.: Azeite de Oliva II :.

Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Marcas Analisadas
Laboratório Responsável pelos Ensaios
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
Resultado Geral
Posicionamento dos Fabricantes
Posicionamento do Órgão Regulamentador
Informações ao Consumidor
Conclusões
Divulgação


Objetivo

A apresentação dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de azeite de oliva consiste em uma das etapas do Programa de Análise de Produtos, coordenado pela Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade, da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro e que tem por objetivos:

  1. prover mecanismos para que o Inmetro mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas melhor fundamentadas, tornando-o mais consciente de seus direitos e responsabilidades;
  2. fornecer subsídios para a indústria nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos, tornando-a mais competitiva;
  3. diferenciar os produtos disponíveis no mercado nacional em relação à sua qualidade, tornando a concorrência mais equalizada;
  4. tornar o consumidor parte efetiva deste processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.

Deve ser destacado que estes ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou não de acordo com as especificações contidas em uma norma/regulamento técnico, indica uma tendência do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos, têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia" da realidade, pois ela retrata a situação do mercado naquele período em que as análises são conduzidas.

 

Justificativa

Em abril de 2000, o Inmetro divulgou os resultados de uma análise em azeite de oliva, tendo constatado que 03, das 20 marcas analisadas, encontravam-se fora dos padrões de qualidade e identidade definidos no regulamento técnico vigente na época, a Resolução 22/77 CNPA, do Ministério da Saúde.

Apesar de não representarem riscos à saúde do consumidor, os resultados indicavam que as amostras consideradas não conformes apresentavam problemas de pureza, ou seja, as embalagens dos produtos não eram azeite de oliva puro. Para que o consumidor entenda o que isso significa, basta verificar o que diz a legislação específica: para ser considerado azeite de oliva, o produto não pode apresentar mistura com qualquer outro tipo de óleo.

A prática de vender um produto misturado como azeite de oliva puro permite que algum fabricante exerça uma concorrência desleal no mercado, conseguindo preços mais competitivos para seu produto, além de lesar o consumidor, que compra a mistura como se fosse azeite de oliva. Por isso, o Inmetro enviou o relatório daquela análise para o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, do Ministério da Justiça e para Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, órgão regulamentador do produto, para que fossem tomadas providências em relação aos resultados.

Durante a etapa de posicionamento dos fornecedores, os responsáveis pelas marcas cujas amostras não atenderam à legislação reconheceram que havia irregularidades e que, apesar de não haver risco à saúde do consumidor, comprometeriam-se com a adequação dos produtos.

No entanto, por se tratar de um produto consumido em larga escala pela população brasileira, o Inmetro resolveu submeter novamente diversas marcas de azeite de oliva aos critérios definidos na legislação referentes à identidade do produto, ou seja, os ensaios realizados foram aqueles destinados a comprovar a pureza do azeite.

Foram encontradas no mercado apenas 06 das 20 marcas analisadas em 2000, com apenas uma das que foram consideradas não conformes. No entanto, os 03 fornecedores cujas amostras foram consideradas não conformes na primeira análise foram novamente selecionados, mesmo que com outras marcas.

 

Normas e Documentos de Referência

  • Resolução n.º 482, de 23 de setembro de 1999 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Óleos e Gorduras Vegetais;
  • Resolução RDC n.º 259, de 20 de setembro de 2002 (D.O.U de 23/09/2002) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados;
  • Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Ministério da Justiça (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).


