ou "supercongelado", no painel principal, estava ausente em 05 das 06 marcas analisadas. Estavam ausentes também, em 05 das 06 marcas analisadas, a seguinte declaração: "uma vez degelado, este produto não deverá ser novamente congelado", o que pode levar o consumidor a erro quanto à conservação do produto após adquiri-lo.

Em uma das marcas é declarada a temperatura de –12°C para o transporte do produto. A Resolução nº 35, de 12/77, da CNNPA, é clara quanto à temperatura que deve ser mantida durante o transporte, que é de menos dezoito graus centígrados (-18°C), ou inferior. É tolerada, por curtos períodos, uma pequena elevação, porém, a temperatura nunca pode ser superior a menos quinze graus centígrados (-15°C).

Quanto ao teor de sódio encontrado no laudo analítico, todas as marcas de pizza analisadas apresentaram uma quantidade de sódio com variação muito elevada com relação à composição nutricional que é declarada na embalagem. Com relação ao sódio, destacamos os resultados, com suas respectivas variações e valores declarados nos rótulos, na tabela 9:

Tabela 9 : Teor de sódio nas pizzas congeladas
Marca
Valor declarado
Valor declarado (corrigido para mg por cada 100g)
Teor de sódio encontrado (mg/100g)
Variação
A
240 mg/115g
209
817
+291 %
B
240 mg/110g
218
1025
+370 %
C
240 mg/110g
218
875
+301 %
D
240 mg/110g
218
827
+279 %
E
340 mg/58g
586
884
+51 %
F
240 mg/110g
218
1061
+387 %

As análises mostraram que o teor de sódio encontrado está muito acima do valor declarado, chegando a atingir um valor quase cinco vezes maior. A quantidade de sódio presente no alimento está diretamente relacionada à quantidade de sal (cloreto de sódio). Estes resultados chamaram a atenção da Anvisa, que notificou as empresas fabricantes de pizza congelada pelo fato de apresentarem este teor acima do declarado na rotulagem, o que pode acarretar em risco para a saúde pública.

Portanto, essa informação é de valiosa importância, principalmente para os consumidores que necessitam de uma dieta alimentar com restrição à quantidade de sal.

 

Resultado Geral

A tabela 10 descreve os resultados obtidos pelas amostras de cada uma das marcas analisadas:

Tabela 10 – Resultado Geral
Marcas
Temperatura do freezer
Coliformes à 45°C
Estafilococos Coagulase positiva
Bacillus cereus
Salmonella sp
Avaliação da rotulagem
Resultado
A
Não Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
Não Conforme
Não Conforme
B
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
Não Conforme
Não Conforme
C
Não Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
Não Conforme
Não Conforme
D
Não Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
Não Conforme
Não Conforme
E
Não Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
Não Conforme
Não Conforme
F
Não Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
Não Conforme
Não Conforme

Posicionamento Dos Fabricantes

Após a conclusão dos ensaios e do parecer da Anvisa em relação à verificação dos rótulos dos produtos, o fabricante e os supermercados que tiveram as amostras de seus produtos analisados receberam cópias dos laudos de suas respectivas marcas, enviadas pelo Inmetro, tendo sido dado um prazo de 06 dias úteis para que se manifestassem a respeito dos resultados obtidos.

A seguir, são relacionados trechos dos posicionamentos do fabricante e dos supermercados fornecedores do produto, bem como as respectivas respostas do Inmetro e da Anvisa:

Posicionamentos dos fabricantes:

