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Página InicialInformações ao ConsumidorProdutos Analisados Produtos Diet e Light - Parte II - Produtos Light
Produtos analisados
Relatório de Análise de Brinquedos Piratas. Relatório de Análise em Sacos para Acondicionamento de Lixo Residencial
Relatório de Análise de Chumbo em Batons. Relatório de Análise de Consumo de Energia de Ferro Elétrico de Passar Roupa e Vaporizador
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.: Produtos Diet e Light - Parte II - Produtos Light :.

Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Laboratório Responsável pelos Ensaios
Marcas Analisadas
Informações das Marcas Analisadas
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
Resultado Geral
Posicionamento dos Fabricantes
Conclusões
Comentários Gerais
Dicas ao Consumidor
Conseqüências

OBJETIVO

A apresentação dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de diferentes marcas de produtos light e diet consiste em uma das etapas do Programa de Análise de Produtos, coordenado pela Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade da Diretoria da Qualidade do Inmetro e que tem por objetivos:

    1. prover mecanismos para que o Inmetro mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas melhor fundamentadas, tornando-o mais consciente de seus direitos e responsabilidades;
    2. fornecer subsídios para a indústria nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos, tornando-a mais competitiva;
    3. diferenciar os produtos disponíveis no mercado nacional em relação à sua qualidade, tornando a concorrência mais equalizada;
    4. tornar o consumidor parte efetiva do processo de melhoria contínua da qualidade da indústria nacional.

Deve ser destacado que estes ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou não de acordo com as especificações contidas em uma norma/regulamento técnico, indica uma tendência do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos, têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia" da realidade, pois ela retrata a situação do mercado naquele período em que as análises são conduzidas.

JUSTIFICATIVA

Apesar da queda do poder aquisitivo do consumidor brasileiro, e da retração econômica, mal que afligia muitos segmentos da indústria nacional, mas que, no último ano, vêm apresentando tímida retomada de crescimento, estudos da ACNielsen (Empresa que realiza pesquisa mercadológica), demonstram que alguns segmentos da economia brasileira conseguem ficar imunes a tais adversidades. A linha de produtos light e diet é uma delas. As vendas sobem, apesar de contar com produtos mais caros se comparados com seus similares tradicionais, ou seja, é uma compra menos influenciada pelos preços, na qual seus usuários optam por pagar um preço diferenciado em busca de determinados benefícios. Fato que pode ser constatado, na gôndolas dos supermercados, que oferecem uma variedade cada vez maior de alimentos e bebidas classificados como light e diet. Os produtos vão desde leite, iogurtes, pães, geléias, refrigerantes, requeijão, chocolates, barras de cereais até comidas pré-cozidas.

Segundo a ACNielsen, este segmento de produtos já está deixando de ser nicho de mercado e vem ganhando escala. Embora em menor proporção, tais produtos começam a ser consumidos pela população de renda mais baixa. Na classe C, 35% das pessoas compram alimentos diet. Na classe A, essa taxa aumenta para 75%. A participação média nas vendas é de 12%. Há quatro anos, o percentual era de 3%.

De acordo com a ACNielsen, a participação dos refrigerantes diet nas vendas do setor foi de 8,3% em 2002. No ano anterior, era de 5%. Cada ponto percentual neste mercado significa 80 milhões de reais em vendas. No segmento de leite longa vida, os produtos light foram responsáveis por 23% dos negócios realizados em 2002. Em iogurtes, o percentual alcançou 10% e, em pães industrializados, 11,8%.

Contudo, apesar do aumento significativo no consumo, será que as pessoas sabem diferenciar os produtos light dos diet? Será que podemos acreditar que são sinônimos? Que informações o consumidor deve buscar, aos rótulos de tais produtos, para fazer sua opção de compra?

Foi com esta preocupação que, em 1998, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa publicou uma legislação que conceituava os produtos light e diet, tendo como referência o Codex Alimentarius.

O Codex Alimentarius é um fórum internacional de normalização de alimentos, composto por 166 países, com o objetivo de proteger a saúde dos consumidores e assegurar justas práticas no comércio internacional de alimentos.

De acordo com essa legislação, o termo Diet pode, opcionalmente, ser utilizado em alimentos produzidos para indivíduos com exigências físicas e/ou que sofrem de doenças específicas como, por exemplo, Diabetes. Nesses casos podem ser incluídos - alimentos indicados para as dietas com restrição dos nutrientes: carboidrato, gordura, proteínas e sódio – alimentos exclusivamente empregados para controle de peso – alimentos para dieta de ingestão controlada de açúcar.

O termo Light, por sua vez, pode, opcionalmente, ser utilizado em alimentos produzidos de forma que sua composição reduza em, no mínimo, 25% o valor calórico e/ou os seguintes nutrientes: açúcares, gordura saturada, gorduras totais, colesterol e sódio comparado com o produto tradicional ou similar de marcas diferentes.

Portanto, com a retirada ou redução de algum nutriente, o alimento pode apresentar uma diminuição de calorias, e o consumidor que deseja emagrecer deve estar atento à tabela nutricional, que é obrigatória para estes produtos, e verificar se esta redução é significativa e justifica a substituição do alimento convencional pelo diet ou light, que costumam ser mais caros que os convencionais.