Laboratório Responsável pelos Ensaios

Com relação às informações contidas na homepage sobre o resultados dos ensaios, você vai observar que identificamos as marcas dos produtos analisados apenas por um período de 90 dias. Julgamos importante que você saiba os motivos:

  • As informações geradas pelo Programa de Análise de Produtos são pontuais, podendo ficar desatualizadas após pouco tempo. Em vista disso, tanto um produto analisado e julgado adequado para consumo pode tornar-se impróprio, como o inverso, desde que o fabricante tenha tomado medidas imediatas de melhoria da qualidade, como temos freqüentemente observado. Só a certificação dá ao consumidor a confiança de que uma determinada marca de produto está de acordo com os requisitos estabelecidos nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis. Os produtos certificados são aqueles comercializados com a marca de certificação do Inmetro, objetos de um acompanhamento regular, através de ensaios, auditorias de fábricas e fiscalização nos postos de venda, o que propicia uma atualização regular das informações geradas.
  • Após a divulgação dos resultados, promovemos reuniões com fabricantes, consumidores, laboratórios de ensaio, ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnica e outras entidades que possam ter interesse em melhorar a qualidade do produto em questão. Nesta reunião, são definidas ações para um melhor atendimento do mercado. O acompanhamento que fazemos pode levar à necessidade de repetição da análise, após um período de, aproximadamente, de 1 ano. Durante o período em que os fabricantes estão se adequando e promovendo ações de melhoria, julgamos mais justo e confiável, tanto em relação aos fabricantes quanto aos consumidores, não identificar as marcas que foram reprovadas.
  • Uma última razão diz respeito ao fato de a INTERNET ser acessada por todas as partes do mundo e informações desatualizadas sobre os produtos nacionais poderiam acarretar sérias conseqüências sociais e econômicas para o país.

 

Marcas Analisadas

Com relação às informações contidas na homepage sobre o resultados dos ensaios, você vai observar que identificamos as marcas dos produtos analisados apenas por um período de 90 dias. Julgamos importante que você saiba os motivos:

  • As informações geradas pelo Programa de Análise de Produtos são pontuais, podendo ficar desatualizadas após pouco tempo. Em vista disso, tanto um produto analisado e julgado adequado para consumo pode tornar-se impróprio, como o inverso, desde que o fabricante tenha tomado medidas imediatas de melhoria da qualidade, como temos freqüentemente observado. Só a certificação dá ao consumidor a confiança de que uma determinada marca de produto está de acordo com os requisitos estabelecidos nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis. Os produtos certificados são aqueles comercializados com a marca de certificação do Inmetro, objetos de um acompanhamento regular, através de ensaios, auditorias de fábricas e fiscalização nos postos de venda, o que propicia uma atualização regular das informações geradas.
  • Após a divulgação dos resultados, promovemos reuniões com fabricantes, consumidores, laboratórios de ensaio, ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnica e outras entidades que possam ter interesse em melhorar a qualidade do produto em questão. Nesta reunião, são definidas ações para um melhor atendimento do mercado. O acompanhamento que fazemos pode levar à necessidade de repetição da análise, após um período de, aproximadamente, de 1 ano. Durante o período em que os fabricantes estão se adequando e promovendo ações de melhoria, julgamos mais justo e confiável, tanto em relação aos fabricantes quanto aos consumidores, não identificar as marcas que foram reprovadas.
  • Uma última razão diz respeito ao fato de a INTERNET ser acessada por todas as partes do mundo e informações desatualizadas sobre os produtos nacionais poderiam acarretar sérias conseqüências sociais e econômicas para o país.

Ensaios Realizados e Resultados Obtidos

Rotulagem

O Art. 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que:

"a oferta e a apresentação de produtos ou serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia e prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

Além disso, a legislação específica sobre rotulagem de alimentos embalados exige que o rótulo desses produtos contenha as seguintes informações:

  • Denominação de venda do alimento;
  • Lista de ingredientes;
  • Conteúdo líquido (quantidades);
  • Identificação da origem (nome do país);
  • Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados;
  • Identificação do lote;
  • Prazo de validade;
  • Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.

É importante ressaltar a importância dessas informações, pois é através delas que os consumidores podem identificar com clareza o produto que estão adquirindo ou mesmo entrar em contato com o responsável, em caso de reclamações ou dúvidas.

