Tire dúvidas sobre os requisitos para obtenção do selo de identificação da conformidade e registro no Inmetro, para fabricação, importação e comercialização de COLCHÕES DE ESPUMA.

O regulamento para colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano é estabelecido por meio da Portaria Inmetro nº 79/2011, a qual instituiu os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para o objeto em questão, com base nos critérios das normas brasileiras ABNT NBR 13579-1 e 13579-2 (Colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano e bases - Parte 1: Bloco de espuma e Parte 2: Revestimento), com foco no desempenho. Além disso, há a Portaria Inmetro nº 349/2015,que aprova ajustes e esclarecimentos à regulamentação de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano.As portarias citadas, e suas atualizações, quando existentes, podem ser encontradas em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/

O regulamento para colchões e colchonetes de espumaestabelece a certificação compulsória para esses produtos, com base nas normas brasileiras ABNT NBR 13579-1 e 13579-2 (Colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano e bases - Parte 1: Bloco de espuma e Parte 2: Revestimento), bem como a obrigatoriedade do registro para a comercialização do produto em território nacional.

O Inmetro entende que o regulamentopara colchões e colchonetes contribui para que as espumas existentes nos produtos atendam às propriedades esperadas de acordo com sua densidade e que os revestimentos utilizados sejam suficientemente resistentes, promovendo, a harmonização das relações de consumo e a concorrência justa no setor colchoeiro.

A Portaria Inmetro nº 349/2015 estabelece uma série de novas determinações e também esclarecimentos para o regulamento para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano, com os seguintes destaques:

  • Estabelecimento de regras para a nomenclatura de família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete, evitando a prática enganosa de se inserir, no nome do produto, um numeral divergente das densidades nominais das lâminas de espuma utilizadas, ou de se utilizar o termo “látex” quando o produto não for constituído integralmente de látex ou sua composição for inferior a 70% de látex.
  • Esclarecimento do escopo de abrangência do regulamento, que, entre outros aspectos, passa a excluir os colchões e colchonetes de espuma elétricos e os hospitalares regulamentados pela ANVISA.
  • Admissão do uso de revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e similares (plastificados ou emborrachados) para colchões e colchonetes de uso geral, isentando-os, porém, dos ensaios de revestimento.
  • Esclarecimento e fixação de novas informações a constarem na etiqueta do produto.
  • Extensão da proibição, antes restrita para os colchões infantis, de utilização de adesivos à base de solventes aromáticos na colagem em todos os tipos de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano.
  • Exigência dos ensaios nas bases (tipo box) dos colchões e colchonetes de espuma conjugados.
  • Fixação de novas regras para o agrupamento de famílias de colchões e colchonetes de espuma para fins de certificação.
Os tópicos anteriormente apresentados são uma simplificação e não substituem, nem esgotam, o texto firmado pela Portaria Inmetro nº 349/2015.

A Portaria Inmetro nº 79/2011 fixou que, a partir de fevereiro de 2015, toda rede de fornecimento dos colchões e colchonetes de espuma, incluindo o comércio varejista, em lojas físicas e virtuais, já deve estar adequada ao regulamento. Isto significa que, a partir desta data, todo produto disponível à venda para os consumidores, em território nacional, deve estar registrado no Inmetro e ostentar o Selo de Identificação da Conformidade.

As novas obrigatoriedades exigidas pela Portaria Inmetro nº 349/2015 também receberam prazos de adequação, o que não postergou, em nenhuma hipótese, a necessidade de obtenção do registro no Inmetro e ostentação do Selo de Identificação da Conformidade.Todos os prazos concedidos já expiraram.

A Portaria Inmetro nº 349/2015, em seu anexo, estabelece que o regulamento se aplicaaos colchões e colchonetes de espuma flexível poliuretano, destinados ao repouso humano, para uso doméstico ou para uso em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços que simulem o ambiente doméstico, incluindo:

  1. Colchões tradicionais (de uso geral, infantil e hospitalar);
  2. Colchões box conjugados (ou monobloco ou unibox);
  3. Colchões mistos;
  4. Colchões auxiliares, e
  5. Colchonetes.

A portaria engloba colchões hospitalares que não possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos, ou seja, aqueles que não são de competência da Anvisa.

