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Página InicialInformações ao ConsumidorProdutos AnalisadosAdoçantes de mesa e Adoçante dietéticos
Produtos analisados
Relatório de Análise de Brinquedos Piratas. Relatório de Análise em Sacos para Acondicionamento de Lixo Residencial
Relatório de Análise de Chumbo em Batons. Relatório de Análise de Consumo de Energia de Ferro Elétrico de Passar Roupa e Vaporizador
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.: Adoçantes de mesa e Adoçante dietéticos :.

Objetivo
Justifiticativa
Normas e Documentos de Referência
Laboratório responsável pelos ensaios
Marcas Analisadas
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
Resultado Geral
Posicionamentos dos Fabricantes

Informações ao Consumidor
Conclusões
Consequências

Objetivo

A apresentação dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de adoçantes de mesa e adoçante dietéticos consiste em uma das etapas do Programa de Análise de Produtos, coordenado pela Diretoria da Qualidade do Inmetro e que tem por objetivos:

a) prover mecanismos para que o Inmetro mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas melhor fundamentadas, levando em consideração outros atributos do produto além do preço, tornando-o mais consciente de seus direitos e responsabilidades;
b) fornecer subsídios para a indústria nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos, tornando-a mais competitiva;
c) diferenciar os produtos disponíveis no mercado nacional em relação à sua qualidade, tornando a concorrência mais equalizada;
d) tornar o consumidor parte efetiva deste processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.

Deve ser destacado que as análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos, não têm caráter de fiscalização, e que esses ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou não de acordo com as especificações contidas em uma norma/regulamento técnico indica uma tendência do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia" da realidade, pois retratam a situação do mercado naquele período em que as mesmas são conduzidas.

Justifiticativa

A análise realizada em amostras de adoçantes de mesa e adoçantes dietéticos está de acordo com o procedimento do Programa de Análise de Produtos, visto que são produtos de uso intensivo, pela população e estão associados a questões relacionadas à saúde dos usuários.

O aumento das vendas e da procura por adoçantes é decorrência do interesse das pessoas em melhorar sua saúde, sua aparência física e manter a boa forma corporal, uma vez que os adoçantes têm um poder dulcificante muitas vezes maior que o do açúcar, com a vantagem de ter uma quantidade de calorias muito menor, diminuindo portanto os impactos que uma dieta rica em açúcar pode ter sobre a qualidade de vida das pessoas. Por este motivo, o mercado de consumo tornou-se extremamente lucrativo e encontra-se em plena expansão.

A princípio, os adoçantes foram pesquisados e desenvolvidos para atender às necessidades de pessoas diabéticas, ou seja, portadoras de uma doença do metabolismo causada pela falta de insulina, hormônio produzido pelo pâncreas, fundamental para a queima do açúcar e sua transformação em outras substâncias, como gorduras, proteínas, etc. Essas pessoas devem receber orientação médica e nutricional a respeito de quais adoçantes são mais apropriados para seu consumo, uma vez que muitos deles contêm lactose ou sacarose como veículo de suas substâncias edulcorantes.

Vale a pena lembrar que a substância edulcorante constitui o princípio ativo do adoçante, ou seja, é o responsável por conferir o sabor doce aos adoçantes.

Existem edulcorantes artificiais (produzidos sinteticamente), tais como: aspartame, sacarina sódica, ciclamato de sódio, acwssulfame K, sucralose; e edulcorantes naturais como: frutose, manitol, sorbitol, steviosídeo e xylitol.
Os adoçantes calóricos (aqueles encontrados nas frutas, no mel e álcoois de açúcar), tem poder dulcificante superior ao do açúcar comum e por isso devem ser utilizados em quantidades reduzidas. Os adoçantes não calóricos geralmente são artificiais ou resultantes de proteínas produzidas a partir de aminoácidos, sal de potássio sintético e de stévia. Fornecem doçura acentuada e não contem calorias.

Os adoçantes dietéticos, por sua vez são produtos considerados Alimentos para Fins Especiais, pela Portaria Nº 29, de 13 de janeiro de 1998, recomendados para dietas especiais, quer seja de emagrecimento ou de restrição de açúcar.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, na Resolução RDC nº 271, de 22 de setembro de 2005, define como "Adoçante de Mesa" o produto formulado para conferir sabor doce aos alimentos e bebidas, constituído de edulcorante(s) previsto(s) em Regulamento Técnico específico.

É certo que todo adoçante, seja ele de mesa ou dietético, tem um limite de ingestão diária, recomendado pela Organização Mundial de Saúde, que deve ser respeitado devido a possíveis efeitos colaterais à saúde, tais como: dor de cabeça, mal estar, perda de humor e diarréia.

Visando preservar a saúde do consumidor, a presente análise tem como objetivo avaliar a tendência da conformidade dos adoçantes de mesa e dos adoçantes dietéticos aos requisitos definidos nos regulamentos vigentes, que terá como foco o produto comercializado sob forma líquida, em pó (pacotes e envelopes) ou granulado (sticks ou bastonetes).

Normas e Documentos de Referência

As amostras das marcas selecionadas foram analisadas de acordo com os requisitos estabelecidos pelas legislações relacionadas a seguir:

  • Resolução RDC Nº 271, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Aprova o Regulamento Técnico para Açúcares e Produtos para Adoçar, revogando a Portaria Nº 38/98, que fixava a identidade e as características mínimas de qualidade dos Adoçantes de Mesa.
  • Portaria Nº 29/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais.
  • Resolução RDC Nº 12/2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Regulamento Técnico sobre Padrões Microbiológicos para Alimentos.
  • Decreto Nº 55.871/65, que contém a relação dos contaminantes inorgânicos, os alimentos em que podem ser encontrados e o limite máximo de tolerância LMT (ppm).
  • Resolução RDC Nº 259/2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados.
  • Resolução RDC Nº 360/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos
  • Lei SDE/MJ Nº 8078, de 11/09/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor
  • Lei Federal nº 10674, de 16 de maio de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

    Laboratório responsável pelos ensaios

    Os ensaios foram realizados pelo laboratório do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, localizado em Curitiba, laboratório com o sistema de gestão da qualidade certificado com base na norma ISO 9001/2000 e acreditado pelo Inmetro para a realização de ensaios nas áreas de física e química.