A tabela a seguir relaciona as marcas e os resultados obtidos:

Marcas
Resultado da Verificação da Rotulagem
Não Conformidade
Marca A
Conforme
-
Marca B
Conforme
-
Marca C
Conforme
-
Marca D
Conforme
-
Marca E
Conforme
-
Marca F
Conforme
-
Marca G
Conforme
-
Marca H
Conforme
-
Marca I
Não Conforme
Todas as informações estão em Espanhol, inclusive a rotulagem nutricional obrigatória
Marca J
Conforme
-
Marca K
Conforme
-
Marca L
Conforme
-
Marca M
Conforme
-

Apenas 01 das 13 marcas foi considerada não conforme. A embalagem do azeite marca I, não apresenta nenhuma informação em Português, como exige o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Todas os textos da embalagem, inclusive a rotulagem nutricional obrigatória, estão em Espanhol, impossibilitando que o consumidor obtenha as informações necessárias sobre o produto.

Ensaios para Identificação do Azeite:

O regulamento técnico para óleos e gorduras vegetais define padrões de qualidade e identidade para o azeite de oliva. Isso significa que cada óleo tem sua "assinatura", ou seja, cada óleo possui padrões próprios que o diferencia dos outros tipos. Não é possível, portanto, que o azeite de oliva apresente os mesmos parâmetros que os óleos de soja, girassol ou de milho, por exemplo.
Nos ensaios realizados, foram verificados os parâmetros de Composição de Ácidos Graxos, Acidez em Ácido Oléico, Índice de Iodo e Índice de Refração. Esses padrões físico-químicos devem ser interpretados em conjunto e permitem dizer se o produto analisado é apenas azeite de oliva ou se foi adulterado com a adição de outros tipos de óleo mais baratos que o azeite.
Essa prática constitui fraude, pois permite a concorrência desleal e engana os consumidores que acreditam estar comprando azeite de oliva puro.

A tabela a seguir relaciona as marcas analisadas e os resultados obtidos:

Ensaios de Identificação do Azeite
Marcas
Acidez em Ácido Oléico
Índice de Iodo
Índice de Refração (20°C)
Composição em Ácidos Graxos
Resultado dos Ensaios de Identificação do Azeite

Marca A

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Marca B

Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Marca C

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Marca D

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Marca E

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Marca F

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Marca G

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Marca H

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Marca I

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Marca J

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Marca K

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Marca L

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Marca M

Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Foram consideradas Não Conformes as amostras das seguintes marcas: B, F, H, J e M.
As marcas não conformes devem ser divididas em dois grupos: As amostras das marcas B e M não atenderam à legislação por causa de ácidos graxos com valores fora das faixas permitidas, mas não ficou constatado, pelos resultados dos outros ensaios, que não eram azeite de oliva puro.

As amostras das marcas F, H e J, no entanto, não podem ser consideradas azeite de oliva.

Para que se compreenda melhor esses resultados, a tabela seguinte detalha as não conformidades encontradas, bem como os parâmetros definidos na legislação.

Ensaios de Identificação do Azeite - Apenas para as Marcas Não Conformes

Marcas Não Conformes

Índice de Iodo

Entre

75-94 cgl/g

Índice de Refração (20°C)

Entre

1,4677-1,4705

Composição em Ácidos Graxos
(Estão listados apenas os ácidos
com teor irregular)

Valor encontrado

Valor encontrado

Valores Permitidos (g/100g)

Valores Encontrados (g/100g)

M

88,1

1,4695

- Behênico: £ 0,2

0,48 (140% acima do valor máximo)

B

86,8

1,4690

- Oléico: 55,0 -83,0

53,73 (2% abaixo do valor mínimo)

F

126,3

(Não Conforme)

1,4740

(Não Conforme)

- Mirístico: Até 0,05

0,10 (100% acima do valor máximo)

- Palmitoléico: 0,3 - 3,5

0,19 (37% abaixo do valor mínimo)

- Oléico: 55,0 – 83,0

23,29 (58% abaixo do valor mínimo)

- Linoléico: 3,5 – 21,0

48,56 (130% acima do valor máximo)

- Eicosenóico: Até 0,4

0,48 (20% acima do valor máximo)

- Alfa linolênico: Até 0,9

4,02 (347% acima do valor máximo)

