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.: Cadeiras Plásticas II :.

Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Laboratório Responsável pelos Ensaios
Marcas Analisadas
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
Resultado Geral
Posicionamento dos Fabricantes
Conclusões
Dicas ao Consumidor
Conseqüências

Objetivo

A apresentação dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de Cadeiras Plásticas consiste em uma das etapas do Programa de Análise de Produtos, coordenado pela Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade do Inmetro e que tem por objetivos:

  1. prover mecanismos para que o Inmetro mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas melhor fundamentadas, levando em consideração outros atributos do produto além do preço, tornando-o mais consciente de seus direitos e responsabilidades;
  2. fornecer subsídios para a indústria nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos, tornando-a mais competitiva;
  3. diferenciar os produtos disponíveis no mercado nacional em relação à sua qualidade, tornando a concorrência mais equalizada;

  4. tornar o consumidor parte efetiva deste processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.

Deve ser destacado que esses ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou não de acordo com as especificações contidas em uma norma/regulamento técnico, indica uma tendência do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos, têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia" da realidade, pois retratam a situação do mercado naquele período em que as análises são conduzidas.

Justificativa

A análise das amostras de Cadeiras Plásticas está de acordo com o procedimento do Programa, visto que é um produto cujas características estão relacionadas à segurança dos consumidores, além de se tratar de um produto consumido intensiva e extensivamente pela população.

As cadeiras plásticas são muito utilizadas para uso residencial e/ou comercial. É muito comum encontrarmos as cadeiras plásticas em bares, restaurantes, terraços, varandas e sítios. Os motivos para seu largo uso pela população, em todas as classes sociais, estão fortemente associados à praticidade de manuseio, por serem leves, à beleza, pois, atualmente, existe uma grande variedade de modelos, e, principalmente, ao preço mais baixo quando comparado aos preços das cadeiras de madeira e metal.

A grande demanda de utilização desse produto não ocorre somente em âmbito nacional. De acordo com o levantamento realizado pela Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário – Abimóvel, as exportações do setor de móveis de plástico alcançaram, em 2003, a marca de seis milhões de dólares, o que representa um aumento de mais de 100 % em relação ao ano de 2002, conforme pode ser observado pelo gráfico abaixo:

Além do crescimento das exportações, o consumo interno também vem aumentando, o que determina uma maior necessidade do comprometimento do setor com a conformidade de seus produtos. Esse aumento de vendas aumenta a competitividade, o que estimula a prática da concorrência desleal, com a colocação, no mercado, de produtos mais baratos, porém, com qualidade duvidosa. Isso é altamente prejudicial ao consumidor, visto que, para diminuir o custo desses produtos é necessário reduzir a quantidade de matéria-prima (polipropileno) utilizada para sua fabricação. Essa diminuição compromete a estrutura da cadeira, pois suas paredes tornam-se mais finas e, consequentemente, menos resistentes, colocando em risco a segurança do usuário do produto.

Outra maneira de cortar custos, é diminuir a quantidade de aditivos, como aqueles que permitem que a resina torne-se mais resistente à degradação provocada pela incidência dos ultravioleta. Com isso, as cadeiras expostas continuamente ao sol ficam menos resistentes.

Em 1998, o Inmetro avaliou 12 marcas de cadeira plástica, das quais apenas 3, ou seja, 25%, obtiveram resultados satisfatórios. É importante observar que aquela análise mobilizou o setor para a elaboração da norma brasileira NBR 14776, publicada em 2001, que estabelece os critérios mínimos de qualidade para o produto, já que na época dos ensaios foi utilizada uma norma norte-americana por não existir norma nacional.

Outra ação empreendida foi a criação, em 2003, de um programa de qualidade envolvendo as empresas, coordenado pelo Instituto Nacional do Plástico – INP, com o objetivo de estimular a conformidade do setor, através de ensaios com base na norma, abrangendo todas as marcas existentes no mercado.

Normas e Documentos de Referência

  • NBR 14776:2001 – Cadeira Plástica Monobloco – Requisitos e Métodos de Ensaio;
  • Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Ministério da Justiça (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Laboratório Responsável pelos Ensaios

Os ensaios foram realizados pelo Laboratório de Ensaios Mecânicos, do Instituto Nacional de Tecnologia – INT, localizado no Rio de Janeiro, integrante da Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaios e credenciado pelo Inmetro para a realização de ensaios em diferentes áreas de atuação, como Física, Química, Metalurgia, Mecânica e Saúde.