    Marcas Analisadas

    A análise foi precedida por uma pesquisa de mercado, realizada pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, constituída pelos órgãos delegados do Inmetro, em 8 Estados: Amazonas (AM), Piauí (PI), Goiás (GO), Minas Gerais (MG), Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Paraná (PR) e Rio Grande do Sul (RS). Essa pesquisa identificou 62 diferentes marcas de adoçantes de mesa e adoçantes dietéticos comercializados em pó, tabletes, comprimidos e líquidos.
    Como o objetivo do Programa de Análise de Análise de Produtos é avaliar a tendência da qualidade do produto no mercado nacional, não há necessidade de se analisar todas as marcas identificadas pela pesquisa.

    Portanto, das 62 marcas encontradas, foram selecionadas 21, ou seja, 34% do total, para serem submetidas aos ensaios previstos pela legislação pertinente. Foram selecionadas para análise marcas líderes de mercado e marcas próprias de supermercado, além de marcas de pequena e média participação no mercado e marcas importadas. Das marcas analisadas, 03 marcas são de adoçante de mesa em pó, 06 de adoçante dietético em pó e 12 de adoçantes dietéticos líquidos.
    As tabelas 1, 2 e 3 relacionam os fabricantes e as marcas que tiveram amostras de seus produtos analisadas, o tipo de edulcorante, bem como a origem e o local onde as amostras foram adquiridas.

    Tabela 1 - Marcas de adoçantes de mesa em pó que tiveram amostras analisadas

    Marcas

    Tipo de Edulcorante

    Fabricante

    Estado ou País de Origem

    Quantidade

    A

    Sucralose

    Fabricante A

    SP

    Cx c/ 50 env de 0,8g

    B

    Aspartame

    Fabricante B

    SP

    Cx c/ 50 tabletes de 3g

    C

    Aspartame

    Fabricante C

    Argentina

    Cx c/ 50 env de 0,8g

     

    Tabela 2 - Marcas de adoçante dietético em pó que tiveram amostras analisadas

    Marcas

    Tipo de Edulcorante

    Fabricante

    Estado ou País de Origem

    Quantidade

    D

    Aspartame

    Fabricante D

    SP

    50 envelopes de 0,8g

    E

    Aspartame

    Fabricante E

    PR

    50 envelopes de 0,8g

    F

    Maltodextrose,Ciclamato e Sacarina

    Fabricante F

    Espanha

    Cx c/ 60g

    G

    Aspartame

    Fabricante G

    SP

    50envelopes de 1g

    H

    Maltodextrina, Ciclamato, Sacarina e Steoviosídeo

    Fabricante H

    PR

    Cx c/500g

    I

    Aspartame

    Fabricante I

    PR

    50 envelopes de 1g

     

    Tabela 3 - Marcas de adoçante dietético líquido que tiveram amostras analisadas

    Marcas

    Tipo de Edulcorante

    Fabricante

    Estado ou País de Origem

    Quantidade

    J

    Ciclamato, Sacarina, Aspartame e AcessulfameK

    Fabricante J

    SP

    Frasco c/ 100ml

    K

    Aspartame

    Fabricante K

    SP

    Frasco c/ 65m

    L

    Ciclamato e Sacarina

    Fabricante L

    SP

    Frasco c/ 100ml

    M

    Ciclamato e Sacarina

    Fabricante M

    SP

    Frasco c/ 100ml

    N

    Ciclamato e Sacarina

    Fabricante N

    SP

    Frasco de 230ml

    O

    Ciclamato, Sacarina e Sorbitol

    Fabricante O

    SP

    Frasco c/ 100ml

    P

    Ciclamato e Sacarina

    Fabricante P

    SP

    Frasco c/ 100ml

    Q

    Ciclamato e Sacarina

    Fabricante Q

    SP

    Frasco c/ 100ml

    R

    Aspartame, AcessulfameK e Sorbitol

    Fabricante R

    SP

    Frasco 65ml

    S

    Ciclamato, Sacarina e Sorbitol

    Fabricante S

    SP

    Frasco c/ 100ml

    T

    Steviosídeo

    Fabricante T

    PR

    Cx c/ 500g

    U

    Sacarina, Ciclamato e Sorbitol

    Fabricante U

    SP

    Frasco c/ 100ml

    Ensaios Realizados e Resultados Obtidos

    As amostras das marcas de adoçantes (tanto os de mesa quanto os dietéticos) foram submetidas aos seguintes ensaios e verificações de acordo com as legislações específicas.

    * Adoçantes de Mesa:
    a) Ensaios Físico - Químicos
    I)Determinação do teor do edulcorante
    II) Contaminantes inorgânicos
    b) Ensaios Microbiológicos
    i) Coliformes Totais a 45ºC
    c) Avaliação da Rotulagem

    * Adoçantes Dietéticos:
    a) Ensaios Físico - Químicos
    I) Determinação do teor do edulcorante
    II) Quantificação de açúcares (sacarose, glucose e frutose com limite de quantificação de 0,2 %)
    III) Densidade (para adoçantes líquidos)
    IV) Contaminantes inorgânicos
    b) Ensaios Microbiológicos
    I) Coliformes Totais a 45ºC
    c) Avaliação da Rotulagem

    6.1. Ensaios Físico-Químicos:
    6.1.1 Determinação do Teor do Edulcorante

    Esse ensaio é feito com o objetivo de analisar se as informações do rótulo são confiáveis, ou seja, se o consumidor pode confiar nas informações prestadas pelo fornecedor do produto.

