.: Produtos com marcas próprias - Parte II - Concentrado de Tomate :.

Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Marcas Analisadas
Laboratório Responsável pelos Ensaios
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
Resultado Geral
Posicionamento dos Fabricantes
Conclusões
Divulgação


Objetivo

A apresentação dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de concentrado de tomate com marcas próprias de supermercados consiste em uma das etapas do Programa de Análise de Produtos, coordenado pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro e que tem por objetivos:

  1. prover mecanismos para que o Inmetro mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas melhor fundamentadas, levando em consideração outros atributos do produto além do preço, tornando-o mais consciente de seus direitos e responsabilidades;
  2. fornecer subsídios para a indústria nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos, tornando-a mais competitiva;
  3. diferenciar os produtos disponíveis no mercado nacional em relação à sua qualidade, tornando a concorrência mais equalizada;
  4. tornar o consumidor parte efetiva deste processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.

Deve ser destacado que as análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos não têm caráter de fiscalização, e que esses ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou não de acordo com as especificações contidas em uma norma/regulamento técnico indica uma tendência do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia" da realidade, pois retratam a situação do mercado naquele período em que as mesmas são conduzidas.

Justificativa

A análise realizada em amostras de diferentes produtos com marcas próprias de supermercados está de acordo com o procedimento do Programa, visto que o consumo destes produtos vem crescendo consideravelmente nos últimos anos.

Produtos comumente conhecidos como "Menor Preço" ou "Primeiro Preço", ou como marcas próprias das redes de supermercados, tiveram um aumento de vendas de até 110 % entre 2003 e 2004. A estratégia dos supermercados é atrair a atenção da dona-de-casa que procura o produto mais barato em cada categoria e abre mão das marcas líderes e intermediárias.

Uma pesquisa realizada em 2004 pela empresa ACNielsen, que atua há 32 anos em análises sobre a dinâmica do mercado e as atitudes e comportamentos do consumidor, mostra os hábitos de consumo de marcas próprias bem como as razões de compra dessas marcas. Na tabela abaixo, pode-se verificar que os consumidores têm como principal razão para compra de marcas próprias, o item "preço":

Tabela 1 – Razões de Compra de Marcas Próprias (%)
Estado
Preço
Qualidade
Curiosidade
Variedade
Credibilidade da Cadeia
Outros
São Paulo
72%
48%
25%
11%
9%
2%
Rio de Janeiro
71%
44%
20%
10%
13%
3%
Belo Horizonte
80%
50%
24%
18%
10%
0%
Porto Alegre
82%
50%
16%
18%
10%
0%
Curitiba
88%
49%
29%
24%
8%
4%
Salvador
82%
56%
21%
21%
7%
4%
Recife
81%
51%
14%
27%
11%
3%
Fortaleza
81%
86%
11%
22%
19%
3%
Int. de São Paulo
70%
50%
28%
21%
10%
3%

Base 2004: 857 consumidoras que compram marcas próprias

Fonte: ACNielsen – 10º Estudo Anual de Marcas Próprias. Setembro/2004.

A redução do poder aquisitivo da população e o aumento da concentração econômica no segmento supermercadista estimulam o varejo moderno a buscar novas alternativas de diferenciação em razão da rivalidade entre as empresas líderes deste segmento, e a atrair os consumidores com produtos de marcas próprias, uma vez que custam, em média, 15% a 20% menos que as marcas tradicionais. Consequentemente, existe uma evolução da participação das marcas próprias nas vendas do segmento varejista.

Segundo estudo realizado pela ACNielsen, as Marcas Próprias mantêm a participação (5,5%) nas vendas totais em valor no primeiro semestre de 2004. A participação em volume foi de 8,8%.

Segundo o mesmo estudo, entre 2003 e 2004 houve um crescimento de 19% no número total de itens com marcas próprias daqueles supermercados que foram submetidos à pesquisa, incluindo produtos da área têxtil. Entre 2002 e 2003, esse aumento foi de 63%.

O gráfico a seguir mostra a evolução do número de itens com marcas próprias, nos supermercados submetidos ao estudo, entre os anos de 2001 e 2004:

Fonte: ACNielsen – 10º Estudo Anual de Marcas Próprias. Setembro/2004.

Um estudo publicado pela Fundação Getúlio Vargas2 analisa, entre outras coisas, os efeitos causados pela concentração do setor varejista, aliado à utilização da estratégia de marcas próprias, no bem estar do consumidor. Nos próximos parágrafos foram destacados alguns comentários relevantes abordados nesse estudo.

