.: Tinturas para Cabelos :.

Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Laboratório Responsável pelos Ensaios
Marcas Analisadas
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
Resultado Geral
Informações ao Consumidor
Posicionamento dos Fabricantes
Conclusões
Conseqüências

Objetivo

A apresentação dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de Tinturas para Cabelos consiste em uma das etapas do Programa de Análise de Produtos, coordenado pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro e que tem por objetivos:

    1. prover mecanismos para que o Inmetro mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas melhor fundamentadas, levando em consideração outros atributos do produto além do preço, tornando-o mais consciente de seus direitos e responsabilidades;
    2. fornecer subsídios para a indústria nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos, tornando-a mais competitiva;
    3. diferenciar os produtos disponíveis no mercado nacional em relação à sua qualidade, tornando a concorrência mais equalizada;
    4. tornar o consumidor parte efetiva deste processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.

Deve ser destacado que as análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos não têm caráter de fiscalização, e que esses ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou não de acordo com as especificações contidas em uma norma/regulamento técnico indica uma tendência do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia" da realidade, pois retratam a situação do mercado naquele período em que as mesmas são conduzidas.

Justificativa

A análise em amostras de Tinturas para Cabelos está de acordo com o procedimento do Programa, visto que é um produto cujas características estão relacionadas à saúde e a segurança dos consumidores, além de se tratar de um produto largamente consumido pela população, principalmente pelas mulheres brasileiras, tendo este produto sido um dos mais reclamados pelos consumidores à Ouvidoria do Inmetro, como pode ser percebido pelos depoimentos abaixo transcritos:

"Comprei uma tintura de cabelo e quando passei, o cabelo caiu. Estou andando na rua de boné, pois estou com muita vergonha".

"Tenho um amigo cabeleireiro que usou uma determinada marca de tintura de cabelo em duas clientes e verificou que ambas tiveram seus cabelos extremamente danificados, inclusive com queda acentuada. Gostaria de saber qual é a possibilidade do Inmetro realizar análise neste tipo de produto".

"Estou recorrendo a vocês porque utilizei um produto e, após a aplicação, enxagüei-os e começaram a cair numa quantidade superior ao normal e, além disso, senti uma ardência no couro cabeludo".

"Sou usuária de uma certa tintura, que possui preço bem abaixo das demais encontradas no mercado. Gostaria de saber se esta tintura contém chumbo, embora em sua embalagem não conste esse componente. Diversas pessoas já me disseram que existe chumbo em sua composição. Haveria a possibilidade de análise por parte do Inmetro?"

"Sou advogado e defendo um consumidor analfabeto que utilizando-se de um produto para tingir os cabelos, sofreu sério processo alérgico por causa da amônia, componente do produto. A advertência sobre este risco é feita em letras miúdas que ficam na parte debaixo da embalagem. Gostaria de saber se o Inmetro poderia verificar a adequação ou não sobre a periculosidade do produto".

Estudo do Target Group Index , empresa do grupo IBOPE, revelou que 26% da população brasileira usa tintura para o cabelo, sendo que, desse total, 49% disseram aplicar a tintura sozinhos, 36% pedem ajuda a outra pessoa e 15% recorrem ao salão de beleza. As mulheres representam 85% do total e os homens, 15%.

O uso das tinturas capilares nos remonta há, no mínimo, 4.000 anos atrás. Os primeiros registros de uso estão no Egito, onde foram encontradas múmias egípcias com o cabelo colorido com henna. No Império Romano, pentes de chumbo mergulhados no vinagre eram utilizados para escurecer cabelos grisalhos .

A partir do século XVII, surgiram inúmeras receitas e livros sobre cosméticos. Nessa época, começaram também a surgir os profissionais da cosmética e suas prescrições incluíam, com freqüência, banhos de vinho ou de leite.

Atualmente, devido ao desejo humano intrínseco de melhorar sua aparência, esses produtos desempenham papel importante em nosso cotidiano e as empresas, diante deste mercado em constante ascensão, estão constantemente desenvolvendo novos produtos e processos e, por isso mesmo, seus componentes devem ser seguros, de modo a não oferecer riscos à saúde de seus consumidores.

De acordo com dados da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos -ABIHPEC, o mercado de tinturas capilares tem foco nas exportações, tendo no mercado interno menor representatividade. Atualmente, o Brasil exporta artigos de higiene pessoal para mais de 40 países, sendo que cerca de 75% das exportações brasileiras destinam-se a países da América do Sul.

No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, autoridade regulamentadora do produto, estabelece que a avaliação da segurança deve preceder à colocação do cosmético no mercado. A empresa é responsável pela segurança do produto cosmético, declarando possuir dados comprobatórios que atestem a eficácia e segurança de seus produtos. Ou seja, para que um produto cosmético seja colocado no mercado, à livre disposição do consumidor, o mesmo deve apresentar condições normais e previsíveis de uso.

Os gráficos a seguir, com dados fornecidos pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC, são claros ao ilustrar o crescimento da produção de tinturas capilares no período compreendido entre 2000 e 2004 (expressa em toneladas no gráfico 1).


1 http://www.saude.rj.gov.br/guia_sus_cidadao/pg_67.shtml - Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
2 http://www.cff.org.br/revistas/50/inf009.pdf - Revista Infarma, v.17, nº7/9, 2005, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRS.
3 http://www.anvisa.gov.br/cosmeticos/guia/html/pag02.htm - Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Anvisa.


Ressalta ainda que, do setor de cosméticos, os produtos relacionados aos cabelos são os que possuem maior faturamento, representando 26% (vinte e seis por cento) da composição de faturamento do ano de 2004.

· Dados fornecidos pela ABIHPEC

Neste relatório são apresentadas as descrições dos ensaios realizados, as não conformidades detectadas e as principais conclusões a respeito dos resultados encontrados, bem como alguns cuidados que o consumidor deve observar em relação à aquisição e uso do produto.

