![]() | PORTARIA SDA/MAPA 106/2011 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 106, DE 18 DE MAIO DE 2011
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Nota: Portaria em Consulta Pública
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O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts.
10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 8.936, de 24 de novembro de 1994, e o que consta do Processo nº 21000.009968/2010-51, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa que aprova o Regulamento Técnico com vistas a Complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade para as seguintes bebidas:
I - Preparado Sólido para Refresco; e
II - Preparado Sólido para Bebida Composta.
Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa encontrase disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br, link legislação, submenu Portarias em Consulta Pública.
Art. 2º As respostas à Consulta Pública de que trata o art. 1º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: dbeb@agricultura.gov.br. e, alternativamente, poderão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Coordenação- Geral de Vinhos e Bebidas - CGVB, Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo B - Sala 333 - Brasília - DF - CEP 70.043-900.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, a Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, por meio da Coordenação- Geral de Vinhos e Bebidas - CGVB, avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes, publicando em caráter definitivo no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
ANEXO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA No , DE DE DE 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, alterada pela Lei no 8.936, de 24 de novembro de 1994, e o que consta do Processo no 21000.009968/2010-51, resolve:
Art. 1º Estabelecer a Complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade para as seguintes bebidas:
I - Preparado Sólido para Refresco; e
II - Preparado Sólido para Bebida Composta.
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:
I - fruta: a designação genérica do fruto comestível, incluído o pseudofruto e a infrutescência, apresentados na forma de suco desidratado de fruta ou de polpa desidratada de fruta, e destinados à produção do preparado sólido previsto nesta Instrução Normativa;
II - vegetal: a planta e suas partes, exceto o fruto, apresentadas na forma de suco desidratado de vegetal, e destinadas à produção do preparado sólido previsto nesta Instrução Normativa;
III - extrato vegetal desidratado: o produto sem solvente obtido por esgotamento, a frio ou a quente, exclusivamente a partir de vegetal, nunca de fruta, devendo conter os princípios sápidos aromáticos naturais, voláteis e fixos, característicos do vegetal de origem;
IV - bebida pronta para consumo: a bebida resultante da diluição adequada do preparado sólido, exclusivamente em água potável, e que atende ao padrão e à complementação do padrão de identidade e qualidade estabelecido pela legislação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
V - ingrediente único: a fruta, o vegetal e o extrato vegetal, sempre considerados de forma separada, isto é, uma ou mais frutas, um ou mais vegetais e um ou mais extratos de vegetais;
VI - ingrediente alternativo: a substância isolada de origem animal, vegetal ou microbiana, devidamente autorizada em legislação específica, com o propósito de alegação de propriedade funcional ou de saúde, porém, nunca com o propósito de cumprir o atendimento a um padrão de identidade e qualidade da bebida pronta para o consumo e nem de conferir a esta propriedade terapêutica ou medicamentosa;
tais como: quitosana, cartilagem, polidextrose; e
VII - bebida concentrada mista: é a bebida prevista no art. 1º desta Instrução Normativa que seja produzida a partir da mistura de dois ou mais ingredientes únicos.
Art. 3º Somente é admissível a utilização de extrato vegetal desidratado na impossibilidade de obtenção, conforme o caso:
I - do suco desidratado do vegetal;
II - do suco desidratado da fruta; ou III - da polpa desidratada da fruta.
Art. 4º É proibida a substituição da matéria-prima vegetal por aditivo aromatizante, salvo no caso de:
I - preparado sólido obtido de extrato vegetal desidratado;
ou II - preparado sólido para refresco artificial.
Art. 5º Todo ingrediente utilizado na elaboração das bebidas previstas nesta Instrução Normativa deverá atender ao respectivo regulamento técnico que o rege.
Art. 6º As características sensoriais e físico-químicas das bebidas prontas para consumo deverão corresponder às características dos preparados sólidos que lhes deram origem.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao preparado sólido para refresco artificial.