  • Posicionamento da G (fabricante de todas as pizzas analisadas):
1 – Com relação aos resultados da análise no laboratório SFDK:"(...)Quanto a conclusão das análises de pizzas congeladas com as marcas próprias: A, B, C, D, E e F de nossa fabricação. Quanto à informações nutricionais, informamos que realizamos os cálculos através do site da Anvisa (...) as embalagens estão sendo totalmente atualizadas com a informação sobre utilização de farinha de trigo fortificada com ferro e ácido fólico e as tabelas de informação nutricional devidamente adequadas à partir de Janeiro de 2005.
  1. Nos teores nutricionais dos produtos; observam- se algumas determinações com variação superior ou inferior à 20%.
Esclarecemos adicionalmente que, apesar de a formulação se manter a mesma, os teores nutricionais das matérias- primas / ingredientes empregados podem variar ao longo do ano, fato este reproduzido no produto final. Ainda, a elaboração dos rótulos nutricionais adequados exclusivamente a cada lote de produção é inviável sob o ponto de vista logístico e financeiro(...)." 2 – Com relação à avaliação realizada pela Anvisa:17/01/05 – 17/01/05 - "Em resposta ao vosso telefax, datado de 12/01/2005, com o parecer da Anvisa em relação aos resultados analíticos à rotulagem; de acordo com o Programa de Análise de Produtos realizado pelo Inmetro, com relação aos produtos mencionados e observando as legislações pertinentes apontadas informamos que já estão sendo corrigidas as embalagens com os dizeres de rotulagem, de acordo com o apontado.
Quanto ao teor de sódio detectado nos laudos das pizzas congeladas(...):
Informamos que estamos refazendo o cálculo da tabela nutricional no site da Anvisa, e se necessário realizaremos novas análises em laboratório, corrigindo também o teor de sódio nas embalagens."

24/01/2005 - "Complementando a resposta ao vosso telefax de 12/01/2005, e nosso parecer no documento datado de 17/01/2005(...).
(...)As respostas a cada notificação referem-se a cada produto analisado e correção a cada uma das irregularidades identificadas; onde posicionamos nosso parecer, informando que realizaremos todas as correções necessárias o mais breve possível; para tal já estamos contatando nossos fornecedores de embalagens(...).

(...) informamos que com relação às irregularidades identificadas nos dizeres de rotulagem do produto Pizza de Mussarela, marca E, realizaremos as seguintes ações de modo à atender a legislação em vigor:

1. Excluiremos a informação de temperatura de transporte de -12º.
2. Quanto ao fermento biológico, o mesmo está declarado antes do ingrediente sal, devido ao seu percentual na formulação ser superior.
Quanto ao número do INS do aditivo utilizado, este não consta na lista de ingredientes, pois conforme declaração anexa de nosso fornecedor: "o fermento biológico é um coadjuvante de tecnologia de fabricação e por isto não tem INS ( Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares)."
3. Quanto ao teor de sódio, informamos que realizamos os cálculos através do site da Anvisa(...) de qualquer modo aceitamos os resultados e estaremos alterando nossas embalagens de acordo com os laudos enviados pelo Inmetro.
4. Incluiremos a expressão "supergelado" no painel principal.

(...) informamos que com relação às irregularidades identificadas nos dizeres de rotulagem do produto Pizza de Mussarela supergelada, marca B, realizaremos as seguintes ações de modo à atender a legislação em vigor:

1. Excluiremos a expressão "sem conservantes" do painel principal.
2. Quanto à ausência da declaração "uma vez descongelado, este produto não deverá ser novamente congelado"; informamos que incluiremos a frase em todas as nossas embalagens.
3. Quanto ao fermento biológico, o mesmo está declarado antes do ingrediente sal, devido ao seu percentual na formulação ser superior.
Quanto ao número do INS do aditivo utilizado, este não consta na lista de ingredientes, pois conforme declaração anexa de nosso fornecedor: "o fermento biológico é um coadjuvante de tecnologia de fabricação e por isto não tem INS ( Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares)."
4. Quanto ao teor de sódio, informamos que realizamos os cálculos através do site da Anvisa (...) de qualquer modo aceitamos os resultados e estaremos alterando nossas embalagens de acordo com os laudos enviados pelo Inmetro.

(...) informamos que com relação às irregularidades identificadas nos dizeres de rotulagem do produto Pizza de Mussarela supergelada, marca D, realizaremos as seguintes ações de modo à atender a legislação em vigor:

1. Quanto a ausência da declaração "uma vez degelado , este produto não deverá ser novamente congelado", informamos que incluiremos a frase em todas as nossas embalagens.
2. Quanto ao fermento biológico, o mesmo está declarado antes do ingrediente sal, devido ao seu percentual na formulação ser superior. Quanto ao número do INS do aditivo utilizado, este não consta na lista de ingredientes, pois conforme declaração anexa de nosso fornecedor: "o fermento biológico é um coadjuvante de tecnologia de fabricação e por isto não tem INS ( Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares)."
3. Quanto ao teor de sódio, informamos que realizamos os cálculos através do site da Anvisa (...) de qualquer modo aceitamos os resultados e estaremos alterando nossas embalagens de acordo com os laudos enviados pelo Inmetro.