Normas e Documentos de Referência

· Lei 6.360, de 23/09/76, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Dispõe sobre a vigilância a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos e dá outras providências;

· Decreto 79.094, de 05/01/77, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Regulamenta a Lei 6.360/76, de 23 de setembro de 1976, que submete ao sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros;

· Resolução n.º 481, de 23/09/99, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Estabelece os parâmetros de controle microbiológico para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes conforme o anexo desta resolução;

· Resolução n.º 79, de 28/08/00, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Adota a definição de produtos cosméticos e estabelece normas e procedimentos para registro de produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos e perfumes (para produtos introduzidos no mercado até 14/07/2005);

· Resolução RDC nº161, de 11/09/01, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Estabelece a lista de filtros ultra violeta permitidos para produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

· Resolução RDC nº162, de 11/09/01, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Estabelece a lista de conservantes permitidos para produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

· Resolução RDC 250, de 20/10/04, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Dispõe sobre o período a ser observado para a revalidação do registro do produto;

· Resolução RDC 211, de 14/07/05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Atualiza as normas e procedimentos constantes da Resolução RDC n.º 79, de 28/08/00, compatibilizando os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados no âmbito do Mercosul (para produtos introduzidos no mercado após 14/07/2005);

· Resolução RDC 215, de 25/07/05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Aprova o regulamento técnico, lista de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não devem conter, exceto nas condições e as restrições estabelecidas, com base nos instrumentos harmonizados no âmbito do Mercosul;

· Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Ministério da Justiça (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Laboratório Responsável Pelos Ensaios

Os ensaios laboratoriais foram realizados pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS, laboratório oficial da Anvisa/MS, localizado no Rio de Janeiro.

As verificações preliminares sobre rotulagem foram realizadas pelo Centro Paulista de Pesquisa e Avaliação Dermatocosmética - CEPAD, localizado em São Paulo e habilitado pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde, integrante da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - REBLAS, e posteriormente submetidas à Gerência Geral de Cosméticos da Anvisa para confirmação.

Marcas Analisadas

A análise foi precedida por uma pesquisa de mercado, realizada pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro, constituída pelos Institutos de Pesos e Medidas Estaduais (IPEMs), órgãos delegados do Inmetro, em 04 Estados (Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco e Bahia).

A pesquisa identificou 115 diferentes tipos de tinturas, ou seja, tinturas permanentes, temporárias, henna, tonalizantes e outros, dos quais foram selecionados 15 marcas, de 14 fabricantes.

A seleção foi feita com base em critérios que consideraram a participação no mercado e a regionalização dos produtos, ou seja, marcas consideradas tradicionais e líderes de mercado, assim como outras de menor participação, fabricadas por empresas de médio e pequeno porte, ressaltando-se que, como o Programa de Análise de Produtos não possui caráter de fiscalização, propondo-se apenas a avaliar a tendência da qualidade dos produto no mercado de consumo, não é necessário comprar amostras de todas as marcas disponíveis.

De modo a simular a compra feita pelo consumidor, foram adquiridas, 13 amostras de cada marca selecionada.

A tabela a seguir relaciona os fabricantes e as marcas que tiveram amostras de seus produtos analisadas, bem como a origem, o preço e os postos de venda onde foram adquiridas.


Tabela 1 - Marcas que tiveram amostras analisadas

Marcas

Tipo

Fabricante

A

Tintura Creme 6.45 Granado - com algas marinhas

Fabricante A

B

Creme 1.0 Preto Natural Niasi

Fabricante B

C

Coloração Creme - Castanho Claro

Fabricante C

D

Coloração Creme 9.0 Louro Claríssimo

Fabricante D

E

Creme Colorante Louro Escuro 6

Fabricante E

F

Tintura Líquida Louro 7.0

Fabricante F

G

Máscara Nutricolor 666 - Rubi (Louro Escuro Avermelhado Muito Intenso)

Fabricante G

H

Color Creme - Louro Cinza Marfim 9 ½ - 1

Fabricante H

I

Creme - 4.56 Acaju

Fabricante I

J

Tintura Creme 60 Louro Escuro

Fabricante J

K

Creme 6.34 Chocolate Biokur

Fabricante K

L

Coloração Creme 3.66 Acaju Púrpura

Fabricante L

M

Coloração Creme - Queratina e Proteção UV - Louro Claro 8_8N

Fabricante M

N

Lumin-E-4 Castanho Natural

Fabricante N

O

Coloração Creme - Cor e Brilho - 8 Louro Claro

Fabricante O

Ensaio Realizado e Resultados Obtidos

Os ensaios e verificações foram divididos em 04 classes, de modo a facilitar a compreensão dos resultados. A seguir, são relacionados os resultados obtidos em cada ensaio:


6.1. Ensaio Microbiológico:

As tinturas são passíveis de contaminação que podem levar ao desenvolvimento de doenças desencadeadas por microorganismos patogênicos ou suas toxinas, afetando a saúde humana. Exames microscópicos e microbiológicos refletem as condições higiênicas que envolvem a produção, armazenamento, transporte e manuseio para elucidar a ocorrência de enfermidades transmitidas por tinturas capilares e outros tipos de cosméticos. Quando identificados, os problemas podem ser minimizados através de sistemático controle de qualidade e programas de educação sanitária.

Resultado: Todas as marcas analisadas tiveram amostras consideradas Conformes neste ensaio.


6.2. Determinação do teor de metais pesados

Os metais fazem parte da composição das tinturas, pois são utilizados na produção de pigmentos.

Este ensaio visa determinar se a quantidade de metais pesados (arsênio, cádmio e chumbo) encontrados nas amostras de tinturas capilares está dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente (Resolução 79, de 28/08/2000 - Anexo III - Lista de Corantes Permitidos), que permite, para cada metal, uma variação diferente, conforme especifica a tabela abaixo.


Tabela 2 - Parâmetros para metais pesados estabelecidos na legislação

Arsênio

Cádmio e outros

Chumbo

0 - 3 ppm

0 - 100 ppm

0 - 20 ppm

*Cabe destacar que um valor acima do limite máximo permitido indica a possibilidade de dano ao consumidor.

Resultado: Todas as marcas analisadas tiveram amostras consideradas Conformes neste ensaio.

6.3. Determinação de pH

Pode-se dizer que o ensaio de determinação de pH tem dois objetivos: detectar se as tinturas capilares apresentam ou não potencial corrosivo, ou seja, se as tinturas têm a capacidade de lesionar o consumidor e ainda, verificar se o pH apresentado pelo fabricante no momento do registro na Anvisa corresponde ao que o produto comercializado de fato apresenta.

4 A Resolução nº481/99 estabelece os limites de aceitabilidade de microorganismos nas tinturas capilares. São eles: microorganismos mesófilos totais aeróbios (não mais que 103UFC/g ou ml), Pseudomonas aeruginosa (ausência em 1g ou 1ml), Staphylococus aureus (ausência em 1g ou 1ml), Coliformes totais e fecais (ausência em 1g ou 1ml) e Clostrídios sulfito redutores (exclusivo para talos).
A título de exemplificação, cabe destacar que a presença, na tintura capilar do microorganismo Staphylococus aureus, pode causar cegueira. A contaminação, neste tipo de produto, normalmente advém do processo de produção de água, da inobservância de boas práticas de fabricação e da falta de cuidado no armazenamento.

5 A legislação vigente (Resolução 79, de 28/08/2000 - Anexo III) prevê a possibilidade de determinação do teor de outros metais pesados nas tinturas capilares que não os especificados na tabela deste relatório, determinando como teor máximo o limite de 100ppm.

