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DICOR ALERTA

DICOR ALERTA é uma forma adicional para se comunicar com os organismos de certificação acreditados pela CGCRE e avaliadores de acreditação.

Cada alerta tem um número e data de emissão e abrange um único assunto para facilidade de uso.
Novos assuntos são publicados conforme a necessidade.

Se você considerar DICOR ALERTA útil, sinta-se livre para divulgar a informação

 

07/06/2019 024

Ofício Circular nº 6/2019/Dicor/Cgcre-Inmetro www.inmetro.gov.br

Esclarecimento de Dúvidas no Escopo Aquecimento Solar de Água

Ofício Circular nº 6/2019/Dicor/Cgcre-Inmetro

 

05/06/2019 023

Ofício Circular nº 4/2019/Cgcre-Inmetro – Em vigor – disponível, no sitio www.inmetro.gov.br

Dia Mundial da Acreditação e XI Encontro de Organismos de Avaliação da Conformidade (XI ENOAC)

Ofício Circular nº 4/2019/Cgcre-Inmetro

 

08/05/2019 022

Portaria INMETRO n° 194, de 25/04/2019 – Em vigor – disponível, no sitio www.inmetro.gov.br

Aprova ajustes à Portaria Inmetro nº 123, de 19 de março de 2014, que define os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos de Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos.

Tendo em vista que se trata de ajustes, e não de aperfeiçoamento, à Portaria Inmetro nº 123, de 19 de março de 2014, não há necessidade por parte dos OCPs de solicitação de Extensão de escopo para aqueles já possuem o escopo com base na mesma.

Os organismos deverão ajustar seus procedimentos de certificação aos ajustes definidos, os quais serão verificados na próxima avaliação de escritório da Cgcre.

Portaria Inmetro 194/2019

 

13/03/2019 021

E-mail Circular Dicor 004 / OFÍCIO CIRCULAR n° 04/2019 - Dicor - Certificação de Produto Não Acreditada.

A DICOR enviou no dia 11/03/2019, aos Organismo de Certificação de Produtos, o Ofício Circular nº 04/2019/Dicor/Cgcre-Inmetro, referente a Certificação de Produto Não Acreditada.

SEI Inmetro 0318912 Oficio Circular 04 Certificacao de Produto Nao Acreditada

 

13/03/2019 020

E-mail Circular Dicor 003 / OFÍCIO CIRCULAR n° 02/2019 - Dicor - Nova Resolução Contran que altera limites de potência sonora de buzinas.

A DICOR enviou no dia 26/02/2019, por solicitação da Diretoria de Avaliação da Conformidade Dconf do Inmetro, o Ofício Circular nº 02/2019/Dicor/Cgcre-Inmetro, contendo orientação sobre a certificação de buzinas utilizadas em veículos automotores destinadas ao mercado de reposição, pelo Anexo Específico III, da Portaria Inmetro n.º 301 de 21/07/2011, a todos os OCPs acreditados para o escopo componentes automotivos.

SEI Inmetro 030915 Oficio Circular 02 Nova Resolucao Contran que altera Limites de Potencia Sonora De Buzinas

 

13/03/2019 019

E-mail Circular Dicor 002 / OFÍCIO CIRCULAR n° 01/2019 - Dicor - Cgcre disponibiliza modalidade de Avaliação Remota.

A DICOR enviou no dia 18/01/2019, aos Organismos de Avaliação da Conformidade Acreditados pela Dicor, Ofício Circular nº 01/2019/Dicor/Cgcre-Inmetro, referente a disponibilização da modalidade de Avaliação Remota pela CGCRE.

SEI Inmetro 0279166 Oficio Circular 01 Cgcre disponibiliza modalidade de Avaliacao Remota

 

13/03/2019 018

E-mail Circular Dicor 001 / OFÍCIO CIRCULAR n° 09/Dicor - Sistemática de adequação de escopo.

A DICOR enviou no dia 08/01/2019, aos Organismo de Certificação de Produtos, Ofício Circular nº 09/2018/Dicor/Cgcre-Inmetro, informando sobre a nova sistemática de adequação de escopos, para organismos de certificação de produtos.