A estratégia de marca própria consiste na utilização da marca da rede para a venda de produtos de fabricantes independentes, selecionados após teste de qualificação dos bens e das empresas fornecedoras. As grandes redes varejistas têm investido no desenvolvimento de marcas próprias em razão da intensificação da concorrência no segmento. Trata-se de uma estratégia de diferenciação de produto que busca conquistar novos consumidores.

O aumento da concentração das grandes redes varejistas, aliado ao poder de compra desse segmento, tende a produzir uma situação de monopólio bilateral, o que permite o surgimento de exigências aos fornecedores e cláusulas não concorrenciais. Do ponto de vista da concorrência, interessa discutir em que medida tal assimetria na relação entre o varejo e os fornecedores poderia prejudicar o consumidor. Segundo o mesmo estudo, o crescimento do número de produtos ofertados com marcas próprias pode causar tanto efeitos benéficos quanto prejudiciais sobre o bem-estar do consumidor.

O principal benefício na perspectiva do consumidor consiste na oferta de produtos com garantia de qualidade mínima a preços inferiores aos das marcas líderes. Além disso, há uma diminuição da barreira à entrada de novos fornecedores pela falta de necessidade de realizar investimento em propaganda e pela possibilidade de obter ganhos de escala no fornecimento de elevada quantidade de produtos.

Os efeitos prejudiciais na concorrência se devem principalmente à posição privilegiada do varejista na sua relação com o fabricante, o que permite o controle da disposição dos produtos nas gôndolas, podendo gerar um comportamento oportunista. O estabelecimento de contrato de fornecimento dentro das especificações de qualidade e preço exigidas pelo varejista, direciona o produto comercializado para o atendimento específico à essas exigências. Nessas condições, a quebra contratual ou o término do relacionamento entre o varejista e o fabricante pode significar o fim das atividades do fornecedor.

Ainda no mesmo estudo, é relatado que a pressão excessiva para redução dos preços sobre os fornecedores tradicionais pode reduzir os investimentos destinados às inovações e desenvolvimento de novos produtos e processos, em virtude da redução da lucratividade das indústrias.

Nesse sentido, o Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos, decidiu verificar se o atendimento às normas e regulamentos técnicos dos produtos com marcas próprias de supermercados pode ser afetado em decorrência dessa relação desigual entre o varejo e o fornecedor, relatada nos estudos abordados anteriormente. Sendo assim, foram selecionados 05 produtos com marcas próprias de supermercados para serem submetidos aos ensaios definidos nas respectivas normas e regulamentos: palmito em conserva, concentrado de tomate, objeto deste relatório, pizza congelada, desinfetante de uso geral e sacos para lixo de 30 litros.

A análise das amostras de concentrado de tomate, um dos produtos selecionados para esta análise, está de acordo com os procedimentos do Programa de Análise de Produtos, posto que é um produto de consumo intensivo e está associado a aspectos de saúde do consumidor.

O tomate é uma hortaliça originária de uma região situada na área que compreende do norte do Chile ao Equador, entre o Oceano Pacífico, os Andes, e as Ilhas Galápagos.

O centro de domesticação do tomate foi o México, de onde foi levado para a Europa no período entre 1535 a 1544. De início, o tomateiro era usado como planta ornamental sendo considerado venenoso pelos europeus. Somente a partir do século XIX é que ele passou a ser realmente consumido como alimento e se difundiu pelo resto do mundo, sendo atualmente a hortaliça mais industrializada e mais importante em termos de produção e valor econômico.

No Brasil, a cultura foi introduzida pelos imigrantes italianos no início do século XX, tendo se incrementado com a vinda dos imigrantes japoneses. A sua industrialização iniciou-se durante a Segunda Guerra Mundial, tendo-se desenvolvido rapidamente a partir da década de 70. Hoje, o Brasil situa-se entre os maiores produtores mundiais, ao lado de Estados Unidos e Itália.

O tomate permite a industrialização de vários produtos, dentre eles o concentrado de tomate, que segundo a resolução nº 276 da Anvisa, é o produto resultante da concentração da polpa de frutos maduros, sãos e limpos do tomateiro (Lycopersicum esculentum), através de processos de concentração, com ou sem homogeneização, devendo conter, no mínimo 6%, de sólidos solúveis naturais de tomate. O produto pode conter sal e ou açúcares.