    A informação clara e correta é importante para que o consumidor possa, preferencialmente seguindo orientação médica, comprar o produto que melhor se adeqüe às suas necessidades, ou seja, saber se o produto apresenta alguma contra-indicação para o consumo de hipertensos, diabéticos, gestantes ou lactentes.

    Das 21 marcas analisadas, 2 foram Não Conformes. As marcas são: marca F e marca K.

    A amostra da marca F(adoçante dietético em pó) foi considerada Não Conforme porque apresentou 0,8g de glucose para cada 100g na sua composição. Esse resultado é preocupante porque, por ser um produto dietético, não pode conter nenhum tipo de açúcar.

    A amostra da marca K (adoçante dietético líquido) foi considerada Não Conforme por conter 0,7g de sacarina sódica e 0,3g de ciclamato sódico para cada 100 ml do produto, não declarados pelo fabricante no rótulo do produto, onde só está constando como edulcorante, o aspartame.


    6.1.2 Determinação de Contaminantes Inorgânicos

    Geralmente, alguns contaminantes podem causar mudanças no sabor dos adoçantes antes de atingirem parâmetros considerados perigosos, o que pode servir de alerta aos consumidores. Além disso, se houver suspeita de contaminação por resíduos industriais (metais pesados) ou agrotóxicos, sem controle dos níveis de contaminação, estes poderão provocar sérios problemas à saúde de seres humanos e animais.

    De acordo com o Decreto Nº 55871/65, os alimentos em geral não devem conter concentrações acima dos limites máximos permitidos, das seguintes substâncias: Antimônio (Sb), Arsênico (As), Cádmio (Cd), Cobre (Cu), Cromo (Cr), Chumbo (Pb), Estanho (Sn), Mercúrio (Hg), Níquel (Ni), Selênio (Se), Zinco (Zn).

    Das 21 marcas analisadas , apenas a marca K, (adoçante dietético líquido), foi considerada Não Conforme porque foi detectada em sua composição a presença de 0,9mg de Cromo por cada kg de amostra, valor muito superior ao estipulado no Decreto 55871/65, que é de 0,1mg/kg, concentração superior ao limite máximo permitido pela legislação.

    O cromo é empregado nas dietas com a finalidade de acelerar a perda de peso em indivíduos obesos. Sua ingestão excessiva pode provocar intoxicação e efeitos laxativos.

    Cabe destacar que a análise evidenciou que o adoçante em pó marca H apresenta apenas 0,1g de esteovisídeo para 1,2g de sacarina sódica e 2,5g de ciclamato de sódio, em cada 100g da amostra. Entretanto, o nome do produto induz o consumidor a pensar que ele contém, em sua composição, uma proporção maior de esteovisídeo.

    6.2 Ensaios Microbiológicos:

    Foram realizados ensaios microbiológicos com o objetivo de detectar a presença de microorganismos patogênicos capazes de causar doenças e intoxicações alimentares.

    Os ensaios microscópicos e microbiológicos refletem as condições higiênicas que envolvem a produção, armazenamento, transporte e manuseio para elucidar a ocorrência de enfermidades transmitidas por alimentos, qualquer que seja a forma comercializada (pó, líquido, tabletes, comprimidos e sticks ou bastonetes) e não devem ameaçar a saúde do consumidor.

    Resultado: Todas as amostras das marcas de adoçantes analisadas foram consideradas conformes.

    6.3 Avaliação da Rotulagem:

    Esta análise visa avaliar se as informações declaradas pelo fabricante, no rótulo do produto, estão em conformidade com a legislação vigente. Tais informações são de caráter obrigatório e são necessárias para que o consumidor possa adquirir o produto que melhor atenda às suas necessidades. Dentre as informações que, obrigatoriamente, devem estar presentes nos rótulos dos adoçantes, podemos destacar:

  • denominação de venda do alimento (adoçante de mesa ou adoçante dietético);
  • lista de ingredientes;
  • indicação quantitativa do conteúdo (g ou ml);
  • indicação de origem (Estado /País de Origem);
  • nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produto importado;
  • identificação do lote;
  • prazo de validade/data do vencimento;
  • rótulo em português ou com tradução mostrando as características básicas do produto, e
  • Instruções sobre o preparo, uso e armazenagem do alimento, entre outras.

    Das 21 marcas analisadas, 1 marca de adoçante de mesa em pó, 3 marcas de adoçante dietético em pó e 4 de adoçante dietético líquido foram consideradas Não Conformes, ou seja, 38 % das amostras das marcas analisadas apresentam, pelo menos, uma não conformidade no ensaio que avalia a rotulagem do produto.

    As tabelas 4, 5 e 6 relacionam as marcas analisadas, bem como as irregularidades encontradas naquelas consideradas não conformes.

    Tabela 4 - Adoçantes de mesa em pó que tiveram amostras analisadas

    Marca

    Irregularidades Encontradas

    Resultado

    A

    ----

    Conforme

    B

    ----

    Conforme

    C

    Motivo:
    1) Ausência da advertência sobre o glúten (Lei nº10674/03)

    Não Conforme



    Tabela 5 - Adoçantes dietéticos em pó que tiveram amostras analisadas.

    Marca

    Irregularidades Encontradas

    Resultado

    D

    ----

    Conforme

    E

    ----

    Conforme

    F

    1) Utilização de número de registro vencido no rótulo.
    2) Ausência da advertência para diabéticos sobre a presença de glicose. O teor detectado é superior ao permitido para a categoria (máximo 0,5g/100g).
    3) Ausência da advertência sobre o glúten (Lei 10674/03).
    4) A orientação de consumo indicada no rótulo da amostra: "Pode ser consumido com segurança por toda família, crianças, gestantes e diabéticos", contradiz a advertência sobre consumo sob orientação médica e nutricional.

