.: Cadeiras Infantis para Automóvel
:.
Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Laboratório Responsável pelos
Ensaios
Marcas Analisadas
Ensaios Realizados e Resultados
Observados
Resultado Geral
Posicionamentos
dos Fabricantes
Conclusões
Informações
ao Consumidor
Referências
Conseqüências
Objetivo
A apresentação
dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de cadeiras
infantis para automóvel consiste em uma das etapas do Programa
de Análise de Produtos, coordenado pela Diretoria de Avaliação da Conformidade
do Inmetro e que tem por objetivos:
- prover mecanismos para que o Inmetro
mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação
dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas
Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas
melhor fundamentadas, levando em consideração outros
atributos do produto além do preço, tornando-o mais
consciente de seus direitos e responsabilidades;
- fornecer subsídios para a indústria
nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos,
tornando-a mais competitiva;
- diferenciar os produtos disponíveis
no mercado nacional em relação à sua qualidade,
tornando a concorrência mais equalizada;
- tornar o consumidor parte efetiva deste
processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.
Deve ser destacado que as
análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa
de Análise de Produtos não têm caráter
de fiscalização, e que esses ensaios não se
destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos. O fato
das amostras analisadas estarem ou não de acordo com as especificações
contidas em uma norma/regulamento técnico indica uma tendência
do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises
têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia"
da realidade, pois retratam a situação do mercado
naquele período em que as mesmas são conduzidas.
Justificativa
A cadeira infantil é
um dispositivo de retenção, ou seja, é um equipamento
para transportar crianças de forma correta em automóveis,
permitindo uma retenção segura em caso de acidente
ou freada brusca. A realização desta análise,
portanto, está de acordo com as diretrizes do Programa de
Análise de Produtos por se tratar de um produto relacionado
à segurança dos usuários e que está
sendo cada vez mais utilizado.
No caso específico
das cadeiras infantis, os usuários são crianças
de 0 a 4 anos, que nessa idade não possuem nem altura adequada
nem estrutura óssea suficientemente desenvolvida (a junção
do pescoço ao tronco ainda é frágil) para usar
o cinto de segurança do automóvel. Isso é um
problema, na medida em que o Código Nacional de Trânsito
estabelece, no art. 64, que:
"As crianças
com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos
traseiros em todas as vias do território nacional"
e no art. 65, que:
"É obrigatório
o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em
todas as vias do território nacional, salvo em situações
regulamentadas pelo CONTRAN."
1
A legislação
brasileira, entretanto, apesar de determinar que crianças
menores de 10 anos sejam levadas no banco traseiro dos automóveis,
não exige o uso de cadeiras infantis, assentos especiais
para recém-nascidos, bancos de ajuste de altura para crianças
de 04 a 10 anos ou qualquer outro tipo de dispositivo de retenção
apropriado. 2
Além disso, muitos
pais desconhecem a importância de utilizar dispositivos de
retenção no transporte das crianças, o que
pode ser evidenciado pelo fato dos acidentes de trânsito serem
a principal causa de morte na faixa etária de 01 a 14 anos
no Brasil 3. Em contraste
à essa realidade, o uso da cadeira infantil, quando instalada
e usada corretamente, reduz os riscos de morte em 71% e a necessidade
de hospitalização em 69% 4.
Mesmo tendo pouco acesso
à informação de que esses equipamentos podem
salvar vidas, muitos consumidores demonstram preocupação
com a qualidade dos mesmos, como pode ser observado nos depoimentos
daqueles que entraram em contato com a Ouvidoria do Inmetro:
- "(...) Para minha surpresa
minha filha (10 meses) solta-se do cinto com a maior facilidade,
levanta o protetor frontal e fica de pé (...)" (14/09/2004)
- "Gostaria de informações
sobre a eficiência das marcas de cadeira de bebê
para automóveis". (03/08/2004)
- "Gostaria de saber qual
a melhor maneira (SEGURA) de conduzir meu filho de 3 anos e
17kg no meu carro. Já tive a cadeira só que ela
está pequena para ele". (24/06/2004)
- "Eu, pai de uma menina
de 3 anos e meio, fico muito preocupado por que não há
nem um selo indicativo do INMETRO neste produto. Por favor,
seria bom os senhores verificarem estes tipos de cadeiras e
assentos que estão sendo vendidos no comércio
que podem trazer sérios problemas aos pais e também
as crianças". (08/06/2004)
- "Eu gostaria de saber
se é feito algum tipo de teste com as cadeiras para as
crianças andarem no banco de trás". (29/05/2004)
- "(...) A falha por mim
detectada foi a seguinte: o cinto sempre se desprende dos ombros
de meu filho, deixando-o solto (...)" (05/02/2004)
- "Estou grávida
(...) preciso fazer essas compras antes de meu filho nascer.
Gostaria de ter certeza de estar adquirindo algo seguro".
(14/11/2003)
- "Gostaria de saber se
já foi feito algum teste em cadeiras de bebê para
automóvel. Caso exista algum teste sobre este produto,
gostaria de saber o resultado, pois terei que comprar uma para
o meu filho" (...) (09/10/2003)
- "(...) gostaria de comprar
uma cadeira de criança para automóvel para mantê-la
segura. Ela tem 3 anos e 14kg. Vocês já analisaram
algum produto? (...)". (24/09/2003)
__________________________________________________________________________________
1
Conselho Nacional de Trânsito (órgão que estabelece
as diretrizes da Política Nacional de Trânsito) Site
http://www.denatran.gov.br/contran.htm
.
2
Fonte: Ministério das Cidades, Departamento Nacional de Trânsito
– DENATRAN http://www.denatran.gov.br/Legislacao.htm
Acesso em 16/11/04.
3
Fonte: Ministério das Cidades, Departamento Nacional de Trânsito
– DENATRAN Site: http://www.denatran.gov.br/acidentes.htm
tel.: (61) 429-3565/3996.
4
Fonte: Site do Insurance Institute for Highway Safety
(entidade norte-americana sem fins lucrativos fundada por seguradoras
com o objetivo de pesquisar e prevenir acidentes de trânsito)
http://www.hwysafety.org/news%5Freleases/1997/pr062797.htm
- Acesso em 16/11/04
- "(...) Estou interessado
na avaliação e resultado de um produto: cadeira
de bebê para automóveis. Já se chegou a
um relatório desse produto?" (19/09/2003)
- "Gostaria de saber se
já foi feita alguma avaliação de cadeirinhas
de carro para bebês. Há no mercado várias
marcas e modelos, nacionais e importadas. Como trata-se de um
item de segurança importante gostaria de receber, se
possível, alguma orientação nesta área".
(05/09/2003)
- "Tenho interesse em saber
quais as cadeiras de automóvel para bebês/crianças
foram certificadas (...) por vocês. Isto porque o custo
das cadeirinhas importadas é muito alto e tenho interesse
em comprar uma nacional, mas que tenha passado pelo crivo do
INMETRO". (15/05/2003)
- "(...) pretendo comprar
uma cadeira para transporte de criança em automóveis.
Gostaria de saber se já existe algum exame de confiabilidade
nesse tipo de produto. Caso ainda não tenham feito isso,
sugiro tal teste". (12/11/2002)
- "Gostaria de saber se
o Inmetro já fez a análise de cadeiras para transportar
crianças nos carros." (30/08/2002)
- "Tenho uma filha de 3
anos, peso 18 kg, altura 95cm. Gostaria de saber qual é
a melhor maneira de conduzi-la no carro, pois ela tem uma cadeirinha
que já está pequena (...)". (16/08/2002)
- "Acabei de adquirir uma
cadeira de bebê para automóvel e gostaria de saber
se esta cadeira está conforme às normas de segurança".
(08/04/2002)
- "Desejaria saber se cadeira
infantil para veículos (...) possui alguma certificação
do Inmetro (...)". (19/02/2002)
- "(...) Tive um problema
(...) pois a cadeira adquirida deste fabricante não permite
sua perfeita fixação. Pensei comigo: possuo um
carro com air-bag, sistema de freio ABS, no entanto, minha pequena
filha utiliza um produto que além de ser inseguro, me
dá a falsa sensação de segurança
(...) De qualquer forma, creio ser útil repassar essa
lamentável realidade e sugiro a atenção
dos senhores no sentido de proteger e assegurar a nós
consumidores e cidadãos esses direitos." (10/12/2001)
A preocupação
desses consumidores é legítima, pois o transporte
de crianças no trânsito precisa ser feito da maneira
adequada, sob pena de sérias conseqüências. Da
mesma forma, o não atendimento aos critérios de segurança
definidos na norma NBR 14.400, publicada pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT em 1999, coloca em risco
a vida das crianças e até dos outros ocupantes dos
veículos.
Cabe ressaltar ainda que
o Inmetro criou, em 2001, um programa de certificação
voluntária para o produto, no âmbito do Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade 5.
Isso significa que podem ser encontradas, no mercado, diversas marcas
de cadeiras infantis com o selo do Inmetro, que foram testadas segundo
critérios da norma.
Diante desse contexto e
considerando os riscos à segurança dos usuários,
torna-se necessário empreender uma análise com o objetivo
de verificar a tendência da qualidade do produto, no que diz
respeito à adequação aos critérios da
norma brasileira e às exigências do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor.
Este relatório apresenta
a descrição das principais etapas, os ensaios e os
resultados obtidos na análise em diferentes marcas de cadeira
infantil, bem como os esclarecimentos solicitados por consumidores
e as conclusões do Inmetro sobre o assunto.