Marcas Analisadas

Com relação às informações contidas na homepage sobre o resultados dos ensaios, você vai observar que identificamos as marcas dos produtos analisados apenas por um período de 90 dias. Julgamos importante que você saiba os motivos:

  • As informações geradas pelo Programa de Análise de Produtos são pontuais, podendo ficar desatualizadas após pouco tempo. Em vista disso, tanto um produto analisado e julgado adequado para consumo pode tornar-se impróprio, como o inverso, desde que o fabricante tenha tomado medidas imediatas de melhoria da qualidade, como temos freqüentemente observado. Só a certificação dá ao consumidor a confiança de que uma determinada marca de produto está de acordo com os requisitos estabelecidos nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis. Os produtos certificados são aqueles comercializados com a marca de certificação do Inmetro, objetos de um acompanhamento regular, através de ensaios, auditorias de fábricas e fiscalização nos postos de venda, o que propicia uma atualização regular das informações geradas.
  • Após a divulgação dos resultados, promovemos reuniões com fabricantes, consumidores, laboratórios de ensaio, ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnica e outras entidades que possam ter interesse em melhorar a qualidade do produto em questão. Nesta reunião, são definidas ações para um melhor atendimento do mercado. O acompanhamento que fazemos pode levar à necessidade de repetição da análise, após um período de, aproximadamente, de 1 ano. Durante o período em que os fabricantes estão se adequando e promovendo ações de melhoria, julgamos mais justo e confiável, tanto em relação aos fabricantes quanto aos consumidores, não identificar as marcas que foram reprovadas.
  • Uma última razão diz respeito ao fato de a INTERNET ser acessada por todas as partes do mundo e informações desatualizadas sobre os produtos nacionais poderiam acarretar sérias conseqüências sociais e econômicas para o país.

Ensaios Realizados e Resultados Obtidos

Foram compradas 04 cadeiras, de modelos com braços e encosto, de cada uma das marcas selecionadas, todas pertencentes ao mesmo lote de fabricação, das quais 03 foram submetidas a ensaios estabelecidos na norma. A cadeira restante foi guardada para o caso de uma eventual reanálise. Foram realizados os seguintes ensaios e verificações:

6.1. Análise visual;

6.2. Marcação;

6.3. Verificação das Dimensões;

6.4. Resistência.

6.1. Análise Visual:

As cadeiras foram previamente vistoriadas pelo laboratório quanto à existência de falhas, trincas ou danos estruturais que poderiam inviabilizar a análise. Nenhuma delas apresentou nenhum problema mencionado, portanto, todas as marcas foram consideradas conformes.

6.2. Marcação:

Este ensaio tem por objetivo verificar a presença das informações marcadas na cadeira de maneira indelével, ou seja, de forma permanente e com garantia de boa leitura. As informações consideradas obrigatórias são:

  • Nome do fabricante ou importador;
  •  

  • Número da norma – NBR 14776;
  •  

  • Data de fabricação (mês/ano);
  •  

  • Condição de uso: O fabricante/importador deve especificar se o produto destina-se ao uso doméstico ou não e se pode ser exposto à radiação solar, ou seja, se destina-se ao uso interno ou externo. Tais propriedades devem ser marcadas na cadeira, de forma permanente e legível, de acordo com a seguinte classificação:
    • Residencial interno (para fins residenciais, não pode ser exposta ao sol);
    • Não residencial interno (para fins não residenciais, não pode ser exposta ao sol);
    • Residencial ou não, de uso externo ou interno, ou seja, uso irrestrito. Pode ser utilizada em qualquer local (são usados aditivos na fabricação da cadeira que permitem que o produto seja exposto ao sol, minimizando os efeitos da radiação ultravioleta que provocam sua degradação e, consequentemente, perda da resistência);

Obs.: As cadeiras plásticas do tipo "Não Residencial" devem atender aos requisitos de resistência mais rigorosos que aqueles estabelecidos para as de uso residencial, pois destinam-se a fins não residenciais, ou seja, devem ser usadas em bares, restaurantes e locais com grande fluxo de pessoas.

As cadeiras plásticas devem possuir as marcações, especificando a condição de uso, da seguinte maneira descrita abaixo:

Para cadeiras do tipo residencial interno: "Uso exclusivo interno residencial";

Para cadeiras do tipo não residencial interno: "Uso interno irrestrito";

Para cadeiras de uso irrestrito: "Uso irrestrito".

 

Resultado dos Ensaios de Marcação: Nenhuma das marcas analisadas atendeu aos requisitos da norma.

A tabela a seguir relaciona as marcas analisadas e as não conformidades constatadas:

 

 

Marcas

Modelos

Especificação da Não Conformidade

Resultado em Marcações

A

A

  • nome do fabricante (não consta de forma indelével);
  • número da norma (não consta);
  • a condição de uso (não consta).

Não Conforme

B

B

  • nome do fabricante (não consta);
  • número da norma (não consta de forma indelével).

Não Conforme

C

C

  • número da norma (não consta de forma indelével).

Não Conforme

D

D

  • número da norma (não consta de forma indelével);
  • data de fabricação (não consta);
  • a condição de uso (não consta de forma indelével; os dizeres estão incorretos).

Não Conforme

E

E

  • número da norma (não consta de forma indelével);
  • data de fabricação (não consta).

Não Conforme

F

F

  • número da norma (não consta);
  • a condição de uso (não consta de forma indelével; dizeres incorretos; localização incorreta).