O consumidor deve ficar atento também para os alimentos que são considerados Light, pois, além da redução de, pelo menos, 25% do nutriente, esta redução deve significar, no mínimo, uma quantidade absoluta do mesmo. No caso de alimento sólido, por exemplo, no que se refere ao valor calórico, que é o caso mais comum, o valor total da redução deve ser, no mínimo, de 40 calorias para cada 100g de alimento e para os líquidos esse valor deve ser, no mínimo, de 20 calorias para cada 100ml.

É importante que fique claro que nem todos os produtos denominados como diet apresentam diminuição significativa na quantidade de calorias e, portanto, devem ser evitados pelas pessoas que querem emagrecer. Um exemplo clássico é o chocolate diet que apresenta teor calórico próximo ao do chocolate normal. O chocolate diet é indicado para as pessoas diabéticas pois é isento (restrito) em açúcar, mas não para as pessoas que desejam reduzir de peso, já que no chocolate diet há uma maior adição de gordura, o que faz com que seu valor calórico se aproxime ao do chocolate normal.

Diante do exposto, e entendendo que o consumidor não encontra-se devidamente esclarecido sobre tais produtos, o Inmetro decidiu analisar 10 tipos de produtos considerados light, para verificar se a informação nutricional presente na rotulagem destes produtos atendem aos critérios definidos pela legislação vigente.

 

Fontes de Consultas: http://www.krones.com.br/Boletim/Edicao12/materia5.htm

http://www.sabinonline.com.br/documento.cfm?IdeDoc=228

NORMAS E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Para a realização dos ensaios foram utilizados os seguintes documentos de referência:

  • Portaria SVS/MS n.º 29/98 – Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais.
  • Portaria SVS/MS n.º 27/98 – Regulamento Técnico referente a Informação Nutricional Complementar.
  • Resolução ANVS/MS n.º 259/02 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados.
  • Resolução ANVS/MS n.º 40/01 – Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados.
  • Lei SDE/MJ n.º 8078, de 11/09/92 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor

LABORATÓRIO RESPONSÁVEL PELOS ENSAIOS

Os ensaios foram realizados pelo SFDK Laboratório de Análise de Produtos S/C Ltda., integrante da Rede Nacional de Laboratórios Oficiais de Controle da Qualidade em Saúde, credenciado pelo Inmetro, pelo Ministério da Saúde, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo e pela ABIA – Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação.

MARCAS ANALISADAS

A análise foi precedida de uma pesquisa de mercado realizada pelos órgãos delegados do Inmetro, integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, presentes nos seguintes estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco, Goiás, Paraná, Amazonas e Rio Grande do Norte. Nestes locais foram encontradas 35 tipos de produtos diferentes classificados como Light e Diet, muito consumidos pela população.

Considerando que uma das diretrizes do Programa é analisar a tendência da qualidade em relação às normas e regulamentos técnicos pertinentes, não é necessário analisar todos os produtos disponíveis no mercado nacional. Portanto, foram selecionados para análise 10 tipos produtos classificados como Light, contemplando 35 produtos.

A compra das amostras de iogurte, requeijão e margarina foi acompanhada por técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para garantir as exigências de conservação destes produtos.

A tabela a seguir relaciona os fabricantes/importadores e as marcas que tiveram amostras de seus produtos Light analisadas, bem como os pontos de venda onde os produtos foram adquiridos.

Informamos que a compra das amostra foram realizadas no mês de junho de 2003 e à análise destas amostras pelo laboratório terminaram no mês de agosto de 2003.

Informações das Marcas Analisadas

Com relação às informações contidas na homepage sobre o resultados dos ensaios, você vai observar que identificamos as marcas dos produtos analisados apenas por um período de 90 dias. Julgamos importante que você saiba os motivos:

  • As informações geradas pelo Programa de Análise de Produtos são pontuais, podendo ficar desatualizadas após pouco tempo. Em vista disso, tanto um produto analisado e julgado adequado para consumo pode tornar-se impróprio, como o inverso, desde que o fabricante tenha tomado medidas imediatas de melhoria da qualidade, como temos freqüentemente observado. Só a certificação dá ao consumidor a confiança de que uma determinada marca de produto está de acordo com os requisitos estabelecidos nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis. Os produtos certificados são aqueles comercializados com a marca de certificação do Inmetro, objetos de um acompanhamento regular, através de ensaios, auditorias de fábricas e fiscalização nos postos de venda, o que propicia uma atualização regular das informações geradas.

  • Após a divulgação dos resultados, promovemos reuniões com fabricantes, consumidores, laboratórios de ensaio, ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnica e outras entidades que possam ter interesse em melhorar a qualidade do produto em questão. Nesta reunião, são definidas ações para um melhor atendimento do mercado. O acompanhamento que fazemos pode levar à necessidade de repetição da análise, após um período de, aproximadamente, de 1 ano. Durante o período em que os fabricantes estão se adequando e promovendo ações de melhoria, julgamos mais justo e confiável, tanto em relação aos fabricantes quanto aos consumidores, não identificar as marcas que foram reprovadas.

  • Uma última razão diz respeito ao fato de a Internet ser acessada por todas as partes do mundo e informações desatualizadas sobre os produtos nacionais poderiam acarretar sérias conseqüências sociais e econômicas para o país.