H

127,2

(Não Conforme)

1,4740

(Não Conforme)

- Oléico: 55,0 – 83,0

25,72 (53% abaixo do valor mínimo)

- Linoléico: 3,5 – 21,0

48,76 (132% acima do valor máximo)

- Eicosenóico: Até 0,40

0,57 (43% acima do valor máximo)

- Alfa linolênico: Até 0,9

4,30 (378% acima do valor máximo)

- Behênico: £ 0,2

0,38 (90% acima do valor máximo)

J

128,8

(Não Conforme)

1,4740

(Não Conforme)

- Mirístico: Até 0,05

0,10 (100% acima do valor máximo)

- Palmitoléico: 0,3 – 3,5

0,19 (37% abaixo do valor mínimo)

- Oléico: 55,0 – 83,0

24,47 (56% abaixo do valor mínimo)

- Linoléico: 3,5 – 21,0

50,57 (141% acima do valor máximo)

- Eicosenóico: Até 0,40

0,57 (43% acima do valor máximo)

- Alfa linolênico: Até 0,9

4,49 (399% acima do valor máximo)

- Behênico: £ 0,2

0,38 (90% acima do valor máximo)

         

As amostras das marcas B e M foram consideradas Não Conformes para Composição em Ácidos Graxos devido aos valores encontrados para os ácidos behênico e oléico, respectivamente. Apesar disso, para essas amostras, não há indicação de que houve adição de outros óleos.

As amostras das marcas F, H e J apresentaram, em média, valores de Índice de Iodo 36% acima do limite máximo definido para azeite de oliva. Os óleos que possuem Índices de Iodo nessa faixa de valores, segundo o regulamento técnico, são os óleos de girassol, de milho, de soja e de uva.

Em relação ao Índice de Refração, o valor encontrado para as amostras das marcas F, H e J estava 0,24% acima do valor máximo permitido. Apesar de parecer um desvio pequeno, deve-se levar em consideração que a diferença entre o valor mínimo e o valor máximo permitido na legislação é de apenas 0,19%. Apenas os Índices de Refração dos óleos de soja e de uva se aproximam do valor encontrado (1,4740), como estabelecido na legislação.

O gráfico seguinte mostra a discrepância entre a faixa de valores estabelecida pelo regulamento técnico e o valor que foi encontrado para o Índice de Refração das 3 amostras não conformes nesse item.

O fato de alguma amostra apresentar teores de ácidos fora dos parâmetros definidos na legislação, em conjunto com as não conformidades encontradas para Índice de Iodo e Índice de Refração, permite concluir que houve adição de outros tipos de óleos ao azeite de oliva.

Os valores de ácido oléico, por exemplo, encontrados para as amostras das marcas F, H e J são característicos de óleos como o de algodão, de milho, de soja e de uva (segundo a legislação).

Já os teores de ácido alfa linolênico, por exemplo, encontrados para essas mesmas amostras, com valores acima de 4,0g/100g, estão mais próximos do óleo de soja (entre 4,0 e 11,0g/100g, segundo a legislação). Note-se a diferença entre os valores encontrados e os parâmetros estabelecidos, no regulamento técnico, para azeite de oliva.

Marcas
Teores encontrados para ácido alfa linolênico (valor máximo permitido na legislação: 0,9 g/100g)
F
4,02 (347% acima do valor máximo)
H
4,30 (378% acima do valor máximo)
J
4,49 (399% acima do valor máximo)

Segundo o órgão regulamentador do produto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, teores de ácido alfa linolênico superiores a 0,9 g/100g podem ser indicativos de adulteração do produto.

