Tire dúvidas sobre os requisitos para obtenção do selo de identificação da conformidade e registro no Inmetro, para fabricação, importação e comercialização de berços infantis.

A regulamentação para extintores é aprovada por meio da Portaria Inmetro nº 486, de 08 de dezembro de 2010.

A regulamentação estabelece os requisitos que devem ser atendidos pelos extintores de incêndio, para que tenham desempenho adequado. A avaliação da conformidade do produto aos requisitos estabelecidos é conduzida por organismo de certificação acreditado pelo Inmetro e envolve a realização de auditorias no fabricante e ensaios para verificação, dentre outros, da capacidade extintora, vazamento, corrosão, descarga, resistência à queda, força de acionamento.

A motivação principal foi criar meios e regras para que os extintores de incêndio novos trouxessem uma confiabilidade intrínseca, decorrente do atendimento aos requisitos preestabelecidos, visto serem utilizados por pessoas sob condições adversas, de risco.

Os extintores portáteis são, por definição de norma Norma ABNT NBR 1588, aqueles cuja massa total (extintor carregado) não ultrapassa 20 kg. Acima desse peso, os extintores devem ser fornecidos montando num sistema rodante.

De um modo geral, os extintores sobre rodas costumam ser encontrados somente em instalações industriais, onde uma maior capacidade extintora se faz necessária.

Os extintores recarregáveis são aqueles que podem passar por processo de manutenção/recarga, a intervalos regulares, e serem utilizados por um período de tempo indefinido, que se encerra somente pela reprovação em alguma inspeção ou ensaio realizados de acordo com Portaria específica do Inmetro. Já os extintores descartáveis, são aqueles fabricados para um período de vida pré-definido de tempo ou para um único uso, o que ocorrer primeiro. Estes extintores não podem ser recarregados.

Excluindo-se extintores para uso em automóveis (os quais, segundo a Resolução Contran nº 556/2015,estão facultados de serem utilizados em automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada), todos os demais extintores atualmente disponibilizados ao mercado são do tipo recarregável.

A regulamentação abrange os seguintes extintores recarregáveis, tanto os portáteis quanto os sobre rodas:
- extintores de incêndio com carga de água pressurizada;
- extintores de incêndio com carga de líquido gerador de espuma – LGE (espuma mecânica);
- extintores de incêndio com carga de dióxido de carbono;
- extintores de incêndio com carga de pó para extinção de incêndio BC;
- extintores de incêndio com carga de pó para extinção de incêndio ABC;
- extintores de incêndio com carga de halogenado.

Para os extintores de incêndio novos, deve-se observar se os extintores de incêndio possuem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, com o devido número de registro no Inmetro. Além disso, o comércio, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverá manter a integridade do produto, da embalagem, das marcações obrigatórias e do rótulo com as instruções de uso e advertências, preservando o atendimento aos requisitos do regulamento para extintores de incêndio.

Os telefones e endereços dos OCP podem ser obtidos em nossa página na Internet http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp (digite a palavra “extintor” no campo “Escopo”)

Não. Para a comercialização de extintores de incêndio, além da certificação, o produto deve possuir o registro do Inmetro.

O procedimento está definido na Portaria Inmetro nº 512, de 07 de novembro de 2016, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao. Mais informações sobre o registro podem ser encontradas em http://registro.inmetro.gov.br/.

Os extintores de incêndio importados estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, que trata do procedimento de anuência do Inmetro.

Os prazos legais estão estabelecidos na Portaria Inmetro n.º 512, de 07 de novembro de 2016, que se encontra disponível no site do Inmetro, no link: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/

Por meio da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I), são realizadas ações no mercado em busca de irregularidades.

As infrações ao disposto no regulamento para Extintores de Incêndio podem ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999.

É preciso obter a devida autorização do Inmetro para utilizar a identificação da conformidade nos informes publicitários, desde que deixem claro, mediante apresentação do material publicitário a ser veiculado, quais produtos têm a sua conformidade avaliada, através do link: https://www.servicos.gov.br/servico/obterautorizacao-para-uso-do-selo-de-identificacao-da-conformidade-em-material-publicitario?campaign=busca.