__________________________________________________________________________________
5
A certificação de produtos pode ser voluntária
ou compulsória e é uma das maneiras de se fazer a
avaliação da conformidade de produtos, serviços
e até pessoal. Para saber mais sobre Avaliação
da Conformidade e o Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade – SBAC, acesse o site do Inmetro: www.inmetro.gov.br
Normas e Documentos de Referência
- NBR 14.400:1999 - Veículos Rodoviários
- Dispositivos de Retenção para Crianças
- Requisitos de Segurança (Norma da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT) 6;
- Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
do Ministério da Justiça (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor) 7.
Laboratório Responsável pelos Ensaios
As análises ficaram
sob a responsabilidade de dois laboratórios:
- O ensaio dinâmico (teste de impacto)
foi realizado no Laboratório de Segurança Veicular
do Campo de Provas da Cruz Alta, da General Motors do Brasil,
localizado em Indaiatuba/SP;
- Os ensaios estáticos (testes de
corrosão, inflamabilidade, toxicidade e detalhes construtivos)
e as verificações de marcações e instruções
foram realizados pelo Laboratório da Divisão de
Bens de Consumo da SGS do Brasil Ltda., localizado em Santos/SP,
e acreditado pelo Inmetro para a realização de ensaios
em brinquedos, chupetas, mamadeiras, artigos para festas, matrizes
orgânicas, PVC e cerâmica.
Esses laboratórios
são utilizados por aqueles que desejam certificar voluntariamente
seus modelos de cadeira infantil.
Nesta análise, o
Inmetro contou ainda com o auxílio técnico do Prof.
Celso Arruda, PhD, da Faculdade de Engenharia Mecânica da
Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, que desenvolve projetos
na área de segurança veicular.
Marcas Analisadas
A análise foi precedida
por uma pesquisa de mercado, realizada pela Rede Brasileira
de Metrologia Legal e Qualidade, constituída
pelos Institutos de Pesos e Medidas Estaduais (IPEMs),
órgãos delegados do Inmetro, em 10 Estados: Amazonas,
Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.
A pesquisa identificou,
nos períodos de junho a novembro de 2003 e de abril a maio
de 2004, 09 marcas não certificadas (de 09 fabricantes).
Como o objetivo do Programa de Análise de Análise
de Produtos é verificar a tendência da qualidade do
produto no mercado nacional, não há necessidade de
se comprar todas as marcas disponíveis. Dessa forma, foram
selecionadas 06 marcas, de 06 fabricantes diferentes, sendo 04 importadas
e 02 nacionais.
Entre junho e setembro de
2004, simulando a compra feita pelo consumidor, foram adquiridas
03 amostras de cada marca selecionada.
É importante esclarecer
que o Programa de Análise de Produtos não inclui,
no seu cronograma de análises, produtos que tenham o selo
do Inmetro, porque esses já estão contemplados em
programas que avaliam sua conformidade em relação
às normas ou regulamentos técnicos. Em outras palavras,
significa que já são "analisados" e tiveram
sua conformidade comprovada.
A tabela a seguir relaciona
os fabricantes / importadores e as marcas que tiveram amostras de
seus produtos analisadas, bem como a origem e os postos de venda
onde foram adquiridas:
__________________________________________________________________________________
6
Site da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT www.abnt.org.br
Tabela 1 - Marcas que tiveram amostras analisadas
|
Marcas (1)
|
Grupo (2)
|
Fabricante
|
Origem
|
Importador
|
Origem
|
Locais da compra (3)
|
A
|
0+, I e II
|
Brinquedos Bandeirante S.A
|
Brasil
|
-
|
SP
|
Suca Bambino Mio – RJ e Tico Tica Bum –
RJ
|
B
|
Não informa
|
Hecar Indústria de Carrinhos Ltda.
|
Brasil
|
-
|
SP
|
Companhia Zaffari Comércio e Indústria
– RS
|
C
|
0, 0+ e I
|
IWH Distribution Sarl
|
França
|
Tapuzim Comercial Ltda.
|
SP
|
Cia do Bebê Produtos Infantis Ltda.
– SP
|
D
|
0, 0+ e I
|
Renolux France Industrie
|
França
|
Pascher Ind. e Com. Exp. e Imp. Ltda.
|
SP
|
Suca Bambino Mio – RJ
|
E
|
0, 0+, I e II
|
Team Tex
|
França
|
Top Quality
|
RJ
|
Suca Bambino Mio – RJ
|
F
|
0+, I, II e III
|
Cosco
|
EUA
|
Hi-Care Ind. e Com. Ltda.
|
RJ
|
Cia do Bebê Produtos Infantis – SP
e Suca Bambino Mio - RJ
|
Notas:
- Todas as amostras analisadas
pertencem à categoria "Universal", ou seja,
a norma os define como dispositivos de retenção
instalados em combinação com o próprio
cinto de segurança do veículo, podendo ser usados
em qualquer posição na maioria dos assentos (nas
extremidades ou no meio);
- Grupos: de acordo com a
NBR 14.400, os dispositivos de retenção para crianças
são divididos em cinco grupos:
a) grupo 0: para crianças
de até 10kg, altura aproximada 0,72m, até 9 meses
de idade; b) grupo 0+: para crianças de até 13kg,
altura aproximada 0,80m, até 12 meses de idade; c) grupo
I: para crianças de 09kg a 18kg, altura aproximada 1,00m,
até 32 meses de idade; d) grupo II: para crianças
de 15kg a 25kg, altura aproximada 1,15m, até 60 meses de
idade; e) grupo III: para crianças de 22kg a 36kg, altura
aproximada 1,30m, até 90 meses de idade. Um mesmo modelo,
inclusive, pode servir a mais de um grupo, como é o caso
das cadeiras infantis compradas pelo Inmetro. Por isso, é
importante que o consumidor identifique a qual grupo pertence
a cadeira que vai comprar, de acordo com a idade, altura e peso
da criança que vai usá-la. A informação
sobre a que grupo pertencem as cadeiras foi retirada dos manuais
de instrução que acompanhavam os produtos e é
de responsabilidade dos fabricantes.
- De acordo com o art. 18
do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
o estabelecimento de venda também é responsável
pelo produto oferecido ao consumidor. Por isso, são relacionados
os locais onde os produtos foram adquiridos;
- É importante ressaltar
que, à exceção das amostras da marca Hércules
Capri, nenhuma amostra foi comprada em embalagem lacrada. O
Inmetro verificou que, de uma maneira geral, as cadeiras infantis
são vendidas fora da embalagem original. Isso pode representar
um problema na medida em que algumas peças componentes
ou mesmo os manuais de instrução, que trazem as
informações necessárias para instalação
e manutenção dos produtos, além de outras
recomendações importantes, podem ser extraviadas.
O Programa de Análise de Produtos é uma simulação
de compra por parte do consumidor, estando sujeito, portanto,
às mesmas condições oferecidas a qualquer
cidadão. Dessa forma, adquiriu as cadeiras infantis mesmo
sem a embalagem original.
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
Foram realizados ensaios
previstos na NBR 14.400, com o intuito de avaliar o atendimento
a critérios de segurança para os usuários.
Além disso, foi verificada a apresentação das
marcações e instruções obrigatórias,
que além de exigidas na norma, têm que estar de acordo
com o estabelecido no Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.
Os resultados são
apresentados nos itens a seguir:
6.1. Instalação
seguindo o Manual de Instruções;
6.2. Verificação
das Marcações e Instruções Obrigatórias;
6.3. Ensaio de Impacto;
6.4. Ensaio de Resistência
à Corrosão;
6.5. Ensaio de Inflamabilidade
6.6. Ensaio de Toxicidade;
6.7. Detalhes Construtivos.
6.1.
Instalação seguindo o Manual de Instruções
O manual de instruções
é a referência que orienta o consumidor de um produto
na sua montagem, utilização e manutenção.
A cadeira infantil precisa ser instalada corretamente, do contrário
não poderá oferecer a proteção adequada
no momento em que o veículo frear bruscamente ou sofrer uma
colisão. Por isso, as instruções do fabricante
têm que ser fornecidas de maneira que o consumidor não
seja induzido a erros, conforme estabelecido no art. 31 do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor:
"A oferta e apresentação
de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde
e a segurança dos consumidores."
A norma NBR 14.400 não
exige que o fabricante disponha um manual, mas considera obrigatório
que o consumidor seja orientado na instalação e na
utilização da cadeira, nem que seja através
de desenhos fixados de forma permanente no corpo do produto. Por
isso, o atendimento às exigências da norma sobre marcações
e instruções obrigatórias será tratado
separadamente, no item 6.2 deste relatório.
No entanto, para verificar
se o manual de instruções está de acordo com
o Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
o Inmetro contou com a colaboração da Criança
Segura 8, uma organização
não governamental atuante na área de prevenção
de acidentes com crianças. Segundo a entidade, um levantamento
recente nas cidades de São Paulo, Recife e Curitiba revelou
que mais de 90% das cadeiras verificadas estavam incorretamente
instaladas nos veículos.
Também com base em
pesquisa própria - que constatou ser do sexo feminino a maioria
das pessoas que montam essas cadeiras em seus veículos -
a Criança Segura selecionou, por solicitação
do Inmetro, 06 mulheres que atendiam a um perfil específico:
- Sem filhos;
- Com nível de instrução
médio (2o grau completo);
- Sem experiência na montagem de
uma cadeira infantil;
- Com habilitação para dirigir.
__________________________________________________________________________________
8
ONG Criança Segura www.criancasegura.org.br
R. Teodoro Sampaio, 1.020 – 10º andar Pinheiros, São Paulo
- SP CEP 05406-050 Tel. (11) 3371-2384
Para essa etapa da análise,
cuja metodologia foi acordada com a Associação Brasileira
de Puericultura – ABRAPUR, entidade representativa dos fabricantes
nacionais, definiu-se o seguinte procedimento: as voluntárias
teriam que instalar as cadeiras infantis em um carro tipo popular
- mais comum à maioria dos brasileiros – cedido pela General
Motors do Brasil, seguindo as instruções contidas
nos manuais dos produtos. A cadeiras instaladas no veículo
seriam então avaliadas por um representante da Criança
Segura, que verificaria a correta posição e a existência
de falhas na instalação.