Pelo gráfico abaixo, é possível visualizar em que faixa estão localizados os valores encontrados:

 

Resultado Geral

A tabela seguinte relaciona o resultado geral da análise realizada em azeite de oliva:

Marcas

Rotulagem

Ensaios de Identificação do Azeite

Resultado Geral

Marca A

Conforme

Conforme

Conforme

Marca B

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Marca C

Conforme

Conforme

Conforme

Marca D

Conforme

Conforme

Conforme

Marca E

Conforme

Conforme

Conforme

Marca F

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Marca G

Conforme

Conforme

Conforme

Marca H

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Marca I

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

Marca J

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Marca K

Conforme

Conforme

Conforme

Marca L

Conforme

Conforme

Conforme

Marca M

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

Pelo resultado geral, constatou-se que 06 das 13 marcas analisadas tiveram suas amostras consideradas Não Conformes. São elas: B, F, H, I, J e M.

Os fornecedores Importador M, Importador J e Importador H foram os mesmos que tiveram amostras consideradas Não Conformes na primeira análise que o Inmetro realizou em azeites, em fevereiro de 2000, ainda que se tratassem de outras marcas nos casos da Importador J e Importador H.

Posicionamento Dos Fabricantes

Após a conclusão dos ensaios, os fornecedores que tiveram amostras de seus produtos analisadas receberam cópias dos laudos de suas respectivas marcas, enviadas pelo Inmetro, tendo sido dado um prazo de 05 dias úteis para que se manifestassem a respeito dos resultados obtidos.

A seguir, são relacionados os fornecedores que se manifestaram formalmente, através de faxes enviados ao Inmetro, e trechos de seus respectivos posicionamentos:


Importador J (Marca: J):

"(...) Informamos a V. Sa. que o determinado lote de n.º 0008 do produto Azeite marca J, não consta registrado em nossa empresa. Gostaríamos se possível uma amostra do referido lote para que possamos avaliar o conteúdo, fornecedor e o número do lote descrito na embalagem (...)"

Inmetro: O Inmetro entrou em contato com o supermercado onde foram compradas as amostras do azeite marca J, que forneceu uma declaração na qual afirma adquirir o referido produto apenas da empresa Importador J.

 

A empresa emitiu, posteriormente, um segundo posicionamento:

"Após nosso contato telefônico, e consultado o devido fornecedor informado por V. Sa. confirmamos junto ao mesmo que realmente tivemos um pequeno lote do n.º 0008 do azeite marca J. Não conseguimos identificar dentro da nossa empresa pois o nosso programa estava com vírus. Chamamos o técnico, o mesmo chegou em nossa empresa por volta das 16:00 horas onde conseguimos ter acesso após às 17:00 horas e realmente confirmamos uma produção pequena do lote 0008. Já estamos rastreando o referido lote para que possamos verificar as informações enviadas via fax por V. Sa.

(...)"

 

Importador M (Marca: M):

"(...) Declaramos que baseado em literatura e estudos pode-se constatar que ácidos graxos de pequena proporção na composição dos óleos, podem sofrer variações devido a vários fatores como: área de plantio, variedade cultivar, condições climáticas, grau de maturação, erro da própria técnica de análise (principalmente componentes menores / erro proporcionalmente maior).

Especificamente no caso do azeite de oliva, encaminhamos em anexo dois estudos nos quais são mencionadas duas interpretações para a variação do ácido behênico (C22:0).

Um dos artigos em anexo publicado pela EMBRAPA-RJ, avaliou as características de identidade de amostras de azeite de oliva de diversas proveniências, observando-se nos resultados da composição em ácidos graxos da amostra nº 13, uma pequena variação também no ácido behênico.

Os autores justificam que algumas amostras, entre elas a nº 1, apresenta teores de alguns ácidos graxos levemente fora dos limites ou das faixas estabelecidas pela UNIÃO EUROPÉIA (1991) ou pelo CODEX ALIMENTARIUS (1993), o que foi considerado dentro do erro da técnica.

O outro artigo avaliou a composição em ácidos graxos de amostras de azeite de oliva de diferentes zonas de produção de oliva do mediterrâneo, onde verificou-se uma variação na composição dos ácidos graxos de uma amostra para outra. Segundo a conclusão do artigo esta variação deve-se à localização geográfica, condições climáticas e outras características peculiares do plantio. Ainda neste artigo pode-se verificar a falta de importância do teor de ácido graxo behênico, visto que o mesmo a sua ausência como verificado na tabela 3.3, não interfere na integridade do produto final, o azeite de oliva.

