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.: Nota Técnica Dqual 001/2006 - Diretoria da Qualidade :.

Aos Órgãos Delegados do Inmetro

Em função da revogação da Resolução Conmetro nº 2, de 13 de dezembro de 2001 e da Portaria nº 172, de 03 de novembro de 2003, e em face à aprovação da Resolução Conmetro nº 6, de 19 de dezembro de 2005, a equipe de fiscalização de produtos têxteis deverá proceder da seguinte forma:

  • aceitar o "texto reduzido" dos processos de conservação descritos na citada portaria ou os previstos na NBR 8719;
  • não exigir o tamanho dos símbolos, previstos na norma acima citada, além de não requerer sua informação em igual destaque;
  • manter a exigência da ordem dos processos de conservação, quanto a utilização dos símbolos;
  • não exigir a informação dos processos de conservação de fios e tecidos, exceto os retalhos quando comercializados para a indústria de transformação.
  • aceitar qualquer tipo de indicação de tamanho, como preceituado na alínea "e" do item 1 do Capítulo II, até que sejam regulamentadas e/ou criadas normas que estabeleçam o modo, a forma, etc.
  • permitir a utilização de qualquer uma das seguintes formas, na indicação do país de origem:
    "Brasil", "Feito no Brasil", "Confeccionado no Brasil", "Fabricado no Brasil" e "Indústria Brasileira", sem abreviaturas.
  • é indiferente a colocação do valor do percentual, antes ou depois do nome genérico de cada uma das fibras e/ou filamentos, na composição têxtil de um produto, inclusive os mencionados no item 6 do Capítulo IV. Entretanto, a ordem decrescente de participação das fibras e/ou filamentos deve ser obedecida.
  • poderão ser mencionados, em um mesmo produto, a marca ou o nome ou a razão social e a identificação fiscal (CNPJ ou CPF) do fabricante ou assemelhado ou importador e do comerciante, de forma isolada ou em conjunto, sem que haja caracterização de contraditório.
  • considerar "roupas para bebês" aquelas com indicação de tamanho "até 12 (doze) meses". Conforme definição do Dicionário Médico Enciclopédico - TABER, "bebê é o feto nascido vivo, desde o momento do seu nascimento até o término do primeiro ano de vida".
  • poderão ser utilizados símbolos e/ou textos adicionais com a finalidade de melhor informar o modo de conservação dos produtos, naqueles que contiverem estampas, detalhes ou similares aplicados ao produto, desde que as informações não sejam contraditórias às do produto principal e que estas recebam um título, por ex: "observações", "orientações", "informações complementares" etc...
  • as informações obrigatórias previstas no Cap. III, subitens 2.1 e 2.1.1 deverão estar afixadas no corpo do produto, quando possível. Na impossibilidade da afixação no corpo do produto, as informações poderão ser afixadas no pacote ou na embalagem destinada a contê-los.
  • as informações obrigatórias previstas no Cap. II, item 1 - alínea "a.1", serão aceitas na forma abreviada, desde que estejam assim registradas no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) ou CPF (Cadastro de Pessoa Física).
  • as informações relativas à indicação de tamanho dos produtos de cama, mesa e banho, quando embalados, poderão estar na embalagem ou em cartelas e similares.

Sendo assim, os procedimentos estabelecidos na presente Nota Técnica, decorrentes do Regulamento Técnico de Etiquetagem em Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução nº 6, de 19 de dezembro de 2005, deverão ser observados na fiscalização têxtil realizada pela Rede Brasileira de Metrologia e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-Inmetro).
Os casos não esclarecidos por esta Nota Técnica, deverão ser enviados à esta Diretoria, para análise e tratamento adequado.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2006

Alfredo Carlos O. Lobo
Diretor da Diretoria da Qualidade

 

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