Produtos Light

Biscoito

Marcas

Fabricantes/Importador

Origem

Local de Compra

Origem

A

A’

-

Supermercado Madrid Ltda.

SP

B

B’

-

Sonae Distribuição Brasil S.A

SP

C

C’

-

Sonae Distribuição Brasil S.A

SP

D

D’

-

Supermercado Madrid Ltda.

SP


Cereais em Barra

Marcas

Fabricantes/Importador

Origem

Local de Compra

Origem

E

E’

-

Supermercado Madrid Ltda.

SP

F

F’

-

Sonae Distribuição Brasil S.A

SP

G

G’

-

Sonae Distribuição Brasil S.A

SP

H

H’

-

Sonae Distribuição Brasil S.A

SP


Goiabada

Marcas

Fabricantes/Importador

Origem

Local de Compra

Origem

I

I’

-

Carrefour

SP


Iogurte

Marcas

Fabricantes/Importador

Origem

Local de Compra

Origem

J

J’

-

Carrefour

SP

K

K’

-

Carrefour

SP

L

L’

-

Carrefour

SP

M

M’

-

Carrefour

SP

N

N’

-

Carrefour

SP


Macarrão

Marcas

Fabricantes/Importador

Origem

Local de Compra

Origem

O

O’

-

Sonae Distribuição Brasil S.A

SP

P

P’

-

Sonae Distribuição Brasil S.A

SP


Maionese

Marcas

Fabricantes/Importador

Origem

Local de Compra

Origem

Q

Q’

-

Sonae Distribuição Brasil S.A

SP

R

R’

-

Sonae Distribuição Brasil S.A

SP

S

S’

-

Barateiro

SP

T

T’

-

Sonae Distribuição Brasil S.A

SP

U

U’

-

Sonae Distribuição Brasil S.A

SP

V

V’

-

Sonae Distribuição Brasil S.A

SP


Margarina

Marcas

Fabricantes/Importador

Origem

Local de Compra

Origem

W

W’

-

Carrefour

SP

X

X’

-

Carrefour

SP

Y

Y’

-

Carrefour

SP

Z

Z’

-

Carrefour

SP

AA

AA’

-

Carrefour

SP


Refrigerante

Marcas

Fabricantes/Importador

Origem

Local de Compra

Origem

AB

AB’

-

Carrefour

SP

AC

AC’

-

Carrefour

SP

AD

AD’

-

Carrefour

SP

AE

AE’

-

Barateiro

SP


Requeijão

Marcas

Fabricantes/Importador

Origem

Local de Compra

Origem

AF

AF’

-

Carrefour

SP

AG

AG’

-

Carrefour

SP

AH

AH’

-

Carrefour

SP


Torrada

Marcas

Fabricantes/Importador

Origem

Local de Compra

Origem

AI

AI’

-

Sonae Distribuição Brasil S.A

SP

ENSAIO REALIZADO E RESULTADOS OBTIDOS

Rotulagem

Este ensaio teve por objetivo verificar se os valores nutricionais e as informações fornecidas no rótulo dos produtos estão de acordo com os regulamentos técnicos vigentes.

A tabela abaixo mostra o resultado de cada marca analisada.

Produtos Light

O termo Light pode, opcionalmente, ser utilizado em alimentos produzidos de forma que sua composição reduza em, no mínimo, 25% o valor calórico e os seguintes nutrientes: açúcares, gordura saturada, gorduras totais, colesterol e sódio comparado com o produto tradicional ou similar de marcas diferentes.

Biscoitos

A - Biscoito Palito com Glúten – Marca: A (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença para os seguintes nutrientes:

Proteína: valor declarado (28,81g± 5,8g) e resultado obtido (15,6g) – Diferença de 46%.

Carboidrato: valor declarado (56,25g± 11,25g) e resultado obtido (72,3g) – Diferença de 29%.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois os valores encontrados estão fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

A rotulagem não indica para qual nutriente o produto diz ser "light", ou seja, qual nutriente teve redução quantitativa quando comparado ao produto similar convencional.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

B - Wafer – Marca: B (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

A tabela nutricional, presente no rótulo, não declara a quantidade total de açúcar, informação obrigatória quando o produto contém em sua composição carboidrato.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois os valores encontrados estão fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença para os seguintes nutrientes:

Valor Calórico: valor declarado (360Kcal± 72kcal) e resultado obtido (516Kcal) – Diferença de 43%

Carboidrato: valor declarado (45g± 9g) e resultado obtido (64,3g) – Diferença de 43%

Gordura total: valor declarado (21g± 4,2g) e resultado obtido (26,4g) – Diferença de 26%

Gordura saturada: valor declarado (1g± 0,2g) e resultado obtido (8,6g) – Diferença de 760%

Proteína: valor declarado (2g± 0,4g) e resultado obtido (5,3g) – Diferença de 165%

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto às informações "Sem colesterol" – a amostra analisada não atende à legislação, já que o resultado obtido para gordura saturada foi maior que 1,5g/100g.