Tabela 2 – Resultado da Instalação
seguindo o Manual de Instruções
|
Marcas
|
Instalação
|
Verificação do Manual de Instruções
|
Resultado
|
A
|
Não concluída
|
O manual está montado com as páginas
fora de ordem. A folha inicial, com a apresentação
do produto e o Índice com a ordem de instalação
está na página 03. Dessa forma, o consumidor
só vê a ilustração da cadeira e
os nomes das peças depois de ter sido orientado a fazer
a instalação no veículo e montar o cinto
da cadeira.
|
Não conforme
|
B
|
Não foi realizado (*)
|
Não forneceu manual de instruções
para a amostra utilizada no teste.
|
Não conforme
|
C
|
Não concluída
|
O manual apresenta primeiro uma página
de figuras com palavras em língua estrangeira e apenas
na última página instruções em
português; Contém erros de português, muitos
decorrentes de erros de tradução; Exige que
o cinto de segurança esteja aprovado por uma norma
européia ou equivalente, informação que
o consumidor não recebe na hora da compra nem tem como
verificar; Afirma que a cadeira pode ser instalada no banco
da frente do carro, contrariando o art. 64 do Código
Nacional de Trânsito.
|
Não conforme
|
D
|
Não concluída
|
O manual contém erros de português,
muitos decorrentes de erros de tradução e nomeia
algumas peças da cadeira com palavras não usuais
da língua portuguesa falada no Brasil, como "arnês"
e "patilha"; Orienta o consumidor a consultar a
figuras que não existem no manual; Exige que o cinto
de segurança esteja aprovado por uma norma européia
ou equivalente, informação que o consumidor
não recebe na hora da compra nem tem como verificar;
Afirma que a cadeira pode ser instalada no banco da frente
do carro, contrariando o art. 64 do Código de Nacional
de Trânsito.
|
Não conforme
|
E
|
Não concluída
|
O manual contém erros de português,
muitos decorrentes de erros de tradução e nomeia
algumas peças da cadeira com palavras não usuais
da língua portuguesa falada no Brasil, como "arnês"
e "patilha"; Apresenta instruções
incompreensíveis, tais como: "Para esticar
o arnes, puxar a aiça de regulação (...)",
"Retirar a fivela de entrepemas (...), "Para inclinar
o assento auto, utilizar o manipulo situado à frente
(...), "Esticar o cinto a fundo (...) por forma a dalça-lo
bem (...)"; Exige que o cinto de segurança
esteja aprovado por uma norma européia ou equivalente,
informação que o consumidor não recebe
na hora da compra nem tem como verificar.
|
Não conforme
|
F
|
Não concluída
|
O manual é destinado a mais de um
modelo, contendo excesso de informações que
podem causar confusão ao consumidor; Contém
erros de português; a fonte de letra utilizada é
pequena e dificulta a visualização; Informa,
na página 03, que a cadeira não funciona com
determinados tipos de cinto de segurança de veículos
(o consumidor deveria receber essa informação
no momento da compra); Apresenta instruções
de difícil compreensão, tais como: "Desenlace
a ponta do tirante de ajuste do elo da cinta (...)",
"Remova a cinta interna e use este constritor de criança
como um assento (...)", "(...) mantenha o retentor
fechado para armazenamento".
|
Não conforme
|
(*)
Obs.: O teste não foi realizado para a cadeira da marca Hércules
Capri, pois não havia manual de instruções
acompanhando a amostra adquirida pelo Inmetro que foi destinada
ao teste. Além disso, não foi encontrada na embalagem
nenhuma informação sobre o fabricante ou sobre como
o consumidor poderia entrar em contato, o que representa não
atendimento ao Código de Proteção e Defesa
do Consumidor.
Resultado: Não
foi possível, para as voluntárias selecionadas, realizar
a instalação das cadeiras no veículo. Os manuais
de instrução das marcas analisadas não orientam
o consumidor de maneira satisfatória. De uma forma geral,
os manuais das cadeiras importadas são traduzidos de outros
idiomas, sem revisão ortográfica ou cuidado de evitar
palavras não usuais da língua portuguesa falada no
Brasil. Por exemplo: as instruções das marcas Renolux
e Safety Baby utilizam os termos "arnês" e "patilha"
para designar peças importantes na instalação.
Como estas palavras não têm uso popular (arnês
significa "antiga armadura de um guerreiro; arreios de cavalo;
escudo; égide; amparo; proteção" e
patilha significa "parte elevada e posterior do selim; fio
de prata ou de ouro, peça de bicicleta que assenta sobre
a roda e a impede de mover-se" 9)
o consumidor não recebe instruções claras
e está sujeito a cometer erros na instalação.
Os manuais das marcas
C e D afirmam que as suas cadeiras podem ser instaladas no banco
da frente dos automóveis, o que contraria o Código
Nacional de Trânsito.
O manual de instruções
da cadeira Baby Seguro não apresenta ordem lógica
para a instalação, pois sua montagem estava errada
e com páginas trocadas.
O manual da cadeira F
apresenta muitas dificuldades para o consumidor, pois é destinado
a mais de um modelo, suas instruções estão
em letras de tamanho reduzido e não possui divisão
entre as instruções em português e espanhol.
Além disso, suas orientações para a instalação
foram consideradas muito técnicas, de difícil compreensão.
6.2.
Verificação das Marcações e Instruções
Obrigatórias
6.2.1.
Marcações:
A norma NBR 14.400 estabelece
algumas marcações obrigatórias, necessárias
para orientar a correta instalação dos dispositivos
de retenção.
a) Deve ser fixado na cadeira
um desenho ou ilustração que mostre, de maneira clara
e permanente, como fazer a instalação no veículo.
O consumidor deve poder distinguir facilmente, nesses desenhos,
a parte sub-abdominal e a parte do ombro do cinto de segurança.
É importante ressaltar
que essas marcações devem ficar visíveis na
cadeira mesmo depois da instalação.
b) Quando a cadeira for
utilizada por crianças de até 01 ano ou peso aproximado
de até 13kg (grupos 0 e 0+ e I), ela deve ser instalada de
frente para o vidro traseiro do veículo. Essa informação
é muito importante, pois a criança nessa idade tem
a junção do pescoço ao tronco muito frágil
e não suporta desacelerações bruscas para frente.
Por isso, a norma exige que a cadeira seja marcada com uma clara
advertência:
"IMPORTANTE:
Não use este dispositivo de retenção para
crianças na posição voltada para frente
antes que a criança pese no mínimo (peso da criança)kg"
10
__________________________________________________________________________________
9
Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, Ed. Globo,
págs. 137 e 536.
10
A NBR 14.400 não especifica
o peso mínimo para que a criança possa ser colocada
na cadeira de frente para o vidro dianteiro, porque a estimativa
de peso para uma criança de um ano pode variar, cabendo aos
próprios fabricantes essa determinação.
6.2.2.
Instruções de instalação e utilização:
Cada cadeira infantil deve ser acompanhada de instruções
em português para instalação. Segundo a norma,
devem estar visíveis para o consumidor, no ato da compra,
com ou sem a embalagem, as seguintes mensagens:
a)
"Este é um dispositivo de retenção
para crianças da categoria "universal". Ele
é aprovado para uso geral em veículos e se adapta
na maioria, mas não em todos os assentos de carros."
b)
"A correta adaptação é apropriada
se o fabricante do veículo declarar no manual que o veículo
aceita um dispositivo de retenção para crianças
"universal" para este grupo de idade."
c)
"Apropriado se o veículo estiver equipado com cinto
de segurança (especificar se o cinto é sub-abdominal/três
pontos/estático/com retrator)."
d)
"Em caso de dúvidas, consulte o fabricante do dispositivo
de retenção para crianças ou o revendedor."
Se a cadeira infantil for
utilizada na posição voltada para trás, o consumidor
deve ser avisado para não usar a cadeira onde houver air-bag
instalado. Essa informação é importante porque
o air-bag representa perigo para as crianças, por
ser um mecanismo de acionamento brusco. A norma estabelece que
essa advertência esteja claramente visível no ponto
de venda, sem que seja removida a embalagem.
Devem constar também
as seguintes informações:
- grupo ao qual pertence a cadeira infantil
(0, 0+, I, II ou III);
- funcionamento do fecho e ajuste das tiras;
- recomendação para que a
cadeira seja trocada caso tenha sido usada em uma situação
de acidente;
- instruções para limpeza;
- advertência sobre o perigo de fazer
qualquer modificação na cadeira não prevista
no manual;
- advertência para não deixar
a criança na cadeira infantil sem a supervisão de
um adulto;
- advertência para guardar bagagens
ou outros objetos de forma a evitar ferimentos no caso de acidente;
- Não utilizar dispositivos de retenção
de segunda mão, por não ser possível garantir
que o produto não tenha sido danificado em algum acidente.
Além disso, os fabricantes
/ importadores devem ostentar, na parte externa da embalagem, um
endereço ou telefone para que o consumidor possa entrar em
contato em caso de dúvidas, sugestões ou reclamações.