(...) informamos que com relação às irregularidades identificadas nos dizeres de rotulagem do produto Pizza de Calabresa, marca A, realizaremos as seguintes ações de modo à atender à legislação em vigor:

1. Excluiremos a expressão "não contém conservantes" do painel principal.
2. Quanto à ausência da declaração "uma vez descongelado, este produto não deverá ser novamente congelado"; informamos que incluiremos a frase em todas as nossas embalagens.
3. Quanto ao fermento biológico, o mesmo está declarado antes do ingrediente sal, devido ao seu percentual na formulação ser superior.
Quanto ao número do INS do aditivo utilizado, este não consta na lista de ingredientes, pois conforme declaração anexa de nosso fornecedor: "o fermento biológico é um coadjuvante de tecnologia de fabricação e por isto não tem INS ( Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares)."
4. Quanto ao teor de sódio, informamos que realizamos os cálculos através do site da Anvisa (..) de qualquer modo aceitamos os resultados e estaremos alterando nossas embalagens de acordo com os laudos enviados pelo Inmetro.
5. Incluiremos a expressão "supergelado" no painel principal.

(...) informamos que com relação às irregularidades identificadas nos dizeres de rotulagem do produto Pizza de Mussarela, marca C, realizaremos as seguintes ações de modo à atender a legislação em vigor:

1. Quanto ao fermento biológico, o mesmo está declarado antes do ingrediente sal, devido ao seu percentual na formulação ser superior.
Quanto ao número do INS do aditivo utilizado, este não consta na lista de ingredientes, pois conforme declaração anexa de nosso fornecedor: "o fermento biológico é um coadjuvante de tecnologia de fabricação e por isto não tem INS ( Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares)."
2. Quanto ao teor de sódio, informamos que realizamos os cálculos através do site da Anvisa (...) de qualquer modo aceitamos os resultados e estaremos alterando nossas embalagens de acordo com os laudos enviados pelo Inmetro.
3. Incluiremos a expressão "supergelado" no painel principal.
4. Quanto à ausência da declaração "uma vez descongelado, este produto não deverá ser novamente congelado", informamos que incluiremos a frase em todas as nossas embalagens.

(...) informamos que com relação às irregularidades identificadas nos dizeres de rotulagem do produto Pizza de Mussarela, marca F, realizaremos as seguintes ações de modo à atender á legislação em vigor:

1. Substituiremos a expressão "sabor italiano" por "tipo italiano".
2. Quanto ao fermento biológico, o mesmo está declarado antes do ingrediente sal, devido ao seu percentual na formulação ser superior.
Quanto ao número do INS do aditivo utilizado, este não consta na lista de ingredientes, pois conforme declaração anexa de nosso fornecedor (Itaiquara): "o fermento biológico é um coadjuvante de tecnologia de fabricação e por isto não tem INS ( Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares)."
3. Quanto ao teor de sódio, informamos que realizamos os cálculos através do site da Anvisa (...) de qualquer modo aceitamos os resultados e estaremos alterando nossas embalagens de acordo com os laudos enviados pelo Inmetro.
4. Incluiremos a expressão "supergelado" no painel principal.
5. Quanto à ausência da declaração "uma vez descongelado, este produto não deverá ser novamente congelado", informamos que incluiremos a frase em todas as nossas embalagens."

Inmetro: Em resposta às correspondências enviadas por fax, datadas de 20/12/2004, 17/01/2005 e 24/01/2005, através das quais a empresa G posiciona-se diante dos resultados da análise em pizza congelada, no âmbito do Programa de Análise de Produtos, e dos pareceres da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa com relação aos aspectos ligados à rotulagem deste produto, temos à esclarecer que:
O intuito dessa empresa em se adequar à regulamentação contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.
Entretanto, quaisquer alterações realizadas devem ser feitas de acordo com as recomendações do órgão regulador para o produto. Sendo assim, considerando que estes ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos, e que os resultados das análises indicam apenas uma tendência do setor em termos de qualidade, recomendamos que a empresa entre em contato com a Anvisa para obter os esclarecimentos a respeito das adequações com relação ao teor de sódio encontrado nas análises conduzidas pelo Inmetro.