    Não Conforme

    G

    1) Ausência de advertência de consumo sob orientação de nutricionista ou médico.
    2) Ausência da advertência sobre o glúten (Lei 10674/03).
    3) Utilização de número de registro vencido no rótulo.

    Não Conforme

    H

    1) A frase: "Pode ser consumido por diabéticos, obesos, crianças e idosos que desejam manter a forma e/ou perder o peso", pois se trata de produto para dietas com restrição de açúcares e não para perda de peso.

    Não Conforme

    I

    ----

    Conforme


    Tabela 6 - Adoçantes dietéticos líquidos que tiveram amostras analisadas

    Marca

    Irregularidades Encontradas

    Resultado

    J

    ----

    Conforme

    K

    1) Ausência de advertência sobre orientação de nutricionista ou médico.
    2) Ausência da advertência sobre o glúten (Lei nº10673/03).
    3) Não declaração de sacarina sódica e ciclamato, detectados por análise, na lista de ingredientes.
    4) Utilização de número de registro vencido no rótulo.

    Não Conforme

    L

    ----

    Conforme

    M

    ----

    Conforme

    N

    ----

    Conforme

    O

    ----

    Conforme

    P

    ----

    Conforme

    Q

    1) Ausência de informação sobre os cuidados de conservação e armazenagem

    Não Conforme

    R

    ----

    Conforme

    S

    1) Ausência da advertência sobre o glúten (Lei nº10674/03).

    Não Conforme

    T

    1) Ausência da advertência sobre o glúten (Lei nº10674/03).

    Não Conforme

    U

    ----

    Conforme


    Resultado Geral

    A tabela 7 descreve os resultados obtidos pelas amostras de cada uma das marcas analisadas:

    Tabela 7 - Resultado Geral

    Marcas

    Tipo de Adoçante

    Determinação do Teor de Edulcorante

    Ensaio Microbiológico

    Determinação de Contaminantes Inorgânicos

    Avaliação da Rotulagem

    Resultado Geral

    A

    de mesa em pó

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    B

    de mesa em pó

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    C

    de mesa em pó

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Não Conforme

    Não Conforme

    D

    dietético em pó

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    E

    dietético em pó

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    F

    dietético em pó

    Não Conforme

    Conforme

    Conforme

    Não Conforme

    Não Conforme

    G

    dietético em pó

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Não Conforme

    Não Conforme

    H

    dietético em pó

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    I

    dietético em pó

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Não Conforme

    Não Conforme

    J

    dietético líquido

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    K

    dietético líquido

    Não Conforme

    Conforme

    Não Conforme

    Não Conforme

    Não Conforme

    L

    dietético líquido

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    M

    dietético líquido

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    N

    dietético líquido

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    O

    dietético líquido

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    P

    dietético líquido

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Q

    dietético líquido

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Não Conforme

    Não Conforme

    R

    dietético líquido

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    S

    dietético líquido

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Não Conforme

    Não Conforme

    T

    dietético líquido

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Não Conforme

    Não Conforme

    U

    dietético líquido

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Conforme

    Resumo Geral dos Resultados:

  • 9,5% de Não Conformidade no Ensaio de Determinação do Teor de Edulcorante, foi obtido na análise das amostras das marcas F e K
  • No Ensaio Microbiológico, as amostras de todas as marcas estavam Conformes
  • 4,8% de Não Conformidade na Determinação de Contaminantes Inorgânicos, foi obtido na análise da amostra da marca K
  • 38% de Não Conformidade na Avaliação da Rotulagem.

    Posicionamentos dos Fabricantes

    Após a conclusão dos ensaios e da avaliação dos rótulos dos produtos, os fabricantes que tiveram as amostras de seus produtos analisadas foram informados, via fax e telefone, sobre as não conformidades encontradas em seus produtos. Para as marcas cujos fabricantes não foram encontrados, o Inmetro enviou os laudos para o ponto de venda onde as amostras foram adquiridas, de acordo com o Art 13, I do CDC:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;


    Após receberem cópias dos laudos de suas respectivas marcas, foi dado um prazo de 06 dias úteis para que se manifestassem a respeito dos resultados obtidos.

    A seguir, são relacionados trechos dos posicionamentos dos fabricantes e do supermercado, feito formalmente, via fax, bem como as respectivas respostas do Inmetro e da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos Dietéticos e Para Fins Especiais - Abiad

    Fabricante: J, L e R
    Marca: J, L e R


    "Conforme apresentados nos laudos, os rótulos analisados não estão conforme o disposto na legislação no que se refere à informação nutricional - Resolução 360/03, isto se deve ao fato de que estes produtos foram fabricados no ano de 2005 e os rótulos seguiam a legislação 40/01, e ademais, conforme a Resolução 360/03, as empresas tem o prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem.

    Nesse sentido, a empresa tem a declarar que os rótulos em questão foram alterados à partir de janeiro de 2006, em que foram alterados também a razão social para o fabricante J, L e R, permanecendo o mesmo CNPJ. Seguem em anexo, os novos rótulos adequados à Resolução 360/03.

    Certos de sua compreensão, somos antecipadamente gratos e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários."


    Resposta do Inmetro:

    Em resposta ao seu posicionamento, datado de 10/04/06, a respeito dos resultados da análise realizada pelo Inmetro em amostras dos adoçantes dietéticos líquidos das marcas J, L e R, gostaríamos de esclarecer que o intuito desta empresa em se adequar contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.

    Em consulta à ANVISA, foi verificado que os fabricantes tem realmente um prazo de adequação até 31/07/2006

    Diante do exposto a Não Conformidade foi retirada e os produtos foram considerados CONFORME.