Tabela 3 – Resultado da Verificação
das Marcações e Instruções Obrigatórias
|
Marcas
|
Marcações
|
Instruções de instalação
e utilização
|
Resultado
|
A
|
Os desenhos que orientam a instalação,
de forma clara e permanente, estão incompletos; Não
apresentou as advertências necessárias sobre
a instalação e a forma de fixação
da criança na cadeira.
|
Não apresentou as mensagens obrigatórias
de forma claramente visível no ponto de venda; Não
apresentou as instruções obrigatórias
de forma completa no manual de instruções.
|
Não conforme
|
B
|
Os desenhos que orientam a instalação,
de forma clara e permanente, estão incompletos; Não
apresentou as advertências necessárias sobre
a instalação e a forma de fixação
da criança na cadeira.
|
Não apresentou as mensagens obrigatórias
de forma claramente visível no ponto de venda. Não
apresentou as instruções obrigatórias
de forma completa no manual de instruções; Não
disponibilizou, na embalagem, um endereço ou telefone
de contato. (*)
|
Não conforme
|
C
|
Os desenhos que orientam a instalação,
de forma clara e permanente, estão incompletos; Não
apresentou as advertências necessárias sobre
a instalação e a forma de fixação
da criança na cadeira.
|
Não apresentou as mensagens obrigatórias
de forma claramente visível no ponto de venda; Não
apresentou as instruções obrigatórias
de forma completa no manual de instruções. As
instruções estão redigidas no português
de Portugal e não contemplam todas as informações
obrigatórias que são necessárias no Brasil,
de acordo com a norma vigente.
|
Não conforme
|
D
|
Os desenhos que orientam a instalação,
de forma clara e permanente, estão incompletos; Não
apresentou as advertências necessárias sobre
a instalação e a forma de fixação
da criança na cadeira.
|
Não apresentou as mensagens obrigatórias
de forma claramente visível no ponto de venda; Não
apresentou as instruções obrigatórias
de forma completa no manual de instruções. As
instruções estão redigidas no português
de Portugal e não contemplam todas as informações
obrigatórias que são necessárias no Brasil,
de acordo com a norma vigente.
|
Não conforme
|
E
|
Os desenhos que orientam a instalação,
de forma clara e permanente, estão incompletos; Não
apresentou as advertências necessárias sobre
a instalação e a forma de fixação
da criança na cadeira.
|
Não apresentou as mensagens obrigatórias
de forma claramente visível no ponto de venda; Não
apresentou as instruções obrigatórias
de forma completa no manual de instruções. As
instruções estão redigidas no português
de Portugal e não contemplam todas as informações
obrigatórias que são necessárias no Brasil,
de acordo com a norma vigente.
|
Não conforme
|
F
|
Os desenhos que orientam a instalação,
de forma clara e permanente, estão incompletos; As
advertências necessárias sobre a instalação
e a forma de fixação da criança na cadeira
estão incompletas.
|
Não apresentou as mensagens obrigatórias
de forma claramente visível no ponto de venda; Não
apresentou as instruções obrigatórias
de forma completa no manual de instruções.
|
Não conforme
|
(*)
Obs.: Essa verificação foi feita apenas para a cadeira
B, pois as outras foram adquiridas sem a embalagem original.
Resultado: Todas as 06
marcas analisadas foram consideradas não
conformes, pois não apresentam as marcações
obrigatórias completas e não disponibilizam, para
o consumidor no ato da compra, as informações/advertências
exigidas pela norma. Os manuais de instruções também
não apresentam as instruções obrigatórias
de forma completa.
A cadeira infantil da
marca B foi considerada não conforme,
pois uma das 03 amostras não apresentou instruções
para instalação na embalagem nem forneceu manual de
instruções. Além disso, não havia na
embalagem dessa amostra nenhuma informação sobre o
fabricante, nem foi disponibilizada uma forma do consumidor entrar
em contato no caso de possíveis dúvidas ou reclamações.
6.3.
Ensaio de Impacto:
Este ensaio é o mais
crítico, porque verifica a capacidade da cadeira reter a
criança em caso de acidente ou freada violenta, evitando
danos que podem ser fatais. Para isso, a cadeira é instalada
em um veículo que simula a desaceleração brusca
definida na norma.
A presença da criança
na cadeira é simulada com a colocação de um
boneco de testes com especificações de peso, altura,
articulações e pontos frágeis semelhantes.
O procedimento descrito
na norma prevê uma série de requisitos, com especificações
para o veículo e os bonecos de teste. Tendo em vista a complexidade
das exigências, foi adotada uma metodologia simplificada desse
procedimento, cujos termos foram discutidos com os laboratórios
envolvidos e a associação representativa do setor,
de modo a simular o ensaio da forma que é usualmente realizado
por fabricantes que decidem testar seus produtos.
Essa simplificação
é utilizada como alternativa à atual falta de condições
técnicas laboratoriais definidas na norma (veículos
e bonecos de testes apropriados).
É importante ressaltar
que, por se tratar de uma simplificação, as especificações
são diferentes daquelas descritas na norma, porém,
seu objetivo de simular uma situação de acidente é
equivalente. Dessa forma, uma eventual não conformidade nesse
ensaio não será considerada não atendimento
à norma NBR 14.400, e sim não atendimento à
metodologia acordada com o setor, pois trata-se de um indício
(e não uma comprovação) de que o produto não
atenderia aos critérios da norma, que são muito mais
rígidos.
Como a instalação
do dispositivo de retenção influi diretamente no seu
desempenho, os fabricantes / importadores das cadeiras a serem ensaiadas
foram convidados a comparecer ao laboratório para efetuar
a instalação de seus respectivos produtos no veículo
de testes antes do ensaio de impacto. Apenas 03 empresas atenderam
ao convite:
Os responsáveis pelas
outras marcas não se manifestaram, por isso suas respectivas
cadeiras foram instaladas de acordo com as instruções
fornecidas nas embalagens ou nos manuais de instrução.
No caso único da cadeira B, cujo fabricante não apresentou
nenhuma informação na embalagem ou no produto que
permitisse um contato por parte do Inmetro, a cadeira foi instalada
de acordo com a experiência dos técnicos do laboratório.
Esse procedimento foi adotado levando-se em consideração
que o consumidor teria sido submetido à mesma dificuldade.
O boneco de testes utilizado,
de 15 kg, corresponde a crianças dos grupos:
- I : de 09kg a 18kg, altura aproximada
1,00m, até 32 meses de idade;
- II : de 15kg a 25kg, altura aproximada
1,15m, até 60 meses de idade;
Durante a colisão
do veículo de testes, são medidos:
- o deslocamento da cabeça do boneco
de testes. Essa medição é importante porque
a cadeira não pode permitir que a cabeça da criança
se desloque além dos limites estabelecidos na norma, que
são os seguintes:
Deslocamento Horizontal:
550mm;
Deslocamento Vertical:
800mm;
- a desaceleração máxima
a que é submetido o tórax do boneco de teste, pois
em um acidente a lesão mais perigosa é provocada
pela desaceleração, não necessariamente porque
o corpo "bate" em algum objeto. Limites Máximos
estabelecidos na norma:
Desaceleração
Horizontal: 55 x g (55 vezes a força da gravidade);
Desaceleração
Vertical: 30 x g (30 vezes a força da gravidade);
Os resultados do ensaio
de impacto são apresentados na tabela abaixo (em vermelho,
os valores maiores que os limites máximos da norma):
Tabela 4 – Resultado do Ensaio de Impacto
|
Marcas
|
Deslocamento da cabeça
|
Desaceleração Máxima
no Tórax
|
Resultados
|
HorizontalMáx.: 550mm
|
VerticalMáx.: 800mm
|
HorizontalMáx.: 55xg
|
VerticalMáx.: 30xg
|
A
|
476
|
714
|
73,6
|
16,2
|
Não conforme
|
B
|
665
|
681
|
30,3
|
11,0
|
Não conforme
|
C
|
658
|
755
|
36,7
|
9,6
|
Não conforme
|
D
|
703
|
682
|
64,0
|
23,2
|
Não conforme
|
E
|
421
|
755
|
42,7
|
6,9
|
Conforme
|
F
|
352
|
634
|
41,1
|
8,3
|
Conforme
|
Resultado: Neste ensaio,
04 das 06 cadeiras analisadas foram consideradas não conformes
à metodologia simplificada adotada, pois falharam na
retenção dos bonecos de teste. São elas: A,
B, C e D.
6.4.
Ensaio de Resistência à Corrosão:
Neste ensaio, as peças
metálicas da cadeira são colocadas em uma câmara
com solução salina, para simular a corrosão
(enferrujamento) que pode atacá-las com o tempo. Após
48 horas, as peças são retiradas e examinadas, não
podendo apresentar sinais visíveis de corrosão.
A não conformidade
neste ensaio revela falta de qualidade dos materiais metálicos
empregados na construção do produto.
Resultado: A cadeira
da marca A foi considerada não conforme,
pois a haste de apoio que fica em contato com o banco do automóvel,
o clip de segurança que prende o cinto de segurança
e o ajustador apresentaram sinais de corrosão.
6.5.
Ensaio de Inflamabilidade:
As cadeiras infantis
não devem possuir materiais que entrem em combustão
rapidamente, o que agravaria uma situação de incêndio.
O ensaio de inflamabilidade consiste em manter as partes a serem
testadas sob a ação de uma chama fixa durante 03 segundos.
Depois disso, a chama no material deve extingui-se em até
05 segundos.
Resultado: Neste ensaio,
todas as marcas consideradas conformes.
6.6.
Ensaio de Toxicidade:
As substâncias reconhecidas
como perigosas à saúde não devem ser usadas
em quantidade ou forma que possam afetar as crianças. Dessa
forma, a norma estabelece os valores máximos destes elementos
químicos, conforme a tabela a seguir:
Tabela 5 – Limites para Metais Pesados
|
Elemento
|
Concentração máxima
(mg/Kg)
|
Antimônio
|
60
|
Arsênio
|
25
|
Bário
|
1000
|
Cádmio
|
75
|
Chumbo
|
90
|
Cromo
|
60
|
Mercúrio
|
60
|
Selênio
|
500
|
Estas substâncias são, usualmente, denominadas de
"metais pesados". São elementos que não
existem naturalmente em nenhum organismo e não desempenham
funções - nutricionais ou bioquímicas - em
microorganismos, plantas ou animais, ou seja, a presença
destes metais em organismos vivos é prejudicial em concentrações
acima do limite máximo permitido pelas legislações
pertinentes. 11
O chumbo, por exemplo,
contamina principalmente o cérebro, o sistema nervoso,
a medula óssea e os rins. É um agente teratogênico,
ou seja, pode provocar mutações genéticas.