Normas e Documentos de Referência

  • Resolução RDC nº 12, de 02 janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde (D.O.U. 10/01/2001) – Regulamento Técnico sobre Padrões Microbiológicos para Alimentos;

  • Decreto-Lei nº986, de 21 de outubro de 1969, do Ministério da Marinha de Guerra, Ministério do Exército e Ministério da Aeronáutica Militar – Institui normas básicas sobre alimentos.

  • Resolução RDC nº259/02, de 20 de setembro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados.

  • Lei Federal nº 10674, de 16 de maio de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

  • Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Ministério da Justiça (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).


Laboratório Responsável pelos Ensaios

Os ensaios foram realizados pelo SFDK Laboratório de Análise de Produtos Ltda., que é acreditado pelo Inmetro para diversos ensaios na área de alimentos, pelo Ministério da Saúde, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, além de ser habilitado pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde, fazendo parte da REBLAS – Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde.

Marcas Analisadas

A análise foi precedida por uma pesquisa de mercado, realizada pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, constituída pelos órgãos delegados do Inmetro, em 13 Estados: Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Goiás, Amazonas, Espírito Santo, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Bahia, Minas Gerais e São Paulo.

A pesquisa identificou, no período de julho a outubro de 2004 , 15 marcas, de 03 fabricantes diferentes, tendo selecionado 09 para esta análise. Como o objetivo do Programa de Análise de Análise de Produtos é verificar a tendência da qualidade do produto no mercado nacional, não há necessidade de se comprar todas as marcas disponíveis. Dessa forma, foram selecionadas 09 marcas, de 02 fabricantes diferentes.

Entre os meses de setembro e outubro de 2004, simulando a compra feita pelo consumidor, foram adquiridas 08 amostras de cada marca selecionada.

A tabela a seguir relaciona os fabricantes e as marcas que tiveram amostras de seus produtos analisadas, bem como a origem e os postos de venda onde foram adquiridas:

Tabela 2: marcas que tiveram amostras analisadas
Marcas
Fabricante
Origem
Locais de compra
A
Brasfrigo S.A.
GO
Supermercado A
B
Conservas Oderich
RS
Supermercado B
C
Brasfrigo S.A.
GO
Supermercado C
D
Brasfrigo S.A.
GO
Supermercado D
E
Brasfrigo S.A.
GO
Supermercado E
F
Brasfrigo S.A.
GO
Supermercado F
G
Brasfrigo S.A.
GO
Supermercado G
H
Brasfrigo S.A.
GO
Supermercado H
I
Brasfrigo S.A.
GO
Supermercado I

Nota: 1. De acordo com o art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o estabelecimento de venda também é responsável pelo produto oferecido ao consumidor.

2. O supermercado H adquiriu, em 1º de março de 2004, a rede varejista C.

Ensaios Realizados e Resultados Obtidos

Os alimentos processados em embalagens herméticas, estáveis à temperatura ambiente, devem ser submetidos aos seguintes ensaios conforme determina a Resolução da ANVISA sobre Padrões Microbiológicos para Alimentos:

– Características organolépticas (aspecto, odor e cor) e pH, após incubação à 35°C e 55°C;

– Esterilidade Comercial (pesquisa de microorganismos);

– Avaliação da Rotulagem.

Características Organolépticas (aspecto, odor e cor) e pH, após incubação:

Este ensaio procura avaliar características inerentes ao produto tais como aparência, cor e cheiro, após submeter as amostras a incubação à 55°C durante 5 dias, e à 35°C durante 10 dias. Não devem existir sinais de alteração das embalagens, nem quaisquer modificações físicas, químicas ou organolépticas do produto, que evidenciem deterioração. Além disso, as amostras não podem apresentar variação significativa no seu nível de acidez, isto é, não podem revelar variação de pH maior que 0,2 em relação ao anterior à incubação (pH de referência).

Os resultados destes testes, incluindo as variações de pH, podem revelar indícios de que houve alteração do produto após a incubação. Tais alterações podem ter ou não origem no desenvolvimento de microorganismos nocivos à saúde, e remetem à uma verificação da Esterilidade Comercial do produto.