Quanto à informação complementar "30% menos calorias", "25% menos gordura" e "Light", com base nos cálculos matemáticos, o produto não atende à legislação.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

Cracker – Marca: C (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto às informações "40% menos gordura" e "Light", a amostra foi considerada Conforme

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante , observou-se diferença para o seguinte nutriente:

Gordura saturada: valor declarado (2g± 0,4g) e resultado obtido (1,3g) Diferença de 35%

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois o valor encontrados está fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Wafer Light Recheado Sabor Chocolate – Marca: D (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença para o seguinte nutriente:

Gordura saturada: valor declarado (2g± 0,4g) e resultado obtido (2,7g) – diferença de 35%

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois o valor encontrado está fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

A tabela nutricional, presente no rótulo, não declara a quantidade total de açúcar, informação obrigatória quando o produto contém em sua composição carboidrato.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

A rotulagem não indica para qual nutriente o produto diz ser "light", ou seja, qual nutriente teve redução quantitativa quando comparado ao produto similar convencional.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

Comentários:

  • Todas as amostras de biscoito foram consideradas Não conformes em, pelo menos, um dos requisitos verificados.

  • O rótulo da amostra do biscoito de morango wafer marca B informa que é "Light" por reduzir os seguintes nutrientes: Açúcar, Valor Calórico, Gordura e Colesterol. Como na análise detectamos o teor de Valor Calórico de 360 kcal/100g (30% menos caloria), ou seja, este valor, para o produto usado como referência, seria de 514kcal/100g. Como para ser considerado "Light", uma das exigências, é que o produto deve reduzir em pelo menos 25% o valor do nutriente e/ou Valor Calórico em relação ao produto tradicional, a amostra deste produto não pode ser classificada como "Light", pois o Valor Calórico detectado na análise – 516kcal - foi maior que a do produto usado como referência. Portanto, a amostra analisada não foi considerada Light.

Obs.: Segundo a legislação, o fabricante não é obrigado, mesmo quando se trata de um valor comparativo, a informar o valor nutricional do produto usado como referência, por isso, seguimos o raciocínio descrito acima. Este fato prejudica muito o consumidor que necessita ter o conhecimento prévio dos valores nutricionais dos produtos tradicionais.

 

Cereais em Barra

A - Cereal em Barra com Coco e Chocolate – Marca: E (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença para o seguinte nutriente:

Gordura saturada: valor declarado (4g± 0,8g) e resultado obtido (5,6g) Diferença de 40%

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois o valor encontrado está fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

A rotulagem não indica para qual nutriente o produto diz ser "light", ou seja, qual nutriente teve redução quantitativa quando comparado ao produto similar convencional.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

B - Barra de Cereais Light com Frutas Vermelhas e Cobertura Sabor Chocolate – Marca: F (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença para os seguintes nutrientes:

Gordura saturada: valor declarado (0,5g± 0,1g) e resultado obtido (0,9g) – Diferença de 80%

Proteína: valor declarado (2g± 0,4g) e resultado obtido (1,4g) – Diferença de 30%

Carboidrato: valor declarado (13g± 2,6g) e resultado obtido (16g) – Diferença de 23%

Fibra alimentar: valor declarado (4g± 0,8g) e resultado obtido (2,7g) – Diferença de 32%

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois os valores encontrados estão fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto às informações "30% menos calorias" e "Light" – a amostra foi considerada conforme.

O rótulo atende ao disposto na legislação.

C - Cereais em Barra com Cobertura Sabor Chocolate – Marca: G (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença para os seguintes nutrientes:

Gordura saturada: valor declarado (0,5g± 0,1g) e resultado obtido (1,1g) – Diferença de 120%

Fibra alimentar: valor declarado (3g± 0,6g) e resultado obtido (2,3g) – Diferença de 23%

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois os valores encontrados estão fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto às informações "25% menos calorias" e "Light" – a amostra foi considerada conforme.

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação

D - Cereais em Barra Sabor Morango com Cobertura de Chocolate – Marca: H (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença para os seguintes nutrientes:

Gordura total: valor declarado (2g± 0,4g) e resultado obtido (2,7g) – Diferença de 35%

Gordura saturada: valor declarado (0g) e resultado obtido (1,7g) – Como para todo teor menor 0,5g o legislação obriga a declarar 0g no rótulo nutricional, não foi possível calcular a diferença.

Fibra alimentar: valor declarado (1g± 0,2g) e resultado obtido (0,4g) – Diferença de 60%

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois os valores encontrados estão fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto às informações "redução de 25% em Gorduras totais" e "light" – a amostra foi considerada não conforme.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

Comentários:

  • Todas as amostras de cereais em barra foram consideradas não conformes em, pelo menos, um dos requisitos verificados.
  • A amostra do cereal em barra da marca H analisada não pode ser classificada como "Light". De acordo com a legislação uma das exigências para ser dada esta classificação é que haja a redução de 25% do nutriente e/ou valor calórico. Apesar do fabricante não informar o teor do nutriente gorduras totais do produto usado como referência, pode-se concluir que este valor é de 2,7g/25g, ou seja exatamente o valor encontrado na análise.
  • As amostras das marcas – F e G - foram consideradas conformes em relação as informações referentes a classificação "Light".

Goiabada

    1. Goiabada – Marca: I (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

O rótulo atende ao disposto na legislação

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto a informação "Light", a amostra foi considerada Conforme.