As crianças, que são muito vulneráveis aos
efeitos do chumbo mesmo em quantidades pequenas, podem sofrer
rebaixamento permanente de inteligência, o que acarreta
desordens para leitura, distúrbios psicológicos
e retardamento mental. Outros efeitos em crianças incluem
doenças nos rins e artrite. 11
Os compostos de cromo,
por sua vez, produzem inflamações nasais, câncer
de pulmão e inflamações de pele, que são
caracterizadas por irritação no dorso das mãos
e dos dedos, podendo transformar-se em úlceras. 11
Nesse ensaio, cada material
componente da cadeira deve ser colocado em uma solução
ácida similar ao suco gástrico da criança
– simulando uma possível ingestão – para, em seguida,
ser verificada a presença de metais pesados em quantidades
nocivas.
Resultado: A amostra
da marca B foi considerada não conforme
neste ensaio, por ter apresentado, em alguns elementos da cadeira,
quantidades de metais pesados acima do limite permitido na norma.
A seguir, são detalhados os resultados encontrados:
Tabela 6 – Não Conformidades no
Ensaio de Toxicidade
|
Cadeira Hércules Capri
|
Resultados
|
Papel adesivo colorido (base da cadeira)
|
Limites da norma: Chumbo: 90
mg/kg
|
Teor de Chumbo encontrado: 1786,11
mg/kg1884% maior que o limite máximo permitido
|
Revestimento de tinta azul da base metálica
|
Limites da norma:Bário: 1000
mg/kgCromo: 60 mg/kg
|
Teor de Bário encontrado: 2452,63
mg/kg145% maior que o limite máximo permitidoTeor
de Cromo: 323,35 mg/kg439%
maior que o limite máximo permitido
|
__________________________________________________________________________________
11
Fonte: Site do Greenpeace (organização
ecologista não governamental e sem fins lucrativos): http://www.greenpeace.org.br/toxicos/?conteudo_id=818&sub_campanha=0&img=15
(Acesso em 23/11/04)
6.7.
Ensaios de Detalhes Construtivos:
Essa classe de ensaios tem
como objetivo verificar uma série de características
relacionadas à construção e à montagem
das cadeiras infantis. Os ensaios realizados são:
- Configuração da cadeira:
consiste em verificar se a cadeira fornece a proteção
exigida em todas as posições para as quais foi projetada.
Deve ser verificado se a criança pode ser colocada e retirada
facilmente, sendo que os componentes da cadeira não podem
submeter as partes frágeis da criança (abdômen,
região entre as pernas, etc.) a esforços excessivos
nem causar incômodo. A cadeira infantil também não
pode conter materiais cortantes e pontiagudos que causem ferimento
no uso normal do produto;
- Ensaio do Fecho: o fecho deve
ser construído de maneira que possa ser aberto de uma vez
só. Além disso, é fixado um limite mínimo
para a força que deve ser feita para abrir o dispositivo
(40 N), para evitar que a criança acione o dispositivo
e se solte. Da mesma forma, é fixado um valor máximo
(60N), para garantir que não haja dificuldade para um adulto
soltar a criança;
- Ensaios de resistência das tiras:
esse ensaio serve para simular os esforços causados em
um acidente, pois tiras muito frágeis podem romper e liberar
a criança em caso de acidente;
- Ensaio de capotamento: serve para
simular o capotamento da cadeira no caso de acidente. A cadeira
é posicionada de cabeça para baixo, sendo que não
deve haver um deslocamento do boneco de ensaio superior a 30cm
de sua posição original. O fato deste valor ser
ultrapassado indica risco da criança ser arremessada da
cadeira em caso de acidente.
Além destes, outros
ensaios foram realizados para verificar a resistência dos
materiais componentes das cadeiras. Os produtos não podem
apresentar peças metálicas que entrem em contato com
o corpo da criança, para evitar queimaduras em caso de exposição
longa ao sol, ou dispositivos de ajuste que dificultem a remoção
da criança em caso de acidente.
Resultado: Todas as cadeiras
analisadas foram consideradas conformes a esses critérios.
Resultado Geral
A tabela apresentada a seguir
descreve os resultados obtidos pelas amostras de cada uma das marcas
analisadas e o resultado geral, que revela que as amostras das 06
marcas analisadas foram consideradas não
conformes aos critérios definidos na norma brasileira
do produto e, consequentemente, ao estabelecido no Código
de Proteção e Defesa do Consumidor:
Tabela 7 – Resultado Geral da análise
em Cadeiras Infantis para Automóveis
|
Marcas
|
Instalação seguindo o Manual
de Instruções
|
Marcações e Instruções
Obrigatórias
|
Ensaio de Impacto
|
Ensaio de Corrosão
|
Ensaio de Inflamabilidade
|
Ensaio de Toxicidade
|
Detalhes Construtivos
|
Resultado
|
A
|
Não conforme
|
Não conforme
|
Não conforme
(*)
|
Não conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não conforme
|
B
|
Não conforme
|
Não conforme
|
Não conforme
(*)
|
Conforme
|
Conforme
|
Não conforme
|
Conforme
|
Não conforme
|
C
|
Não conforme
|
Não conforme
|
Não conforme
(*)
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não conforme
|
D
|
Não conforme
|
Não conforme
|
Não conforme
(*)
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não conforme
|
E
|
Não conforme
|
Não conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não conforme
|
F
|
Não conforme
|
Não conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não conforme
|
Observações:
- As não conformidades concentram-se
nas instruções fornecidas ao consumidor, consideradas
insuficientes para que os pais identifiquem se o produto é
adequado para suas crianças e procedam à instalação
correta nos veículos. Neste item, 100% das amostras analisadas
foram consideradas não conformes à norma e ao Código
de Proteção e Defesa do Consumidor. O não
atendimento a esses critérios não deve ser visto
como menos importante, porque o desempenho esperado das cadeiras
infantis (proteção à criança contra
risco de traumas graves e morte) depende fundamentalmente da instalação
sem falhas.
- O ensaio mais importante - o teste
de impacto – revelou que 67% das marcas analisadas tiveram amostras
não conformes à metodologia simplificada discutida
com o próprio setor. Essa metodologia é utilizada
como alternativa à atual falta de condições
técnicas laboratoriais (veículos e bonecos de testes
apropriados) definidas na norma NBR 14.400 - Veículos Rodoviários
- Dispositivos de Retenção para Crianças
- Requisitos de Segurança (publicada pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT) e adota critérios
menos rígidos que os da norma. Porém, seu objetivo
de simular uma situação de acidente é equivalente
(*) A não conformidade,
portanto, é um indício (e não uma comprovação)
de que o produto não atenderia aos critérios da
norma, que são muito mais rígidos.
- Das 06 marcas analisadas, 01 teve
amostras consideradas não conformes no ensaio de corrosão,
o que evidencia falta de qualidade no material metálico
do clip de segurança que prende as tiras do cinto de segurança
do veículo;
- Das 06 marcas analisadas, 01 teve
amostras consideradas não conformes no ensaio de toxicidade,
pois as tintas de alguns elementos da cadeira apresentaram teores
de metais pesados muito além daqueles permitidos, representando
grave risco à saúde das crianças.
Posicionamentos dos Fabricantes
Após a conclusão
dos ensaios, os fabricantes que tiveram amostras de seus produtos
analisadas receberam cópias dos laudos de seus respectivos
produtos, enviadas pelo Inmetro, tendo sido dado um prazo de 07
dias úteis para que se manifestassem a respeito dos resultados
obtidos.
A seguir, são relacionados
os fabricantes que se manifestaram formalmente, através de
faxes enviados ao Inmetro, e trechos de seus respectivos posicionamentos:
"Prezados Senhores Recebemos
seu relatório enviado dia 17.11.2004 e em nome do fabricante
D, temos a comentar:
- O Relatório
- Recebemos uma cópia
de relatório do SGS do Brasil Ltda.,(...) com os resultados
de um teste de impacto feito em Assento Twist N’Go de origem
francesa, fabricado pela empresa D. Anexo a este estava uma
página de parte de um relatório de teste de
impacto. A única foto que acompanhava o relatório,
está sem condições de identificação.
Vemos apenas que um assento está montado com encosto
de cabeça e outro não.
- Segundo o fabricante francês,
a página referente ao teste de impacto apenas traz
o resumo da avaliação, sendo que o relatório
completo, assim como a fita com a gravação da
instalação e do teste são necessárias,
para uma correta avaliação do teste e parecer
do fabricante.
2. O produto, sua homologação
e a preocupação da empresa com segurança, a
nível MUNDIAL
- O assento D, no mercado
há 8 anos, é homologado desde então na
comunidade européia, assim como nos EUA, e sempre atendeu
a estas exigências muito antes de existirem quaisquer
regulamentações no Brasil.
- A ECE 44-03 é similar
em suas exigências à norma brasileira NBR 14.400.
Anexo as últimas homologações
de 1999 e 2004.
- Os assentos Renolux também
atendem às exigências das normas QAS, SAI e inclusive
a rigorosa BSI
- Recentemente este assento,
e os demais fabricados pela D, obtiveram homologação
na Austrália. Neste país, apesar da norma ser
outra, o sistema de controle de qualidade é o mesmo.