Os resultados são apresentados na tabela a seguir:

Tabela 3: características após incubação
Marca
pH referência
Aspecto após Incubação 35º/37°C 10 dias
Aspecto após Incubação 55°C 5 dias
pH após Incubação 35°C / 10 dias
pH após Incubação 55°C / 5 dias
A
4,25
Sem alteração
Sem alteração
4,28
4,25
B
4,27
Sem alteração
Sem alteração
4,35
4,33
C
4,14
Sem alteração
Sem alteração
4,13
4,12
D
4,19
Sem alteração
Sem alteração
4,27
4,25
E
4,27
Sem alteração
Sem alteração
4,28
4,25
F
4,35
Sem alteração
Sem alteração
4,43
4,43
G
4,17
Sem alteração
Sem alteração
4,20
4,19
H
4,37
Sem alteração
Sem alteração
4,42
4,41
I
4,18
Sem alteração
Sem alteração
4,25
4,25

Resultado: Todas as amostras das marcas analisadas foram consideradas conformes.

Esterilidade Comercial (pesquisa de microorganismos):

Esta classe de ensaios visa determinar as possíveis contaminações microbiológicas que o produto pode sofrer durante o processo produtivo. A contaminação pode se dar pela ação de bactérias que vivem em meios de baixa concentração de oxigênio, conhecidas como bactérias anaeróbias, ou de bactérias que necessitam de oxigênio para sobreviver, conhecidas como aeróbias. Esta pesquisa, que verifica as condições de esterilidade dos produtos com embalagens herméticas, é realizada a temperaturas de 35°C e 55°C.

Os resultados são apresentados na tabela a seguir:

Tabela 4: Pesquisa de microorganismos
Marca
microorganismos aeróbios a 35º C
microorganismos aeróbios a 55º C
Microorganismos anaeróbios a 35º C
Microorganismos anaeróbios a 55º C
A
ausente
ausente
ausente
Ausente
B
ausente
ausente
ausente
Ausente
C
ausente
ausente
ausente
Ausente
D
ausente
ausente
ausente
Ausente
E
ausente
ausente
ausente
Ausente
F
ausente
ausente
ausente
Ausente
G
ausente
ausente
ausente
Ausente
H
ausente
ausente
ausente
Ausente
I
ausente
ausente
ausente
Ausente

Resultados: Todas as amostras das marcas analisadas foram consideradas Conformes.


Avaliação da Rotulagem

Após a realização dos ensaios pelo laboratório SFDK, os rótulos dos produtos analisados foram enviados à Anvisa, para que fosse avaliado o atendimento aos critérios de rotulagem e registro dos mesmos, de acordo com a legislação específica de rotulagem para alimentos, RDC 259/02, e outras legislações às quais o produto deve se adequar.

O Art. 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que:

"A oferta e a apresentação de produtos ou serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia e prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

É importante ressaltar a importância dessas informações, pois é através delas que os consumidores podem identificar com clareza o produto que estão adquirindo ou mesmo entrar em contato com o responsável, em caso de reclamações ou dúvidas.

A seguir, estão tabeladas as não conformidades detectadas pela Anvisa, quanto ao atendimento aos requisitos de rotulagem, de acordo com as legislações pertinentes:

Tabela 5: avaliação da rotulagem
Extrato de tomate - Marca A
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-lei nº986/69
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº276/03
____
Conforme
Lei Federal nº 10674/03
____
Conforme

Extrato de tomate - B
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-lei nº986/69
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
  • Não consta no rótulo o prazo de validade com mês e ano.
  • Não consta no rótulo advertência para a conservação do produto depois de aberto
Não Conforme
Resolução RDC Anvisa nº276/03
____
Conforme
Lei Federal nº 10674/03
____
Conforme

 

Extrato de tomate – Marca C
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-lei nº986/69
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº276/03
____
Conforme
Lei Federal nº 10674/03
  • Não consta na rotulagem a advertência quanto à presença de glúten no produto.
  • Não consta na rotulagem as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten, conforme o caso.
Não Conforme

 

Extrato de tomate - Marca D
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-lei nº986/69
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº276/03
____
Conforme
Lei Federal nº 10674/03
  • Não consta na rotulagem a advertência quanto à presença de glúten no produto.
  • Não consta na rotulagem as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten, conforme o caso.
* Conforme

* O rótulo analisado não atende ao disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 10674/03. Todavia a data de fabricação do produto é anterior a publicação desta lei.

Extrato de tomate - Marca E
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-lei nº986/69
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº276/03
____
Conforme
Lei Federal nº 10674/03
  • Não consta na rotulagem a advertência quanto à presença de glúten no produto.
  • Não consta na rotulagem as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten, conforme o caso.
 