SEI Inmetro 0263537 Oficio Circular 09 Adequacao de escopo OCP

 

14/07/15 017

Estabelecimento de requisitos adicionais para Berços Infantis – Portaria Inmetro 243:2015

O Inmetro publicou a Portaria Inmetro nº 243 de 21/05/2015 que estabelece requisitos adicionais para Berços Infantis. Alguns itens da Portaria são descritos a seguir.

Art. 1º Determinar que todo berço infantil fabricado, importado e/ou comercializado em território nacional deve ser projetado de forma que nunca seja possível a formação de espaço maior que 30 mm entre as laterais ou extremidades e o colchão, quando for utilizado um colchão com dimensões especificadas pelo fabricante.

“§ 3° Quando o berço for construído com laterais ou extremidades de materiais flexíveis, não pode ser gerado o espaço referido no caput deste artigo pela aplicação de uma força perpendicular de 150 N, na direção de dentro para fora do berço, em qualquer ponto do material flexível.

A Portaria também determina:

Art. 3º Determinar que os requisitos estabelecidos no artigo 1° desta Portaria devem ser avaliados nos processos de certificação de berços infantis estabelecidos na regulamentação vigente.

Art. 5º Determinar a imediata retirada do mercado, pelo fornecedor, de berços infantis que não atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 1° desta Portaria.

Art. 6º Determinar que, imediatamente à publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais, importadores e os estabelecimentos que exercem atividade de distribuição e/ou comércio deverão fabricar, importar e/ou comercializar no mercado nacional somente berços infantis em conformidade com as disposições ora estabelecidas.

Solicitamos aos organismos que exijam o cumprimento destes requisitos em todos os berços já certificados com essas características (berço construído com laterais ou extremidades de materiais flexíveis) e caso seja reprovado determinem que seus clientes cumpram o Art. 5º da Portaria. A Cgcre verificará o cumprimento pelos OCP´s durante as avaliações periódicas.

A íntegra da Portaria pode ser obtida em: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC002257.pdf

 

30/07/15 016-A

Escopo Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis

Informamos que os Organismos de Certificação de Produtos acreditados para o escopo Equipamentos Elétricos e Eletrônicos para Atmosferas Explosivas devem seguir as determinações da Portaria Inmetro n°179:2010 e não os critérios dos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos aprovados pela Portaria Inmetro n° 118:2015. O descumprimento desta determinação é considerado não conformidade. O aperfeiçoamento da Portaria Inmetro 179:2010 está na Agenda Regulatória 2015/2016.

02/07/15 015

Transição para ISO 14001:2015

Considerando a publicação do documento IAF ID 10: 2015 - Transition Planning Guidance for ISO 14001:2015 disponível no link: http://www.iaf.nu/articles/Informative_Documents_/32;

Considerando que o documento IAF ID 10:2015 fornece orientações para a transição da ISO 14001:2004 para a ISO 14001:2015, e foi preparado pelo International Accreditation Forum (IAF) em cooperação com a ISO/TC 207/SC 1;

Informamos que:
1) A Resolução IAF 2014-11 foi aprovada pela Assembleia Geral do IAF realizada em Vancouver em 17 de outubro de 2014 endossando um período de transição de 3 anos para ISO 14001: 2015;
2) Certificações baseadas na norma ISO 14001:2004 não serão válidas após o período de três anos a partir da publicação da norma ISO 14001:2015 (versão em inglês);
3) O prazo de validade dos certificados emitidos com base na norma ISO 14001:2004, durante o período de transição, deverá corresponder ao final do período de transição de três anos.

Conforme orientação estabelecida no documento IAF ID 10:2015, os Organismos de Certificação devem:
i) Treinar seus auditores e verificar os resultados para assegurar o nível adequado de competência;
ii) Estabelecer um plano de transição para seus clientes; iii) Comunicar aos clientes e orientá-los sobre regras para o processo de transição;
iv) Planejar as atividades de auditoria para a norma revista.
v) Planejar um calendário para as decisões de certificação e atualização dos certificados.