Primeiro a homologação, depois os testes de
conformidade, e por fim as auditorias realizadas na empresa
- A Pasher é a empresa
que representa a marca no Brasil, e sempre trabalhou com fabricantes
de renome no mercado, de países e comunidades reconhecidamente
preocupados com a segurança de crianças que
tivessem seus produtos certificados.
- Os testes para homologação
dos assentos Renolux, são realizados pelo laboratório
UTAC, órgão público, parte do Ministério
dos Transportes da França.
- As homologações,
são expedidas pelo Ministério dos Transportes
da França.
- A empresa D, não
contente com as exigências das normas atuais sempre
está buscando um aumento e melhoria na qualidade e
segurança de seus produtos, realizando modificações
que melhorem ainda mais a qualidade de seus produtos.
- Para garantir a qualidade
dos produtos fabricados, dois procedimentos são exigidos
do fabricante pela norma Européia ECE-44-03:
2.9-A.1 - No teste de conformidade
um assento de cada 5000 produzidos, deve ser testado. 2.9-A.2
- O segundo controle é uma auditoria interna nos processos
de fabricação. Um laboratório credenciado
visita regularmente as instalações da fábrica,
checando os métodos de controle de qualidade que a empresa
desenvolveu para garantir que as peças produzidas estejam
conforme o produto homologado.
3. Instalação
3.1. Pelo informado, o manual de instalação utilizado,
não foi o específico do produto testado, e sim de
outro modelo, também fabricado pela francesa Renolux, o que
nos faz questionar a instalação do equipamento de
retenção infantil. 3.2. A correta instalação
é crucial para garantir o bom desempenho do equipamento de
retenção infantil. Mudanças do seguimento do
protocolo de instalação, especificado na norma, também
influenciam os resultados do teste. 3.3. Não temos informação
de como foram posicionados os cintos que seguram o "Dummy".
Em qual altura foram encaixadas as tiras peitorais? 3.4. Não
temos informação, de como foram posicionados e presos
os cintos de segurança do veículo no dispositivo de
retenção. 3.5. Não temos informação
de como foi fixado o clip que segura esticado o cinto sub abdominal.
3.6. Para tal, seria imprescindível a análise do filme
que mostra a instalação do assento, filme este não
fornecido. A Renolux se coloca a disposição para em
conjunto, avaliar os resultados.
- O teste
4.1-A.1. Observância das recomendações
acima expostas influencia em muito os resultados dos testes.
4.1-A.2. A discrepância
entre os resultados obtidos em laboratórios credenciados
no exterior e os
resultados aqui encontrados,
causa estranheza. Em teste algum foi verificado a quebra do
clipe, fato que leva a fábrica a querer se certificar
da maneira que foi instalado a assento. 4.1-A.3. Os testes
feitos na Europa, especificam que o assento infantil deve
ser montado em assento veicular que tenha características
definidas de densidade de espuma, ângulo e dimensões.
Não sabemos qual foi utilizada pela GM neste teste.
4.1-A.4. O cinto de segurança veicular é de
extrema importância no resultado dos testes. Para tal,
estes seguem normas e devem ser homologados. Na Europa seguem
a norma ECE-16. No Brasil existem normas ABNT para cintos
de segurança, mas como não são compulsórios,
cada fabricante segue seus próprios requisitos.
O teste foi realizado com cintos de segurança veiculares
conforme requisitos da GM ou conforme qual norma?
5. O resultado do teste
- A ruptura do clipe em nada
influencia os resultados do teste, pois na realidade ele serve
apenas para garantir ao consumidor final que o cinto sub abdominal
fique esticado a ponto de não permitir que ele escape
da base por atitude da criança. Sua ruptura, nunca
verificada em teste executados na França, nos faz externar
a necessidade de se avaliar a instalação efetuada,
ainda mais se utilizando instruções de instalação
de outro produto que não o testado.
Testes realizados pelo fabricante
em laboratório certificado, indicaram resultados idênticos
quando foram testados dispositivos de retenção infantil,
com ou sem o clipe. Essa ruptura em nada afeta a segurança
bem como a eficiência do equipamento em caso de acidentes.
Quem segura o dispositivo de retenção num acidente,
é o cinto de segurança veicular, e não um
frágil clipe de plástico, desenvolvido para apenas
não conseguir ser aberto por uma criança.
- Somente conhecendo-se o
acima exposto podemos dizer algo a respeito do deslocamento
da cabeça assim como da desaceleração
do tórax como conseqüência de uma instalação
não efetuada conforme protocolo de instalação.
- O resultado do teste que
mede as forças para se abrir o fecho do cinto do dispositivo
de segurança não pode ser considerado,
pois a metodologia e equipamento utilizado não foi
exigido pela norma NBR 14.400. Favor verificar que o correto
procedimento, adotado na verificação feita pelo
Laboratório SGS aprova o fecho.
6. Marcações
e identificação As identificações
e advertências em português já estavam sendo
providenciadas, pelo fabricante. Os modelos adquiridos para testes,
são de fabricação 2003, ainda sem estas alterações.
Informamos que logo que a D foi informada de que o Brasil já
tinha norma própria, e que a mesma correspondida a ECE 4-03
em vigor na Europa, já iniciou adequação de
suas etiquetas e rotulagens que estarão disponíveis
nos futuros fornecimentos.
- Resumo
- Para garantir a qualidade
de seus assentos, a D continuará a realizar seus testes
de impacto em laboratórios europeus, utilizados há
muito tempo por vários fabricantes de assentos infantis.
- O relatório de teste
de impacto incompleto fornecido juntamente com o relatório
SGS, não permite avaliar o teste e a instalação
dos assentos no veículo.
- O uso de manuais que não
pertencem ao produto, impossibilitam sua correta montagem
uma vez que os assentos tem características muito diferentes.
- A Renolux tem todos seus
produtos certificados e auditados por laboratórios
credenciados na Europa por mais de 8 anos.
- A não observância
das normas internacionais dos cintos de segurança utilizados
no teste de impacto podem influenciar nos resultados.
- A norma NBR 14.400 eqüivale
a norma ECE-44-03 em vigor na Europa.
- Os assentos Renolux atendem
às normas ECE-44-03; QAS, SAI e inclusive a rigorosa
BSI, além de incluir recentemente a aprovação
da norma Australiana.
A Pasher Import sempre observou
e continuará a observar todos os itens de qualidade e segurança
de seus produtos e coloca-se a disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Atenciosamente
Pasher Import Anexos os relatórios de ensaios realizados
na França de 1997,1999 e 2004 num total de 20 páginas
(...)"
Inmetro:
Em resposta ao posicionamento do fabricante,
datado de 23/11/2004, o Inmetro faz as seguintes considerações:
- Em relação
aos itens 1.1, 1.2 e 7.2:
O teste de impacto foi realizado pelo
Laboratório de Segurança Veicular da General Motors
do Brasil e não pelo laboratório SGS do Brasil. Foi
enviado ao fabricante nova cópia dos relatório de
ensaio, desta vez em cores para que identifique melhor as fotografias,
assim como cd-rom contendo as imagens do ensaio de impacto. É
importante ressaltar que o procedimento descrito na norma prevê
uma série de requisitos, com especificações
para o veículo e os bonecos de teste. Tendo em vista a complexidade
das exigências, foi adotada uma metodologia simplificada desse
procedimento, cujos termos foram discutidos com os laboratórios
envolvidos e a associação representativa do setor,
de modo a simular o ensaio da forma que é usualmente realizado
por fabricantes que decidem testar seus produtos. Essa simplificação
é utilizada como alternativa à atual falta de condições
técnicas laboratoriais definidas na norma (veículos
e bonecos de testes apropriados). É importante ressaltar
que, por se tratar de uma simplificação, as especificações
são diferentes daquelas descritas na norma, porém,
seu objetivo de simular uma situação de acidente é
equivalente. Dessa forma, uma eventual não conformidade nesse
ensaio não será considerada não atendimento
à norma NBR 14.400, e sim não atendimento à
metodologia acordada com o setor, pois trata-se de um indício
(e não uma comprovação) de que o produto não
atenderia aos critérios da norma, que são muito mais
rígidos.
É importante ressaltar que a
qualidade de um produto é responsabilidade do respectivo
fornecedor, de acordo com o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor. A norma de um produto estabelece apenas
os requisitos mínimos de qualidade, tendo por objetivo garantir
a proteção à saúde e a segurança
do consumidor, além de garantir a concorrência leal
no setor produtivo.
- Em relação
aos itens 2.9 e 7.7:
Cabe esclarecer que o Código
de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece, no
art. 39, que: "É vedado ao fornecedor de produtos
e serviços, dentre outras práticas abusivas: colocar,
no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Conmetro)". Dessa forma, produtos
de fabricação nacional ou estrangeira, de acordo com
a legislação, têm que atender à normalização
brasileira.
- Em relação
aos itens 3.1 e 7.3:
O manual de instruções
utilizado foi fornecido pelo próprio fabricante e acompanhava
o produto na hora da compra. A afirmação da empresa
de que o manual não era específico para o produto
testado e sim de outro modelo revela, por si só, não
conformidade ao art. 31 do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, que estabelece: "A oferta e a apresentação
de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores".
- Em relação
aos itens 3.3, 3.6 e 4.1:
O Inmetro lembra que enviou fax para
a empresa no dia 14/06/2004, solicitando que a mesma enviasse representante
para fazer a instalação de seu respectivo produto
e acompanhar o ensaio de impacto. Como a empresa não respondeu
ao convite nem enviou representante, a instalação
da cadeira infantil no veículo de testes foi realizada pelos
técnicos do laboratório segundo as instruções
do manual fornecido pelo próprio fabricante. O Inmetro esclarece
ainda que esse procedimento foi previamente acordado com a Associação
Brasileira de Artigos de Puericultura durante a etapa de discussão
de metodologia, anterior à compra das amostras e à
realização dos ensaios. O Programa de Análise
de Produtos é uma simulação da compra feita
pelo consumidor, estando sujeito, portanto, às mesmas condições
oferecidas a qualquer cidadão, que utiliza um produto de
acordo com as orientações fornecidas no manual de
instruções.