    Fabricante: D e U
    Marcas:
    D e U

    "Conforme o disposto no item 5, referente a informação obrigatória da rotulagem, da Resolução RDC nº259/02, da Anvisa:

    "...a rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações: denominação de venda do alimento, lista de ingredientes, conteúdos líquidos, identificação da origem, nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados, identificação do lote, prazo de validade e instruções sobre preparo e uso do alimento, quando necessário".

    Conforme disposto no item 6.6.2, da mesma Resolução:

    "Nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indecadas as temperaturas máxima e mnima para conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições...
    Conforme o disposto no item 8.2.3, da Portaria nº 29/98, da SVS deve constar no rótulo:

    "A instrução dos cuidados de conservação e armazenagem, antes e depois de abrir a embalagem, quando for o caso."

    Desta maneira, afirmamos que o produto não exige condições especiais para sua conservação e, uma vez que não há a obrigatoriedade de se veicular esta informação no rótulo, a empresa optou pela não apresentação da mesma.

    O REQUERIMENTO

    Assim em razão do que foi exposto acima, que demonstram a não obrigatoriedade da declaração dos cuidados de conservação e armazenamento do produto em questão, a empresa requer o reconhecimento de que nesta a rotulagem do produto está de acordo com a legislação vigente.


    Resposta do Inmetro:

    A respeito dos resultados da análise realizada pelo Inmetro em amostras de adoçante dietético em pó e de adoçante dietético líquido, marcas D e U, respectivamente, temos os seguintes esclarecimentos a fazer:

    Em resposta ao seu posicionamento, datado de 10/04/06, consultamos a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que confirmou a existência de prazo de adequação até 31/07/2006 para a Rotulagem Nutricional, conforme Art. 3º, da Resolução RDC nº 360/03.

    Diante do exposto a Não Conformidade foi retirada e o produto foi considerado Conforme quanto à Rotulagem Nutricional.

    O resultado geral que será publicado no relatório final do Inmetro sobre a análise das amostras dos adoçantes supracitados é que as marcas D e U estão CONFORMES.

    A empresa já enviou comprovação das modificações necessárias e demonstrou estar de acordo com a legislação vigente.

    Ressaltamos, entretanto, ser de fundamental importância e de interesse dos consumidores a intenção da empresa, de acordo com seu posicionamento, em proceder com tais adequações, o que contribui com um dos objetivos do Programa de Análise de Produtos: fornecer subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.



    Fabricante: H
    Marca: H


    "Em respeito à diretriz do Programa de Análise de Produtos, vimos, por intermédio da presente e com a devida deferência, informar, perante Vossa Senhoria, que tomamos todas as providências para sanar o problema relativo às informações constantes do rótulo do produto/marca H - embalagem de 500g, extraído do lote nº 12, validade: 11/2007, registrado perante o Ministério da Saúde sob nº 5.6240.0006, fabricado pela empresa H, conforme está consignado na Minuta de Laudo Técnico nº 05010428, que estaria em desconformidade com preceito estabelecido pela Resolução 259/2002 da ANVISA..

    Gostaríamos de cientificá-lo, igualmente, que os produtos integrantes de lotes colocados à disposição dos compradores e dos consumidores, seja no varejo, seja no atacado, após a constatação do problema, tiveram seus rótulos alterados, conforme a mencionada disposição regulamentar. "



    Resposta do Inmetro:

    Em resposta ao seu posicionamento, datado de 13/04/06, a respeito dos resultados da análise realizada pelo Inmetro em amostras de adoçante dietético líquido da marca H, gostaríamos de esclarecer que o intuito desta empresa em se adequar contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.

    Em consulta à ANVISA, foi verificado que os fabricantes têm realmente um prazo de adequação até 31/07/2006.

    Diante do exposto a não conformidade relativa à referida adequação foi retirada e o produto foi considerado conforme neste item. Entretanto, a Não Conformidade referente à frase: "Pode ser consumido por diabéticos, obesos, crianças e idosos que desejam manter a forma e/ou perder o peso", foi mantida por se tratar de produto para dietas com restrição de açúcares e não para perda de peso.



    Fabricante: Q
    Marca: Q


    " Em face do exposto e com o devido respeito, gostaríamos de nos posicionar nos seguintes termos:

    1) Cuidados de Conservação e Armazenamento (Res. 29/98)

    De fato, os cuidados de conservação e armazenamento não constam na rotulagem atual da marca Q.
    Entretanto a empresa está adequando este material para inclusão da frase "Conservar em local fresco e seco", eis que o produto não exige condição especial de conservação e armazenamento. As providências para a implementação desta alteração já foram iniciadas, devendo ocorrer após o escoamento dos estoques atuais de material de embalagem, cujo prazo para tal ora é Requerido


    2) Informação nutricional (RDC 360/03)

    A empresa esclarece que a arte gráfica da rotulagem da marca Q adequada à Resolução RDC nº 360/03 já foi desenvolvida e aprovada internamente e que será implementada até o prazo estabelecido pela Resolução, ou seja: 31/07/2006.

    Vejamos:

    RDCnº 360/03:

    "Art. 3º As empresas têm o prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem à mesma".
    Sendo o que tínhamos a informar e permanecendo a inteira disposição de V. Sas para os esclarecimentos que julgarem necessários, subscrevemo-nos."...


    Resposta do Inmetro:

    Em resposta ao seu posicionamento, datado de 24/04/06, a respeito dos resultados da análise realizada pelo Inmetro em amostras de adoçante dietético líquido da marca Q, gostaríamos de esclarecer que o intuito desta empresa em se adequar contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.

    Em consulta à ANVISA, foi verificado que os fabricantes têm realmente um prazo de adequação até 31/07/2006, para Rotulagem Nutricional, conforme Art. 3º, da Resolução RDC nº 360/03.