§ 2º Quando diluídos, o preparado sólido para refresco e o preparado sólido para bebida composta deverão assegurar à bebida pronta para consumo o pleno atendimento ao padrão e à complementação de padrão de identidade e qualidade.
§ 3º A diluição prevista no § 2º deste artigo está limitada a adição de água potável ou água potável com gás, conforme o caso.
Art. 7º É permitido o uso de aditivo e coadjuvante de tecnologia autorizado em legislação específica, salvo aquele expressamente proibido ou com restrição de uso pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º As bebidas previstas nesta Instrução Normativa não deverão apresentar:
I - contaminante microbiológico em concentração superior ao limite estabelecido pela legislação específica;
II - resíduo de agrotóxico não autorizado para a fruta ou para o vegetal empregado como matéria-prima na produção da bebida;
III - qualquer contaminante orgânico ou inorgânico em concentração superior ao limite estabelecido em legislação específica; e
IV - qualquer contaminante em quantidade tal que possa se tornar nociva para a saúde humana, observados os limites da legislação específica.
Art. 9º O preparo do preparado sólido para refresco e do preparado sólido para bebida composta deverá indicar a forma de diluição destinada exclusivamente ao seu consumo como bebida pronta para o consumo.
Parágrafo único. As indicações previstas neste artigo deverão constar tanto na solicitação de registro da bebida junto ao MAPA quanto na sua rotulagem.
Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 6.871, de 2009, pela legislação específica e pela legislação complementar.
Art. 11. Os pesos e as medidas são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 6.871, de 2009, por esta Instrução Normativa e pela legislação específica.
Art. 12. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 6.871, de 2009, e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 13. As expressões preparado sólido e concentrado sólido são equivalentes, porém, mutuamente excludentes.
CAPÍTULO II
DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Seção I
O Preparado Soído para Refresco
Art. 14. Preparado sólido para refresco é a bebida definida no art. 31 do Decreto nº 6.871, de 2009, produzida por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
Art. 15. O preparado sólido para refresco será classificado e denominado na forma abaixo:
I - preparado sólido para refresco de fruta, aquele destinado à elaboração de refresco de fruta;
II - preparado sólido para refresco de vegetal, aquele destinado à elaboração de refresco de vegetal;
III - preparado sólido para refresco de extrato aquele destinado à elaboração de refresco de extrato;
IV - preparado sólido para refresco misto aquele destinado à elaboração de refresco misto; ou V - preparado sólido para refresco artificial, aquele cuja matéria prima de origem vegetal foi substituída por aditivo aromatizante.
Parágrafo único. É proibida a especificação do nome da fruta, do vegetal e do extrato vegetal desidratado na denominação do preparado sólido para refresco.
Art. 16. É ingrediente opcional:
I - açúcar;
II - vitamina, sal mineral, fibra e outros nutrientes, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica; e
III - ingrediente alternativo.
Seção II Do Preparado Sólido para Bebida Composta Art. 17. Preparado sólido para bebida composta é a bebida definida no art. 34 do Decreto nº 6.871, de 2009, produzida por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
Art. 18 O preparado sólido para bebida composta será classificado e denominado na forma abaixo:
I - preparado sólido para bebida composta de fruta, aquele destinado à elaboração de bebida composta de fruta;
II - preparado sólido para bebida composta de vegetal aquele destinado à elaboração de bebida composta de vegetal;
III - preparado sólido para bebida composta de extrato aquele destinado à elaboração de bebida composta de extrato; ou IV - preparado sólido para bebida composta mista, aquele destinado à elaboração de bebida composta mista.
Parágrafo único. É proibida a especificação do nome da fruta e do extrato vegetal desidratado na denominação do preparado sólido para bebida composta.
Art. 19. É ingrediente opcional:
I - açúcar;
II - vitamina, sal mineral, fibra e outros nutrientes, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica; e
III - ingrediente alternativo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação às alterações estabelecidas.
Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 544, de 16 de novembro de 1998, no que tange às bebidas previstas nesta Instrução Normativa.
WAGNER ROSSI
D.O.U., 19/05/2011 - Seção 1