Não Conforme

G

G

  • número da norma (não consta);
  • a condição de uso (não consta).

Não Conforme

H

-

  • número da norma (não consta);
  • a condição de uso (não consta).

Não Conforme

I

I

  • número da norma (não consta);
  • a condição de uso (não consta).

Não Conforme

J

-

  • número da norma (não consta);
  • a condição de uso (não consta).

Não Conforme

L

L

  • nome do fabricante (não consta);
  • data de fabricação (não consta);
  • número da norma (não consta);

Não Conforme


6.3. Verificação das Dimensões:

O objetivo deste ensaio é verificar se as dimensões das amostras atendem às seguintes especificações da norma:

Partes da Cadeira

Dimensões

Altura do assento

Entre 380 e 490 mm

Largura do assento

Entre 400 e 770 mm


Somente a marca B foi considerada Não Conforme no requisito referente às dimensões estipuladas pela norma, pois a dimensão obtida pelo laboratório para largura do assento foi de 365mm (35mm a menos do que o valor mínimo estabelecido na norma).

6.4. Resistência:

Os ensaios para verificação da resistência visam determinar se as cadeiras resistem ao peso e às situações impostas por uma pessoa ao utilizar o produto. A simulação dessa utilização é feita com o uso de pesos aplicados nas cadeiras, que reproduzem as seguintes situações:

  • O ato de uma pessoa sentar na cadeira normalmente, sem impacto (6.4.1.Carregamento Estático);
  • O ato de sentar com impacto (6.4.2. Resistência ao Impacto);
  • O ato de sentar na cadeira colocando todo o peso nas pernas traseiras, apoiando o corpo para trás (6.4.3. Resistência das Pernas Traseiras).

Os ensaios aplicam-se aos três tipos de cadeiras (uso interno e residencial; uso interno não-residencial e cadeiras para uso externo, residencial ou não) e estão diretamente relacionados à segurança do consumidor.

6.4.1. Carregamento Estático

Para este ensaio, um peso é colocado lentamente no assento da cadeira. O peso então é retirado após 10 segundos. Aguarda-se mais 10 segundos para recuperação da cadeira e, então, repete-se o ensaio por mais 09 vezes sendo que, na última vez, o peso deve permanecer no assento por 30 minutos.

Os valores dos pesos utilizados nos ensaios, para cada tipo de cadeira, são especificados na tabela abaixo:

Tipo da Cadeira

Peso colocado no Assento

"Uso exclusivo interno residencial"

136 kg

"Uso interno irrestrito";

"Uso irrestrito"

160 kg


A cadeira plástica não deve apresentar, após o ensaio, falhas, trincas ou fraturas. De acordo com a norma, a dobra de pelo menos uma perna também caracteriza-se como dano estrutural da cadeira.

A tabela a seguir demonstra os resultados obtidos:

Carregamento Estático

Marcas

Modelos

Resultado

A

A

Conforme

B

B

Conforme

C

C

Conforme

D

D

Não Conforme

E

E

Conforme

F

F

Conforme

G

G

Não Conforme

H

-

Não Conforme

I

I

Não Conforme

J

-

Conforme

L

L

Não Conforme

 

Como pode ser observado, das 11 marcas, 05 foram consideradas Não Conformes, o que corresponde a 45% do total. São elas: D, G, H, I e L.

Cabe destacar que as pernas das amostras das marcas D, G e L romperam-se totalmente, separando-se do corpo da cadeira, durante o ensaio, demonstrando que, além de não oferecer a resistência especificada pela norma, a forma com que as pernas da cadeiras foram danificadas oferece um risco à integridade física do usuário.

6.4.2. Resistência ao Impacto

Este ensaio simula o impacto ocorrido quando uma pessoa senta de forma abrupta na cadeira plástica. Assim, um saco com esferas de aço, pesando 68 kg, é colocado a uma certa altura e depois é lançado em queda livre sobre o assento da cadeira. Este procedimento é repetido por mais 09 vezes.

De acordo com a norma, a cadeira não deve apresentar danos e nem deformações após ou durante o ensaio.

A tabela a seguir apresenta as variações nas alturas utilizadas no ensaio em função do tipo de cadeira:

Tipo da Cadeira

Altura de Lançamento do Peso

"Uso exclusivo interno residencial"

152 mm

"Uso interno irrestrito";

"Uso irrestrito"

203 mm

 

O resultado do ensaio é mostrado na tabela a seguir.

Resistência ao Impacto

Marcas

Modelos

Resultado

A

A

Conforme

B

B

Não Conforme

C

C

Conforme

D

D

Não Conforme

E

E

Conforme

F

F

Não Conforme

G

G

Não Conforme

H

-

Não Conforme

I

I

Conforme

J

-

Não Conforme

L

L

Não Conforme


Das 11 marcas analisadas, 07 foram consideradas Não Conformes, o que representa 64 % do total. São elas: B, D, F, G, H, J e L.