O rótulo atende ao disposto na legislação

 

Iogurte

A - Iogurte desnatado com polpa de fruta – Marca: J (Não conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença para o seguinte nutriente:

Colesterol: valor declarado (0mg) e resultado obtido (9,8mg). Como todo valor de colesterol menor que 2mg a legislação obriga o fabricante a declarar como 0g, não foi possível calcular a diferença em porcentagem.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois o valor encontrado está fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

B - Iogurte com pedaços de frutas – Marca: K (Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

---

O rótulo atende ao disposto na legislação

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto às informações "0% de gordura", "Redução de 60% no valor energético" e "Light", a amostra foi considerada Conforme.

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.


C - Iogurte desnatado com mel
– Marca: L (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

--

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença para o seguinte nutriente:

Colesterol: valor declarado (menor que 5mg) e resultado obtido (7mg). Como todo o valor de colesterol entre 2mg e 5mg a legislação obriga o fabricante a declarar menor que 5mg, não foi possível calcular a diferença em porcentagem.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois o valor encontrado está fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Reanálise: Colesterol: valor declarado (menor que 5mg) valor obtido 3,8 mg. A amostra analisada na 2º análise foi considerada Conforme.

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

D - Iogurte desnatado com suco de maracujá – Marca: M (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença para o seguinte nutriente:

Colesterol: valor declarado (0mg) e resultado obtido (5,1mg). Como todo o valor de colesterol menor 2mg a legislação obriga o fabricante a declarar 0g, não foi possível calcular a diferença em porcentagem.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois o valor encontrado está fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto às informações "Rico em vitamina E", "Sem adição de açúcar", "0% de gordura", "66% menos calorias" e "Light", a amostra foi considerada Conforme.

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

E - Iogurte adoçado desnatado – Marca: N (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença para os Seguintes nutriente:

Gordura: valor declarado (0g) e resultado obtido (1,2g).

Valor calórico: valor declarado (60Kcal± 12kcal) e resultado obtido (76,4Kcal) – Diferença de 27%.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois o valor encontrado está fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto à informação "Light", a amostra foi considerada Conforme.

Quanto à informações "0% gordura" a amostra foi considerada não conforme porque não cumpre a condição estabelecida de 0,5g de gorduras/100ml (o resultado obtido foi de 0,6g/100ml do produto).


Quanto à informação "Sem adição de açúcar" , a amostra foi considerada não conforme porque não atende ao requisito de baixo valor energético.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

Comentários

  • Todas as amostras de iogurte analisadas foram consideradas conformes em relação às informações referentes à classificação "Light".
  • A amostra da marca K, fabricada pela K’, foi a única a ser considerada conforme em todos os itens verificados na análise.
  • A amostra das marcas - J, L, M e N – tiveram pelo menos um nutriente e/ou valor calórico com valores fora da tolerância de 20% permitidos pela legislação.
  • Durante a etapa de posicionamento dos fabricantes, no qual o Inmetro discute com o setor produtivo os resultados obtidos, a empresa L’ demonstrou possuir controle sistemático do seu processo produtivo, nos enviando uma série de resultados, inclusive cópias de laudos de amostras diferentes do lote analisado pelo Inmetro, emitidos também pelo SFDK Laboratório, que apresentaram valores do nutriente colesterol em conformidade com o indicado na rotulagem.

Por este motivo, o Inmetro realizou uma nova análise, em outra amostra do iogurte Light da L, também diferente do lote anteriormente analisado pelo Inmetro, já que por se tratar de produto perecível, a amostra lacrada, que se encontrava no laboratório, estava fora do prazo de validade.

A reanálise foi acompanhada por um representante da empresa que presenciou a metodologia utilizada pelo laboratório na análise deste nutriente.

O resultado deste novo ensaio apresentou como valor para colesterol 3,8mg/200ml, ou seja, como este valor se encontra entre 2mg e 5mg a informação dada pelo fabricante de que o produto possui o teor de colesterol menor que 5mg foi considerado conforme.

Este resultado, junto com todos os outros informados pela Empresa, nos indica que a não conformidade detectada na primeira análise é pontual, ou seja, restringe-se a amostra analisada anteriormente .

  • Ainda durante a etapa de posicionamento, a empresa N’ se posicionou nos enviando cópias de dois laudos de amostras do Iogurte N de lotes diferentes do analisado pelo Inmetro, emitidos também pelo SFDK Laboratório, que apresentavam os seguintes resultados:

Rótulo Nutricional

Amostra 1 N

Resultado

Amostra 2 N

Resultado

Gordura

0 g

0,1 g/200g

Conforme

0,18 g/200g

Conforme

Valor Calórico

60 kcal/200g

70 kcal/200g

Conforme

72.2 kcal/200g

Não Conforme

 

O Inmetro se posicionou, informando que diante do exposto pela empresa não evidenciou-se necessidade de realizar uma reanálise em uma outra amostra do produto, visto que os resultados apresentados não deixam dúvidas em relação a metodologia utilizada na análise e aos valores detectados pelo SFDK, que foi utilizado tanto pelo Inmetro quanto pela N’.