Os extintores de incêndio contemplados na Portaria Inmetro nº 486/ 2010 precisam ser submetidos ao processo de certificação, no qual são avaliados periodicamente, por meio de verificações e ensaios, sua conformidade às normas brasileiras ABNT NBR 15808 e 15809. O processo de gestão da qualidade das empresas que o fabricam também são objeto de avaliação periódica. Dentre os ensaios, podemos destacar os ensaios de funcionamento, o qual, juntamente com o ensaio de fogo, avaliam o bom funcionamento e o desempenho do extintor de incêndio.

Sim. Apesar de as normas técnicas serem um insumo essencial na elaboração dos requisitos técnicos para o objeto regulado, é possível que o regulamento utilize somente parte dos requisitos normativos ou, ainda, os complemente ou os altere. Quando houver diferenças entre o regulamento e as normas técnicas, o que prevalece é sempre o estabelecido pela regulamentação.

Deverá ser utilizada a versão de norma técnica indicada no regulamento, ainda que tenha saído versão mais recente de norma.

Não há a exigência de marcações ou instruções obrigatórias nas embalagens dos extintores de incêndio.

No cilindro/recipiente do extintor, é exigido:

1) Marcação em baixo relevo:

a) para extintores recarregáveis:

- o logotipo do fabricante;

- o número de série;

- o ano de fabricação;

- capacidade nominal (do agente extintor);

- o código d e projeto;

- a identificação do agente extintor

- capacidade volumétrica dos cilindros dos extintores de Dióxido de Carbono;

- norma de fabricação do extintor de incêndio;

- marcação, na válvula, do peso cheio (PC) do extintor de incêndio completo e carregado;

- marcação, na válvula, do peso vazio (PV) do extintor de incêndio completo, descarregado.

a) para extintores descartáveis:

- o logotipo do fabricante;

- o ano de fabricação; - a palavra “descartável”;

- norma de fabricação do extintor de incêndio.

2) “Quadro de Instruções” (rótulo autoadesivo), contendo, no mínimo:

- razão social do fabricante;

- a norma de fabricação: NBR 15808 ou NBR 15809

- a descrição do agente extintor;

- o grau de capacidade extintora;

- faixa de temperatura de operação;

- a pressão de carregamento;

- a frase “recarregar imediatamente após o uso” ou, no caso de extintores descartáveis, “descartar após o uso e após o vencimento da validade”

- a frase “extintor descartável” e sua validade, para este tipo de extintor;

- a frase ”para outras informações, consultar informações ao usuário” (*);

- instruções de operação;

- advertências específicas para extintores com carga de halogenado e com carga de CO², precedidas da palavra “Atenção”;
- identificação do importador, quando este não for o fabricante;
- instruções dirigidas ao consumidor quanto aos critérios de inspeção e manutenção para manter o extintor em condições de uso. No caso dos extintores descartáveis não serão necessárias as instruções de manutenção;
- informação de que o extintor deve passar por inspeção técnica e manutenção por empresa com conformidade avaliada no âmbito do SBAC (não aplicável ao extintor descartável);
- termo de garantia do produto, onde devem estar descritos de forma clara, os prazos e limites, bem como a quem compete o ônus por eventuais serviços de inspeção e manutenção dos extintores recarregáveis durante o período concedido;
- informação da obrigatoriedade da realização de ensaio hidrostático no prazo máximo de 5 anos ou quando o equipamento apresentar corrosão ou dano térmico ou mecânico (não aplicável ao extintor descartável);
- frequências máximas para a realização dos serviços de inspeção e manutenção de 2º e 3º níveis (não aplicável ao extintor descartável);
- a(s) classes de fogo aplicável(eis), representada(s) por símbolo(s) gráfico(s), conforme abaixo:

 
 
Assim é identificado o fogo em materias sóidos que deixam resíduos como madeira , papel, tecido e borracha.
.
Ocorre quando a queima acontece em liquidos inflamáveis, graxas e gases combustíveis
 
Classe de incêndio em equipamentos eletricos. a extinsão deve ser feita por agente exterior que não conduza eletricidade.
 

 

(*) Informações complementares ao usuário (não contidas no Quadro de Instruções) deve ser fornecida, em meio físico, com os extintores de incêndio.

3) Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, conforme abaixo:

 

A Portaria Inmetro nº 333/2012 determina que, no comércio virtual, inclusive nos sites de intermediação, as informações constantes do selo devem estar visíveis em todas as páginas onde haja a oferta do produto. Além disso, estabelece que, em material publicitário físico ou virtual de produto sujeito à avaliação da conformidade, as informações do selo devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

Os extintores de incêndio com registro no Inmetro e, portanto, autorizados a serem comercializados em território nacional podem ser consultados na página http://registro.inmetro.gov.br/consulta/ .