Durante as avaliações da Cgcre a partir de janeiro de 2016, nossa equipe irá verificar o processo de transição estabelecido pelas certificadoras.

Orientações adicionais necessárias poderão ser encontradas no documento IAF ID 10:2015 disponibilizado no site do IAF.

Colocamo-nos à disposição para quaisquer informações que se façam necessárias.

02/07/15 014

Transição para ISO 9001:2015

Considerando a publicação do documento IAF ID 9:2015–Transition Planning Guidance for ISO 9001:2015 disponível em http://www.iaf.nu/articles/Informative_Documents_/32;

Considerando que o documento IAF ID 9:2015 fornece orientações para a transição da ISO 9001:2008 para a ISO 9001:2015, e foi preparado pelo International Accreditation Forum (IAF) em cooperação com a ISO/TC 176/SC 2/WG 23;

Informamos que:
1) A Resolução IAF 2013-15 foi aprovada pela Assembleia Geral da IAF em Seul, em 23 de Outubro 2013 e endossou um período de transição de 3 anos para aplicação da norma ISO 9001:2015 a partir da sua publicação (versão em inglês);
2) Certificações baseadas na norma ISO 9001:2008 não serão válidas após o período de três anos a partir da publicação da norma ISO 9001:2015 (versão em inglês);
3) O prazo de validade dos certificados emitidos com base na norma ISO 9001:2008, durante o período de transição, deverá corresponder ao final do período de transição de três anos.

Conforme orientação estabelecida no documento IAF ID 9:2015, os Organismos de Certificação devem:
i) Treinar seus auditores e verificar os resultados para assegurar o nível adequado de competência;
ii) Estabelecer um plano de transição para seus clientes;
iii) Comunicar aos clientes e orientá-los sobre regras para o processo de transição;
iv) Planejar as atividades de auditoria para a norma revista.
v) Planejar um calendário para as decisões de certificação e atualização dos certificados.

Durante as avaliações da Cgcre a partir de janeiro de 2016, nossa equipe irá verificar o processo de transição estabelecido pelas certificadoras.

Orientações adicionais necessárias poderão ser encontradas no documento IAF ID 9:2015 disponibilizado no site do IAF.

Colocamo-nos à disposição para quaisquer informações que se façam necessária.

02/07/15 013

Atualização do banco de dados Certifiq

Informamos que os Organismos de Certificação Acreditados em Sistemas de Gestão da Qualidade (OCS) e Sistema de Gestão Ambiental (OCA) devem atualizar as informações dos certificados válidos no banco de dados Certifiq (http://certifiq.inmetro.gov.br/). O prazo para atualização dos certificados emitidos até 31 de junho de 2015 é 05 de julho de 2015 e, os certificados emitidos a partir de 01 de julho de 2015 devem ter sua atualização em no máximo 30 dias após sua emissão conforme estabelece o Oficio Circular n° 005 /CGCRE/DICOR de 19 de junho de 2015.

A manutenção do Certifiq atualizado é requisito de avaliação em auditorias. Portanto, sua desatualização deve ser registrada como não conformidade. Dúvidas quanto ao uso do Certifiq podem ser atendidas utilizando o email certifiq@inmetro.gov.br ou os telefones (21) 2563-2931 (21) 2563 5570 com Sra. Simone Martinez e Sr. Pablo Ortiz.

26/06/15 012-A

Substituído pelo Dicor Alerta 016-A



24/06/15 011

Novos critérios de segurança para certificação de brinquedos

“Comunicamos aos Organismos de Certificação de Produtos, acreditados para o escopo brinquedos, a publicação no Diário Oficial da União de 13/10/2014, seção 01 página 685, da Portaria Inmetro n° 459, de 10/10/2014. Novas determinações para segurança em brinquedos são estabelecidas determinando que a potência óptica máxima admitida para fontes de radiação laser presentes em brinquedos é de 1mW. Sendo assim, conforme determina o art. 2° da Portaria, a potência óptica máxima supracitada deve ser avaliada nos processos de certificação de brinquedos estabelecidos na regulamentação vigente.