A potencialidade corrosiva de uma tintura capilar pode significar, por exemplo, a destruição de tecido (pele). De acordo com estudos da Organisation for Economic Co-operation and Development - OECD , valores de pH inferiores a 2 e superiores a 11,5 são considerados corrosivos. As especificações de faixa de pH devem ser estipuladas pelo fabricante, entretanto, não podem ser inferiores a 2 e superiores a 11,5.

A tabela a seguir apresenta o resultado do ensaio de determinação do pH:

Tabela 3 - Resultado do Ensaio de Determinação do pH

Marcas

pH declarado pelo fabricante

pH encontrado

Resultado

Justificativa

A

9,0 - 9,5

10,46

Não Conforme

O fabricante colocou à disposição do consumidor um produto com pH diferente do registrado na Anvisa;
Entretanto, cabe destacar que o valor encontrado não se encontra na faixa de corrosividade e, portanto, a amostra analisada não é capaz de causar dano à segurança do usuário

B

9,70 - 10,70

9,94

Conforme

-

C

9,80 - 10,30

10,71

Não Conforme

O fabricante colocou à disposição do consumidor um produto com pH diferente do registrado na Anvisa;
Entretanto, cabe destacar que o valor encontrado não se encontra na faixa de corrosividade e, portanto, a amostra analisada não é capaz de causar dano à segurança do usuário

D

9,8 - 10,8

10,75

Conforme

-

E

10,0 - 11,5

10,82

Conforme

-

F

Não declarado pelo fabricante

11,12

Não Aplicável

O fabricante não é obrigado a declarar o valor de pH do seu produto à Anvisa e, neste caso, não o fez;
O valor encontrado não se encontra na faixa de corrosividade e, portanto, a amostra analisada não é capaz de causar dano à segurança do usuário.

G

Não declarado pelo fabricante

10,33

Não Aplicável

O fabricante não é obrigado a declarar o valor de pH do seu produto à Anvisa e, neste caso, não o fez;
O valor encontrado não se encontra na faixa de corrosividade e, portanto, a amostra analisada não é capaz de causar dano à segurança do usuário.

H

10,5 - 11,0

10,70

Conforme

-

I

Não declarado pelo fabricante

10,21

Não Aplicável

O fabricante não é obrigado a declarar o valor de pH do seu produto à Anvisa e, neste caso não o fez;
O valor encontrado não se encontra na faixa de corrosividade e, portanto, a amostra analisada não é capaz de causar dano à segurança do usuário

J

Não declarado pelo fabricante

10,29

Não Aplicável

O fabricante não é obrigado a declarar o valor de pH do seu produto à Anvisa e, neste caso não o fez;
O valor encontrado não se encontra na faixa de corrosividade e, portanto, a amostra analisada não é capaz de causar dano à segurança do usuário

K

Não declarado pelo fabricante

10,38

Não Aplicável

O fabricante não é obrigado a declarar o valor de pH do seu produto à Anvisa e, neste caso não o fez;
O valor encontrado não se encontra na faixa de corrosividade e, portanto, a amostra analisada não é capaz de causar dano à segurança do usuário

L

10,0 - 11,0

10,68

Conforme

-

M

9,5 - 10,5

10,78

Não Conforme

O fabricante colocou à disposição do consumidor um produto com pH diferente do registrado na Anvisa;
Entretanto, cabe destacar que o valor encontrado não se encontra na faixa de corrosividade e, portanto, a amostra analisada não é capaz de causar dano à segurança do usuário.

N

10,0 - 11,0

10,25

Conforme

-

O

10,0 - 11,0

10,75

Conforme

-

6 http://www.oecd.org - Organisation for Economic Co-operation and Development.

Resultado: Das 15 marcas analisadas, 03 tiveram amostras consideradas Não Conformes por apresentarem valor de pH diferente do declarado pelo fabricante no processo de registro. São elas: Marca A, Marca C e Marca M.

Segundo o art. 37§ 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor:

"É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".

Por outro lado, cabe ressaltar que os pHs encontrados não estão na faixa de corrosividade e, por isso, não oferecem risco à segurança do consumidor, quando usados conforme especificação do fabricante.

Obs.: Com relação ao valor de pH, as tinturas da marca F, marca G, marca I, marca J e marca K foram consideradas Conformes, ou seja, suas amostras não apresentaram pH indicativo de potencial de corrosividade. Entretanto, o ensaio, apesar de ter sido realizado, foi considerado Não aplicável pelo fato de seus fabricantes não terem declarado - por não ser obrigatório - no documento apresentado para registro na Anvisa os valores de pH de seus produtos. Sendo assim, os resultados encontrados neste ensaio não são considerados conclusivos em relação a este critério.



6.4. Avaliação de Rotulagem e de Registro

Os rótulos das tinturas capilares devem, de acordo com a legislação, conter algumas informações para o consumidor, nas embalagens primária e/ou secundária, tais como:

- nome e grupo a que pertence (creme, tintura, loção, etc.);
- localização/identificação da marca;
- número de registro do produto (para cosméticos, o número de registro inicia-se M.S.-2 , seguido de, no mínimo, 8 algarismos);
- tonalidade da tintura;
- número de lote;
- prazo de validade;
- indicação de conteúdo;
- origem da fabricação (país);
- nome e endereço do fabricante e/ou importador;
- advertências e restrições de uso (prova de toque);
- ingredientes da composição do produto;
- letra utilizada na embalagem (1 milímetro para os textos);
- folheto explicativo com informações técnicas e de aplicação do produto;
- descrição da prova de toque;
- composição frente às listas negativa e restritiva (caso existam) e validade do registro e etc.

O Inmetro enviou à Gerência Geral de Cosméticos da Anvisa, órgão regulamentador do produto, uma embalagem de cada marca de tintura capilar analisada, de modo a verificar se os fabricantes/importadores colocavam à disposição dos consumidores produtos para os quais haviam obtido o registro para comercialização, além de verificar se os mesmos encontravam-se válidos.

A título de informação, segue a explicação de alguns conceitos referentes à rotulagem, dispostos na legislação sanitária:

. Embalagem primária: é a embalagem que acondiciona o produto, ou seja: bisnaga, flaconete, frasco e etc.;
. Embalagem secundária: é a embalagem que acondiciona a embalagem primária, ou seja, o cartucho de papel, a cartolina, o plástico e etc.
. Lista negativa: existem, na legislação, ingredientes que não podem constar da formulação das tinturas capilares. Estes ingredientes estão dispostos numa lista e a esta dá-se o nome de lista negativa.
. Lista restritiva: a legislação prevê, para certos ingredientes que podem constar da formulação das tinturas capilares, um limite permitido. Estes ingredientes, bem como suas variações e limites, encontram-se determinados na legislação, numa lista denominada lista restritiva.