    Diante do exposto a não conformidade foi retirada e o produto foi considerado conforme neste item, permanecendo a NÃO CONFORMIDADE na avaliação da rotulagem, quanto aos cuidados de conservação e armazenamento.



    Fabricante: Q
    Marca: Q


    "Em resposta ao fax recebido em 30/05/06 informamos que a empresa Q não fabrica mais adoçantes desde maio de 2004, portanto não foram realizadas as modificações necessárias nas rotulagens, como advertência de consumo sob orientação de nutricionista ou médico, advertência sobre a presença de glúten conforme Lei 10674/03 e inclusão na lista de ingredientes da presença de sacarina sódica e ciclamato de sódio. Os produtos que estavam no mercado permaneceram nas prateleiras. Não foram feitas as necessárias revisões dos dizeres de rotulagem face `a descontinuação dos produtos."

    Resposta do Inmetro:

    O fabricante é responsável pelo produto que continuou no mercado, mesmo após haver descontinuado sua fabricação, de acordo com a Seção ll, Art. 12, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC
    Art. 12 "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

    Diante do exposto a NÃO CONFORMIDADE, atribuída às amostras dos produtos, permanece.


    Fabricante: N
    Marca: N


    ... "Acusamos a agradecemos o recebimento de vossa correspondência referente à análise do nosso produto na Tecpar, e temos os seguintes comentários a fazer:

    1. O laudo técnico nº 05010432 em sua página 03/03, apresenta resultado insatisfatório com relação à rotulagem (cuidados de conservação a armazenamento) informação nutricional e advertência sobre presença/ausência de glutem.

    2. Ocorre que o lote analisado, foi fabricado em 2003, período em que utilizávamos uma embalagem diferente da atual (o frasco era azul e o dizeres estavam destacados em alto relevo).

    3. A partir do início de 2005 lançamos a nova embalagem, conforme folhetos publicitários em anexo. (frasco transparente com rótulo autocolante).


    4. Desde este momento, passamos a utilizar um novo padrão de rotulagem (conforme modelo anexo) cujos dizeres estão complemente de acordo com a legislação vigente.

    Assim , acreditamos que os pontos não conformes, apontados no referido laudo técnico, foram complemente corrigidos antes mesmos da realização da análise (feita no período de 28/10 à 30/11/2005).

    Cumpre salientar, que na ocasião o lançamento da nova embalagem, contatamos todos os nossos clientes para verificar se ainda tinham em estoque a embalagem antiga. Para os que responderam positivamente, providenciamos a troca da antiga pela nova, forma que hoje, acreditamos não deve existir no mercado a embalagem antiga.

    Na certeza de temos esclarecido, nos colocamos à vossa disposição.



    Resposta do Inmetro:

    Em resposta ao seu posicionamento, datado de 07/04/06, a respeito dos resultados da análise realizada pelo Inmetro em amostras de adoçante dietético líquido da marca N, gostaríamos de esclarecer que o intuito desta empresa em se adequar contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.

    Em consulta à ANVISA foi verificado que os fabricantes têm realmente um prazo de adequação até 31/07/2006, para rotulagem nutricional, conforme Art. 3º, da Resolução RDC nº 360/03.

    Diante do exposto a amostra do produto fabricado por sua empresa foi considerada CONFORME quanto à Rotulagem Nutricional.

    No entanto, a avaliação geral da rotulagem, quanto aos cuidados de conservação e armazenamento e também com relação ao registro ANVISA, vencido em junho/2003, foi considerada NÃO CONFORME. Quanto ao registro, como a amostra foi encontrada no mercado em 2005, o fabricante continua sendo responsável pelo produto, segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC.


    2º Resposta do Fabricante:
    Fabricante: N
    Marca:
    N

    "O fabricante telefonou para o Inmetro, no dia 29/05/06, afirmando já haver enviado a documentação comprovando ter feito mudanças no rótulo de seu produto, (documentação supracitada) afirmando a realização de "recall" do mesmo em seus distribuidores, trocando produtos dos pontos de venda que solicitaram essa troca e informando estar no mercado com nova embalagem a partir do início de 2005".

    2º Resposta do Inmetro:
    Em resposta ao telefonema do fabricante, o Inmetro sugeriu que fosse enviada cópia dessa documentação à ANVISA, que confirmou estar o registro do produto vencido deste 2003, manteve a Não Conformidade referente à Rotulagem Nutricional, detectada na amostra do produto adquirida pelo Inmetro, que estava à disposição do consumidor no ponto de venda.

    Quanto ao registro, como a amostra foi encontrada no mercado em 2005, o fabricante continua sendo responsável pelo produto, segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC.


    3º Resposta do Fabricante:
    Fabricante: N
    Marca: N


    Quanto ao registro do produto na ANVISA, por uma questão de prazo para protocolo, não conseguimos entrar com o processo de renovação de registro a tempo. Assim, entramos com NOVO PEDIDO, antes do vencimento do antigo registro, porem somente em 26.11.2004 o mesmo foi concedido, conforme cópia da publicação em DOU, em anexo, em função da demora no trâmite da documentação entre o CVS São Paulo e ANVISA..

    Com relação aos cuidados de conservação e armazenamento na rotulagem e com o fato de que a amostra foi encontrada no mercado em outubro de 2005, esclarecemos, em nossa correspondência anterior, datada de 07.04.2006, onde enviamos os modelos do novo padrão de rotulagem (completamente de acordo com a legislação vigente) e onde informamos que na época do lançamento desta nova embalagem, foram contatados todos os nossos clientes para verificar se ainda tinham em estoque a embalagem antiga. Para os que responderam positivamente, providenciamos a troca da embalagem antiga pela nova, deforma que nos causa surpresa saber que ainda existem frascos deste lote no mercado.