10/03/15 010

Novo coordenador Geral de Acreditação

Comunicamos que foi publicada nessa segunda-feira, 9 de março de 2015, no Diário Oficial da União (página 60, seção 2), a nomeação de ALDONEY FREIRE COSTA, para o cargo de Coordenador-Geral de Acreditação do Inmetro. O antigo coordenador, MARCO AURÉLIO LIMA DE OLIVEIRA, agora ocupa a Diretoria de Administração e Finanças do Inmetro.

Respondem provisoriamente pela Divisão de Acreditação de Organismos de Certificação – Dicor, MARCELIA DE BARROS DA GAMA, mabarros@inmetro.gov.br,  tel. 2563-2482 e pelo Núcleo de Organismos de Certificação – Nucer, FLAVIO RICARDO MACHADO SALES DA CRUZ FERREIRA, frferreira@inmetro.gov.br, tel. 2563-5530.

13/01/15

009

Critérios para dimensionamento de avaliações de acreditação

Em 2014 foram estabelecidos os critérios para dimensionamento de avaliações nos escritórios dos organismos de certificação acreditados pela Cgcre. A partir destes critérios, o pessoal que executa o planejamento anual das avaliações nos escritórios dos organismos determina a carga horária necessária para cada avaliação de cada organismo de certificação acreditado.

Este conteúdo está disposto no Anexo B da NIT-DICOR-001 e quaisquer dúvidas sobre a aplicação deste critério ou sobre o número de “homens.dia” adotado para uma avaliação específica, podem ser enviadas diretamente à chefia do Nucer – Núcleo de Organismos de Certificação – para que os esclarecimentos sejam feitos.

08/09/14

008

Requisitos de competência 17021 para OCS e OCA

Organismos de certificação acreditados como OCS e OCA deverão estar atentos à adequação de seus procedimentos e processos aos requisitos complementares de competência contidos na ISO/IEC TS 17021-2 e na ISO/IEC TS 17021-3.
Atenção para as resoluções IAF:
- Resolução 2012-12 - adotada na 26ª. Assembleia Geral realizada de 24 a 26 de outubro de 2012 estabelece que o documento normativo ISO/IEC TS 17021-2 deve ser aplicado em conjunto com a norma ISO/IEC 17021:2011 para organismos que operam certificação de Sistema de Gestão Ambiental;

- A Resolução 2013-12 - adotada na 27ª. Assembleia Geral realizada de 23 a 25 de outubro de 2013 estabelece que o documento normativo ISO/IEC TS 17021-3 deve ser aplicado em conjunto com a norma ISO/IEC 17021:2011 para organismos que operam certificação de Sistema de Gestão da Qualidade;

Conforme o ofício Nº 003/DICOR/CGCRE, para os Organismos de Certificação avaliados a partir de 01/10/2014, ambos os documentos serão objeto de verificação por parte da equipe da Cgcre durante as avaliações de escritório. O não atendimento a algum requisito neles estabelecido será registrado como não conformidade à ISO/IEC 17021:2011.

11/08/14

007

Regra de testemunha para OCPs no escopo da ANS

A NIT-DICOR-026 no item 12.3.2 estabelece que: “Para manter a acreditação o Organismo de Certificação deve passar anualmente por uma testemunha da auditoria em um dos escopos acreditados a ser determinado pelo Nucer”; mas a Resolução Normativa da ANS - RN n.º 277, DE 07/11/2011 não estabelece a obrigatoriedade da realização de auditorias de manutenção ao longo da validade do certificado.

Assim, fica definido que os OCP acreditados no escopo Operadoras de Plano de Saúde estarão dispensados de realizar a testemunha anual neste escopo para fins de critério de acreditação.
No entanto, fica estabelecido que a cada renovação de certificado das OPS bem como a cada novo contrato firmado entre o OCP e as OPS, o Núcleo de Organismo de Certificação deverá ser imediatamente informado para que possa avaliar a necessidade ou não de realizar uma auditoria testemunha.