(...)"

Inmetro: Os fatores que influenciam na proporção dos ácidos graxos componentes do azeite de oliva são levados em consideração na legislação, uma vez que são definidas faixas de valores que contemplam essas possíveis variações.

Os dois artigos enviados pelo fabricante, ao contrário do que foi afirmado, não fazem referência "à falta de importância do teor de ácido graxo behênico".

Um dos artigos refere-se a ensaios realizados em 1998, em amostras de diversas marcas de azeite, baseados na antiga legislação (Resolução 22/77 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - CNNPA), com a intenção de avaliar as características de identidade e qualidade de amostras de azeite em comparação ao padrão da CNNPA, do Codex Alimentarius e da União Européia.

A análise coordenada pelo Inmetro, por sua vez, utilizou como documento de referência a Resolução n.º 482, de 23 de setembro de 1999, regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, órgão regulamentador do produto, que atualmente define os padrões para identidade e qualidade de óleos e gorduras vegetais.

O segundo artigo, cuja data de publicação não foi possível precisar, informa que a composição de ácidos graxos difere de uma amostra para outra, dependendo da zona de produção das azeitonas. A Resolução n.º 482, de 23 de setembro de 1999, no entanto, é clara ao definir como limite máximo para o teor de ácido behênico o valor de 0,2g/100g.

O teor de ácido behênico encontrado para a amostra da marca M foi de 0,48g/100g, ou seja, valor 140% maior que o máximo permitido, sendo a amostra considerada Não Conforme.

É importante ressaltar que a metodologia de análise, na qual baseou-se o laboratório para realizar os ensaios, é aquela definida no regulamento técnico.

 

Importador B (Marca: B):

(...) em resposta ao ofício que trata dos resultados realizados em amostras de "azeite", no "Programa de Análise de Produtos"(...)

  1. Este órgão remeteu à empresa signatária os resultados (...) que tiveram por objetivo verificar se os "azeites" disponibilizados no mercado atendem aos requisitos estabelecidos (...)
  2. Com efeito, o resultado da análise da amostra do produto "azeite de oliva, da marca B (...) foi o seguinte:
    1. A amostra analisada está em desacordo com os padrões físico-químicos estabelecidos (...)

  3. Contudo, diversamente do resultado da análise realizada (...), a empresa signatária esclarece os registros de produção do lote em tela apontam que o produto foi colocado no mercado com 58,98% de ácido oléico e, logo, plenamente de acordo com as especificações legais.
  4. Diante disso, a signatária requer seja realizada a perícia de contraprova de uma outra amostra do produto, para que possa demonstrar que o mesmo está de acordo com suas especificações de qualidade.

(...)"

Inmetro: O resultado dos ensaios considerou que a amostra da marca B encontrava-se não conforme com os requisitos do regulamento técnico, pois o teor de ácido oléico estava 54% abaixo do limite mínimo permitido.

A necessidade de reanálise deve ser justificada com argumentos técnicos. Como não foi apresentada nenhuma evidência que comprovasse a argumentação do fornecedor, não se justifica uma mudança de laudo ou realização de novos ensaios.

 

Importador F (Marca: F):

"(...) Primeiramente, cumpre informar (...), que é com bastante surpresa que a Requerente recebe o resultado insatisfatório, vez que a empresa possui outros laudos, referente ao mesmo lote, com resultados positivos, somente divergindo na metodologia aplicada.

Os laudos de análise n.º 1776/2003 efetivado pela TECAM – Tecnologia Ambiental, e nºs 2813.00/2003, 755.00/2003, efetivado pelo Instituto Adolfo Lutz, ora anexados, comprovam que o Azeite de Oliva Português, Marca F, Lote n.º 105/2003, obtiveram resultados satisfatórios, no que diz respeito à composição de ácidos graxos, refração e índice de iodo.