Excluem-se da abrangência do regulamento, os seguintes colchões:colchões de molas, os colchões de espuma flexível cilíndricos; colchões pneumáticos (ou infláveis);colchões elétricos; colchões de água; colchões de látex; colchonetes exclusivamente do tipo caixa (ou casca) de ovo;colchonetes elétricos; colchonetes de camping; colchonetes para ginástica; colchão/colchonete para berços dobráveis; colchão/colchonete para carrinhos de bebê; colchão/colchonete hospitalar registrado pela Anvisa; colchão/colchonete para macas de resgate e/ou transporte; colchões de sofás-camas, quando acoplados de forma permanente;colchões para camas de campanha, quando acoplados de forma permanente;bem como as bases isoladamente (mais conhecidos como “box”).

Os colchões de molas são regulamentados pelo Inmetro por meio de uma Portaria específica. Trata-se da Portaria Inmetro nº 52/2016, acessível em www.inmetro.gov.br/legislacao).

Os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para colchões e colchonetes de espuma, estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 79/2011 e complementado pela Portaria Inmetro nº 349/2015,oferecem os seguintes modelos de certificação:

  • Modelo de Certificação 5 - Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaioem amostras retiradas no comércio e no fabricante.
  • Modelo de Certificação 7 - Ensaio de lote.

É facultado ao solicitante da certificação optar por um dos Modelos de Certificação para obter o Certificado de Conformidade. Porém, independente do modelo de certificação a ser escolhido, o interessado pela certificação deve contratar um Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pelo Inmetro para conduzir o processo de certificação. O passo-a-passo para a certificação em cada modelo está detalhado no RAC, envolvendo, principalmente, as seguintes etapas:

AVALIAÇÃO FINAL

  • Solicitação de certificação;
  • Análise da solicitação e da conformidade da documentação;
  • Auditoria inicial no sistema de gestão da qualidade e avaliação do processo produtivo (somente para modelo 5);
  • Plano de ensaios iniciais;
  • Emissão do Certificado de Conformidade.

AVALIAÇÃO DE MANUTENÇÃO (somente para modelo 5)

  • Auditoria de manutenção no sistema de gestão da qualidade e avaliação do processo produtivo;
  • Plano de ensaios de manutenção;
  • Confirmação da manutenção.

AVALIAÇÃO DE MANUTENÇÃO (somente para modelo 5)

A avaliação de manutenção prevista no modelo de certificação nº 5 deve ocorrer a cada 12 meses.

A certificação dos colchões e colchonetes de espuma é feita por família, ou seja, modelos que possuem as mesmas características construtivassão objeto de um só processo de certificação, compartilhando o mesmo Certificado de Conformidade emitido pelo Organismo de Certificação de Produtos (OCP) e mesmo número de registro no Inmetro. A lógica é que ao se coletar um modelo ele seja representativo de todos os modelos englobados pela família.

Conforme estabelece as Portarias Inmetro nº 79/2011 e 349/2015, oRegulamento para o produto em questão considera família aquele conjunto de modelos, identificados por uma ou mais marcas, produzidos na mesma unidade fabril, que apresentam as mesmas características construtivas, da seguinte forma:

  1. Modelos de uma mesma família devem possuir a mesma classificação quanto ao tipo de colchão/colchonete (se colchão tradicional, ou se colchão box conjugado, ou se colchão auxiliar, ou se colchão misto, ou se colchonete).
  2. Modelos de uma mesma família devem possuir mesmo número de lâminas de espuma, tipo(s) e densidade(s) de espuma da(s) lâmina(s), com as seguintes considerações adicionais:
    • - Quando um produto possuir lâminas de espuma sobrepostas e do mesmo tipo e densidade, ele poderá compor a mesma família de um outro modelo constituído por uma única lâmina de mesmo tipo e densidade, contanto que seja respeitado, no caso de colchão simples, o número máximo de colagens.
      - A espuma acoplada ao revestimento deverá ser considerada uma lâmina de espuma como a(s) demais constituinte(s) do colchão/colchonete, quando possuir espessura maior ou igual a 3 cm.
  3. Para colchão box conjugado e colchão auxiliar, modelos de uma mesma família devem possuir a mesma estrutura e material da base. Mesmo quando um colchão auxiliar compuser um produto único junto com o colchão box conjugado, formando o box conjugado com cama auxiliar, o colchão auxiliar deve ser agrupado, para fins de certificação, em uma família específica. Logo, modelos de uma mesma família podem se diferenciar pela largura, altura, comprimento, tipo de revestimento, espuma do revestimento e uso (se infantil, geral ou hospitalar).

Uma referência importante para o agrupamento em família é o Memorial Descritivo da Família, Anexo C dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o objeto em questão (ver Portarias Inmetro nº 79/2011 e 349/2015). Sempre que modelos forem de uma mesma família, eles poderão ser representados pelo mesmo Memorial. Caso contrário, o modelo deverá compor família distinta.