Cabe ressaltar que as amostras das marcas D, F, G e L apresentaram rompimento total da perna, em pedaços ou inteira, que poderia colocar em risco não só a segurança do usuário como também de pessoas próximas.

      1. Resistência das Pernas Traseiras
      2.  

Para este ensaio, a amostra é posicionada com as pernas dianteiras apoiadas em blocos de madeira, conforme figura abaixo:

Para as cadeiras plásticas destinadas ao uso doméstico ("Uso exclusivo interno residencial"), é utilizado um saco com esferas de aço pesando 136 kg, que é acomodado lentamente no assento, de forma a ficar bem encostado no encosto da cadeira, imitando a situação real na qual o usuário se apoia no encosto, levantando as pernas dianteiras. Nessa situação, as pernas traseiras da cadeira suportam quase todo o peso do corpo do usuário.

Para as cadeiras de uso não residencial, interno ou externo ("Uso interno irrestrito" e "Uso irrestrito"), o peso a ser colocado tem o valor de 160 kg.

A tabela a seguir relaciona as marcas e os resultados obtidos:

 

Resistência das Pernas Traseiras

Marcas

Modelos

Resultado

A

A

Conforme

B

B

Conforme

C

C

Conforme

D

D

Conforme

E

E

Conforme

F

F

Conforme

G

G

Conforme

H

-

Conforme

I

I

Não Conforme

J

-

Não Conforme

L

L

Não Conforme


Das 11 marcas analisadas, 03 tiveram amostras consideradas Não Conformes, o que corresponde a 27 % do total. São elas: I, J e L.

Resultado Geral

As tabelas a seguir descrevem os resultados obtidos pelas amostras de cada uma das marcas analisadas:

Marcas

Modelos

Análise Preliminar

Ensaios de Resistência

Resultado Geral

Análise Visual

Marcações

Dimensões

Carregamento Estático

Resistência ao Impacto

Resistência das Pernas Traseiras

A

A

Conforme

Não Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

B

B

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

C

C

Conforme

Não Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

D

D

Conforme

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

E

E

Conforme

Não Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

F

F

Conforme

Não Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

G

G

Conforme

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

H

-

Conforme

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

I

I

Conforme

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

J

-

Conforme

Não Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Não Conforme

L

L

Conforme

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Não Conforme

É importante ressaltar que, nos ensaios referentes às resistências necessárias para suportar as simulações de uma pessoa utilizando as cadeiras plásticas, 08 marcas tiveram amostras consideradas Não Conformes, o que corresponde a 73 % das marcas analisadas.

Posicionamento dos Fabricantes

Após a conclusão dos ensaios, os fabricantes/importadores que tiveram amostras de seus produtos analisadas receberam cópias dos laudos de suas respectivas marcas, enviadas pelo Inmetro, tendo sido dado um prazo de 06 dias úteis para que se manifestassem a respeito dos resultados obtidos.

A seguir, são relacionados os fabricantes/importadores que se manifestaram formalmente, através de faxes enviados ao Inmetro, e trechos de seus respectivos posicionamentos:

Fabricante F. (Marca: F; Modelo: F )

"O Fabricante F se sente honrada em participar do programa de Orientação e Incentivo à Qualidade do INMETRO que é extremamente importante para a conscientização do consumidor e melhoria dos produtos comercializados no Brasil.

Quanto ao ensaio de uma única cadeira Marca F, Modelo F apresentado pelos senhores no fax Diviq / Dconf de 26/01/04, sentimo-nos na obrigação de tecermos algumas considerações:

  • O ensaio foi realizado no modelo F, portanto, não se aplica aos outros "n" modelos de cadeiras produzidos pela marca F.
  •  

  • O ensaio realizado em uma única peça é pontual e não pode oferecer conclusões estatísticas de controle de qualidade de nossos produtos, uma vez que mantemos um rigoroso monitoramento da qualidade de nossos produtos e até presente data nunca tivemos qualquer reclamação de nossos clientes ou do PROCON.
  •  

  • Destacamos ainda que nosso produto já foi ensaiado anteriormente pelo Laboratório do Centro de Tecnologia – CETEA do Estado de São Paulo, tendo passado em todos os ensaios, conforme relatório anexo.
  •  

  • Finalmente, cabe ressaltar que, no ensaio realizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia – INT para o INMETRO, dos seis itens avaliados da NBR 14776, em apenas um, a peça testada não foi aprovada.
  •  

Independentemente da representatividade da amostra frente a nossa produção de milhões de cadeiras, sem reclamação. Após o recebimento de referido fax do INMETRO, a marca F já identificou que houve mudanças nas características da matéria-prima do nosso fornecedor e já estamos realizando uma série de estudos para verificarmos se há realmente falhas pontuais ou não, e como corrigi-las. Nossa intenção é garantir o atendimento tal requisito, uma vez que zelar pela qualidade de nossos produtos é mais do que uma obrigação da marca F, é nossa missão enquanto empresa líder de mercado.