* Conforme

 

Polpa de tomate - Marca F
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-lei nº986/69
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº276/03
____
Conforme
Lei Federal nº 10674/03
____
Conforme

 

Extrato de tomate - Marca G
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-lei nº986/69
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº276/03
____
Conforme
Lei Federal nº 10674/03
____
Conforme

 

Extrato de tomate – Marca H
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-lei nº986/69
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº276/03
____
Conforme
Lei Federal nº 10674/03
____
Conforme

 

Polpa de tomate - Marca I
Legislação
Análise
Resultado
Decreto-lei nº986/69
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº259/02
____
Conforme
Resolução RDC Anvisa nº276/03
____
Conforme
Lei Federal nº 10674/03
  • Não consta na rotulagem a advertência quanto à presença de glúten no produto.
  • Não consta na rotulagem as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten, conforme o caso.
* Conforme

* O rótulo analisado não atende ao disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 10674/03. Todavia a data de fabricação do produto não está declarada no rótulo.

 

Resultado:

Das 9 marcas de concentrado de tomate analisadas, 2 apresentaram não conformidades quanto às informações que constam nas embalagens.

Uma das marcas não apresentou informação quanto a data de validade e advertência para a conservação do produto depois de aberto. A outra marca considerada não conforme não apresentou informações quanto à presença de glúten no produto.

É um direito de todo consumidor ter disponível nas embalagens dos produtos toda informação necessária para tomar adequadas decisões de compra e não adquirir produtos que ofereçam risco a sua saúde e segurança. A ausência da data de validade no produto e a advertência quanto à sua forma de conservação, são informações essenciais ao consumidor e devem ser declaradas de forma clara, e em conformidade com as resoluções da ANVISA.

Estima-se que, a cada 300 brasileiros, pelo menos um é portador de uma enfermidade que impede a ingestão de alimentos com glúten, uma proteína presente nos produtos à base de trigo, centeio, cevada e aveia. Trata-se da doença celíaca, que agride e provoca lesões no intestino delgado, comprometendo a área de absorção dos nutrientes. A criança ou adulto celíaco perde peso, sofre de diversos sintomas associados à deficiência de vitaminas e minerais, pode apresentar dermatite herpetiforme (afecção cutânea) e Diabetes mellitus, além de se arriscar a outras doenças imunológicas e mesmo a transtornos nervosos e psiquiátricos.

É importante ressaltar a importância dessas informações nas embalagens, pois o portador da doença celíaca pode ter os sintomas eliminados com um tratamento basicamente dietético, evitando-se o consumo de glúten por toda a vida.

 

Resultado Geral

A tabela apresentada a seguir descreve os resultados obtidos pelas amostras de cada uma das marcas analisadas e o resultado geral, que revela que 2 amostras analisadas foram consideradas não conformes aos critérios definidos na Resolução RDC Anvisa nº259/02 e a Lei Federal nº 10674/03 e, consequentemente, ao estabelecido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor:

Tabela 6: Resultado geral
Marca
Características Organolépticas e pH
Características Microbiológica
Rotulagem
Resultados
A
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
B
Conforme
Conforme
Não Conforme
Não Conforme
C
Conforme
Conforme
Não Conforme
Não Conforme
D
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
E
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
F
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
G
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
H
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme
I
Conforme
Conforme
Conforme
Conforme

 

Posicionamento Dos Fabricantes

Após a conclusão dos ensaios, os fabricantes e os supermercados que tiveram amostras de seus produtos analisadas receberam do Inmetro cópias dos laudos de análise e da avaliação realizada pela ANVISA nos rótulos de seus respectivos produtos, tendo sido dado um prazo de 05 dias úteis para que se manifestassem a respeito dos resultados obtidos.