Os resultados da avaliação de rotulagem, bem como a de registro, realizadas pela Anvisa, encontram-se na tabela a seguir.

Tabela 4 – Resultado da Avaliação de Registro e Rotulagem – Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Marcas

Resultado

Posicionamento da Gerência Geral de Cosméticos/Anvisa

A

Não Conforme

O produto sofreu alterações na fórmula e dizeres de rotulagem e estas não foram declaradas a esta gerência, estando assim em desacordo com a legislação vigente.

B

Conforme

A rotulagem encontra-se perfeitamente de acordo com o aprovado.

C

Não Conforme

O produto encontra-se em desacordo com a legislação por apresentar a descrição da fórmula divergente daquela apresentada no ato do registro (lauril sulfato de amônio X lauril sulfato de sódio). Faltam dados da empresa fabricante (nome e endereço da empresa) nos dizeres de rotulagem do produto analisado.

D

Não Conforme

O produto encontra-se em desacordo com a legislação por apresentar a descrição da fórmula divergente da apresentada na modificação de fórmula a esta gerência.

E

Conforme

Há diferenças nos dizeres de marketing, mas as mesmas não impactam em risco sanitário. Produto de acordo com o aprovado.

F

Não Conforme

Esta denominação não se refere ao número de registro que consta na embalagem. Este produto pertence ao produto Tintura Líquida Lilás, e o nome da Coloração Instantânea para Cabelos Flávia Louro tem outro número de registro. Tais irregularidades configuram infração sanitária, não podendo ser o produto comercializado.

G

Conforme

Foram encontradas divergências do texto aprovado nesta gerência, porém o texto está mais completo e não oferece risco sanitário. A empresa será chamada a apresentar à Anvisa/GGCOS as alterações feitas na rotulagem do produto.

H

Não Conforme

Não foi feita a avaliação da rotulagem considerando que o registro encontra-se vencido desde 20 de janeiro de 2005, o que significa que o produto nem poderia estar sendo comercializado, já que não foi solicitada a sua revalidação.

I

Conforme

Apesar do prospecto interno apresentar algumas informações além das aprovadas, estas são favoráveis ao consumidor, podendo o rótulo ser considerado de acordo com a legislação. A empresa será chamada a esclarecer as alterações feitas sem peticionar à Anvisa.

J

Conforme

A rotulagem encontra-se perfeitamente de acordo com o aprovado.

K

Não Conforme

Na composição da tintura constam as substâncias "óleo de semente de Bertholletia excelsa e amido de mandioca, eritorbato de sódio" que não foram identificados nos dados técnicos do produto aprovado por esta gerência. Na composição do condicionador não consta a substância "Queratina", que está na fórmula aprovada no processo e constam do rótulo analisado as substâncias "Laurdiamonio hidroxipropil e proteína de trigo" que não foram identificadas nos dados técnicos do produto aprovado por esta gerência. Está claro que a fórmula do produto foi alterada, da originalmente aprovada, sem que tenha sido peticionada. Existem ainda, divergências no texto, algumas delas até complementando informações ao consumidor, entretanto não foram submetidas à Anvisa. A empresa será chamada a esclarecer.

L

Não Conforme

A composição descrita no cartucho do produto analisado difere quanto às substâncias "Hidróxido de sódio, Queratina e Resorcinol", declaradas no ato do registro aprovado por esta gerência. Da mesma forma no cartucho explora a substância "Queratina" e a mesma não consta nos dados técnicos no produto aprovado por esta gerência. A rotulagem encontra-se totalmente em desacordo com o aprovado nesta Anvisa/GGCOS e a empresa será chamada a apresentar esclarecimentos.

M

Não Conforme

O produto encontra-se em desacordo com a legislação por apresentar a descrição da fórmula divergente daquela apresentada no ato do registro. Declara ainda no cartucho do produto analisado o claim "Proteção UV", porém, nenhuma substância com esta função foi detectada.

N

Conforme

As informações encontradas no cartucho encontram-se com algumas divergências do texto aprovado por esta gerência, porém mais completas e favoráveis ao consumidor. Portanto, consideramos a rotulagem de acordo com a legislação e a empresa será chamada a apresentar à Anvisa/GGCOS as alterações efetuadas.

O

Não Conforme

No cartucho e bisnaga há divergência nos nomes apresentados quando comparado ao nome do produto registrado.


Resultado: Das 15 marcas analisadas, 09 (60%) tiveram amostras consideradas Não Conformes neste ensaio. São elas: marca A, marca C, marca D, marca F, marca H, marca K marca L, marca M e marca O.

Esta avaliação demonstrou que muitos fabricantes registram um produto na Anvisa e colocam à disposição dos consumidores outro, diferente do registrado e aprovado pelo órgão regulamentador. Cabe destacar que as tinturas da marca F e da marca H não poderiam estar nem mesmo sendo comercializadas. A primeira foi registrada na Anvisa como uma tintura temporária e a segunda está com o registro vencido desde 20 de janeiro de 2005. A tintura da marca D, por sua vez, registrou uma fórmula de produto na Anvisa e coloca à disposição do consumidor outro, com formulação diferente da registrada.


Resultado Geral

A tabela apresentada a seguir descreve os resultados obtidos na análise em tinturas capilares:

Tabela 5 – Resultado Geral da análise em Tinturas capilares

Marcas

Ensaio Microbiológico

Determinação do teor de metais pesados

Determinação de pH

Avaliação de Rotulagem e Registro

Resultado Geral

A

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Não Conforme

B

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

C

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Não Conforme

D

Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

E

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

F

Conforme

Conforme

Não aplicável

Não Conforme

Não Conforme

G

Conforme

Conforme

Não aplicável

Conforme

Conforme

H

Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

I

Conforme

Conforme

Não aplicável

Conforme

Conforme

J

Conforme

Conforme

Não aplicável

Conforme

Conforme

K

Conforme

Conforme

Não aplicável

Não Conforme

Não Conforme

L

Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

M

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Não Conforme

N

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

O

Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Observa-se que, das 15 marcas analisadas, 09 (60%) tiveram amostras consideradas Não conformes em, pelo menos, um dos critérios estabelecidos pela legislação vigente.