Sim, todo extintor de incêndio abrangido pelo regulamento deve possuir registro no Inmetro para ser comercializado.

As denúncias de irregularidade devem ser apresentadas ao Inmetro por meio de sua Ouvidoria, que disponibiliza atendimento telefônico, por carta, por formulário eletrônico e, ainda, pessoal, conforme link: http://www.inmetro.gov.br/ouvidoria

É importante destacar que, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de o produto ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro e ser registrado no Inmetro não exime o fornecedor dessa responsabilidade, tampouco a transfere para o Inmetro. Eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido, órgãos de defesa do consumidor e/ou Poder Judiciário poderão ser acionados.

O Inmetro administra o Sinmac, que tem o objetivo de gerar um banco de dados sobre acidentes de consumo identificando os produtos e serviços que estão efetivamente colocando em risco a segurança e a saúde do consumidor (disponível no endereço eletrônico http://www.inmetro.gov.br/consumidor/acidente_consumo.asp). Dessa forma, pedimos que o acidente ou incidente no uso produtos de consumo seja registrado no Sinmac.

Quanto aos produtos regulamentados ou sob competência direta do Inmetro, como é o caso dos extintores de incêndio, os relatos recebidos são avaliados de forma coletiva pelo corpo técnico que, a partir dos dados fornecidos, poderão promover melhorias nos procedimentos e na regulamentação, bem como, quando aplicável, conduzir ações de vigilância de mercado necessárias para corrigir eventuais irregularidades praticadas.

É importante destacar que, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de o produto ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou ser registrado no Inmetro não exime o fornecedor dessa responsabilidade, tampouco a transfere para o Inmetro. Eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido, órgãos de defesa do consumidor e/ou Poder Judiciário poderão ser acionados.

Não existe nenhum prazo de validade (tempo de vida útil) predeterminado para extintores de incêndios recarregáveis fabricados segundo as normas brasileiras.

O tempo de vida desses extintores será determinado pela aprovação ou condenação nas avaliações realizadas pelas empresas registradas no Inmetro para os Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio.

Assim sendo, a retirada de circulação de um extintor fica condicionada à condenação pelas inspeções e ensaios ou por não haver componentes disponíveis no mercado para substituição (quando necessário), lembrando que o recipiente ou cilindro não pode ser substituído, pois estes trazem todas as informações necessárias à rastreabilidade do produto.

Qualquer extintor de incêndio deve ser recarregado quando apresentar queda de pressão abaixo da faixa verde (para os extintores que contêm indicador de pressão) ou abaixo do peso cheio marcado na válvula (para os extintores com carga de dióxido de carbono - CO²).

No entanto, recomenda-se não recarregar somente. O extintor deve ser levado a uma empresa de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio registrada no Inmetro para realização de manutenção preventiva, pois o vazamento que levou à fuga de gás pode ter várias causas que precisam ser investigadas; exemplos de causas: trinca na rosca do cilindro ou da válvula; falta de estanqueidade da válvula ou do indicador de pressão.

Não existe, necessariamente, uma relação direta entre a quantidade de carga do extintor e sua capacidade extintora. Dependendo do projeto, dois extintores de incêndio, por exemplo, de Pó ABC de mesma carga de pó (em kg) podem ter capacidades extintoras diferentes. Isto porque as normas de fabricação desses extintores – ABNT NBR 15808 (extintores de incêndio portáteis) e ABNT NBR 15809 (extintores de incêndio sobre rodas) determinam apenas uma capacidade extintora mínima, que pode ser suplantada pelo fabricante.

O que o fabricante declara é o que será avaliado para fins de certificação do produto.

Não existe regulamentação do Inmetro relativa a sistemas fixos de combate a incêndio.

Na área de segurança e proteção contra incêndio, o Inmetro possui as seguintes regulamentações:

1) COMPULSÓRIAS (devem ser obrigatoriamente atendidas pelas empresas que realizam essas atividades):

- Serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio;

- Fabricação/importação de Extintor de Incêndio;

- Fabricação/importação de pó para extinção de incêndio;

- Fabricação/importação de Indicador de Pressão para extintor de incêndio.

2) VOLUNTÁRIAS (as empresas que realizam essas atividades escolhem entre certificar ou não):

- Fabricação/importação de Mangueiras de Incêndio.