- Em relação
ao item 4.1 – A.4:
O veículo de testes utilizado
pelo Laboratório de Segurança Veicular da General
Motors do Brasil é adequado para gerar o pulso de desaceleração
determinado pela norma. A empresa não comprovou a alegação
de que cada fabricante segue seus próprios requisitos e não
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT para cintos de segurança, o que seria considerado
não conformidade ao art. 39 do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor. O Inmetro esclarece ainda que não
realizou nenhuma análise em cintos de segurança, não
tendo nenhum posicionamento sobre o assunto. Além disso,
o fabricante e o importador não informam, na hora da compra,
quais cintos de segurança são compatíveis com
o produto.
O Inmetro enviou fax para as empresas
responsáveis pelos produtos em 03/12/2004, informando que
as medições da força necessária para
abertura dos fechos do cinto de segurança, constantes nos
relatórios de ensaio emitidos pelo Laboratório de
Segurança Veicular da General Motors do Brasil , não
seriam consideradas. Estão confirmados, entretanto, todos
os outros itens dos referidos relatórios de ensaio, assim
como aqueles constantes nos relatórios de ensaio emitidos
pelo laboratório SGS do Brasil.
"(...) Referente: ao ensaio
em nossos produtos – ASSENTO PARA AUTO REF. 602 conforme seu relatório
de ensaios N.º T 413101112, dos itens apontados como não
conformes, segue as respectivas providências: Pág.
2/9 Fabricante: No início do ano de 2004 a Babylove Comercial
Ltda., encerrou suas atividades onde a marca Hércules foi
vendida, e em meados do ano de 2004 foi criado a nova empresa com
a razão social: HECAR INDUSTRIA DE CARRINHOS LTDA. Pág.
6/9 (Marcações) (Item A) – Segue anexo as fotos
das etiquetas que estamos providenciando para que seja colocado
nos produtos já a partir do próximo lote. (Item B)
– Voltado para trás não se aplica ao nosso produto,
pois nosso produto é utilizado apenas voltado para frente.
(Item C) – Estamos providenciando já para o próximo
lote (vide fotos em anexo), as melhorias das identificações
com adesivos de cores diferentes para indicar a passagem do cinto
de 2 ou de 3 pontos que serão coladas nos produtos, já
que esta informação já consta no nosso manual
de instruções. Pág. 7 e 8/9 As advertências
da página acima, que estão assinaladas como ATENÇÃO:
(Itens 1,2 e 3) – estamos melhorando os dizeres de um destes itens,
os outros itens estão de acordo. As embalagens já
estão sendo modificadas com as instruções obrigatórias
e com a nova razão social. Pág. 9/9 Toxicologia:
- Bário – encontrado
na formulação da tinta
PROVIDÊNCIA: Estamos aguardando
o parecer do fabricante da tinta.
- - Cromo e Chumbo
– Encontrado nos adesivos com índices acima dos permitidos;
PROVIDÊNCIA: Os adesivos em
estoque estão sendo substituídos pelo fabricante,
e os lotes futuros só serão recebidos com certificado,
e serão enviados para teste. Pág. 9/9 Relatório
GM Brasil
- Ruptura do clipe e a soltura
da fixação inferior as cadeiras do lote fabricados
a partir de Outubro de 2004 já estão com as retenções
alteradas como mostram as fotos em anexo.
-
Deslocamento Horizontal
Incluímos um clipe para travamento do cinto do veículo
(foto em anexo).
(...)"
Inmetro:
Em resposta ao posicionamento do fabricante,
datado de 23/11/2004, o Inmetro faz as seguintes considerações:
Em relação
à afirmação feita pela empresa de que o produto
é utilizado apenas na posição "voltado
para frente", é importante ressaltar que esta informação,
assim como outras essenciais, deve estar disponível para
o consumidor no ato da compra, o que não foi constatado.
Uma das amostras analisadas, inclusive, foi adquirida pelo Inmetro
sem que fosse acompanhada de manual ou folheto com instruções.
Além disso, para essa mesma amostra, não foi fornecida
nenhuma informação na embalagem. É necessário,
ainda, ressaltar que a empresa é responsável pelos
produtos que estão no mercado, conforme estabelecido no Código
de Proteção e Defesa do Consumidor, e que, em virtude
dos resultados encontrados no ensaio de toxicidade, nos quais foram
constatados teores de bário, chumbo e cromo superiores aos
limites máximos permitidos na norma, deve tomar providências
para rastrear e retirar os produtos do mercado, tendo em vista o
grave risco que oferecem à saúde dos seus usuários.
A iniciativa da empresa em promover alterações que
adeqüem o produto às exigências normativas contribui
com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios
para que a indústria melhore continuamente a qualidade de
seus produtos e serviços.
"(...) Em resposta a carta
do dia 16 de novembro de 2004 temos a informar que a empresa aprecia
muito o esforço do Inmetro na regularização
e na adequação dos produtos disponíveis no
mercado brasileiro. A Hi-Care preza pela conformidade e segurança
dos seus produtos mesmo antes da publicação da norma
brasileira de conformidade para mecanismos de retenção
veicular infantil (NBR 14.400). Todos os produtos comercializados
pela empresa são aprovados para comercialização
nos EUA. (...) Quanto ao produto em questão High Back Booster
a empresa já havia iniciado os testes estáticos para
sua aprovação na norma brasileira e por coincidência
teve este produto coletado no mercado pelo Inmetro para análise.
O produto foi aprovado em todos os testes estáticos e dinâmicos,
o que atesta a filosofia da empresa de apenas trabalhar com produtos
de total segurança. A única solicitação
feita pela SGS foi de incluir mais informações a respeito
do uso do produto através de rotulagens adesivas e de inclusão
de alguns itens no manual de instruções, temos a informar
que estas solicitações já foram efetivadas
e o resultado se encontra em anexo. (...) Entendemos, portanto,
que o nosso produto testado está de acordo com as regras
de segurança exigidas.(...)"
Inmetro:
Em resposta ao posicionamento do fabricante,
datado de 23/11/2004, o Inmetro faz as seguintes considerações:
As amostras da cadeira
infantil da marca F, foram consideradas não conformes ao
Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
no que diz respeito ao manual de instruções, e não
conformes à norma NBR 14.400, no que diz respeito às
marcações e instruções obrigatórias.
Essas não conformidades não devem ser vistas como
menos importantes, uma vez que são essas instruções
que orientam o consumidor no ato da compra, na instalação
e utilização correta e segura do produto. A empresa,
no entanto, durante a etapa de discussão dos resultados,
comprovou que efetuou mudanças nos manuais de instrução,
adequando-os aos requisitos normativos. A iniciativa contribui com
um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios
para que a indústria melhore continuamente a qualidade de
seus produtos e serviços.
"(...) Agradecemos desde
já em nome de Brinquedos Bandeirante S/A a oportunidade de
avaliarmos nosso produto (REF. 510 – A) em face a norma NBR 14.400:1999,
cientificando-o de que a correta análise e observações
oriundas desta servirão de subsídio para as adequações
e/ou melhorias às características dos novos itens
a serem criados/lançados ao mercado pela empresa. Apesar
do fato de não mais produzirmos o referido produto ou similares
(nossa última produção da referência
em questão foi em junho deste ano), é nossa intenção
preenchermos novamente essa lacuna de mercado, em vista do número
de solicitações de nossos clientes, usuários
e parceiros comerciais. Para evidenciarmos o respeito e parceria
aqui mencionados procuramos sempre nos manter no ápice quanto
à qualidade de nossos produtos e em adequação
às normas vigentes (mesmo nos casos de não compulsoriedade
da norma), o que inclui o presente objeto. Em comentário
ao Ofício Circular 1 temos a declarar:
- No que se refere à
ruptura da tira do cinto observamos, segundo relatório
do nosso funcionário que acompanhou os testes realizados,
que esta ocorreu na costura do CINTO INFERIOR (o relatório
e conclusões apontam que a ruptura ocorreu na TIRA DIREITA
DO CINTO QUE PRENDE OS OMBROS DO BONECO). Nossa conclusão
é de que possivelmente a aceleração resultante
na região toráxica acima dos limites prescritos
na norma seja conseqüência desta ruptura. Estaremos
reforçando ainda mais nossos padrões de costura
e materiais aplicados (linhas), objetivando eliminarmos quaisquer
possibilidades de nova incorrência destes problemas.
- - Os testes realizados no
fecho não consideram os parâmetros/procedimentos
especificados nos itens 7.2.1.1 e 7.2.1.2 da NBR 14.400:1999,
o que não dá embasamento correto de informações
para julgarmos se há ou não um problema junto
ao Fecho – salientamos também que o fornecedor do Fecho
é um dos principais distribuidores e fabricantes destes
itens na Europa, atendendo satisfatoriamente as exigências
deste e daquele mercado (Van Riesen).
- - Percebemos uma defasagem
de datas entre os ensaios de impacto e laboratoriais de aproximadamente
4 (quatro) meses. Neste período as condições
de armazenamento e manutenção do produto são
fatores determinantes para que não ocorram pontos de
oxidação nas partes metálicas do mesmo.
Independente destas observações, estamos adotando
parâmetros de espessuras de camadas mais significativas
nos tratamentos superficiais, a fim de eliminarmos as possibilidades
destas ocorrências em toda nossa linha de produtos.