Cumpre ainda informar que os referidos laudos concluíram que o referido produto é azeite de oliva e encontra-se de acordo com a resolução n.º 482 de 23/09/99 da Anvisa. (...)

A Requerente não pode conformar-se com o resultado em tela, vez que o produto analisado, pela sua própria natureza, requer metodologia específica, ou seja, condições de armazenamento, transporte e análise, sob pena de sérios comprometimentos, fatores estes que fogem ao controle da empresa.

(...)"

Inmetro: Em resposta ao posicionamento, o Inmetro esclarece que o resultado dos ensaios considerou que a amostra da marca F encontrava-se não conforme com os requisitos do regulamento técnico, pois os ensaios de Composição em Ácidos graxos, Índice de Iodo e Índice de Refração encontravam-se fora dos limites permitidos.

Em relação ao argumento de que "o produto analisado, pela sua própria natureza, requer metodologia específica, ou seja, condições de acondicionamento, transporte e análise, sob pena de sérios comprometimentos, fatores estes que fogem do controle da empresa", o Inmetro declara que o laboratório responsável pela análise possui reconhecida competência técnica para realizar os ensaios, que por sua vez são baseados em metodologia definida na Resolução n.º 482, de 23 de setembro de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Quanto à responsabilidade do fornecedor, o art. 12 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Em outras palavras, o fornecedor é responsável pelo produto que colocou no mercado de consumo, não importando que fases do processo ele controla.

Os laudos de análise enviados pelo fornecedor, apesar de apresentarem resultados satisfatórios, foram baseados em outra metodologia e, segundo o próprio laudo, "referem-se exclusivamente à amostra analisada".

 

Importador H (Marca: H):

"(...) Primeiramente, cumpre informar (...), que é com bastante surpresa que a Requerente recebe o resultado insatisfatório, vez que a empresa possui outros laudos, com resultados positivos, somente divergindo na metodologia aplicada.

Cumpre ainda informar que os referidos laudos concluíram que o referido produto é azeite de oliva e encontra-se de acordo com a resolução n.º 482 de 23/09/99 da Anvisa. (...)

A Requerente não pode conformar-se com o resultado em tela, vez que o produto analisado, pela sua própria natureza, requer metodologia específica, ou seja, condições de armazenamento, transporte e análise, sob pena de sérios comprometimentos, fatores estes que fogem ao controle da empresa.

(...)"

Inmetro: Em resposta ao seu posicionamento, sobre os resultados da análise em azeite, realizada em amostras da marca fornecida por sua empresa, temos a esclarecer que:

O resultado dos ensaios considerou que a amostra da marca H encontrava-se não conforme com os requisitos do regulamento técnico, pois os ensaios de Composição em Ácidos Graxos, Índice de Iodo e Índice de Refração encontravam-se fora dos limites permitidos, contrariando a afirmação de que o produto encontra-se de acordo com as normas e especificações técnicas.

Em relação ao argumento de que "o produto analisado, pela sua própria natureza, requer metodologia específica, ou seja, condições de acondicionamento, transporte e análise, sob pena de sérios comprometimentos, fatores estes que fogem do controle da empresa", o Inmetro declara que o laboratório responsável pela análise possui reconhecida competência técnica para realizar os ensaios, que por sua vez são baseados em metodologia definida na Resolução n.º 482, de 23 de setembro de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Quanto à responsabilidade do fornecedor de um produto, o art. 12 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Em outras palavras, o fornecedor é responsável pelo produto que colocou no mercado de consumo, não importando que fases do processo ele controla.

Os laudos de análise enviados pelo fornecedor, apesar de apresentarem resultados satisfatórios, referem-se a um lote diferente daquele analisado pelo Inmetro, foram baseados em outra metodologia e, segundo o próprio laboratório, "referem-se exclusivamente à amostra analisada".

A necessidade de reanálise deve ser justificada com argumentos técnicos. Como não foi apresentada nenhuma evidência que comprovasse a argumentação do fornecedor, não se justifica uma mudança de laudo ou realização de novas análises.