A seguir, são relacionados os fabricantes e os supermercados que se manifestaram formalmente, através de faxes enviados ao Inmetro, e trechos de seus respectivos posicionamentos:

  • Fabricante B

"O produto Extrato de Tomate, marca B, fabricado pela empresa B', foi analisado e a Empresa foi notificada com as seguintes observações:

a- "Ausência do prazo de validade com o mês e ano, contrariando a alínea b do item 6.6-1 da Resolução RDC- ANVISA nº 259/02,"cujo o texto é o seguinte:" o prazo de validade deve constar de pelo o menos: o dia e mês para produtos que tenha prazo de validade não superior a três meses; o mês e o ano para produtos que tenha prazo de validade superior a três meses." A Empresa declara na tampa e/ou fundo da embalagem: dia/ mês/ano, impresso com ink-jet em texto litografado no corpo da lata: Validade 2 anos da data de fabricação indicada na embalagem. Dessa forma a B' entende que esta atendendo as determinações da Legislação.

b- "Ausência da advertência para a conservação do produto depois de aberto, contrariado o item 6.6.2 da Resolução - RDC ANVISA nº 259/02;" cujo o texto é o seguinte:"Nos rótulos das embalagens de alimento que exigem condições especais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as preocupações necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máximas e mínima para conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições. O mesmo dispositivo é aplicado para alimento que podem se alterar depois de aberta as suas embalagens ....". A Empresa está adaptando suas embalagens a esta exigência na medida que os estoque das mesmas são renovados."

 

Inmetro: Em resposta à correspondência enviada por fax ao Inmetro em 13/01/2005, que se refere às análises conduzidas pelo o Programa de Análise de Produtos, informamos que encaminhamos à Anvisa o posicionamento de sua empresa em relação à análise em extrato de tomate da marca B. Em contrapartida, recebemos a seguinte resposta da Anvisa: "Em atenção ao documento enviado pela empresa B', fabricante do produto extrato de tomate, marca B, no que se refere ao item 6.6.1 da Resolução - RDC ANVISA nº 259/02, a empresa declara no fundo da embalagem o dia /mês/ano e em texto litografado no corpo da lata a expressão: "Validade: dois ano da data de fabricação indicada na embalagem". Conforme disposto na Resolução - RDC ANVISA nº 259/02, o prazo de validade deve ser expressamente declarado nos dizeres de rotulagem não se admitindo o uso da expressão usada pelo fabricante. Diante do exposto, entendemos que a empresa encontra-se irregular em relação a este item."

  • Fabricante das marcas A, C, D, E, F, G, H e I.

"Tem-se o seguinte posicionamento em relação aos produtos que apresentaram não conformidades:

  • As amostras avaliadas são referentes a produções nas quais foram utilizadas embalagens antigas que se encontravam em estoque.
  •  

  • A adequação dos dizeres de rotulagem dos produtos quanto à advertência "Não contém Glútem", conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 10674/03, já foi efetuada e as novas produções se encontram de acordo com a legislação vigente."
  •  

Inmetro: O intuito desta empresa em se adequar à norma contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.

Posicionamentos dos supermercados

  • Supermercado B.
 

"(...)Os dizeres de rotulagem do produto já foram adequados à legislação vigente. O modelo de rótulo do produto extrato de tomate B foi submetido á avaliação da ANVISA, cuja resposta indica o mesmo "atende a legislação sanitária vigente". O produto deverá apresentar a rotulagem atualizada até o dia 02 de junho de 2005, seguindo a indicação da ANVISA(...)."

Inmetro: (...)O intuito da empresa em proceder com as adequações nos rótulos destes produtos é de fundamental importância para os consumidores. Reiteramos que as informações prestadas nas embalagens dos produtos devem ser disponibilizadas de forma clara, correta, precisa e ostensiva, auxiliando o consumidor em sua decisão de compra de forma a garantir a sua saúde e segurança(...).

  • Supermercado A

"(...)Gostaríamos de esclarecer que a marca A apesar de ter sido considerada como marca própria de supermercado no estado supra citado, ela não pode ser enquadrada nesta categoria. Os produtos com marca A são comercializados por qualquer estabelecimento comercial que possa ser atendido por nossa rede de distribuidores. Não devem portanto serem enquadrados na categoria de marca própria(...).

(...)Todos os produtos com a marca A são produzidos por terceiros. Nosso contrato com estas empresas é explicito no que diz respeito ao respeito a legislação vigente, cabendo aos mesmo observarem e respeitarem todas as normas técnicas, qualidade, rotulagem etc, devendo apresentar a nossa empresa os certificados e laudos de análise(...)."

Inmetro: (...)Com base no conceito de marca própria estabelecido pela Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS: "Produtos de Marca Própria são aqueles que pertencem, têm sua marca/identidade e distribuição controladas por varejistas, atacadistas, cooperativas de consumo, centrais de compras, importadores/exportadores ou por qualquer outro distribuidor de bens de consumo.", pode-se considerar os produtos com a marca A como parte integrante das análises de produtos com marcas próprias.