Com esta visão, gostaríamos de efetuar o acompanhamento técnico da repetição de um novo ensaio para dirimir eventuais dúvidas. Entendemos que tal atitude busca prestigiar o excelente trabalho dos técnicos do INT e buscar melhorar nossos produtos."

Inmetro: Em resposta ao fax enviado ao Inmetro, datado de 10 de fevereiro de 2003, gostaríamos de prestar os seguintes esclarecimentos:

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no artigo 39, estabelece que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)". Isto significa que o produto exposto à venda no mercado nacional deve estar conforme às normas brasileiras.

Informamos ainda que, apesar desta empresa explicitar que nunca houve qualquer reclamação de clientes, seja na própria empresa ou no Procon, isto não isenta o produto da possibilidade de haver não conformidades em relação a norma.

Quanto à possibilidade da repetição de novo ensaio, este só é viabilizado quando a empresa apresenta um histórico de controle de qualidade do seu produto, de preferência laudos que comprovem que a empresa realiza ensaios periódicos em seus produtos, inclusive em amostra pertencente ao mesmo lote de produção da amostra analisada pelo Inmetro.

Ressaltamos ainda o fato de que os resultados das análises realizadas referem-se exclusivamente às amostras do modelo F.

  Fabricante G (Marca: G; Modelo: G)

"Em atenção a sua correspondência via fax recebida em 28 de janeiro de 2004, informamos a V.S., referente ao ensaio físico, da nossa Poltrona Modelo: G, monobloco G, no verso do assento existe a marca G bem como a data de sua fabricação.

Na nossa etiqueta de identificação, costa: CÓDIGO DE BARRA, a marca PLAGON com os dizeres: NÃO USAR PRODUTOS ABRASIVOS, FONE, FAX e E-MAIL, CNPJ da PLAGON, nome da cadeira, garantia contra defeito de fabricação.

Informamos que já providenciamos uma nova etiqueta, acrescentando os dizeres: PESO MÁXIMO RECOMENDADO, NÃO USAR EM PISO LISO OU ESCORREGADIO, FÁCIL DE LIMPAR, NORMAS DA ANBR 14776 E NORMAS DA ABNT, conforme xerox anexa para sua apreciação.

Estaremos providenciando ainda o tipo de cadeira AW " USO EXCLUSIVO INTERNO RESIDENCIAL", BW "USO INTERNO E RESTRITO e ABY conforme sua informação e exigência para atender as normas do INMETRO.

Informamos a V.S.as., que as nossas cadeiras e poltronas já foram submetidas ao ensaio do INP - Instituto Nacional do Plásticos, bem como já também enviamos para ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Sem mais, agradecemos a atenção e aguardamos futuras instrução para procedermos as referidas exigências do INMETRO, bem como preservarmos a qualidade dos nossos produtos."

Inmetro: Em resposta ao fax enviado ao Inmetro, datado de 05 de fevereiro de 2003, gostaríamos de prestar os seguintes esclarecimentos:

O Programa de Análise de Produtos busca avaliar a tendência de qualidade dos produtos no mercado nacional. Para isso, toma por base o declarado no parágrafo VIII, do artigo no 39, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece que: "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)".

Neste caso, a norma brasileira em vigor e utilizada como base para a realização dos ensaios é a NBR 14776:2001, promulgada pela ABNT, e não pelo Inmetro.

Os requisitos especificados na norma a serem marcados, de forma indelével, na cadeira são:

  • Nome do fabricante;
  •  

  • Número desta norma;
  •  

  • Data de fabricação (mês/ano);
  •  

  • Condição de uso (AW, BW ou ABY).
  •  

Com relação às modificações na etiqueta, informamos que, além da adequação na rotulagem, deve haver, primordialmente, a adequação do produto à norma, pois o não atendimento aos requisitos normativos pode oferecer risco à segurança do consumidor.

Esclarecemos ainda que o fabricante não pode estabelecer o peso máximo suportado pela cadeira plástica e sim o tipo de cadeira (uso externo ou interno, residencial ou não), como exige a norma.

 

Fabricante L. (Marca: L ; Modelo: L)

"Em atenção a sua correspondência datada de 28/01/04, que trás em anexo testes realizados em uma cadeira Modelo L da Marca L, temos a informar que a empresa L, fabricante da cadeira procura seguir fielmente todas as normas técnicas notadamente as da ANBT, para todos os seus produtos colocados no mercado.

Acreditamos que a falha apontada tenha acontecido em uma única cadeira, entretanto realizaremos testes com outras cadeiras do mesmo lote e série, para caso persistam as falhas, serem tirados do mercado o lote do produto.

A empresa L, mesmo atendendo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, não se furtará de realizar novos testes com as cadeiras do Modelo L, pois inclusive encontra-se associada ao INP - Instituto Nacional do Plásticos, que possui entre seus objetivos a realização de controle de qualidade das cadeiras plásticas, para que haja maior segurança e proteção à saúde dos usuários."

