RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 17, DE 2 DE MARÇO
DE 2007.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art.
11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do
art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de fevereiro
de 2007,
considerando a Lei nº. 6.360, de 23 de Setembro de 1976, que
dispõe sobre a vigilância a que ficam sujeitos os medicamentos, as
drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes
e outros produtos;
considerando Medida Provisória nº. 2190-34, de 23 de agosto de
2001, que altera a Lei nº. 6.360 definindo medicamento
similar;
considerando que a ANVISA tem como missão institucional, no
âmbito do mercado farmacêutico, assegurar que os medicamentos
apresentem garantia de segurança, eficácia e qualidade;
considerando o Decreto nº. 3.961, de 10 de Outubro de 2001, que
altera o Decreto nº. 79.094, de 5 de Janeiro de 1977, que atualiza
as definições de medicamento similar, medicamento de referência e
medicamento genérico;
considerando as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos
instituída pela Portaria/MS nº. 3916/98, quanto à regulamentação
sanitária, a promoção da produção na perspectiva da farmacoeconomia,
bem como a promoção racional de medicamentos;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico, em anexo, para registro de
Medicamento Similar.
Art. 2º Determinar que, para o registro como Medicamento Similar,
as empresas interessadas deverão cumprir, na íntegra, os
dispositivos deste Regulamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Regulamento, as
empresas deverão pautar-se nos procedimentos técnicos descritos em
guias específicos, aprovados pela Diretoria Colegiada e publicados
no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 3º Determinar que somente os centros habilitados pela ANVISA
possam realizar os testes para comprovar a equivalência farmacêutica
(REBLAS) e somente os centros certificados pela ANVISA podem
realizar os ensaios de Biodisponibilidade Relativa exigidos por este
Regulamento.
Art. 4º Fica revogada a Resolução RDC nº. 133, de 29 de maio de
2003 e a Resolução - RDC nº. 72, de 07 de abril de 2004.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA MEDICAMENTO SIMILAR
ABRANGÊNCIA
Este Regulamento estabelece os critérios para o registro de
Medicamento Similar.
COMPOSIÇÃO
Este Regulamento é composto por cinco partes:
I - Das Medidas Antecedentes ao Registro de Medicamento
Similar
II - Do Registro
III - Das Medidas do Pós-Registro
IV - Da Renovação de Registro de Medicamento Similar
V - Medicamentos que não serão aceitos como SIMILARES
O detalhamento técnico para efeito de execução e atendimento às
exigências legais pertinentes ao registro e às alterações e
inclusões deste estará disposto em guias oficiais específicos por
temas.
DEFINIÇÕES
BIODISPONIBILIDADE RELATIVA - Quociente da quantidade e
velocidade de princípio ativo que chega à circulação sistêmica a
partir da administração extravascular de um preparado e a quantidade
e velocidade de princípio ativo que chega à circulação sistêmica a
partir da administração extravascular de um produto de referência
que contenha o mesmo princípio ativo.
CONTROLE DE QUALIDADE: Conjunto de medidas destinadas a garantir,
a qualquer momento, a produção de lotes de medicamentos e demais
produtos abrangidos pela Lei n° 6360/1976, que satisfaçam às normas
de atividade, pureza, eficácia e inocuidade;
DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB) - Denominação do fármaco ou
princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal
responsável pela vigilância sanitária;
DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI) - Denominação do fármaco ou
princípio
farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de
Saúde;
EQUIVALENTES FARMACÊUTICOS: São medicamentos que contêm o mesmo
fármaco, isto é, mesmo sal ou éster da mesma molécula
terapeuticamente ativa, na mesma quantidade e forma farmacêutica,
podendo ou não conter excipientes idênticos. Devem cumprir com as
mesmas especificações atualizadas da Farmacopéia Brasileira e, na
ausência destas, com as de outros códigos autorizados pela
legislação vigente ou, ainda, com outros padrões aplicáveis de
qualidade, relacionados à identidade, dosagem, pureza, potência,
uniformidade de conteúdo, tempo de desintegração e velocidade de
dissolução, quando for o caso.
FORMA FARMACÊUTICA - Estado final de apresentação que os
princípios ativos farmacêuticos possuem após uma ou mais operações
farmacêuticas executadas com a adição de excipientes apropriados ou
sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a sua utilização e
obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas
a uma determinada via de administração.
FÓRMULA - Relação quantitativa dos farmoquímicos que compõe um
medicamento.
LOTE OU PARTIDA: Quantidade de um medicamento ou produto
abrangido pela Lei n° 6360/1976, que se produz em um ciclo de
fabricação, e cuja característica essencial é a homogeneidade;
MATÉRIAS-PRIMAS: Substâncias ativas ou inativas que se empregam
na fabricação de medicamentos e de outros produtos abrangidos pela
Lei n° 6360/1976, tanto as que permanecem inalteradas quanto as
passíveis de sofrer modificações;
MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA: Medicamento inovador registrado no
órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado
no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas
cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do
registro.
MEDICAMENTO INOVADOR: Medicamento comercializado no mercado
nacional composto por, pelo menos, um fármaco ativo, sendo que esse
fármaco deve ter sido objeto de patente, mesmo já extinta, por parte
da empresa responsável por seu desenvolvimento e introdução no
mercado do país de origem, ou o primeiro medicamento a descrever um
novo mecanismo de ação, ou aquele definido pela ANVISA que tenha
comprovado eficácia, segurança e qualidade.