O fornecedor (fabricante) deve descrever seus modelos para o Organismo de certificação, e este deve orientá-lo no sentido de checar se os modelos descritos compõem a mesma família. Após o preenchimento do Memorial descritivo pelo fornecedor, o Organismo de certificação deve ratificá-lo.

Os colchões para uso hospitalar devem ser classificados e agrupados em família que seja identificada como tipo de Colchão Tradicional.

Não, para serem agrupados na mesma famíliaos modelos de colchões box conjugados devem possuir a mesma estrutura e material da base.

Além dos critérios já informados relativos às lâminas de espumas, modelos de colchões auxiliares para comporem uma mesma família devem possuir a mesma estrutura e material da base.

Não. Mesmo quando um colchão auxiliar compuser um produto único junto com o colchão box conjugado, formando o box conjugado com cama auxiliar, o colchão auxiliar deve ser agrupado, para fins de certificação, em uma família específica, uma vez que possui estrutura distinta do box conjugado.

O TNT aplicado abaixo do pillow é uma estrutura secundária do colchão e, portanto, não deve servir de base para a classificação do colchão como misto. Portanto, este material não interfere na formação de família.

É possível consultar os OCPs acreditados para a certificação de colchões e colchonetes de espuma na página http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp, da seguinte forma:

  • No campo “Tipo de Organismo”, selecionar “Organismo de Certificação de Produtos”;
  • No campo “Escopo”, digitar “colchão”.
  • Clicar em consultar, quando será gerada a lista de OCPs acreditados para o escopo selecionado.

Não. Para a comercialização doscolchões e colchonetes de espuma, o produto deve possuir o registro do Inmetro, sendo a certificação condição necessária para esta obtenção.

A portaria atualmente em vigor que rege o procedimento para concessão, manutenção e renovação do registro do objeto é a Portaria Inmetro nº 512, de 07 de novembro de 2016, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp. Mais informações sobre o registro podem ser encontradas em http://registro.inmetro.gov.br/.

Os colchões e colchonetes de espuma importados abrangidos pelo regulamento estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n° 18, de 14 de janeiro de 2016,, ou substitutivas.

Por meio da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I), são realizadas ações no mercado em busca de irregularidades. Nos colchões e colchonetes de espuma, a fiscalização formal verificaa presença do Selo de Identificação da Conformidade no produto, aautenticidade do registro de objeto e a completeza das marcações obrigatórias. Já a fiscalização técnica pode realizar, até mesmo em campo, atividades de determinação da conformidade, com vistas a identificar produtos que, apesar de certificados e registrados, chegaram ao consumidor final com irregularidades. Outra atividade de vigilância de mercado é o Programa de Verificação da Conformidade (PVC), pelo qual o Inmetro obtém amostras de produto no mercado e as submete a ensaios, também com objetivo de identificar produtos que, apesar de certificados e registrados, chegaram ao consumidor final com irregularidades.

As infrações ao disposto no regulamento para colchões e colchonetes de espuma podem ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999.

É preciso obter a devida autorização do Inmetro para utilizar a identificação da conformidade nos informes publicitários, desde que deixem claro, mediante apresentação do material publicitário a ser veiculado, quais produtos têm a sua conformidade avaliada. Obter autorização para uso do selo de identificação da conformidade em material publicitário.

Um dos principais elementos verificados no Regulamento para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano é a espuma flexível de poliuretano utilizada na fabricação desses produtos. Exige-se que a densidade de espuma declarada pelo fabricante (na etiqueta do colchão) seja realmente aquela oferecida no produto. Além disso, a espuma deve atender a alguns parâmetros de desempenho (estabelecidos nas normas técnicas que dão base ao regulamento), sejam eles força de indentação (dureza), fator de conforto, fadiga dinâmica (perda de espessura e perda de dureza), deformação permanente à compressão, resiliência e teor de cinzas.

Outro aspecto relevante avaliado é o revestimento, especialmente, quanto às propriedades de repelência à água (quando declarado), resistência ao estouro (para os tecidos do tipo malha), resistência à tração (para os tecidos simples e tecidos “não-tecido”) e esgarçamento (para os tecidos simples). Todos os ensaios exigidos estão fixados nas normas técnicas que dão base ao Regulamento, sejam elas a ABNT NBR 13579-1 e 13579-2 (Colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano e bases - Parte 1: Bloco de espuma e Parte 2: Revestimento).