Informações Para o Consumidor

Os cosméticos são produtos largamente utilizados pela população, uma vez que se relacionam diretamente com a busca constante da beleza e também no intuito de encobrir as marcas de acidentes e do envelhecimento natural. Como são normalmente aplicados sobre a pele, cabelos e unhas, apresentam risco de produzir efeitos indesejáveis ao usuário. Por este motivo, são produtos submetidos ao controle da Vigilância Sanitária e devem ser adquiridos, armazenados e utilizados com alguns cuidados.

a) Cuidados na compra:
- só adquira produtos cuja embalagem esteja intacta e limpa;
- os cosméticos são divididos em duas categorias, dependendo do risco que o produto pode impor à saúde. Os de maior potencial de risco são considerados de GRAU DE RISCO II como, por exemplo, alisantes, tinturas e ondulantes que necessitam registro junto ao Mistério da Saúde. Já os de menor potencial de risco, GRAU DE RISCO I, como os batons, cremes hidratantes, pós faciais e xampus, são produtos que devem ser notificados à Anvisa;
- a embalagem dos cosméticos deve conter, dentre outras informações: nome de Marca; componentes presentes; finalidade, cuidados especiais, precauções e instruções de uso; número de registro dos cosméticos de grau de risco II, junto ao Ministério da Saúde; nome do responsável técnico e respectivo número de registro junto ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) ou de Química (CRQ).

b) Cuidados para armazenar:
- mantenha os cosméticos sempre protegidos da luz, umidade e calor;
- mantenha os cosméticos fora do alcance das crianças, qualquer descuido pode ter conseqüências imprevisíveis;
- nunca armazene os cosméticos junto a alimentos, bebidas, medicamentos e saneantes.

c) Cuidados no uso:
- não utilize cosméticos com prazo de validade vencido. Podem não fazer efeito desejado ou prejudicar sua saúde;
- siga sempre as instruções contidas no rótulo e observe as frases de precauções, como por exemplo: "Cuidado com a área dos olhos", "Mantenha fora do alcance das crianças", etc.;
- faça a prova de toque segundo as instruções de uso, você pode ser alérgico ao produto;
- cuidado com tinturas capilares e clareadores. A aplicação direta em sobrancelhas ou cílios pode causar irritação nos olhos e cegueira. Não se recomenda o uso deste produto em gestantes;
- caso haja contato de produtos com os olhos, lave imediatamente com água corrente e, assim como no caso de ingestão, procure socorro médico;
- não utilize alisantes, tinturas e ondulantes caso tenha feridas no couro cabeludo;
- não faça aplicações consecutivas de tinturas, alisantes e ondulantes em curto espaço de tempo pois, isso danifica e provoca queda de cabelo;
- quando sentir qualquer alteração durante a utilização do produto, interrompa o seu uso e lave imediatamente com água corrente o local de aplicação. Sentindo-se mal ou com irritação persistente, procure socorro médico;
- não deixe produtos como tintura, alisantes, ondulantes, clareadores, depilatórios e outros sobre a pele e couro cabeludo por tempo superior ao indicado nas instruções;
- cuidado com o uso de cosméticos em crianças. Utilize somente as linhas infantis, destinadas exclusivamente a elas.

7 http://www.saude.rj.gov.br/guia_sus_cidadao/pg_67.shtml - Dicas da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

Posicionamento dos Fabricantes

Após a conclusão dos ensaios, os fabricantes que tiveram amostras de seus produtos analisadas receberam cópias dos laudos de seus respectivos produtos, enviadas pelo Inmetro, tendo sido dado um prazo de 05 dias para que se manifestassem a respeito dos resultados obtidos.

A seguir, são relacionados os fabricantes que se manifestaram formalmente, através de faxes enviados ao Inmetro, e trechos de seus respectivos posicionamentos:


>Fabricante: M (Marca: M)

"(...)
Em relação ao Laudo de Análise 37.07.00/2005 referente ao produto da marca M, passamos a esclarecer:

Quanto ao resultado da análise do pH, informamos que de acordo com novas análises e novos estudos feitos em nossos laboratórios chegamos ao padrão de pH de 9,5 - 11,00, e que estamos providenciando uma notificação junto a ANVISA para informar a nova taxa de referência de pH do nosso produto. Segue com nova faixa de referência do pH: 9,5 - 11.

A não conformidade que refere-se ao rótulo do produto, é que o mesmo apresenta a expressão:

"Proteção UV" , e também ao fato do rótulo não apresentar a frase: "não usar em cílios e sobrancelhas".

Quanto a isso, informamos que a correção já foi solicitada ao nosso cliente.

Quanto palavra "CUIDADO", que consta no rótulo, faremos a devida alteração, colocando-a em destaque conforme prescreve a Resolução 79/00.
(...)"



Inmetro: É de fundamental importância e de interesse dos consumidores a intenção da empresa, de acordo com seu posicionamento, em proceder com as adequações informadas, o que contribui com um dos objetivos do Programa de Análise de Produtos, que é justamente fornecer subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.

>Fabricante: H (Marca: H)

"(...)
De acordo com o disposto no Ofício acima referido, ´Não foi feita avaliação da rotulagem considerando que o registro encontra-se vencido desde 20 de janeiro de 2005, o que significa que o produto nem poderia estar sendo comercializado, já que não foi solicitada sua revalidação.´

Em resposta a tal disposição, informamos que foi protocolado um pedido para renovação de registro perante a Anvisa no último dia 22 de março. Na data de 26 de setembro protocolamos novo expediente na Anvisa, visando atender todas as exigências relacionadas ao produto de acordo com a legislação vigente.

Gostaríamos de ressaltar o nosso compromisso internacional de qualidade em mais de 100 anos de tradição na fabricação de produtos para Cosmética Capilar.

A empresa esclarece, ainda, que a marca H é destinada ao mercado profissional de cosmética capilar, e somente é comercializada em estabelecimentos especializados em vendas de produtos para os profissionais do setor.
(...)"


Inmetro: Apesar da empresa argumentar que "a marca H é destinada ao mercado profissional de cosmética capilar, e somente é comercializada em estabelecimentos especializados em vendas de produtos para os profissionais do setor", o produto encontrava-se no mercado de consumo em situação irregular, segundo a Agência Nacional de vigilância Sanitária - Anvisa, estando, portanto, disponível para qualquer consumidor, sendo ele profissional ou não.

Entretanto, é de fundamental importância e de interesse dos consumidores a intenção da empresa, de acordo com seu posicionamento, em proceder com adequações, o que contribui com um dos objetivos do Programa de Análise de Produtos, que é justamente fornecer subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.



>Fabricante: K (Produto: K)


"(...)
Em relação à inexistência da utilização do temo CUIDADO na frase de advertência do folheto explicativo do produto em avaliação, informamos que o folheto encontra-se de acordo com o processo aceito pela ANVISA. Porém, para adequar o produto comercializado pela empresa em questão à legislação vigente, ele foi registrado novamente, com os dizeres de rotulagem em acordo com a legislação vigente".
(...)"