Posicionamento Do Órgão Regulamentador

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa:

"Assunto: Análises realizadas em amostras de azeite de oliva no Programa de Análise de Produtos do Inmetro

(...)

Em resposta ao fax (...) enviado (...) a esta Gerência, constando os laudos de análise, expedidos pelo Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada. do Instituto de Tecnologia de Alimentos, de Campinas-São Paulo, referentes às amostras (...) informamos que:

Teores de ácido linolênico acima de 0,9% (g/100g) podem ser indicativos de adulteração do produto, conforme observado em literatura científica e corroborado por analistas de alimentos.

Embora as amostras não tenham sido analisadas quanto aos parâmetros indicativos de contaminação química e ou microbiológica e mesmo não tendo as análises indicado irregularidades que comprometam a saúde da população, missão desta ANVISA, informamos que esta Gerência irá adotar as medidas de praxe para que as empresas efetuem a adequação dos parâmetros físico-químicos dos produtos que apresentaram laudos em desacordo, de forma a atender à legislação sanitária.

(...)"

Informações Ao Consumidor

De uma maneira geral, o consumidor pode confiar na pureza do azeite colocado no mercado nacional. No entanto, cabe lembrar que o preço baixo não pode ser considerado a única preocupação ao se adquirir um produto.

Apenas como comparação, pode-se relatar um fato observado na etapa de compra das amostras. Uma das marcas não conformes apresentava, para sua embalagem de 500ml, um preço de venda 70% menor que a média das marcas conformes.

Deve, também, destacar a importância de se adquirir produtos que apresentem todas as informações necessárias para uso e descarte adequados. Segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é obrigação de todo fornecedor de produtos ou serviços disponibilizar todas as informações necessárias, em português, assim como uma maneira de entrar em contato para que sejam feitas sugestões, reclamações ou mesmo a solução de dúvidas relacionadas ao uso do produto.

O consumidor também deve atentar para o fato de existirem no mercado produtos compostos de óleo de soja e azeite de oliva e ainda outros, misturados com condimentos, especiarias ou substâncias que dão sabor. Essas composições ou misturas devem ser declaradas no rótulo, não deixando margem de dúvida sobre a natureza dos produtos, permitidos pela legislação e denominados de "óleos mistos ou compostos", ou "óleos vegetais/azeites saborizados", conforme o caso.

Para mais informações sobre azeite de oliva, assim como outros produtos analisados pelo Inmetro, consulte a página do Instituto na Internet (www.inmetro.gov.br) ou acesse o Portal do Consumidor (www.portaldoconsumidor.gov.br).

Conclusões

Os resultados obtidos demonstraram que 05 das 13 amostras analisadas apresentaram não conformidades em ensaios que verificam a pureza do azeite. Das amostras não conformes com a legislação, as marcas H, F e J apresentaram resultados que indicam adulteração com outros tipos de óleo.

Além de lesar o consumidor, essa prática permite que alguns fabricantes exerçam concorrência desleal, pois minimizam os custos de produção acrescentando óleos mais baratos. Cabe lembrar que, para ser considerado azeite de oliva, o produto não pode apresentar mistura com qualquer outro tipo de óleo.

Outros ensaios seriam necessários para saber que tipo de óleos foram adicionados a esses azeites, mas o fato é que os valores encontrados para alguns ácidos graxos componentes dos azeites das marcas F, H e J estão mais próximos de óleos como o de soja, o de milho e o de girassol.

A reincidência de 03 fabricantes, Importador M, Importador H e Importador J, responsáveis por marcas consideradas não conformes também na primeira análise, realizada em fevereiro de 2000 – ainda que se tratassem de outras marcas nos casos da SS Borges e Oli Ma - reforça o não atendimento aos padrões de qualidade e identidade estabelecidos na regulamentação.

Os laudos foram enviados para a Gerência Geral de Alimentos, da Anvisa, e para o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, para que sejam tomadas as devidas providências.

 

 

Divulgação

DATA

AÇÕES

07/03/2004

Divulgação no Programa Fantástico – Rede Globo de Televisão

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