O Regulamento para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano contribui para que as espumas existentes nos produtos atendam às propriedades esperadas para sua densidade e que os revestimentos utilizados sejam suficientemente resistentes, de forma a prover a harmonização das relações de consumo e a concorrência justa no setor colchoeiro.

Sim. Apesar de as normas técnicas serem um insumo essencial na elaboração dos requisitos técnicos para o objeto regulado, é possível que o regulamento utilize somente parte dos requisitos normativos ou, ainda, os complemente ou os altere. Quando houver diferenças entre o regulamento e as normas técnicas, o que vigora é sempre o estabelecido pela regulamentação.

Em regra geral, deverá ser utilizada a versão de norma técnica indicada no regulamento, ainda que tenha saído versão mais recente de norma. Quando o regulamento não menciona o ano de versão da norma técnica, deve-se utilizar a norma mais atual. As seguintes normas técnicas são indicadas pelos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano, definidos pelas Portarias Inmetro nº 79/2011 e 349/2015:

  • ABNT NBR 13579 -1: Colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano Parte 1: Bloco de espuma.
  • ABNT NBR 13579 -2: Colchões e colchonetes de espuma flexível depoliuretano Parte 2: Revestimento.
  • ABNT NBR 5426: Planos de amostragem e procedimentos nainspeção por atributos.
  • ABNT NBR ISO 9001: Sistemas de Gestão da Qualidade – Requisitos.
  • ABNT NBR ISO/IEC 17000: Avaliação da Conformidade – Vocabulário eprincípios gerais.

A primeira publicação do regulamento, pela Portaria Inmetro nº 79/2011, já exigia queos fabricantes dos colchões e colchonetes que possuem colagens com adesivos a base de solventes aromáticos informassem aos consumidores detalhes sobre os mesmos e que expusessem seus produtos ao ar livre pelas horas necessárias para a dissipação do odor tóxico. No entanto, o Inmetro continuava recebendo reclamações dos consumidores quanto ao mau cheiro, identificando que outros requisitos deveriam ser adotados para eliminar a problemática. Com isso, o Inmetro determinou, pela Portaria Inmetro nº 349/2015, a proibição do uso de adesivos à base de solventes aromáticos para a colagem das lâminas de espuma, dando até 1º de julho de 2017 para adequação do setor produtivo ao novo requisito.

Os colchões com finalidade terapêutica (geralmente associada aos colchões magnéticos, com infravermelho longo, hidroterápico e com energia biquântica), se possuírem espuma flexível de poliuretano em sua composição, deverão atender ao regulamento do Inmetro para colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, sendo certificados e registrados conforme Portaria Inmetro nº 79/2011 e nº 349/2015, a não ser que já tenham cadastro na ANVISA. Esses produtos recebem a classificação de colchões mistos.

No âmbito do regulamentopara colchões e colchonetes de espuma flexível de poiluretano, NÃO são avaliadas as possíveis propriedades terapêuticas que são anunciadas pelos fabricantes. Para evitar que o consumidor seja confundido, a Portaria Inmetro nº 349/2015 fixou a necessidade desses produtos receberem na embalagem uma marcação explicando que o colchão foi somente avaliado quanto à espuma e ao revestimento, não tendo sido avaliado quanto às demais propriedades declaradas, da seguinte forma: “As características sobre as funcionalidades descritas a seguir não foram avaliadas pelo processo de certificação do produto.”

Se o colchão dito “terapêutico” possuir dispositivo elétrico em sua composição, porém, ele não está abrangido pelo regulamento de colchões e colchonetes de espuma, conforme determinação da Portaria Inmetro nº 349/2015.

Não. Se um produto possuir dispositivo elétrico em sua composição, ele não está abrangido pelo regulamento de colchões e colchonetes de espuma, conforme determinação da Portaria Inmetro nº 349/2015.

Sim. Conforme ratificado pela Portaria Inmetro nº 349/2015, só poderão ser fabricados, importados e comercializados os colchões ou colchonetes de espuma constituídos por lâmina(s) de espuma com espessuras totais estabelecidas na tabela a seguir:

Espessuras mínima e máxima da(s) lâmina(s) de espuma constituinte(s) dos colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano

Tipos

Espessura

Mínima (cm)

Máxima (cm)

Colchonete

4

8

Colchão infantil

7

Não há

Colchão geral

12

Não há

Colchão auxiliar

5

Não há

Colchão box conjugado

5

Não há

Colchão misto

5

Não há

Para os colchões, a espessura mínima da tabela anterior é referente à lâmina de espuma sem o revestimento, já para os colchonetes a espessura mínima deve ser medida com o revestimento. Já a lâmina de caixa (ou casca) de ovo, quando utilizada, não deve ser considerada para compor a espessura mínima do produto.