As cartas enviadas ao Inmetro pelo fabricante, também foram enviadas à Anvisa, que emitiu a seguinte resposta ao fabricante, com cópia ao Inmetro:

  • Resposta da Anvisa
"Em resposta à correspondência acima referenciada informamos que conforme a avaliação da Gerência de Produtos Especiais – GPESP/GGALI:O fermento biológico não possui INS por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia;Conforme as definições (ingrediente, aditivo e coadjuvante de tecnologia), descritas no itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Portaria nº 540/97 e considerando as variações (ingredientes ou aditivo) previstas no item 6.2 da Resolução-RDC nº259/02, o coadjuvante de tecnologia não deve ser rotulado na lista de ingredientes de produto;A informação nutricional é obrigatória, conforme Artigo 1º da Resolução-RDC nº 360/03, e portanto é de responsabilidade da empresa proceder com a adequação dos produtos à legislação vigente até o prazo de 31/07/2006, conforme Artigo 3º dessa Resolução. O teor de sódio declarado na Informação Nutricional do produto, é de responsabilidade do fabricante, que em atendimento à legislação vigente deve escolher a melhor fonte de dados par a elaboração da Informação Nutricional do produto. O banco de dados disponível no sítio da Anvisa é uma das fontes de dados para a elaboração da rotulagem nutricional.Informamos ainda que fica concedido o prazo de 90 dias a contar do recebimento desta para proceder com as adequações no rótulo dos produtos das Notificações nº 10, 11, 12, 13, 14 e 15/05."

Posicionamentos dos supermercados

  • Supermercado A
  •  

"Conforme resposta do fabricante, em anexo, todas as adequações dos dizeres de rotulagem do produto serão feitas de modo a atender a legislação em vigor. Será retirada do painel principal a expressão "não contém conservantes" e será incluída a expressão "supergelado". Também será incluída na embalagem a frase "uma vez degelado, este produto não deverá ser novamente congelado".
O fabricante também justifica a declaração do fermento biológico na lista de ingredientes anterior a declaração do ingrediente sal em função de sua qualidade na formulação ser superior a qualidade de sal. Também informa que, conforme o seu fornecedor do fermento biológico, o mesmo classifica-se como um coadjuvante de tecnologia de fabricação e por isso não tem INS (Sistema internacional de numeração de Aditivos Alimentares ).
Também conforme informação do fabricante, apesar do teor de Sódio informado na rotulagem ter sido calculado a partir do programa de calculo de Informações Nutricionais do site da ANVISA, o fabricante vai atacar os resultados obtidos no laudo de análise enviado pelo INMETRO e alterar a embalagem conforme o mesmo.
Referente á medição da temperatura do balcão de exposição da pizza congelado A no Supermercado A, temos a informar que é adotado pela empresa um sistema de monitoramento permanente da temperatura nos balcões de congelados que consiste na avaliação da temperatura com termômetro manual, em diversos pontos do balcão e com freqüência pré- determinada para cada período do dia. No momento de verificação de temperatura inferior aos requisitos da resolução nº 35 CNNPA, de 1977, a loja auto interdita o balcão retirando os produtos e chamando a manutenção. De qualquer forma, todos os responsáveis envolvidos no processo foram comunicados e foi solicitada uma verificação em todas as etapas do monitoramento de temperatura dos balcões de congelados."

Inmetro: (...) Quanto a declaração do fermento biológico na embalagem, o Inmetro não considerará não conforme este item, tendo em vista que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, em correção à avaliação inicial, informou que o fermento biológico não possui INS por se tratar de um coadjuvante de tecnologia. Entretanto, segundo a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia não devem ser declarados na lista de ingredientes do produto.
Quanto ao teor de sódio, a Anvisa afirma que esta informação "...é de responsabilidade do fabricante, que em atendimento à legislação vigente deve escolher a melhor fonte de dados para a elaboração da Informação Nutricional do produto", e que "o banco de dados disponível no sítio da Anvisa é uma das fontes de dados para a elaboração da rotulagem nutricional."
Com relação às demais declarações na rotulagem do produto, consideramos de fundamental importância o comprometimento da empresa em proceder com as adequações pertinentes, visto que tais informações, que são prestadas na embalagem, devem ser disponibilizadas de forma clara, correta, precisa e ostensiva, a fim de proteger o consumidor auxiliando-o em sua decisão de compra.
O registro de temperatura realizado pelo Inmetro, do balcão frigorífico do supermercado A onde foi comprada a amostra de pizza congelada que foi submetida aos ensaios, não confirmou a afirmação da empresa de que realiza monitoramento dos seus balcões frigoríficos interditando e retirando os produtos do mesmo. Além disso, nenhum registro deste monitoramento foi apresentado até a presente data.
(...) Consideramos importante o intuito do fabricante em adequar os itens não conformes evidenciados nas análises às especificações do regulamento, o que contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.
Além disso, cabe salientar que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, de acordo com o que estabelece o art.18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor(...).