Inmetro: Com relação à frase "CUIDADO. Contém substâncias passíveis de causar irritação na pele de determinadas pessoas. Antes de usar, faça a prova de toque", a mesma encontra-se definida na Resolução 79/2000. Corroborando com o disposto na Resolução 79/2000, cabe ainda ressaltar o disposto no art. 6º incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "são direitos básicos do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem".

Por fim, destaca-se que o fato do produto ter sido registrado novamente na Anvisa, com a adequação dos dizeres de rotulagem contribui com um com um dos objetivos deste Programa, que é o de fornecer subsídios para que as empresas melhorem continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.



>Fabricante: D (Marca: D)

"(...)
Estamos enviando o rótulo aprovado junto à Anvisa, assim como a publicação de deferimento, ambos referentes ao produto da marca D nuance 9.0.
Também segue a matéria e o link, que afirma que a queratina é uma fonte de proteção capilar contra os raios UVs. Lembramos que a queratina é uma das substâncias do produto da marca D 9.0.
(...)"

Inmetro: As considerações do fabricante foram submetidas à apreciação da Gerência Geral de Cosméticos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, que emitiu o seguinte parecer:

"(...) Conforme solicitado informamos que mantemos o posicionamento do Parecer constante do Ofício n.27/2006 no que se refere à divergência da formulação, pois conforme verificado na embalagem do produto coletado no mercado a fórmula diverge da declarada na modificação de fórmula apresentada a esta gerência.

Quanto ao dizer de rotulagem referente ao filtro solar, seria melhor não considerarmos uma "não conformidade", pois o rótulo aprovado pela GGCOS contém a frase com esse apelo, dessa forma deveríamos solicitar adequação da rotulagem e os argumentos apresentados pela empresa seriam avaliados durante a análise técnica do processo, porém como o processo teve a sua revalidação indeferida em 04/09/2006 não há como fazermos exigência. (...)"

Dessa forma, quanto à avaliação de rotulagem, as amostras analisadas do produto da marca D 9.0 Louro Claríssimo" foram consideradas Não Conformes, em virtude de haver divergência entre o produto adquirido no mercado de consumo e o oficialmente registrado, mas não foi feita menção a não conformidades relacionadas com a alegada proteção contra raios ultra-violeta.



>Fabricante: O (Produto: O)

"(...)
Relatório do INCQS:

Análise do rótulo: embalagem secundária. De acordo com a legislação vigente na época que antecedeu a portaria 211/05, consta no anexo IV - Normas de Rotulagem, item C: não consta a necessidade de colocar o nome do químico responsável nas embalagens primária, secundária e anexos.

Frase de advertência : consta na lateral da caixa.

Folheto explicativo: considerando que o produto é comercializado também no Mercosul, no folheto está em espanhol, mas na caixa secundária visualizada pelo consumidor, consta em português todas as advertências e restrições estabelecidas pela legislação a fim de atender as exigências em português.

Relatório do CEPAD:

Nome do produto e grupo que pertence: a empresa deixou de mencionar a palavra Fashion Color na rotulagem, mantendo somente Coloração Creme marca O, devido a diminuição de custo da embalagem.
O produto é exclusivo para uso profissional e a informação suprimida não agrega nenhum diferencial quanto ao modo de uso e sua finalidade.

Folheto explicativo: embora o produto seja destinado a profissionais e levando em consideração o conhecimento do mesmo em saber como proceder, a empresa estará providenciando a alteração incluindo os dizeres para se adequar a legislação.

Embalagem primária: colocação de modo de usar, advertências e prova de toque, a empresa estará providenciando para se adequar a legislação.

Presença, na composição de substância nas listas negativa e restritiva: a empresa estará providenciando a alteração para se adequar a legislação, comprovando a não utilização destes ingredientes da lista negativa/restritiva.

O registro do produto vencerá em 06/2006 e o produto não será mais comercializado com o mesmo layout, será um novo produto, adequado conforme as legislações vigentes.
(...)"


Inmetro: A análise do rótulo é definida tanto na legislação de produtos cosméticos quanto na legislação sanitária (Decreto nº79.094/77), em seu art. 94, parágrafo 1º, item VIII que define como obrigatórias as informações relativas ao responsável técnico, número de inscrição e sigla da respectiva autarquia.

Com relação ao folheto explicativo, os produtos comercializados no Mercosul devem conter folheto explicativo em ambos os idiomas (português e espanhol), não sendo pertinente a existência de advertências e restrições apenas em espanhol. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 31, inclusive corrobora com esta afirmativa, quando prevê que "a oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".

Com relação à análise de rotulagem, não houve questionamento por parte da empresa, tendo inclusive a mesma informado que providenciará as adequações necessárias para a melhoria do produto oferecido, o que contribui com um dos objetivos deste Programa, que é o de fornecer subsídios para que as empresas melhorem continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.



>Fabricante: A (Marca: A)

"I - DO LAUDO DE ANÁLISE
(...) Especificamente quanto ao laudo de análise em epígrafe urge ressaltar antes de qualquer coisa que o produto da marca A, POSSUI REGISTRO VÁLIDO JUNTO A ANVISA/MS, DEVIDAMENTE INSCRITO SOB O Nº 2.1248.0109/019-3, VALIDADE DO REGISTRO 10/2007, PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO NO DIA 25/10/2002 - SEÇÃO 1 - FLS 58, consoante se comprova pela documentação anexa, razão pela qual sua fabricação, distribuição e comercialização atendem as disposições legais vigentes.

(...) Trata-se de mero equívoco gráfico, tendo em vista que o produto da marca A possuía, à época da fabricação do lote analisado, registro próprio, como ainda possui, conforme faz prova a documentação anexa, não havendo portanto intenção da Empresa Requerente em prestar informações falsas, sendo a troca de registro, repetindo, um equívoco gráfico, que de nenhuma forma trouxe ou tem o condão de trazer prejuízos ao consumidor, já que a marca do produto e a empresa estão devidamente identificadas.

(...) No que tange as não conformidades apontadas na análise de rotulagem as mesmas nos causam grande surpresa e espanto haja vista que os DIZERES DE ROTULAGEM FORAM APROVADOS PELA ANVISA/MINISTÉRIO DA SAÚDE, ainda que com correções, tendo a Empresa Requerente realizado todas as adequações determinadas, sendo certo que nenhuma das desconformidades apontadas são capazes de atingir a segurança, a integridade física e o direito de informação dos consumidores.

(...) Especificamente quanto aos resultados da "avaliação regulatória de rotulagem na amostra recebida", itens 3.11 e 3.13 temos que em relação ao primeiro item não consta dentre os dizeres de rotulagem obrigatório geral ou específico seja na Resolução RDC 79/00 ou na RDC 211/05 a expressão "contém amônia", sendo que com relação ao segundo a forma com que foi descrita a composição/ingredientes foi APROVADA pela Anvisa/MS, não tendo sido constatado ou alegado erro ortográfico quanto ao ingrediente Hidróxido de Amônia.