Macarrão

A - Macarrão com Glúten– Marca: O (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional obrigatória declarada pelo fabricante, observou-se diferença para o seguinte nutriente:

Gordura total: valor declarado (0g) e resultado analítico (1,5g).

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois o valor encontrado está fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

A rotulagem não indica para qual nutriente o produto diz ser "light", ou seja, qual nutriente teve redução Quantitativa quando comparado ao produto similar convencional.

Quanto à informação nutricional complementar "Produto sem colesterol", a amostra foi considerada não conforme, pois não apresentou informação de que esta característica é comum a todos os produtos desta natureza.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 259/02

A designação "Macarrão com Glúten Importado", presente no rótulo do produto, pode induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira procedência do alimento e, portanto, a amostra foi considerada não conforme.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

B - Macarrão Lámen Instantâneo com Tempero – Marca: P (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença para o seguinte nutriente:

Gordura total: valor declarado (0,5g) e resultado analítico (1g).

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois o valor encontrado está fora da faixa de tolerância 20% permitida pela legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

___

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 259/02 c/c

Decreto-Lei n.º 986/69.

A presença da expressão "Auxilia em Dietas – Sem gordura" pode induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação natureza ou qualidade do alimento, e, portanto, a amostra foi considerada não conforme.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

Comentários

  • A amostra das 2 marcas de macarrão analisadas foram consideradas não conformes em, pelo menos um dos requisitos verificados.
  • A amostra da marca – P – foi considerada conforme em relação às informações referentes a classificação "Light".

 

Maionese

A - Maionese – Marca: Q (Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto às informações "Light" e "Metade das calorias" , a amostra foi considerada conforme

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

B - Maionese – Marca: R (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

A rotulagem não indica para qual nutriente o produto diz ser "light", ou seja, qual nutriente teve redução Quantitativa quando comparado ao produto similar convencional.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação

Quanto à informação "65% menos de óleo" a amostra foi considerada não conforme, pois não deixa claro sobre qual nutriente está associada esta informação.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

C - Maionese – Marca: S (Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto à informação "Metade das calorias" e "Light" a amostra foi considerada conforme.

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

D - Maionese – MarcaT (Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto à informação "61% menos calorias" e "Light" a amostra foi considerada conforme.

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

E - Maionese – Marca: U (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante observou-se diferença para o seguinte nutriente:

Carboidrato: valor declarado (3g± 0,6) e resultado analítico (1,1g). Diferença de 63%

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois o valor encontrado está fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto à informação "50% menos calorias" e "Light" a amostra foi considerada conforme

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

F) Maionese – Marca: V (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto à informação "Reduzido 45% em calorias" e "Light" a amostra foi considerada conforme

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados analíticos convertidos (de 100g para 15g) com a informação nutricional obrigatória, observou-se diferença para o seguinte nutriente:

Carboidrato: valor declarado (0g) e resultado analítico (1,4g).

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois o valor encontrado está fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Comentários

  • As amostras das marcas – Q, S e T - estão conformes em todas as informações prestadas na rotulagem.
  • As amostras das marcas – U, R e V foram consideradas Não Conforme em, pelo menos, um dos requisitos analisados.

Margarina

A - Margarina – Marca: W (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

A rotulagem não indica para qual nutriente o produto diz ser "light", ou seja, qual nutriente teve redução Quantitativa quando comparado ao produto similar convencional, portanto, a amostra foi considerada não conforme.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

B - Margarina – Marca: X (Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

A informação nutricional do rótulo analisado atende à legislação

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto às informações "Light" e "46% menos gordura que a Doriana Cremosa, a amostra foi considerada conforme.

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

C - Margarina – Marca: Y (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

A rotulagem não indica com clareza qual a redução do nutriente em porcentagem, fração ou valor absoluto quando comparado com o produto tradicional.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

D - Margarina – Marca: Z (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

A rotulagem não indica com clareza qual a redução do nutriente em porcentagem, fração ou valor absoluto quando comparado com o produto tradicional.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

E - Margarina – Marca: AA (Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto às informações "49% menos calorias" e "Light" a amostra foi considerada conforme.

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Comentários

  • As amostras das marcas – X e AA – estão conformes em todas as informações prestadas na rotulagem.
  • As amostras das marcas – W, Y e Z, foram consideradas não conformes em pelo menos um dos requisitos analisados.

Refrigerante

A - Refrigerante de Cola de Baixa Caloria – Marca: AB (Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto às informações "49% menos calorias" e "Light" a amostra foi considerada conforme.

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

B - Refrigerante de Laranja de Baixa Caloria – Marca: AC (Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

C - Refrigerante de Cola de Baixa Caloria – Marca: AD (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

A tabela nutricional, presente no rótulo, não declara a quantidade total de açúcar, informação obrigatória quando o produto contém em sua composição carboidrato.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto à informação "Sem açúcar" não foi possível avaliar, pois não há a declaração do total de açúcares.

Não Aplicável

D - Refrigerante de Limão de Baixa Caloria – Marca: AE (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

A tabela nutricional, presente no rótulo, não declara a quantidade total de açúcar, informação obrigatória quando o produto contém em sua composição carboidrato.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto à informação "Sem açúcar" não foi possível avaliar, pois não há a declaração do total de açúcares.