Caso o OCP não comunique o Nucer sobre cada renovação de certificado de OPS, ficará sujeito às sanções previstas no regulamento da acreditação.

26/06/14

006

NOVA ACREDITAÇÃO NO PBQP-H

Já se encontra publicada em diário oficial a PORTARIA Nº 332, DE 20 DE JUNHO DE 2014 do Ministério das Cidades que regulamenta os Requisitos Mínimos para Habilitação Técnica para Funcionamento e para o Sistema de Gestão do Processo de Acreditação de Entidades Gestoras Técnicas que operam Programas Setoriais da Qualidade, no âmbito do SiMaC, do PBQP-H.

Esta portaria estabelece os requisitos mínimos para a acreditação de Entidades Gestoras Técnicas - EGT e especifica os requisitos cuja observância tem a finalidade de assegurar que as entidades gestoras técnicas de terceira parte operem os PSQs de maneira consistente e confiável, de modo a facilitar a sua aceitação em base nacional.

Os organismos interessados em atuar como EGT neste esquema e que não possuem Acreditação como OCP (ISO 17065) deverão submeter sua solicitação como um novo OCP (processo normal) com o escopo de “Entidades Gestoras Técnicas que Operam Programas Setoriais da Qualidade no SiMaC do PBQP-H” PORTARIA Nº 332, DE 20 DE JUNHO DE 2014. Os que já se encontram acreditados como OCP, deverão solicitar extensão para o escopo descrito acima.

Definições relevantes:

Entidade Gestora Técnica (EGT): entidade de terceira parte, acreditada pelo INMETRO, responsável pela avaliação da conformidade dos produtos-alvo e pelas informações apresentadas nos Relatórios Setoriais do PSQ. A Entidade Gestora Técnica pode ser constituída por um conjunto de entidades de terceira parte, desde que tenha personalidade jurídica própria que lhe permita assumir as responsabilidades das informações apresentadas nos Relatórios Setoriais do PSQ.

A EGT deve ser uma entidade legalmente estabelecida e que é técnica, jurídica e legalmente responsável pelas atividades de avaliação da conformidade, de combate à não conformidade e pela emissão, conteúdo e atualização do relatório setorial no âmbito de um PSQ.

Dentre as EGT's acreditadas pelo INMETRO e credenciadas pelo PBQP-H, a Entidade Setorial Mantenedora escolherá aquela que realizará as avaliações de conformidade no âmbito do Programa da Qualidade do PSQ.

Programa Setorial da Qualidade (PSQ) - programa de adesão voluntária que reúne um conjunto de atividades desenvolvido por entidade representativa de um determinado setor da Construção Civil, envolvendo o apoio ao aprimoramento da normalização técnica brasileira, executadas no âmbito de um programa de qualidade de produtos que contemple ações institucionais que promovam o combate à não conformidade técnica dos produtos. Os Programas Setoriais da Qualidade reconhecidos pelo PBQP-H têm caráter nacional e são únicos para cada família de produtos-alvo e deles podem participar quaisquer empresas que atuem nos setores em que tais Programas são implantados, independente de serem associadas ou não a uma entidade representativa. Cabe destacar que as avaliações realizadas no âmbito dos PSQs não se limitam aos produtos das empresas participantes.

SiMaC  - Sistema de Qualificação de Empresas de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H.

Acreditação EGTs do SiMaC
Alteração no Regimento do SiMaC Art 21-§ 2
Regimento SiMaC 2014

06/05/14

005

PREÇOS DOS SERVIÇOS DE ACREDITAÇÃO

Em 01/04/2014 foi publicada a nova versão da NIE-CGCRE-140 - PREÇOS DOS SERVIÇOS DE ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO E DE INSPEÇÃO, que contempla algumas alterações importantes, tais como a mudança da forma de pagamento de hospedagem da equipe avaliadora e inclusão da figura de uma avaliador líder do processo, entre outras.