  • Supermercado B
  •  

"A INFORMANTE se restringe exclusivamente à comercialização de produtos, não realizando qualquer atividade de industrialização, entendendo-se esta, consoante Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, inclusive no que tange aos produtos da marca "B"
(...)Ou seja, toda a produção, confecção de embalagens e acondicionamento dos produtos da marca "B" são realizados pelo fornecedor, cabendo à Requerente somente especificar o produto, quantidade, padrões de qualidade e fornecer o "lay-out" da mencionada marca, isto quer dizer, que o produto chega já acabado nos estabelecimentos da Requerente, pronto para a venda ao consumidor. Assim, os esclarecimentos abaixo, em sua maioria, por serem de ordem técnica, são feitos com base nas informações por nós obtidas junto aos próprios fabricantes(...):
(...)Em relação ao produto Pizza de Mussarela Congelada, fabricado por G, marca B (...):
Os laudos apresentados pelo laboratório SFDK Laboratório de Análise de Produtos Ltda. apresentam resultados satisfatórios, não havendo desconformidades a serem justificadas.
Com relação à avaliação da Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos, especialmente rotulagem, pela qual a expressão "sem conservantes" estaria a gerar uma falsa interpretação quanto à composição do alimento, nos termos do Decreto-lei no. 986/1996, como todas as embalagens da marca B estão sendo reformuladas, podemos afirmar que nas novas embalagens a referida frase foi excluída.
Da mesma forma, no que concerne à Resolução RDC ANVISA no. 259/02, seja em relação à expressão "sem conservantes", já equacionada nos termos acima informados, seja em relação ao teor de sódio que foi ajustado, seja em relação ao número de INS não constante, pois não há no produto ingrediente e/ou aditivo que tenha esta exigência, apenas exitem coadjuvantes de tecnologia de fabricação (fermento biológico) que está fora do Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares e, assim, os pontos ora levantados também estão em conformidade.
Finalmente, em relação à Resolução CNNPA no 35/77, pela qual teria faltado constar a expressão "uma vez degelado, este produto não deverá ser novamente congelado", também tal exigência está atendida nas embalagens atuais".

Inmetro: (...)Apesar da empresa restringir-se exclusivamente à comercialização de produtos, não realizando qualquer atividade de industrialização, o Programa de Análise de Produtos realiza as análises tendo como base o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 18 que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. De acordo com o mesmo código, a empresa que distribui ou comercializa produtos ou presta serviços, também se enquadra na definição de fornecedor.
Com relação às adequações relativas às expressões de rotulagem dos produtos mencionados, ao ajuste do teor de sódio na pizza congelada (...), consideramos de fundamental importância o intuito do fabricante em proceder com tais adequações, o que contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços. Quanto às informações prestadas nas embalagens, cabe reforçar que estas devem ser disponibilizadas de forma clara, correta, precisa e ostensiva, a fim de proteger o consumidor auxiliando-o em sua decisão de compra(...).

  • Companhia Brasileira de Distribuição (C, D, E e F)
  •  

"Nosso fornecedor encontra-se ciente quanto adequação de formulação e dos dizeres de rotulagem. Os trabalhos de alterações já foram iniciados."

Inmetro: (...)O intuito da empresa em tomar providências quanto a adequação dos seus produtos aos requisitos dos regulamentos técnicos, contribui para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços da industria nacional, que é um dos objetivos deste programa.
Entretanto, esclarecemos que, especificamente com relação às pizzas congeladas, além das não conformidades relativas às expressões que devem ser utilizadas na rotulagem, de acordo com a resolução CNNPA nº35/77, foi detectada que a temperatura de acondicionamento, nos balcões frigoríficos, das amostras submetidas aos ensaios estava superior à estabelecida nesta resolução (-18°C) (...).
(...)Cabe salientar que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, de acordo com o que estabelece o art.18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Além disso, o comerciante é igualmente responsável pela reparação de danos decorrentes da conservação inadequada dos produtos perecíveis(...).