Não aplicável

Comentários

  • As amostras das marcas AB e AC estão conformes em todas as informações prestadas na rotulagem.
  • As amostras das marcas – AD e AE – não informaram a quantidade total de açúcares presente, o que impossibilita verificar, por exemplo se a informação "Sem Açúcar", contida no rótulo, é verdadeira.

Requeijão

A - Requeijão Cremoso – Marca: AF (Não Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante observou-se diferença para os seguintes nutrientes:

Colesterol: valor declarado (10mg± 2mg) e resultado analítico (13,5mg). Diferença de 35%

Gordura Saturada: valor declarado (2g± 0,4g) e resultado analítico (3,3g). Diferença de 65%

Proteína: valor declarado (2g± 0,4g) e resultado analítico (3,4g). Diferença de 70%

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois estes valores encontrados estão fora da faixa de tolerância de 20% permitido pela legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

B - Requeijão Cremoso – Marca: AG (Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

Quanto às informações "30% menos calorias" "43% menos gordura" e "Light" a amostra foi considerada conforme.

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

C - Requeijão Cremoso – Marca: AH (Conforme)

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

---

O rótulo analisado atende ao disposto na legislação.

Comentários

  • As amostras das marcas – AG e AH - estão conformes em todas as informações prestadas na rotulagem.
  • A amostra da marca AF apresentou valores nutricionais acima da tolerância de 20% permitida pela legislação, portanto foi considerada não conforme neste itens. Porém, a amostra pode ser classificada como Light, pois o teor do valor calórico, nutriente no qual o produto se diz "Light", foi considerado conforme.

 

Torrada

A - Torrada AI

Legislação

Análise

Conclusão

Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01

A tabela nutricional, presente no rótulo, não declara a quantidade total de açúcar, informação obrigatória quando o produto contém em sua composição carboidrato.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

Comparando os resultados obtidos com a informação nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença para o seguinte nutriente:

Gordura: valor declarado (3g± 0,6g) e resultado analítico (2,1g). Diferença de 70%

Gordura saturada: valor declarado (1g± 0,2g) e resultado analítico (menor que 0,5g). diferença de 50% Fibra: valor declarado (1g± 0,2g) e resultado analítico (menor que 0,5g). Diferença de 50%.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação, pois estes valores encontrados estão fora da faixa de tolerância de 20% permitida pela legislação.

Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98

A rotulagem não indica para qual nutriente o produto diz ser "light", ou seja, qual nutriente teve redução Quantitativa quando comparado ao produto similar convencional, portanto, a amostra foi considerada não conforme.

Quanto à informação "Sem adição de açúcar", a amostra foi considerada não conforme, pois não atende ao requisito de baixo valor energético e não apresenta a advertência "este não é um alimento com valor energético reduzido".

Quanto a informação "Sem adição de gordura" a amostra foi considerada não conforme, pois esta expressão não está prevista na regulamentação.

O rótulo analisado não atende ao disposto na legislação.

Comentários

  • A amostra da marca AI foi considerada não conforme em, pelo menos, um requisito analisado

POSICIONAMENTO DOS FABRICANTES

Foi dado um prazo de 3 semanas para que os fabricantes pudessem se posicionar em relação aos resultados referentes à(s) sua(s) marca(s) analisada(s).

Neste item costumam ser transcritos, parcial ou integralmente, os posicionamentos enviados ao Inmetro pelos fabricantes que tiveram amostras de suas marcas analisadas. Como esta análise inclui uma quantidade grande de produtos, totalizando 44 marcas (considerando os produtos diet), o número de faxes e e-mails com estes posicionamentos foi proporcionalmente grande, o que inviabilizou a inclusão dos mesmos no relatório.

Entretanto, informamos que todos os posicionamentos em que os fabricantes questionaram ou tiveram alguma dúvida quanto aos resultados apresentados foram respondidos pelo Inmetro com o apoio técnico do laboratório e da Anvisa, e que nenhuma questão ficou pendente.

As cópias dos documentos enviados e das respostas do Inmetro ao setor produtivo estão à disposição de todos que desejarem ter acesso a essa informação.

RESULTADO GERAL

Produtos Light

A - A tabela, abaixo, informa quais as marcas que foram consideradas Conformes em todas as informações analisadas.

Produto

Marca

Iogurte com pedaços de frutas- Corpus

K

Maionese

Q

Maionese

S

Maionese

T

Margarina

X

Margarina

AA

Refrigerante

AB

Refrigerante

AC

Requeijão

AG

Requeijão

AH

Percentual de Conformidade do produto "Light"

28.6%

B - A tabela abaixo informa quais os produtos que foram considerados Não Conformes em relação à classificação "Light".

Produto

Marca

Biscoito palito

A

Biscoito Wafer de morango

B

Biscoito Wafer de chocolate

D

Cereais em Barra com coco e chocolate

E

Cereais em Barra de morango com cobertura de chocolate

H

Macarrão

O

Maionese

R

Margarina

W

Margarina

Y

Margarina

Z

Torrada

AI

C - A tabela abaixo informa os produtos que foram considerados Não Conformes por não informarem no rótulo a quantidade total de açúcares presente.