28/03/14

004

MUDANÇA NAS REGRAS PARA A COMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO

É de conhecimento geral que a partir da criação do RGCP foi desencadeado um processo de revisão de requisitos técnicos das portarias existentes para adequação ao próprio RGCP. Como este processo ainda está em andamento, foi decidido pela Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf) que a partir do dia 24/03/2014 todos os organismos de certificação de produtos acreditados para atuarem em portarias do Inmetro devem adotar os critérios para comissão de certificação, em conformidade com os Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP vigentes, em detrimento do estabelecido nas portarias específicas de cada objeto.

28/03/14

003

APLICAÇÃO DA ISO/IEC TS 17021-2:2012

Esta especificação técnica foi publicada em 15/08/2012 e traz requisitos de competência para auditoria e certificação de sistemas de gestão ambiental. Estes requisitos são complementares aos requisitos de competência já contidos na ISO/IEC 17021:2011.

Por determinação do IAF, nas avaliações em organismos de certificação de sistemas de gestão ambiental acreditados, a Dicor irá considerar também os requisitos da ISO/IEC TS 17021-2:2012 e, desvios em relação a estes requisitos serão tratados como oportunidades de melhoria até 15/08/2014; após esta data, os desvios serão tratados como não conformidades.

28/03/14

002

ALOCAÇÃO DE TEMPO DE AUDITORIA

Em 04/03/2013 o IAF, InternationalAccreditationForum, publicou o documento mandatório IAF MD 5: 2013 que aborda a duração de auditorias de certificação de sistemas de gestão da qualidade e de sistemas de gestão ambiental.

Diante do descrito no item 3.9 do IAF MD 5:2013, qualquer registro de redução acima de 30% (trinta por cento) no valor estabelecido para duração de auditoria nas tabelas dos anexos A e B do mesmo documento, será considerado evidência de não conformidade durante as avaliações de acreditação da Cgcre. Além disso, qualquer redução, mesmo que dentro do limite de 30%, deve estar justificada e evidências devem ser apresentadas.

Equipes avaliadoras da Cgcre poderão solicitar os registros de propostas comerciais, faturas de cobrança do OAC e outros documentos para verificar a conformidade do procedimento de determinação da duração das auditorias e alocação de auditores pelo OAC.

28/03/14

001

AVALIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO LEGAL DOS OACs

Devido à necessidade de definição sobre quais os documentos evidenciariam o cumprimento do requisito relativo à estrutura legal dos OACs nas normas de referência da acreditação, a Procuradoria Federal do Inmetro especificou que documentos devem ser apresentados numa avaliação de acreditação. Assim, quando solicitados pela equipe avaliadora da Dicor, o OAC devera apresentar os documentos necessários.

A inexistência de algum dos documentos listados será considerada não conformidade ao requisito referente à estrutura legal estabelecido nas normas de acreditação. A falta de atualização de documentos (certidões) será considerada não conformidade ao estabelecido no item 10.8 da NIT-Dicor-075. O procedimento para verificar a ação proposta pelo OAC para resolver a não conformidade será o mesmo das outras não conformidades, incluindo os prazos. Tal sistemática de verificação da documentação legal está em vigor desde 01/10/2013.

Documentação necessária para verificação da estrutura legal dos OAC

a) Requerimento do empresário, em caso de empresa individual, devidamente registrado na Junta Comercial;
b) Ato Constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e de acordo com o Novo Código Civil, devidamente registrado na Junta Comercial. No caso de sociedade por ações, dever ser apresentada a ata de eleição de seus representantes;
c) Decreto de Autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento;
d) Alvará de Funcionamento;
e) Prova de Inscrição no CNPJ;
f) Prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual e/ou municipal;
g) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
h) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS.


Comissões técnicas na acreditação de organismos de inspeção
Empresas Certificadas ISO 9001/14001
Laboratórios de ensaios e de calibração acreditados (RBLE e RBC)
Laboratórios, Produtores de MR e Provedores de EP com acreditação cancelada
Organismos de Certificação e de Inspeção Acreditados
Produtos e Serviços com Conformidade Avaliada


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