 

Fabricante J (Marca: J)

"Informamos que o molde do referido produto foi reformado visando adequa-lo à norma ABNT 14776, e que o produto testado foi produzido anteriormente ao ajuste feito no molde."

 

Fabricante A (Marca: A; Modelo: A)

"Em resposta a vossa correspondência datada de 28/01/04, temos a esclarecer que nossas poltronas plásticas, encontram-se em conformidade com NBR 14776 – Cadeiras Plásticas Monobloco – Requisitos e Métodos de Ensaio – nov/2001.

Salientamos que é nossa a preocupação de estarmos fornecendo produtos de qualidade ao mercado consumidor, de acordo com a NBR 14776.

Conforme informações do Inmetro, nosso produto objeto em avaliação trata-se de uma peça com data de fabricação de 1997, época esta que não havia a normalização deste produto, contudo estranhamos o fato pois torna-se impossível rastrearmos o produto no mercado brasileiro. Entretanto, nosso produto encontra-se dentro da norma com relação a analise dimensional, teste de carregamento estático, resistência ao impacto e resistência das pernas traseiras.

Colocamo-nos a sua inteira disposição de eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários."

Inmetro: Segundo o estabelecido no Artigo 12 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.".

Como se pode observar, o fato da amostra ter sido fabricada em 1997 não exime o fabricante de sua responsabilidade sobre o produto. Além disso, as características do produto, relacionadas à resistência, podem ter sido alteradas em função da degradação da matéria-prima ao longo desses 7 anos.

Em relação ao comentário do fabricante, sobre a impossibilidade de rastrear o produto no mercado, o Inmetro esclarece que as amostras analisadas pelo Programa de Análise de Produtos são adquiridas em locais de grande acesso da população, como as grandes redes de supermercado. No caso da amostra fabricada pela empresa, a compra foi realizada em 26/09/2003, no supermercado Makro Atacadista S.A., localizado no município de Contagem, em Minas Gerais, que enviou ao Inmetro fax declarando ter adquirido as amostras citadas em 18/09/2003, diretamente do fabricante, ou seja, as amostras analisadas foram disponibilizadas ao consumidor após a publicação da NBR 14776, em 2001. Dessa maneira, conclui-se que as amostras analisadas deveriam atender aos requisitos da norma, como estabelecido no Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor: "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)".

 

Fabricante H (Marca: H)

(...)

"Reportando-nos ao acima descrito, esclarecemos o que segue:

  1. Condições de uso.
  2.  

    Esclarecemos que nossa cadeira ref. 902 e/ou 901 de idêntico peso, somente distribuído por referencia, tendo em vista serem de mercado interno e exportação, de que esta referencia não é de uso exclusivo residencial, servindo para uso externo em piscinas, áreas de lazer, evento em salas e salões etc.

  3. Identificação do produto.
  4.  

    Como trata-se de molde e não ser um produto de colocação e sequer retirada fácil, por fazer do bloco de molde, esta marca ainda é visível e clara, bem como faz parte de uma visualização histórica da Marca H. No entanto após o ciclo de alta temporada em que estamos, no qual trabalhamos 24 hs por dia até meados do mês de abril, estaremos efetuando manutenção geral do equipamento e deveremos tomas as providencias cabíveis, para que possamos estar enquadrados na solicitação de V.S.as.

  5. Carregamento estático, Resistência ao impacto, Resistência das pernas traseiras.
  6.  

No dia 10 de dezembro de 2003, efetuamos alteração nas medidas de espessuras das pernas dianteiras e traseiras em 1,5 mm, na qual deu plena resistência nas cadeiras.

Agradecemos as observações, e salientamos que nossa empresa está sempre a disposição do LAMEC-INMETRO."

 

Fabricante I (Marca: I; Modelo: I)

"Conforme relatório de ensaio n.º 3336 de 16/01/2004, informamos à V.S., que ao verificamos em nossa produção, a matéria prima, está de acordo com as exigências para tal produto, portanto, estamos notificando aos nossos fornecedores, sobre análise feita pelo INMETRO, para que nos dêem suporte técnico, com o intuito de detectar o motivo da ocorrência.

Complementando ainda, sobre os lotes já produzidos e distribuídos, não recebemos nenhuma reclamação ou devolução destes produtos, solicitamos ainda, amostra do produto analisado para melhor identificar a ocorrência .

Gostaríamos de poder refazer os testes deste produto.

Estamos ao vosso inteiro dispor."

Inmetro: Em resposta ao fax enviado ao Inmetro, datado de 03 de fevereiro de 2003, gostaríamos de prestar os seguintes esclarecimentos:

O Inmetro realiza este Programa de Análise tomando por base o declarado no parágrafo VIII, do artigo nº 39, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que: "É vedado ao fornecedor de produtos e serviços colocar no mercado produtos e serviços em desacordo com as normas ...". Logo, apesar da empresa argumentar que não há reclamações a respeito do produto, isto não significa que suas cadeiras plásticas estão conformes à normalização vigente para este produto.