- - Julgamos que nossas marcações
e instruções no referido produto (510 – BABY SEGURO)
estavam em adequação com as necessidades do usuário.
Em face das observações feitas no relatório
de ensaios (...) do SGS, estaremos reavaliando e remodelando
estas marcações e instruções para
os futuros lançamentos e itens que porventura voltem
a incorporar a família de produtos.
- Cientes da obrigação
de proporcionarmos ao mercado produtos dentro dos preceitos
de qualidade e aplicabilidade visando a plena satisfação
de nossos clientes – preceitos desta empresa com mais de 50
anos no mercado, estamos à disposição através
do nosso Serviço de Atendimento ao Consumidor para dirimirmos/resolvermos
eventuais dúvidas e adequações quanto a
este e outros produtos que fazem e fizeram parte de nossa linha.
(...)
Inmetro:
Em resposta ao posicionamento do fabricante,
datado de 23/11/2004, o Inmetro faz as seguintes considerações:
Em relação
à afirmação da empresa de que não fabrica
mais a cadeira infantil Baby Seguro, é importante ressaltar
que, segundo o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, a empresa é responsável pelos produtos
já colocados no mercado, tendo responsabilidade inclusive
sobre eventuais riscos à segurança e à saúde
do consumidor. Em relação ao comentário a respeito
do ensaios realizados no fecho de segurança da cadeira infantil,
o Inmetro esclarece que enviou fax para as empresas responsáveis
pelos produtos analisados em 03/12/2004, informando que as medições
da força necessária para abertura dos fechos do cinto
de segurança, constantes nos relatórios de ensaio
emitidos pelo Laboratório de Segurança Veicular da
General Motors do Brasil , não seriam consideradas. Estão
confirmados, entretanto, todos os outros itens dos referidos relatórios
de ensaio, assim como aqueles constantes nos relatórios de
ensaio emitidos pelo laboratório SGS do Brasil. Em relação
à dúvida do fabricante, a respeito da "defasagem
de datas entre os ensaios de impacto e laboratoriais de (aproximadamente)
quatro meses" influenciar os resultados em razão das
condições de armazenagem e manutenção
das amostras, o Inmetro informa que foram compradas amostras diferentes
e em datas próximas à realização de
cada etapa de ensaios. Se as condições de armazenagem
são fatores que influenciam o atendimento aos requisitos
normativos, então estas devem ser informadas ao consumidor
no ato da compra e nas instruções que acompanham o
produto. As marcações e instruções obrigatórias
estão relacionadas na norma NBR 14.400, cujo não atendimento
contraria o estabelecido no art. 39 do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor: "É vedado ao fornecedor de
produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:
colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)".
A iniciativa da empresa em promover alterações que
adeqüem o produto às exigências normativas contribui
com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios
para que a indústria melhore continuamente a qualidade de
seus produtos e serviços.
Obs.: Os demais fabricantes
não se posicionaram acerca dos laudos enviados
Conclusões
Os resultados
obtidos nessa análise revelaram uma tendência de
não conformidade nas marcas analisadas, pois nenhuma
das 06 marcas analisadas atendeu aos critérios definidos
na norma do produto e, consequentemente, ao Código de
Proteção e Defesa do Consumidor.
As não conformidades
observadas representam risco grave à saúde e à
segurança dos consumidores e, por essa razão,
os laudos resultantes e este relatório de análise
serão enviados para o Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor – DPDC, do Ministério da Justiça,
e para o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN,
para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Paralelamente, o
Inmetro agendará reunião com os fabricantes que
tiveram amostras analisadas, os laboratórios responsáveis
pelos ensaios, as associações representativas
do setor e outras partes interessadas, para que sejam discutidas
e definidas medidas de melhoria para a qualidade do produto.
É importante
ressaltar que, em virtude do risco à saúde e à
segurança dos consumidores decorrente do não atendimento
à norma e atendendo à solicitação
da sociedade, o Inmetro incluiu a cadeira infantil no Plano
de Ação Quadrienal 2004-2007, que no âmbito
do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
– SBAC contempla os produtos que podem vir a ser alvos de Programas
de Avaliação da Conformidade.
No caso das cadeiras
infantis para automóveis, já existe um programa
de avaliação da conformidade (certificação
voluntária). O estudo de viabilidade, portanto, servirá
para verificar a necessidade desse programa se tornar compulsório,
garantindo, dessa maneira, que todas as cadeiras disponíveis
no mercado nacional atendam, com adequado grau de confiança,
aos requisitos normativos.
Informações ao Consumidor
Como comprar
e instalar o produto correto?
- Antes de comprar a cadeira infantil,
verifique o peso, a altura da criança e adquira o produto
mais adequado à sua faixa etária;
- Evite comprar produtos que não
estejam fechados em sua embalagem original. Se isso não
for possível, certifique-se de que todas as peças
e acessórios, além do manual de instruções,
acompanham o produto;
- Não aproveite cadeiras infantis
de segunda mão. Não é possível garantir
que elas não foram usadas em alguma situação
de acidente;
- Antes de instalar uma cadeira infantil,
leia atentamente o manual de instruções e, em
caso de dúvida, entre em contato com o fabricante ou
importador do produto. Ao puxar o cinto de segurança,
apoie-se na cadeira infantil e use seu peso para forcá-la
contra o assento, garantindo que o cinto fique esticado. Ao
término da instalação, a cadeira não
pode estar frouxa no banco do carro. Se isso ocorrer, repita
a operação;
Como identificar um
modelo certificado?
Procure, na embalagem
ou no produto, o "selo do Inmetro", que é a
marca de conformidade do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade – SBAC. Muitos vendedores desconhecem essa informação,
por isso, em caso de dúvida, entre em contato com a Ouvidoria
do Inmetro 12.
Como transportar as
crianças no carro? 13
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Figura 1: Crianças de até
01 ano devem ser transportadas em cadeiras infantis, no
meio do banco traseiro e de costas para a frente do veículo.
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Figura 2: Crianças de 01 a 04 anos
devem ser transportadas em cadeiras infantis de frente para
o vidro dianteiro.
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Figura 3: Crianças de 04 a 10 anos
devem ser transportadas em assento infantil especial, presas
com o cinto de segurança do veículo.
|
- O assento da figura 3, que não
pode ser improvisado com almofadas ou outros objetos, eleva
o tronco da criança para a posição adequada,
proporcionando maior conforto e evitando perigo de estrangulamento.
- É importante lembrar que crianças
soltas no banco de trás estão sujeitas a riscos
muito maiores de lesões graves e morte. Além disso,
em um acidente, outros ocupantes do veículo também
correm riscos. A título de ilustração,
em uma freada brusca a 50Km/h, uma criança de 10kg, peso
normal para uma criança de 1 ano de idade solta no banco
de trás pode ser arremessada para a frente do carro com
um peso correspondente a 250kg.
- Crianças não estão
seguras quando colocadas no colo de um adulto, mesmo no banco
traseiro. Em caso de acidente, o adulto pode prensá-la
contra o painel ou banco dianteiro, co m graves conseqüências.
__________________________________________________________________________________
12
Ouvidoria do Inmetro: tel:
0800-285-1818 e-mail: ouvidoria@inmetro.gov.br
13
Fonte: ONG Criança Segura www.criancasegura.org.br
Referências
1
Conselho Nacional de Trânsito (órgão que estabelece
as diretrizes da Política Nacional de Trânsito) Site
http://www.denatran.gov.br/contran.htm
.
2 Fonte: Ministério das Cidades,
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN
http://www.denatran.gov.br/Legislacao.htm Acesso em 16/11/04.
3 Fonte: Ministério das Cidades,
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN Site: http://www.denatran.gov.br/acidentes.htm
tel.: (61) 429-3565/3996.
4 Fonte: Site do Insurance Institute
for Highway Safety (entidade norte-americana sem fins lucrativos
fundada por seguradoras com o objetivo de pesquisar e prevenir
acidentes de trânsito) http://www.hwysafety.org/news%5Freleases/1997/pr062797.htm
- Acesso em 16/11/04
5 A certificação de
produtos pode ser voluntária ou compulsória e é
uma das maneiras de se fazer a avaliação da conformidade
de produtos, serviços e até pessoal. Para saber
mais sobre Avaliação da Conformidade e o Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC,
acesse o site do Inmetro: www.inmetro.gov.br
6 Site da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT www.abnt.org.br
7 Código de Proteção
e Defesa do Consumidor: Site do Ministério da Justiça
http://www.mj.gov.br/DPDC/servicos/legislacao.htm
8 ONG Criança Segura www.criancasegura.org.br
R. Teodoro Sampaio, 1.020 - 10º andar Pinheiros, São
Paulo - SP CEP 05406-050 Tel. (11) 3371-2384
9 Dicionário Brasileiro da
Língua Portuguesa, Ed. Globo, págs. 137 e 536.
10 A NBR 14.400 não especifica
o peso mínimo para que a criança possa ser colocada
na cadeira de frente para o vidro dianteiro, porque a estimativa
de peso para uma criança de um ano pode variar, cabendo
aos próprios fabricantes essa determinação.
11 Fonte: Site do Greenpeace (organização
ecologista não governamental e sem fins lucrativos): http://www.greenpeace.org.br/toxicos/?conteudo_id=818&sub_campanha=0&img=15
(Acesso em 23/11/04)
12 Ouvidoria do Inmetro: tel: 0800-285-1818
e-mail: ouvidoria@inmetro.gov.br
13 Fonte: ONG Criança Segura
www.criancasegura.org.br
Conseqüências
DATA |
AÇÕES |
30/01/2005 |
Divulgação no Programa Fantástico
da Rede Globo de Televisão |
29/01/2007 |
Publicada a Portaria Inmetro/MDIC 38, que cria o programa de certificação compulsório para dispositivos de retenção para crianças |
|