Esclarecemos também que a tabela anterior se refere à espessura total das espumas do colchão. Para se chegar a tal espessura, o produto pode ser composto de lâminas coladas, conforme as regras do item 4.3 da referida norma ABNT NBR 13579-1. Portanto, para colchão do tipo composto, é permitido colagens entre lâminas diferentes para que, somadas, componham a espessura mínima total.

As dimensões da altura, comprimento e largura dos colchões não podem diferir-se daquelas declaradas pelo fornecedor, podendo haver uma variação máxima, para largura e comprimento, de ± 1,5 cm e, para altura, de -0,5 a +1,5 cm, conforme norma ABNT NBR 13579-1:2011 (Colchão e colchonete de espuma flexível de poliuretano e bases – Parte 1: requisitos e métodos de ensaio).

A determinação da conformidade inclui a medição da largura total com trena, considerando o revestimento, colocando dois esquadros sobre a superfície plana, encostando as faces verticais (90º) nas laterais do colchão, em posições opostas, em três pontos equidistantes, considerando como sua largura total o valor médio encontrado, expresso em centímetros. Um procedimento análogo é feito para a medição do comprimento, porém com os esquadros apoiados nas extremidades do colchão.

Para a medição da altura total, deve-se considerar o revestimento e utilizar régua, apoiando, longitudinalmente, no centro do colchão, uma régua sem escala, de forma a ultrapassar as extremidades. Deve-se proceder com a medição da distância entre a superfície de apoio do colchão ou colchonete e a parte inferior da régua nas duas extremidades, considerando como altura total o valor médio encontrado, expresso em centímetros.

Os colchões de espuma com box acoplado são abrangidos pela regulamentação do Inmetro, e denominados como “Colchões box conjugado”, devendo ser certificados e registrados no Instituto para poderem ser comercializados em território nacional. Para serem certificados, os colchões de espuma conjugados devem passar pelo ensaio de resistência ao impacto. Este ensaio, cabe ressaltar, só é exigido para as camas box que são permanentemente acopladas ao colchão, sendo os boxes vendidos individualmente não passíveis de certificação e registro no Inmetro.

Não. O regulamento para colchões e colchonetes de espuma aplica-se ao produto acabado e não a seus componentes de forma individual. A avaliação da conformidade, por conseguinte, é feita no produto já montado, incluindo ensaios nas espumas e revestimento, medições do tamanho do produto e verificação no atendimento de outras regras, como atendimento aos requisitos de número máximo de colagens de lâminas e presença das marcações mínimas no produto e embalagem. O Inmetro, portanto, fixa os requisitos para colchões e colchonetes de espuma a serem atendidos pelos fornecedores deste produto acabado e não para os fornecedores de espumas isoladamente.

Todo fornecimento de colchões e colchonetes de espuma devem atender às especificações mínimas e máximas para a altura total do produto, estabelecidas pelo regulamento (ver Portaria Inmetro nº 349/2015). Fora isso, não há restrição quanto às dimensões de largura e, comprimento, podendo o colchão assumir diferentes tamanhos, inclusive distintos dos tamanhos considerados “padrão” pelo mercado.

Sim, geralmente associada à lâmina de aglomerado de espuma. No ensaio de densidade, a lâmina de aglomerado de espuma de densidade nominal "D=65" é considerada conforme se possuir densidade real maior ou igual a 65 kg/m3. Nos casos em que o fornecedor optar por declarar na etiqueta do produto exatamente a densidade real da lâmina de aglomerado, ao invés do termo "D=65", esta deve atender a uma tolerância de ± 10%, desde que não seja inferior a 65,0 kg/m3.

Conforme ratificado pela Portaria Inmetro nº 349/2015, as espumas devem possuir as seguintes densidades mínimas:

  • Para colchão auxiliar, box conjugado e misto, a(s) lâmina(s) de espuma convencional(is) deve(m) possuir densidade mínima de 28 kg/m3;
  • Para colchões infantis, a(s) lâmina(s) de espuma convencional(is) deve(m) possuir densidade mínima de 18 kg/m3;
  • Para os demais colchões e colchonetes, a(s) lâmina(s) de espuma convencional(is) deve(m) possuir densidade mínima de 20 kg/m3;
  • A densidade das espumas utilizadas no revestimento dos colchões infantis deve ser maior ou igual a 16 kg/m3.
  • A densidade das espumas utilizadas no revestimento dos demais colchões deve ser maior ou igual a 18 kg/m3.