Informações Ao Consumidor

Todo alimento congelado precisa de uma atenção especial quanto a forma de armazenamento, manuseio e à sua rotulagem. Para evitar situações que acarretem em risco para sua saúde, seja pela falta de informação adequada na rotulagem ou pela contaminação do alimento provocada pelo seu mau acondicionamento ou manipulação, o consumidor deve ficar atento às seguintes recomendações:

  • Ao comprar alimentos resfriados ou congelados, verifique sempre a temperatura do equipamento onde ele se encontra. Se houver excesso de gelo no equipamento ou sobre o alimento, não compre. O descongelamento e posterior recongelamento comprometem a integridade do alimento e põem em risco a saúde do consumidor. Além da perda de nutrientes, aumentam as chances de multiplicação de bactérias;
  • Sempre deixe os alimentos congelados e refrigerados por último no momento da compra e, preferencialmente, leve uma bolsa ou sacola térmica;
  • Mantenha bom controle de temperatura do refrigerador e do freezer;
  • Assim como qualquer alimento, sempre siga as orientações de conservação informadas na rotulagem;
  • Se o alimento apresentar alterações dentro do prazo de validade e conservado nas especificações constantes na rotulagem, o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto e de notificar o serviço de vigilância sanitária. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pode-se exigir a troca do produto por um íntegro ou, se preferir, a devolução do dinheiro. A reclamação pode ser levada ao supermercado ou ao fabricante. Tanto um como o outro fornecedor pode, por força da lei, responder pelo problema encontrado;
  • Alguns microorganismos podem ser eliminados através da cocção dos alimentos, como é o caso da Salmonella, que pode ser eliminada por aquecimento (65°C a 74°C). Além disso, deve-se evitar também a contaminação durante a manipulação dos alimentos antes ou após a sua cocção;
  • O rótulo é a principal forma pela qual o consumidor tem acesso às informações sobre o produto. Além das informações básicas, como CNPJ, descrição do produto, ingredientes, informações nutricionais, prazo de validade, nome e endereço completo do fabricante, lote etc., produtos com características especiais precisam advertir sobre tais particularidades de forma clara e legível, assim como qualquer outra informação do rótulo.

Conclusões

Todas as marcas analisadas obtiveram resultados satisfatórios quanto aos ensaios microbiológicos, portanto, a tendência em termos de qualidade das pizzas congeladas com marcas de supermercados, disponíveis no mercado brasileiro, é de apresentarem-se próprias para consumo sob o ponto de vista de riscos a infecções ou intoxicações alimentares.

Entretanto, todas as marcas analisadas apresentaram não conformidades com relação às informações declaradas nos seus rótulos. Nenhuma das marcas atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelos regulamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão responsável pela fiscalização da comercialização de alimentos, que se referem à rotulagem de alimentos embalados e alimentos congelados. Dentre as informações que representam maior risco quando não declaradas ou quando declaradas inadequadamente, estão: a ausência da declaração: "uma vez degelado, este produto não deverá ser novamente congelado", e a presença de sódio, que está relacionado ao sal, muito acima do que é declarado na rotulagem. As informações declaradas na rotulagem são de fundamental importância para o bom esclarecimento do consumidor sobre as condições, características e a composição do produto que está consumindo, bem como a forma adequada de armazenamento do mesmo.

A Anvisa notificou a empresa fabricante das amostras analisadas, concedendo um prazo de 90 dias, a partir da data de recebimento da correspondência, para que a mesma proceda com as adequações nos rótulos.

Cabe destacar que, na pesquisa de mercado realizada, apenas um fabricante foi identificado como fornecedor para várias redes de supermercados, e que o mesmo reagiu positivamente afirmando que vai realizar as modificações necessárias para adequar o seu produto.

Um aspecto importante a destacar é que (05) cinco dos 06 (seis) supermercados onde as amostras foram compradas armazenavam as pizzas à temperaturas superiores à mínima necessária à sua conservação em condições de consumo, que é de –18 graus centígrados. A Anvisa notificou os supermercados que apresentaram irregularidades nas temperaturas dos seus balcões frigoríficos.

 

Divulgação

DATA

AÇÕES

31/07/2005

Divulgação no Programa Fantástico – Rede Globo de Televisão

 


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