Produto

Marca

Biscoito Wafer de morango

B

Biscoito Wafer de chocolate

D

Refrigerante de cola

AD

Refrigerante de Limão

AE

Torrada

AI

D - A tabela abaixo informa a quantidade de nutrientes que foram considerados Não Conformes por apresentarem os valores nutricionais fora da tolerância de 20% permitida pela legislação.

Produto

Marca

Quantidade de Nutrientes Não Conformes

Biscoito Palito

A

02

Biscoito Wafer de morango

B

05

Cream Cracker

C

01

Biscoito Wafer de chocolate

D

01

Cereal em Barra

E

01

Cereal em Barra

F

04

Cereal em Barra

G

02

Cereal em Barra de morango com cobertura de chocolate

H

03

Goiabada

I

02

Iogurte

J

01

Iogurte

L

01

Iogurte

M

01

Iogurte

N

02

Macarrão

O

01

Macarrão Instantâneo

P

01

Maionese

U

01

Maionese

V

01

Requeijão

AF

03

Torrada

AI

03

COMENTÁRIOS GERAIS

Existem alguns pontos para reflexão que devem ser abordados.

  • O fabricante do cereal em barra H se posicionou em relação a não conformidade, nos enviando uma amostra em que altera as informações na rotulagem, devido os resultados da análise realizada pelo Inmetro. O produto continua com a denominação light, mas agora com o valor de Gorduras Totais de 2,5g/25g.

As tabelas abaixo comparam as duas situações:

Antes Produtos de Referência

Valor de Gorduras Totais

2,0g/25g

 

Valor de Gorduras Totais

2,7g/25g

Agora Produtos de Referência

Valor de Gorduras Totais

2,5g/25g

 

Valor de gorduras totais

3,3g/25g

 

  • Analisando este fato, notamos que ele aumentou, na informação, o teor do nutriente em 25%, passando de 2g para 2,5g e, mesmo assim, continuou com a denominação "Light".

- Se o primeiro produto tradicional em que ele estava se baseando existir, teria um valor de Gorduras Totais menor do que este considerado Light por reduzir 25% deste nutriente.

- Deve ficar claro que podemos encontrar no mercado produtos denominados light que possuam similares (tradicionais) com valor de nutriente e/ou valor calórico menores do que os considerados "Light".

DICAS PARA O CONSUMIDOR

Ao comprar um produto classificado como Light, o consumidor deve estar ciente de que esta classificação pode ser dada por redução de diferentes nutrientes (proteína, gordura saturada, gorduras totais, carboidratos) e não somente valor calórico. Portanto, o consumidor deve ficar atento às informações presentes no rótulo.

Um mesmo tipo de produto (biscoito, por exemplo) pode ter marcas com diferentes valores nutricionais, pois a quantidade de matéria–prima utilizada na fabricação do produto pode variar de um fabricante para outro. Por isso, ao adquirir um produto "Light", sempre compare com produtos tradicionais de marcas diferentes para ver se vale a pena pagar mais caro pelo produto Light, ou se existem produtos tradicionais com valores próximos ao do Light


CONCLUSÃO

De acordo com a análise dos resultados obtidos, podemos concluir que a tendência das informações presentes na rotulagem dos produtos "Light" é de estar não conforme em relação aos critérios estabelecidos pelas legislações vigentes, , pois das 35 marcas analisadas, somente 10, ou seja, 28,6% das marcas foram consideradas conformes em todas as informações.

Dois produtos analisados não foram considerados Light, apesar de assim declararem em seus respectivos rótulos. São eles: Biscoito Wafer B Light de morango e Cereal em Barra H de morango com cobertura de chocolate.

Informações na rotulagem que, por não identificarem claramente qual nutriente ou qual redução estava relacionada com a denominação Light, representaram 25,7% das não conformidades destes produtos.

A Legislação permite que existam no mercado produtos light com teores de nutrientes e/ou valor calórico maiores do que produtos tradicionais, conforme exemplificado no item 9. Mas, é importante dizer que esta é uma prática mundial, já que a regulamentação está baseada no Codex Alimentarius.

O fato da legislação não obrigar, no caso de produtos light, o fabricante a informar os valores nutricionais dos produtos usados como referência, prejudica o consumidor que nem sempre tem à disposição estas informações na hora da compra. O ideal seria que esta prática fosse adotada e o consumidor pudesse ter, com precisão, todas as informações necessárias para identificar claramente o produto, como preconizado no Código de Defesa do Consumidor.

Cabe destacar que o MAPA nos acompanhou na compra das amostras em que eram necessárias condições especiais de conservação, e a Anvisa nos apoiou tecnicamente durante toda análise, desde a interpretação da legislação vigente, antes mesmo da compra das amostras, até a interpretação dos resultados obtidos e a emissão de pareceres técnicos que em muito nos auxiliaram para dirimir as dúvidas e questionamentos do setor produtivo, garantindo a credibilidade das informações presentes neste relatório.

As empresas responsáveis pelos produtos analisados considerados não conformes foram notificadas pela Anvisa para adequação das não conformidades observada

 

Conseqüências

DATA

AÇÃO

22/02/2004

Divulgação no Programa Fantástico da Rede Globo de Televisão


Veja Também:

Produtos Diet e Light - Parte I - Produtos Diet

 


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