As cadeiras adquiridas pelo Inmetro não podem ser disponibilizadas, entretanto o rastreamento do lote analisado pode ser feito através da data de fabricação e do número de referência da amostra analisada, ambos fornecidos pelo Inmetro através de contato telefônico.

 

Fabricante B. (Marca: B; Modelo: B)

"Em resposta ao relatório de ensaio n° 3335, que acusam alguns pontos de não conformidade do produto em relação a NBR 14.776, concluímos o seguinte:

- Nome do fabricante e referência à NBR 14.776: realmente não consta de forma indelével. Informamos que no prazo máximo de 15 dias, estaremos fazendo constar de forma indelével;

- dimensão do acento de cadeira com braços: entendemos que o valor medido em mm, no teste, de 365, deve ser 420, que é a distância entre os pousa braços, como mostra a figura 2-dimensões, da NBR 14.776, página 3 "D";

- com referência à reprovação no teste de impacto, informamos que realizamos testes diários, com amostra retirada a cada hora, conforme prevê a norma NBR 14.776, não apresentando o ocorrido, portanto peço a gentileza de nos fornecerem a data de fabricação da cadeira ensaiada, para que possamos rastrear e identificar possível defeito.

Estamos sempre à disposição, e agradecemos as informações para cada vez mais melhorarmos a qualidade de nossos produtos."

Inmetro: Em resposta ao fax enviado ao Inmetro, datado de 10 de fevereiro de 2003, gostaríamos de prestar os seguintes esclarecimentos:

Em relação à dimensão da largura do assento, informamos que, conforme a norma NBR 14776, a medição dessa dimensão foi realizada no assento e não entre os braços da cadeira, que apresentam distância maior do que a do assento. Essa metodologia pode ser corroborada com a norma NBR 13962, que especifica largura do assento como "distância entre as bordas laterais superiores do assento", e observada nas figuras enviadas por fax para esta empresa.

 

Fabricante E (Marca: E; Modelo: E)

Resposta n°1.

"Acusamos o recebimento da correspondência acima referenciada contendo laudo técnico com o resultado dos ensaios realizados com cadeiras plásticas monobloco, de acordo com a norma NBR 14.776.

Quanto aos resultados que nos foram apresentados, onde tivemos a aprovação de nossa cadeira nos 3 ensaios determinados pela NBR 14.776, e também no item marcação em que tivemos uma pequena inconformidade, podemos afirmar o seguinte:

Quanto a aprovação nos 3 ensaios, é a comprovação da qualidade da Marca E, uma vez que esses testes é que dirão o grau de resistência possível de todas as cadeiras monobloco colocadas à venda no mercado nacional.

Em relação à marcação, informamos que fomos os primeiros a adotar mesmo que como solução temporária a identificação da norma brasileira nas etiquetas de nossos produtos e que estaremos nos adequando a norma vigente, ou seja, "marcação indelével" diretamente no produto.

Quanto a data de fabricação, ela já existe também na parte inferior do assento de nossa cadeira no formato de um quadro contendo o seu mês e ano de fabricação.

Esperamos que o acima citado tenha esclarecido qualquer dúvida à respeito dos ensaios."

Inmetro: Em relação a data de fabricação, informamos que, apesar de existir um quadro contendo o mês e o ano de fabricação, este não permite uma clara identificação da data de fabricação real, pois contém diversas marcações em vários meses e anos que podem induzir o consumidor a erro.

Resposta n°2.

"Conforme conversamos por telefone, existe na parte inferior de todos os nossos produtos um quadro contendo os meses e anos de fabricação de cada um dos produtos, devendo-se verificar sempre a ordem cronológica, o último ponto marcado no cruzamento do mês na primeira linha superior com o ano de fabricação da primeira coluna.

Tal marcação é comum a todos os fabricantes no mercado, haja visto que uma mudança deste tipo de informação acarretaria um custo altíssimo, pois envolve a confecção de uma nova ferramenta a cada nova data a se identificar, maior tempo para se produzir os móveis, haja visto que a cada série produzida teríamos que efetuar uma manutenção deste molde, retirando a data anterior e colocando uma nova.

Existe também uma outra situação clara quanto ao uso desta identificação, por não ser um produto perecível, é comum entre os fabricantes o uso e leitura da data de fabricação na forma apresentada.

Por tanto entendemos que estamos atendendo ao que requisita a norma NBR 14.776 em seu item "5.2 – Identificação do produto", ou seja, mês e ano de fabricação do produto de forma indelével.

Esperamos que o acima exposto tenha esclarecido qualquer dúvida à respeito deste ponto."

Inmetro: Em resposta ao fax enviado ao Inmetro, datado de 13 de fevereiro de 2003, gostaríamos de prestar os seguintes esclarecimentos:

De acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, artigo 31, "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,...".