(...)O intuito da empresa em tomar providências quanto a adequação dos seus produtos aos requisitos da norma técnica, contribui para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços da industria nacional, que é um dos objetivos deste programa.

Além disso, cabe salientar que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, de acordo com o que estabelece o art.18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor(...).

 

Supermercados F e I

"Polpa de Tomate I: A frase "Não contém glúten" está sendo inserida na embalagem através de Ink jet, de forma legível para o consumidor. O trabalho de alteração de embalagens já foi iniciado."

Inmetro: (...)O intuito da empresa em tomar providências quanto a adequação dos seus produtos aos requisitos dos regulamentos técnicos, contribui para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços da industria nacional, que é um dos objetivos deste programa.

Cabe salientar que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, de acordo com o que estabelece o art.18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Além disso, o comerciante é igualmente responsável pela reparação de danos decorrentes da conservação inadequada dos produtos perecíveis(...).

Supermercados D e E

"A INFORMANTE se restringe exclusivamente à comercialização de produtos, não realizando qualquer atividade de industrialização, entendendo-se esta, consoante Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, inclusive no que tange aos produtos da marca "D" e "E" (...).

Ou seja, toda a produção, confecção de embalagens e acondicionamento dos produtos da marca "E" são realizados pelo fornecedor, cabendo à Requerente somente especificar o produto, quantidade, padrões de qualidade e fornecer o "lay-out" da mencionada marca, isto quer dizer, que o produto chega já acabado nos estabelecimentos da Requerente, pronto para a venda ao consumidor. Assim, os esclarecimentos abaixo, em sua maioria, por serem de ordem técnica, são feitos com base nas informações por nós obtidas junto aos próprios fabricantes:

I - Em relação ao produto Extrato de Tomate Simples Concentrado marcas D e E:

Os laudos apresentados pelo laboratório SFDK Laboratório de Análise de Produtos Ltda. apresentam resultados satisfatórios, não havendo desconformidades a serem justificadas.

Com relação à avaliação da Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos, especialmente rotulagem, pela qual teria faltado constar a expressão "contém glúten" ou "não contém glúten", nos termos da Lei 10.674/2003, informamos que o produto mencionado não contém glúten e, como todas as embalagens da marca E estão sendo reformuladas, podemos afirmar que nas novas embalagens eventual falha foi já equacionada, tendo sido incluído o texto adequado. Destaque-se que as embalagens foram produzidas antes da entrada em vigor da lei acima mencionada".

Inmetro: (...)Apesar da empresa restringir-se exclusivamente à comercialização de produtos, não realizando qualquer atividade de industrialização, o Programa de Análise de Produtos realiza as análises tendo como base o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 18 que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. De acordo com o mesmo código, a empresa que distribui ou comercializa produtos ou presta serviços, também se enquadra na definição de fornecedor.

Com relação às adequações relativas às expressões de rotulagem dos produtos mencionados, (...), consideramos de fundamental importância o intuito do fabricante em proceder com tais adequações, o que contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços. Quanto às informações prestadas nas embalagens, cabe reforçar que estas devem ser disponibilizadas de forma clara, correta, precisa e ostensiva, a fim de proteger o consumidor auxiliando-o em sua decisão de compra(...).

 

Obs: Os demais supermercados não se posicionaram acerca dos resultados dos ensaios ou da avaliação da Anvisa.

 

Conclusões

Os resultados obtidos demonstram que todas as amostras analisadas encontram-se conformes em relação às características microbiológicas e organolépticas, portanto, a tendência em termos de qualidade dos concentrado de tomate com marcas de supermercados, disponíveis no mercado brasileiro, é de apresentarem-se próprias para consumo e estéreis frente às condições padrões, conforme critérios estabelecidos pela Resolução RDC nº12 da ANVISA.

Entretanto, 02 das 09 amostras analisadas apresentaram irregularidades em relação à rotulagem. Essa prática impossibilita que o consumidor tenha, à sua disposição, informações necessárias sobre o produto que o capacitem a tomar adequadas decisões de compra.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, órgão regulamentador do produto, informou ao Inmetro que os produtos que apresentaram irregularidades em relação a rotulagem foram notificados para procederem com a devida correção.

Divulgação

DATA

AÇÕES

31/07/2005

Divulgação no Programa Fantástico – Rede Globo de Televisão