    Assim não concordamos com o resultado geral Não Conforme. O produto foi fabricado e liberado de acordo com as normas vigentes da época, como atesta o próprio laudo técnico da Tecpar enviado por Vsas. Além disso a própria ANVISA também confirmou a Vsas a existência de prazo para adequação da rotulagem nutricional, estabelecido pela RDC 360/2003, destacando os cuidados de conservação e armazenamento, prazo este que ainda se esgotará em 31/07/2006.



    3º Resposta do Inmetro

    Diante do exposto a Não Conformidade, atribuída às amostras do produto, foi retirada e o produto foi considerado CONFORME.


    Ponto de Venda: M e P
    Marcas:
    M e P

    Recebemos em 04/04/2006 os seguintes laudos gerados pelo programa de Análise de Produtos:

    · Laudo nº 05010418 - Adoçante dietético líquido, marca M
    · Laudo nº 05010417 - Adoçante líquido, marca P

    A seguinte constatação de não conformidade foi destacada em ambos:

    " O Rótulo analisado não está conforme o disposto da legislação no que se refere à informação nuticional (Res. 360/03)."

    Esclarecemos que o rótulo dos produtos dos lotes analisados, de fato, não estavam de acordo com a Re.360/03, pois tratavam-se de produtos fabricados em março de 2005.

    Porém, discordamos que tal fato constitui-se de uma não-conformidade, visto que o prazo para o comprimento dessa Resolução é de 31 de julho de 2006, conforme descrito na própria Resolução.
    Os produtos fabricados a partir de maio de 2005 estão com a informação nutricional de acordo com a Res.360/03. As amostras encontram-se disponíveis para sua verificação e se houver necessidade poderemos enviá-las para sua apreciação.

    Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos.


    Resposta do Inmetro:

    Em resposta ao seu posicionamento, datado de 10/04/06, a respeito dos resultados da análise realizada pelo Inmetro em amostras de adoçantes dietéticos líquidos M e P, gostaríamos de esclarecer que o intuito desta empresa em se adequar contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.

    Em consulta à ANVISA foi verificado que os fabricantes tem realmente um prazo de adequação até 31/07/2006.

    Diante do exposto a não conformidade foi retirada e o produto foi considerado CONFORME.

    Fabricante: B
    Marca: B

    Em primeiro lugar cumpre esclarecer que a Resolução RDC nº360/03, publicada em 26 de dezembro de 2003 no Diário Oficial da União, estabeleceu o prazo de adequação para rotulagem Nutricional até o dia 31 de julho de 2006, conforme seu Art. 3º

    "Art.3º As empresas têm o prazo de até 31 de julho de 2006 para se adequarem à mesma"

    As normas Resolução RDC nº 39/01 - Tabelas de Valores e Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para Fins de Rotulagem nutricional e Resolução RDC nº40/01 - Regulamento técnico para rotulagem nutricional obrigatória de alimentos e bebidas embalados - foram revogados pela resolução RDC nº 360/03. Até a data estabelecidas embalados - foram revogadas pela resolução, 31 de julho de 2006, é permitida a utilização dos rótulos com as tabelas de informação nutricional baseadas nas Resoluções RDC nº39 e 40/01. Tal informação também consta no site da ANVISA (www.anvisa.gov.br), em sua seção de Perguntas e respostas, conforme abaixo transcrito:

    "Qual o prazo para as empresas adequarem os rótulos de seus produtos?

    Foi estabelecido o prazo até 31/07/2006 para que o setor regulado passa adequar seus produtos às novas regulamentações aprovadas pela Anvisa. Os produtos fabricados a partir de 1º de agosto de 2006 devem estar adequados às novas legislações.

    Até quando posso utilizar os rótulos adequados às Resoluções ANVISA nº 39 a 40 de 2005 (Revogadas pela Resolução RDC 360 - 2003)?

    As empresas podem utilizar esses rótulos nos produtos até 31/07/06."

    Desta forma, a análise conclusiva do Relatório do Laudo Técnico nº 05010427 pode ser considerada inconsistente.
    Informamos ainda que o fabricante B, sempre empenhada no cumprimento de toda legislação e ela relacionada, já realizou a adequação do rótulo do produto B (Doc. 01). Esta embalagem, a qual teve seu lançamento de fevereiro de 2006, traz o novo modelo de tabela nutricional proposto pela resolução RDC nº 360/03 e também as alterações necessárias devido à publicação de Resolução RDC nº 271, de 22 de setembro de 2005 - Regulamento Técnico para Açúcares e Produtos para Adoçar.

    Diante do cima exposto, restando comprovado que em momento algum o fabricante B feriu qualquer norma regulamentadora, manifestamos o nosso posicionamento acerca da conclusão ao laudo Técnico nº 05010427.

    Sendo o que nos cumpria para o momento, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos e subscrevemo-nos.


    Resposta do Inmetro:

    Em resposta ao seu posicionamento, datado de 10/04/06, a respeito dos resultados da análise realizada pelo Inmetro em amostras de adoçante dietético líquido da marca B, gostaríamos de esclarecer que o intuito desta empresa em se adequar contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.

    Em consulta à ANVISA foi verificado que os fabricantes tem realmente um prazo de adequação até 31/07/2006.

    Diante do exposto a Não Conformidade foi retirada e o produto foi considerado CONFORME.

    Informações ao Consumidor

    É fundamental que os consumidores desenvolvam o hábito da leitura do rótulo e busquem conhecimento sobre a data de validade, indicação quantitativa do conteúdo, valores calóricos e energéticos, informações nutricionais, tipo de edulcorante e ingredientes, bem como as contra-indicações para determinadas doenças.

    Existem adoçantes naturais como a Frutose, que é o açúcar das frutas, o Esteovisídeo que é extraído das folhas da stévia (planta nativa da região que vai do Paraná até o Paraguai). O Sorbitol, o Manitol e o Xilitol são álcoois de açúcar obtidos pela redução da glicose (sorbitol) e frutose (manitol).