(...) Quanto à análise de pH temos a esclarecer que o valor encontrado em análise está dentro dos padrões exigidos na legislação vigente, bem como dentro do padrão de referência indicado pela Empresa Fabricante, qual seja, pH da solução 1% - 10,5 - quando do registro do produto e posterior aprovação pela Anvisa/MS no ano de 2002, consoante documentação anexa. Outrossim, impõe-se a retificação do r. laudo de análise em epígrafe para que seja alterado o valor de referência, bem como o resultado e a conclusão do ensaio para que passe a contar SATISFATÓRIO. Urge ressaltar que a análise deixou de considerar possíveis e normais alterações desde o momento de fabricação do produto até sua chegada ao mercado de consumo, por fatores externos como acondicionamento, estoque, temperatura, etc, o que nos permite concluir que o produto estava perfeito para a utilização ao fim que se destina, sendo impossível à ocorrência de quaisquer prejuízos ou danos ao consumidor.

II - DA CONTRA-PROVA
(...) Diante dos argumentados acima esposados, bem como da documentação encartada, temos que se impõe a realização de EXAME DE CONTRAPROVA, no que couber, sendo o que desde já se requer, a fim de que o DIREITO DE DEFESA da Empresa Requerente seja exercido em sua plenitude, sendo imprescindível para a confirmação do resultado em razão da divergência da referência do ensaio "pH solução a 1% e ainda para que se possa verificar de onde partiu o suposto equívoco que deu ensejo à alteração da média (referência), já que a média de pH aprovada pela ANVISA tem seu teto em 10,5 sendo certo que mesmo assim não se proporcionou qualquer risco ao consumidor, já que o resultado se enquadra nos padrões permitidos pela legislação sanitária.

III - DA APURAÇÃO DAS CAUSAS DE POSSÍVEIS DESVIOS DE QUALIDADE
(...) Não obstante ter sido demonstrado acima que o produto analisado possui registro válido junto a Anvisa/MS e que se encontra dentro dos padrões exigidos pela legislação sanitária vigente quanto ao pH e a rotulagem, cabe informar a Vossa Senhoria que já foi instalado o competente procedimento de investigação das causas de possível desvio de qualidade, quando se tem notícia ou indícios de quaisquer irregularidades, especialmente na linha de produção.

(...) Outrossim, temos que o procedimento investigatório, ainda encontra-se em andamento (...) sendo certo que dependemos de EXAME DE CONTRAPROVA para que se confirme ou não o resultado apontado.

(...) Quanto às evidências de que o desvio não ocorreu posteriormente, bem como quanto ao plano de ação das medidas corretivas e preventivas temos que o lote analisado não mais se encontra disponível no mercado de consumo, tendo sido efetuada a troca em vários estabelecimentos e ainda que foram e serão adotadas todas as adequações e medidas cabíveis, interna e externamente, no sentido de corrigir os equívocos gráficos verificados nesse laudo, sendo certo existir quaisquer informações/reclamações quanto à qualidade do produto.
(...)



Inmetro: O resultado para a amostra da marca A indica não conformidade ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em virtude do valor encontrado para o pH, no ensaio laboratorial, não corresponder ao valor informado no rótulo do produto. Além disso, a Anvisa considerou, na avaliação de rotulagem, que o produto sofreu alterações na fórmula e dizeres de rotulagem que não foram oficialmente registradas, estando, portanto, em desacordo com a legislação vigente.

O fabricante informa que o produto foi registrado na Anvisa em 2002, mas as amostras adquiridas pelo Inmetro, no mercado de consumo, foram fabricadas em maio de 2005. Sendo assim, deveriam atender às especificações constantes do registro, o que não ocorreu.

Diante disso, o Inmetro submeteu o posicionamento da empresa à apreciação da Gerência Geral de Cosméticos da Anvisa, que emitiu o seguinte parecer:

"(...) verificamos a argumentação apresentada pela empresa A quanto ao produto A, e informamos que esta Gerência mantém o Parecer constante do Ofício n.º 27/2006-GGCOS/DIVHT/ANVISA, tendo em vista que o Parecer foi elaborado mediante a análise da rotulagem apresentada na embalagem do produto coletado no mercado, com o seguinte n.º MS - 2.1248.0017.002.23.


Não podemos acatar a justificativa da empresa de "mero equívoco gráfico" considerando que a informação do número do registro é obrigatória e imprescindível tanto para o consumidor quanto para o rastreamento deste no mercado, no caso de uma fiscalização."

O que foi classificado pela empresa de "mero equívoco gráfico" também é considerado não conformidade ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 31:

"A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos, de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

Quanto à solicitação de realização de "exame de contraprova", o Inmetro esclarece que o Programa de Análise de Produtos prevê a concessão de reanálise na presença de representante da empresa fabricante, desde que sejam apresentadas evidências de que o fabricante possui controle de qualidade no processo produtivo e argumentos tecnicamente convincentes que coloquem em dúvida os resultados inicialmente apresentados, o que não é o caso.

Dessa forma, fica mantida a não conformidade da amostra analisada, em concordância com o parecer do órgão regulamentador.

Entretanto, é de fundamental importância e de interesse dos consumidores ressaltar a intenção da empresa, de acordo com seu posicionamento, em proceder com adequações, o que contribui com um dos objetivos do Programa de Análise de Produtos, que é justamente fornecer subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.




>Fabricante: L (Produto: L)

"(...)
Em resposta aos laudos emitidos pelo INCQS e pelo CEPAD, a empresa vem esclarecer as não conformidades citadas.

Laudo do INCQS:

Embalagem secundária. Data de fabricação e nome do responsável técnico: a antiga RDC 79/00 e a nova RDC 211/05 não obrigam as empresas a prestarem as informações de data de fabricação e nome do responsável técnico.

Embalagem primária. Não consta data de fabricação, nome do responsável técnico e a composição difere da descrita na embalagem secundária: a antiga RDC 79/00 e a nova RDC 211/05 não obrigam as empresas a prestarem as informações de data de fabricação e nome do responsável técnico. As composições da linha marca L já foram atualizadas de acordo com as normas vigentes.

Folheto explicativo. Não consta a frase de advertência "Pode causar reações alérgicas" e falta a palavra CUIDADO na advertência CUIDADO: Contém substâncias passíveis de causar irritação na pele de determinadas pessoas. Antes de usar faça a prova de toque: a primeira constatação não procede uma vez que o folheto explicativo utiliza a seguinte frase: Precauções de uso...substâncias passíveis de causar irritação na pele de determinadas pessoas. Antes de usar faça sempre a prova de toque...". A palavra CUIDADO já foi inserida na utilização de texto da linha marca L.

