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.: Resumo da Notificação :.

Nº da Notificação G/TBT/N/BRA/375/Add.4
País de Origem BRASIL
Descrição
Adendo ao projeto de documento oficial do Brasil, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia (Inmetro), com o objetivo de informar a emissão da Portaria Portaria Nº 56, de 1 de fevereiro de 2016, que estabelece os Procedimentos de Avaliação da Conformidade compulsórios para materiais escolares certificados por organismo acreditado, notificado anteriormente como G/TBT/N/BRA/375/Add.1 e alterado pelo documento G/TBT/N/BRA/375/Add.2. Comentários serão aceitos até 18 de fevereiro de 2016. (Palavras chave: materiais escolares; infantil)

Data de publicação na OMC Data proposta de adoção Prazo final para comentários
05/02/2016 Não se Aplica Não se Aplica

Situação do texto completo da proposta de regulamento notificada à OMC Disponível

Produtos relacionados a esta Notificação
Obs: A relação de produtos listada abaixo segue a codificação da Tabela HS
Código Descrição
35.05 DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS
40.16 OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA
42.02 BAÚS PARA VIAGEM, MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS (INCLUÍDOS OS COLDRES), E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, SACOS ISOLANTES PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS, PORTA-MOEDAS, PORTA-CARTÕES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS ESPORTIVOS, ESTOJOS PARA FRASCOS OU GARRAFAS, ESTOJOS PARA JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA E CONTENTORES SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL
8214.10 ESPÁTULAS, ABRECARTAS, RASPADEIRAS, APONTADORES DE LÁPIS (APARALÁPIS) E SUAS LÂMINAS
90.17 INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
96.08 CANETAS ESFEROGRÁFICAS; CANETAS E MARCADORES, COM PONTA DE FELTRO OU COM OUTRAS PONTAS POROSAS; CANETAS-TINTEIRO (CANETAS DE TINTA PERMANENTE*) E OUTRAS CANETAS; ESTILETES PARA DUPLICADORES; LAPISEIRAS; CANETAS PORTA-PENAS, PORTA-LÁPIS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES (INCLUINDO AS TAMPAS E PRENDEDORES), EXCETO OS ARTIGOS DA POSIÇÃO 96.09