    Adoçantes artificiais são produzidos sinteticamente.

    A Tabela 8, a seguir, tem como objetivo repassar informações obtidas nas referências 1 e 2.


    1- World Health Organization (Organização Mundial de Saúde) ao consumidor, com base no que é fornecido pela United States Recommended Daily Allowance (USRDA).
    2- http://drauziovarella.globo.com

    Tabela 8 - Edulcorantes e suas Características


    Contra-Indicações dos Adoçantes:

    De acordo com os respectivos edulcorantes que entram na composição dos adoçantes achamos conveniente lembrar ao consumidor que sua opção de compra deve ser embasada nas seguintes informações:

    Nome do Edulcorante

    Indicações e Contra-indicações

    Acessulfame K

    Contra indicado para pessoas com deficiências renais que necessitam limitar a ingestão de potássio (K)
    Permitido para diabéticos
    Não favorece a formação de cáries

    Aspartame

    Contra indicado para fenilcetonúricos (*)
    Contra indicado para gestantes e lactentes
    Permitido para diabéticos

    Ciclamato

    Contra indicado para hipertensos

    Sacarina

    Contra indicado para hipertensos

    Stévia

    É totalmente atóxico e seguro para o organismo

    Frutose

    Contra indicado para quem está com excesso de triglicerídeos
    Causa cáries

    Lactose

    Contra indicado para pessoas com alergia a leite e seus derivados
    Pode ter efeito laxativo

    Manitol

    Não favorece a formação de cáries
    Consumido em excesso tem efeito laxativo

    Sorbitol

    Sabe-se que doses acima de 70g/dia tem efeito diurético e laxativo
    Não favorece a formação de cáries
    Pode ser consumido por diabéticos

    Xilitol

    Não favorece a formação de cáries

    Sucralose

    Sabe-se que é atóxica à reprodução e ao crescimento infantil
    Pode ser consumido por diabéticos

    Maltodextrina

    Contra indicado para diabéticos por conter glicose, dextrose e diversos açúcares

    Fonte:Organização Mundial de Saúde, através da United States Recommended Daily Allowance (USRDA). 1
    (*) A fenilcetonúria é uma anomalia rara que ocorre em pessoas cujo organismo é incapaz de metabolizar a fenilalanina (aminoácido existente no leite, carne, pão, etc.) e é geralmente diagnosticada após o nascimento, através do teste do pezinho. Por esta razão o consumo de aspartame é desaconselhado para gestantes. Há muita controvérsia a respeito da ingestão de aspartame porque as suspeitas de aparecimento de tumores cancerígenos, mudanças de humor e perda de memória ainda existem e estudos científicos continuam sendo feitos nos países mais desenvolvidos.

    Grandes concentrações de fenilalanina no sangue podem causar dano cerebral nos portadores dessa anomalia (fenilcetonúria).
    Utilize os adoçantes sempre com moderação evitando ingerir produtos diet em excesso. Não use aspartame em alimentos quentes, pois além de perder o poder de adoçar, é possível que haja a formação de substâncias tóxicas.
    O uso de qualquer adoçante dietético deve ser proibido para gestantes e lactentes. Para crianças obesas deve ser usado com moderação. 1

    1 http://drauziovarella.globo.com

    Conclusões

    Os resultados obtidos nas análises revelaram uma tendência de conformidade em relação à qualidade dos adoçantes comercializados no mercado nacional, considerando os resultados obtidos em laboratório. Por outro lado, a tendência de não conformidade dos adoçantes ficou bastante evidenciada com relação à rotulagem, o que impacta na quantidade de informações que o consumidor deve ter sobre cada produto.

    Das 21 marcas analisadas, 1 em 3 marcas (33%) de adoçante de mesa em pó, 3 em 6 marcas (50%) de adoçante dietético em pó e 4 em 12 de adoçante dietético líquido (33%) foram consideradas Não Conformes.

    Na análise de rotulagem, 38 % das amostras das marcas analisadas apresentam, pelo menos, uma não conformidade. Esta análise revelou também que as marcas F, G e K estão com seu registro no Ministério da Saúde vencido, ou seja, nem poderiam ser comercializadas.

    Com relação às análises físico-químicas, uma das marcas apresentou indevidamente glucose na composição, o que é inadmissível por se tratar de adoçante dietético, recomendado para pessoas com restrição de açúcar. Em outra marca foi detectada sacarina sódica e de ciclamato de sódio na fórmula do produto, sem que essa presença tenha sido declarada no rótulo do mesmo.

    Na análise de contaminantes inorgânicos, a amostra da marca K, de adoçante dietético líquido, acusou a presença de 0,9 mg/kg de cromo, nove vezes maior que o limite máximo de tolerância (LMT), estipulado na legislação. A ingestão excessiva de cromo pode ocasionar intoxicação no consumidor.

    No que diz respeito ao atendimento aos limites máximos e mínimos para contaminantes inorgânicos, estabelecidos na legislação específica de adoçantes, 95% das amostras analisadas foram consideradas conformes.

    Outra conclusão que deve ser destacada é que, em função dos depoimentos do laboratório responsável pelos ensaios, considerou-se a regulamentação vigente de grande abrangência.

    Dessa forma, o Inmetro enviará, além de cópia dos laudos, documento à ANVISA, órgão regulamentador do produto, sugerindo que seja feita uma legislação específica para adoçantes, contendo em seus requisitos uma melhor definição dos parâmetros que devem ser analisados em laboratório. Além da ANVISA, o Departamento de Proteção Defesa do Consumidor - DPDC, também receberá cópia dos laudos para que os resultados sejam avaliados e medidas corretivas, caso necessário, sejam identificadas.

    Consequências

    DATA

    AÇÕES

    17/09/2006

    Divulgação no Programa Fantástico - Rede Globo de Televisão

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