Não. Não se é mais possível, por exemplo, nomear um produto como “Summer 45” (nome fictício) se ele possui densidade diferente de 45. A Portaria Inmetro nº 349/2015 determinou, em seu artigo 3º, a proibição, na identificação de qualquer família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete, da utilização de quaisquer termos e características diferentes dos de sua constituição real, da seguinte forma:

  1. É proibido identificar qualquer família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete com numeral cardinal e/ou ordinal, acompanhado ou não da letra “D”, divergente da(s) densidade(s) nominal(is) apresentada(s) pela(s) lâmina(s) de espuma(s) que constitui(em) o colchão ou colchonete.
  2. Nos casos dos colchões compostos ou mistos, cujo conjunto de lâminas e estrutura podem apresentar características equivalentes a um colchão simples com densidade nominal superior, todas as lâminas de espuma devem ter suas densidades nominais e espessuras devidamente descritas, individualmente, na etiqueta do colchão, não sendo possível, na designação do produto, dar destaque à densidade específica de uma determinada lâmina.
  3. É proibido utilizar de nomenclatura com o termo “látex” para identificar qualquer família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete quando o produto não for constituído integralmente de látex ou sua composição for inferior a 70% de látex.

O Artigo 11 da Portaria Inmetro nº 349/2015estabelece que famílias distintas do produto não podem possuir modelos com nomes idênticos.

Pelo regulamento de colchões e colchonetes de espuma, estabelecido pelas Portarias Inmetro nº 79/2011 e 349/2015, colchão infantil é aquele destinado para utilização em berços.

Os seguintes requisitos são específicos para os colchões infantis:

  • A embalagem do colchão infantil deve conter a seguinte advertência em sua embalagem: “ATENÇÃO: DEVEM, OBRIGATORIAMENTE, SER OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES QUANTO ÀS DIMENSÕES DESTE COLCHÃO CONSTANTES NAS INSTRUÇÕES DE USO DO BERÇO EM QUE SERÁ UTILIZADO”.
  • É proibido o uso de adesivos à base de solventes aromáticos ou outro componente tóxico em colchões para uso infantil.
  • Nos colchões infantis, a(s) lâmina(s) de espuma convencional(is) deve(m) possuir densidade mínima de 18 kg/m3 (D18).
  • Os colchões infantis devem possuir altura mínima de 7 cm. A regulamentação Inmetro para colchões de espuma, portanto, não fixa nenhuma limitação mínima e máxima para a largura e comprimento do colchão infantil.

Somente atendendo a essas especificações, o colchão obtém o Certificado de Conformidade e Registro no Inmetro. Dessa forma, podem existir colchões infantis mais espessos e mais densos que os limites especificados. O Inmetro não sugere ou recomenda nenhum valor específico (acima dos valores limite informados) para a densidade ou dimensão do colchão infantil.

Primeiramente, deve ser observado se o berço é fornecido com o colchão ou se o colchão está especificado no Manual de Instruções do berço.

É possível também que o Manual de Instruções proíba o uso de colchão adicional ao berço, restrição possível para os berços dobráveis fornecidos com uma base acolchoada.

Na hipótese de o colchão não ser fornecido com o berço, suas dimensões e sua densidade também devem estar especificadas no Manual de Instruções. As dimensões especificadas pelo fabricante não devem permitir a formação de espaço maior que 30,0 mm entre as laterais ou extremidades do berço e o colchão.

Os colchões e colchonetes de uso geral que utilizem revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e similares (plastificados ou emborrachados) estão isentos dos ensaios de revestimento. Porém, o material têxtil ou tecido não-tecido (TNT) acoplado a esses revestimentos, quando houver, deve ser submetido aos ensaios de revestimento.

Os colchões de uso hospitalar, que devem ser revestidos em plástico ou material têxtil plastificado, devem apresentar costuras soldadas, totalmente impermeáveis.

Caso o tecido não-tecido seja utilizado como revestimento principal dos colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, ele deve possuir gramatura mínima de 100 g/m².