Sendo assim, de acordo com o fax em que esta empresa declara que o consumidor pode "...verificar sempre a ordem cronológica, o último ponto marcado no cruzamento do mês na primeira linha superior com o ano de fabricação da primeira coluna", ressaltamos que a visualização torna-se complicada para o consumidor, considerando que este não possui acesso ao procedimento de leitura da data de fabricação.

A figura a seguir é a forma utilizada pela empresa para identificar a data de fabricação do produto:

Além de contrariar o estabelecido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que diz respeito à clareza das informações prestadas, a marcação presente na amostra analisada pelo Inmetro está incorreta por constar, como data de fabricação do produto analisado, o mês de outubro de 2004.

Informações ao Consumidor

É importante que o consumidor, antes de selecionar a marca a ser comprada, observe se a cadeira plástica apresenta as informações que a norma julga obrigatórias, como o nome do fabricante, por exemplo, para que o consumidor saiba a quem recorrer no caso de uma reclamação. Isto demonstra, além do comprometimento do fabricante com as normas técnicas e com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade com a qualidade do seu produto, pois as dúvidas e reclamações fazem parte da alimentação de um processo contínuo em busca da qualidade.

O consumidor deve estar atento, no ato da compra, às marcações que indicam se a cadeira plástica deve ser usada em ambiente interno ou externo e, ainda, se é adequada para o uso em locais públicos e de grande fluxo de pessoas, pois as cadeiras fabricadas para uso comercial e/ou uso externo devem resistir a ensaios mais rigorosos.

O risco à segurança do usuário desse produto pôde ser observado durante os ensaios realizados, pois a quebra das cadeiras pode resultar em pedaços cortantes e perfurantes que, lançados com grande velocidade, podem atingir não apenas quem senta na cadeira, mas também aqueles que estão em volta.

Conclusões

De acordo com os resultados encontrados, podemos observar que 08 das 11 marcas de cadeiras plásticas analisadas, ou seja, 73% das amostras, não atenderam aos requisitos técnicos da norma referentes à resistência do produto, e que nenhuma marca atendeu aos requisitos referentes às marcações obrigatórias. Este resultado demonstra a tendência do produto em permanecer Não Conforme à norma.

É importante ressaltar que o resultado dessa análise ratifica o resultado obtido pelo Instituto Nacional do Plástico – INP, entidade que coordena o programa de qualidade do setor. Em 2003, o referido programa detectou índice de 72 % de não conformidade em 81 marcas avaliadas.

Esta foi a segunda análise feita em cadeiras plásticas. A realização da primeira análise, ocorrida em 1998, revelou a necessidade de publicar uma norma brasileira para cadeiras plásticas, já que foi utilizada, na época, uma norma norte-americana. Estimulada pelo Inmetro, a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT elaborou, no ano de 2001, com a participação dos fabricantes, a norma brasileira para o ensaio de cadeira plástica monobloco.

Os resultados da primeira análise, que contemplou 12 marcas e revelou que apenas 03 atendiam à norma, foram semelhantes aos da análise atual, refletindo a tendência de não conformidade deste produto. Em 1998, foram avaliados apenas os ensaios de resistência das cadeiras, simulando a utilização pelo usuário.

Cabe observar que marcas não conformes na época conseguiram obter bons resultados, atualmente, nos ensaios de resistência, como é o caso das marcas C e E. Enquanto isso as marcas H, F e D mantiveram-se não adequadas em relação a esses ensaios. A marca Dolfin, que havia tido resultado satisfatório, não o manteve nesta análise.

Os resultados da análise atual evidenciaram que, apesar da participação dos fabricantes no processo de elaboração da NBR 14776, que durou mais de 3 anos, não houve um efetivo compromisso por parte dos mesmos em implementar ações de melhoria e adequar seus produtos à norma, apesar da mesma ter sido publicada em 2001, ou seja, já houve tempo suficiente para que o setor implementasse melhorias em seus produtos.

As atividades de avaliação da conformidade de produtos são conduzidas pelo Inmetro tomando por base o previsto em um Plano de Ação Quadrienal. Esse plano de ação é estabelecido pelo Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade através de um processo em que diferentes segmentos da sociedade são reunidos para identificar e priorizar os produtos e serviços a serem objeto de avaliação.

Exatamente por conta dos problemas relacionados nessa análise é que no Plano de Ação Quadrienal 2004-2007 consta que cadeiras plásticas passarão a ser produtos certificados.

Além disso, cópias dos laudos e deste relatório serão encaminhados ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, do Ministério da Justiça, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, no que diz respeito à possibilidade de recall dos modelos das cadeiras analisadas e consideradas não conformes.

Conseqüências

DATA

AÇÃO

04/04/2004

Divulgação no Programa Fantástico da Rede Globo de Televisão

26/06/2007

Publicada a Portaria Inmetro nº 213, de 22 de junho de 2007, que aprova o Regulamento de AC para Cadeira Plástica Monobloco. O produto passa a ser certificado compulsoriamente


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Cadeiras Plásticas


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