Laudo do CEPAD:

Quanto a advertências e restrições de uso: no texto explicativo, no item FIQUE ATENTA, afirmamos que o produto pode ser utilizado por não conter metais pesados. Sua formulação contém somente extratos vegetais e pigmentos diretos, logo a justificativa não procede. Esclarecemos que nesse mesmo item que métodos físicos entendem-se por chapinha, pente baiano e outros, por essas definições fazerem parte do vocabulário utilizado pelas consumidoras.

Quanto à descrição dos ingredientes da composição do produto: as famílias de oxidação descritas nas embalagens primária e secundária já foram retirados dos textos, onde estão descritas as matérias primas utilizadas em cada composição/nuance, conforme a nomenclatura INCI.
(...)"



Inmetro: Com relação à necessidade de inclusão de data de fabricação no rótulo do produto, cabe destacar que, de acordo com o Decreto 79.094/77, de 05/01/77, da Presidência da República (Regulamenta a Lei 6.360/76, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros), esta informação por parte do fabricante tem caráter obrigatório e não facultativo, diversamente do estipulado nas Resoluções nº79/00 e 211/05 da Anvisa.

Diante do controle de constitucionalidade das leis brasileiras, ou seja, diante da hierarquia dos diplomas legais, o Decreto prevalece sobre a Resolução e, assim sendo, a informação se faz necessária , já que uma Resolução não tem o poder de alterar o disposto em um Decreto.

Por outro lado, deve-se entender o Código de Defesa do Consumidor de maneira ampla e não restritiva. Quando o Código, no art. 6, III, estipula que constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos, a intenção do legislador é a de tornar o consumidor menos vulnerável, dando-lhe o máximo de informações possíveis para efetuar uma escolha adequada e consciente.

Com relação à frase "CUIDADO. Contém substâncias passíveis de causar irritação na pele de determinadas pessoas. Antes de usar, faça a prova de toque", a mesma encontra-se definida na Resolução 79/2000, cabendo destacar que o fabricante declarou uma composição no ato do registro na Anvisa e colocou outro à disposição do consumidor (o que está escrito na bisnaga do produto não é o que está escrito na embalagem do produto/caixa, em termos de composição), incidindo no disposto no art. 18, § 6º, II do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que: "são impróprios ao uso e consumo os produtos deteriorados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação".

Com relação às advertências e restrições de uso, a empresa faz a afirmação, na embalagem de uso (bisnaga) de que o produto não deve ser utilizado sobre cabelos com Henna, a não ser que seja utilizada a Henna da empresa (Hannaya), por esta não conter metais pesados, induzindo o consumidor a avaliar que todas as demais possuem metais pesados.

Metais pesados não fazem parte de substâncias do tipo Henna, uma vez que esta substância é de origem vegetal, não contendo naturalmente metais pesados em seu processo de preparação para uso cosmético.
Paralelamente, cabe destacar que a legislação sanitária brasileira, na Resolução n.º 79/2000 anexo III, item 2, estabelece os limites seguros de metais pesados somente para substâncias corantes de produção artificial. Sendo assim, os produtos do tipo Henna registrados na Anvisa e disponíveis no mercado deverão atender esta condição e, portanto, a empresa não pode fazer a afirmação de que seu produto é o único que não contém metais pesados em sua composição.

Quanto às informações referentes à rotulagem específica: o fabricante utiliza, na fórmula de seu produto substâncias corantes por ação oxidativa (corantes de oxidação), que devem estar explicitadas em sua composição, de acordo com o estabelecido na lista de substâncias de uso restrito da Resolução 78/2000, anexo V. Caso essas substâncias estejam presentes na formulação, as mesmas deverão ser assinaladas nas embalagens primária, secundária e em folheto explicativo anexo, se for o caso, indicando seus componente e restrições.

Considerando-se o informado na embalagem quanto à composição e quanto ao grupo de substâncias utilizadas, pode-se afirmar que em todos os casos dos corantes de oxidação citados no anexo V é obrigatória a expressão : "Contém: (nome do corante de oxidação utilizado, caso seja um dos listados)".

Por outro lado, por usar em sua formulação as substâncias sulfito de sódio e hipossulfito de sódio, enquadradas no item 22 do anexo V, é obrigatória a menção da expressão: "Manter fora do alcance de crianças e evite contato com os olhos" nas embalagens primária e secundária, conforme determina o item C, sub-item 11 do anexo VII da Resolução 79/2000.
Quanto à descrição de ingredientes da composição do produto, a Não Conformidade foi verificada uma vez que a legislação sanitária, em seu anexo VII , item B, sub-item 11 da resolução n.º 79/2000 estabelece : "Descrição qualitativa dos componentes da fórmula através de sua designação genérica, utilizando nomenclatura internacional em vernáculo".

Igualmente, no item C do Anexo VIII, em seu sub-item 13 estabelece: "Composição/ Ingredientes devem estar na embalagem secundária".

Assim sendo, em nenhum dos itens citados é facultada a descrição por grupo químico e sim específica da substância, principalmente por considerar que, caso haja alguma substância de uso restrito, a esta deverá ser aplicada a exigência estabelecida na rotulagem descrita no anexo V da Resolução 79/2000.



Os demais fabricantes não enviaram posicionamento.


Conclusões

Os resultados obtidos nessa análise revelaram uma tendência de não conformidade nas Tinturas Capilares disponíveis no mercado nacional. Apesar de não terem sido detectadas não conformidades nos ensaios microbiológicos e de metais pesados, apenas as amostras de 06, das 15 marcas analisadas, atenderam a todos os critérios da legislação vigente.

Foram identificadas não conformidades no ensaio de determinação de pH e nas avaliações de rotulagem e registro. No primeiro caso, 03 marcas tiveram amostras não conformes, cabendo ressaltar, porém, que os valores de pH encontrados não estavam na faixa de corrosividade e por isso, não ofereciam risco à segurança do consumidor se usados conforme especificações dos fabricantes.

Com relação à avaliação de rotulagem e registro, 09 marcas foram consideradas em situação irregular: 07 por apresentarem diferenças entre o produto registrado na Anvisa e o que estava sendo oferecido ao consumidor, e 02 por estarem com registro irregular, ou seja, nem mesmo poderiam ser comercializadas.

Diante dos resultados, o Inmetro enviou os resultados para Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e para o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, para que sejam tomadas as devidas providências.


Conseqüências

DATA

AÇÃO

24/12/2006

Divulgação no Programa Fantástico da Rede Globo de Televisão