A Portaria Inmetro nº 349/2015 estabelece que colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem apresentar, para sua perfeita identificação, uma etiqueta, de pelo menos 150 cm2, em material durável e indelével, fixada de forma permanente em seu revestimento, em local distinto da face inferior do produto, que permita sua completa visualização, ainda quando embalado, e com as seguintes informações, em língua portuguesa:

  1. Nome e CNPJ do fabricante ou do importador;
  2. Marca e modelo do produto;
  3. Dimensões do produto (altura x comprimento x largura, nesta ordem), com as seguintes considerações adicionais:
    • A declaração das dimensões de colchão box conjugado (unibox), requerida no inciso III deste artigo, deve incluir a informação da altura do produto sem os pés, como também da altura dos pés isoladamente.
    • Na declaração das dimensões, devem ser utilizadas as unidades centímetro (cm) ou milímetro (mm) quando a medida tiver até 100 cm. Quando a medida for maior que 100 cm, ela deve ser expressa em metros (m).
  4. Composição qualitativa dos componentes internos do colchão;
  5. Classificação do produto: simples, simples misto, composto ou composto misto;
  6. Uso: geral ou infantil ou hospitalar;
  7. Tipo(s) de espuma(s) utilizada(s), exceto a do revestimento;
  8. Densidade(s) nominal(is) da(s) lâmina(s) de espuma utilizada(s), em kg/m3 e, para o caso de colchão composto e/ou misto, suas respectivas espessuras;
  9. Espessura da madeira/compensado/chapa dura/ou outro material com funções similares, incluindo identificação inequívoca destes materiais, para o caso de colchão misto;
  10. Composição do revestimento: tecido (composição percentual e gramatura); espuma (densidade) e outros materiais;
  11. Data de fabricação (dia, mês e ano, nesta ordem);
  12. País de fabricação;
  13. Cuidados mínimos para conservação do produto;
  14. Aviso de atenção, para os colchões mistos, colchões box conjugados e colchões auxiliares, da seguinte forma: “ATENÇÃO: O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DO INMETRO NO PRODUTO REFERE-SE SOMENTE ÀS AVALIAÇÕES DA ESPUMA FLEXÍVEL DE POLIURETANO E DO REVESTIMENTO, CONFORME PORTARIA N. o 79/2011. AS DEMAIS PROPRIEDADES E MATERIAIS DECLARADOS PELO FABRICANTE NÃO FORAM AVALIADOS." Este aviso de atenção deve ser apresentado em letras não inferiores a 5 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da etiqueta;
  15. Aviso de esclarecimento, para os colchões que possuam uma ou mais lâminas constituídas por látex, rabatan ou etil vinil acetato (EVA) da seguinte forma: “A lâmina de látex não foi avaliada pelo processo de certificação do produto.”; ou “A lâmina tipo rabatan não foi avaliada pelo processo de certificação do produto.”; ou “A lâmina de EVA não foi avaliada pelo processo de certificação do produto”. Este aviso de esclarecimento deve ser em negrito, em letras com o mesmo formato e tamanho da utilizada na descrição das lâminas;
  16. Aviso de esclarecimento, para os colchões e colchonetes que possuam revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e similares, da seguinte forma: “O REVESTIMENTO NÃO FOI AVALIADO PELO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DO PRODUTO.”. Este aviso de esclarecimento deve ser apresentado em letras não inferiores a 5 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da etiqueta.

No caso de declaração voluntária do fornecedor sobre funcionalidades dos colchões mistos, como os terapêuticos e ortopédicos, as instruções de uso ou de informações ao usuário (manual do produto) devem incluir o seguinte texto: “As características sobre as funcionalidades descritas a seguir não foram avaliadas pelo processo de certificação do produto.” Este texto deve ser em negrito, com o mesmo formato e tamanho de letra da utilizada na descrição e em todos os locais onde se descrevam tais funcionalidades.

No caso de colchão infantil, sua embalagem deve apresentar o seguinte aviso: “ATENÇÃO: DEVEM, OBRIGATORIAMENTE, SER OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES QUANTO ÀS DIMENSÕES DESTE COLCHÃO CONSTANTES NAS INSTRUÇÕES DE USO DO BERÇO EM QUE SERÁ UTILIZADO.” Este aviso na embalagemdeve ser apresentado em letras não inferiores a 20 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da embalagem.

As informações obrigatórias devem estar contidas em uma única etiqueta de 150 cm2 de área mínima. Nada impede de o colchão possuir outras etiquetas, por exemplo, com visual mais gráfico, contendo também marca, nome ou qualquer outra informação sobre o produto (mesmo que já esteja constante na etiqueta obrigatória e desde que não contrarie as informações nela contidas).

É imprescindível que o licitante utilize critérios para o produto que não contrariem os requisitos do regulamento, já que estes últimos são compulsórios e devem ser atendidos por todos os produtos comercializados em território nacional. Sugere-se atenção especial às espessuras mínimas e máximas estabelecidas para as lâminas de espuma, constantes na Tabela 1 da Portaria Inmetro nº 349/2015. Além disso, os colchões e colchonetes de espuma devem ser certificados e registrados no Inmetro, mesmo quando fabricados sob medida para o atendimento específico de uma licitação. Para verificar se o produto possui registro ativo no Inmetro, o licitante pode consultar os registros concedidos na página http://registro.inmetro.gov.br/consulta/.

Os colchões e colchonetes de espuma com registro no Inmetro e, portanto, autorizados a serem comercializados em território nacional podem ser consultados na página http://registro.inmetro.gov.br/consulta/.

Sim, todos oscolchões e colchonetes de espuma abrangidos pelo regulamento devem possuir registro no Inmetro para ser comercializado. Esta condição existe desde 2011, quando a Portaria Inmetro nº 79/2011 determinou a obtenção do registro como condição para a comercialização dos berços infantis em território nacional.

As denúncias de irregularidade devem ser apresentadas ao Inmetro por meio de sua Ouvidoria, que disponibiliza atendimento telefônico, por carta, por formulário eletrônico e, ainda, pessoal. Maiores informações sobre este canal podem ser encontradas no site http://www.inmetro.gov.br/ouvidoria.

É importante destacar que, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de o produto ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou ser registrado no Inmetro não exime o fornecedor dessa responsabilidade e nem tampouco a transfere para o Inmetro. Eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido, órgãos de defesa do consumidor e/ou Poder Judiciário poderão ser acionados.

O Inmetro administra o Sinmac, que tem o objetivo de gerar um banco de dados sobre acidentes de consumo identificando os produtos e serviços que estão efetivamente colocando em risco a segurança e a saúde do consumidor (disponível no endereço eletrônico http://www.inmetro.gov.br/consumidor/acidente_consumo.asp). Dessa forma, pedimos que o acidente ou incidente no uso produtos de consumo seja registrado no Sinmac.

Quanto aos produtos regulamentados ou sob competência direta do Inmetro, como é o caso dos colchões e colchonetes de espuma, os relatos recebidos são avaliados de forma coletiva pelo corpo técnico que, a partir dos dados fornecidos, poderão promover melhorias nos procedimentos e na regulamentação, bem como, quando aplicável, conduzir ações de vigilância de mercado necessárias para corrigir eventuais irregularidades praticadas.

O sistema gera dados estatísticos que possibilitam direcionar as ações do Inmetro seja para desenvolver ou aperfeiçoar regulamentos ou promover ações de fiscalização. Além disso, a partir de seu relato, poderemos estimar o prejuízo econômico e social causado por esse tipo de acidente à sociedade brasileira e contribuir para a redução de inúmeros acidentes e gerar informações para atuação de outras autoridades governamentais.

Não obstante, é importante destacar que, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de o produto ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou ser registrado no Inmetro não exime o fornecedor dessa responsabilidade e nem tampouco a transfere para o Inmetro. Eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido, órgãos de defesa do consumidor e/ou Poder Judiciário poderão ser acionados.

Caso o tecido não-tecido seja utilizado como revestimento principal dos colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, ele deve possuir gramatura mínima de 100 g/m².

Não. O regulamento do Inmetro não estabelece correspondências entre densidades praticadas pelos fabricantes antes e depois da certificação. É até possível que um colchão, antes declarado como de densidade D45, tivesse que ajustar essa declaração para D28, após ter sido submetido aos ensaios de desempenho requeridos para certificação. No entanto, é equivocado anunciar ao consumidor esse produto como D45, já que ele foi redefinido para D28.

A Portaria Inmetro nº 333/2012 determina que, no comércio virtual, inclusive nos sites de intermediação, as informações constantes do selo devem estar visíveis em todas as páginas onde haja a oferta do produto. Além disso, estabelece que, em material publicitário físico ou virtual de produto sujeito à avaliação da conformidade, as informações do selo devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto. É necessário, no entanto, obter a devida autorização do Inmetro para utilizar a identificação da conformidade nos informes publicitários, desde que deixem claro, mediante apresentação do material publicitário a ser veiculado, quais produtos têm a sua conformidade avaliada. Para solicitar a referida autorização, disponibilizou-se o sistema informatizado acessível em www.inmetro.gov.br/qualidade/autSelo.asp.