MEDICAMENTO SIMILAR - Aquele que contém o mesmo ou os mesmos
princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma
farmacêutica, via de administração, posologia e indicação
terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir
somente em características relativas ao tamanho e forma do produto,
prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículo,
devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;
NÚMERO DO LOTE: Designação impressa na rotulagem de um
medicamento e de produtos abrangidos pela Lei n° 6360/1976 que
permita identificar o lote ou a partida a que pertençam e, em caso
de necessidade, localizar e rever todas as operações de fabricação e
inspeção praticadas durante a produção;
REBLAS - Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em
Saúde.
I - DAS MEDIDAS ANTECEDENTES AO REGISTRO DE MEDICAMENTO
SIMILAR
O proponente, antes de apresentar a petição de registro de um
produto como Medicamento Similar, deverá formalmente:
1. Consultar a lista de medicamentos de referência disponível no
portal eletrônico da ANVISA para verificar se há esta indicação, na
concentração e forma farmacêutica, para o produto que se pretende
registrar como Similar. Na ausência deste, protocolar junto à ANVISA
solicitação de indicação do medicamento de referência apresentando
os seguintes dados, tanto do medicamento teste quanto do Medicamento
de Referência apontado: empresa, produto, princípio(s) ativo(s),
forma farmacêutica, concentração(ões), posologia, via de
administração e um comprovante de comercialização/distribuição no
Brasil do medicamento apontado como referência.
2. solicitar licença de importação (LI) de medicamentos à ANVISA
para realização de ensaios in vitro e in vivo, quando for o
caso.
3. apresentar Notificação de Produção dos Lotes-Piloto conforme
disposto no GUIA PARA A NOTIFICAÇÃO DE LOTES-PILOTO DE MEDICAMENTOS,
quando aplicável.
4. Para o registro de contraceptivos, hormônios endógenos e
imunossupressores, nas formas farmacêuticas não isentas do estudo de
Biodisponibilidade Relativa, a empresa deverá apresentar Protocolo
de estudo de Biodisponibilidade Relativa, elaborado por Centro
certificado pela ANVISA, conforme o GUIA PARA ELABORAÇÃO DE
PROTOCOLO DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA, exceto
para estudos iniciados anteriormente à data de publicação dessa
Resolução. Após a manifestação da ANVISA sobre esse protocolo,
deverá ser apresentado o cronograma para realização do estudo,
podendo este, a partir de então, ser iniciado. A ANVISA deverá ser
informada sobre qualquer alteração. O cronograma possibilitará a
verificação in loco a critério da ANVISA.
4.1 Para os demais medicamentos, será facultada à empresa a
apresentação do Protocolo de Estudo de Biodisponibilidade
Relativa.
5. Durante a análise do processo de registro, a empresa
fabricante/produtora do medicamento, o Centro responsável pelo
estudo de Equivalência Farmacêutica e o Centro responsável pelo
estudo de Biodisponibilidade Relativa poderão ser inspecionados a
critério da ANVISA.
II - DO REGISTRO
1. O processo para solicitação de registro de medicamentos SIMILARES deverá ser
composto integralmente pela documentação descrita a seguir,
protocolado em um processo único, com relatórios em separado para
cada forma farmacêutica, sendo vedada a análise de processos com
documentação incompleta. A empresa deverá ter cumprido as exigências
antecedentes ao registro e apresentar os seguintes documentos:
a) Formulários de Petição FP1 e FP2, devidamente preenchidos;
b) Via original do comprovante de recolhimento da taxa de
fiscalização de vigilância sanitária, ou isenção quando for o
caso;
c) Cópia da Licença de Funcionamento (Alvará Sanitário) da
empresa, atualizada;
d) Cópia da Autorização de Funcionamento da empresa ou, quando
cabível, da Autorização Especial de Funcionamento, publicada no
DOU;
e) Certificado de Responsabilidade Técnica, atualizado, emitido
pelo Conselho Regional de Farmácia;
f) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle
(CBPFC) emitido pela ANVISA para a linha de produção na qual o
medicamento similar, objeto de registro, será fabricado; ou ainda,
cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão
do CBPFC. Este protocolo será válido desde que a linha de produção
pretendida esteja satisfatória na última inspeção para fins de
verificação do cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e
Controle;
g) Comprovante da Notificação da Produção de
Lotes-Piloto;
h) Modelo de bula e layout das embalagens primária e secundária
do medicamento, conforme legislações específicas. Em caso de mais de
um local de fabricação, enviar layouts diferenciados conforme o
fabricante.
h.1) As informações contidas na bula do medicamento similar não
podem ser inferiores àquelas contidas na bula do medicamento de
referência, reservando-se à ANVISA o direito de exigir a
complementação de dados sempre que houver recomendação técnica. Deve
ser anexada ao processo, cópia da bula do medicamento de
referência.
h.2) Com relação à bula e embalagem dos medicamentos produzidos
por laboratórios farmacêuticos oficiais, estas deverão seguir
regulamentações específicas.
h.3) No caso de apresentações em gotas (soluções orais e
oftálmicas, emulsões orais e suspensões orais, nasais e oftálmicas),
deverá ser determinado o número de gotas que corresponde a 1 ml,
indicando-se a concentração do fármaco por ml.
i) Resultados do estudo de estabilidade acelerada de três
lotes-piloto utilizados nos testes, acompanhados dos estudos de
estabilidade de longa duração em andamento, ou estudos de
estabilidade de longa duração já concluídos, de acordo com o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS. Para
medicamentos com três ou mais concentrações e formulações
proporcionais, apresentar os resultados do estudo de estabilidade da
menor e da maior concentração.
j) Para todos os medicamentos deverão ser apresentados os
resultados dos testes de Equivalência Farmacêutica, descrevendo a
metodologia utilizada, realizados por laboratórios habilitados
(REBLAS), conforme GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO E ELABORAÇÃO DO
RELATORIO DE EQUIVALENCIA FARMACEUTICA.
j.1) Nos casos em que a fabricação do medicamento similar e do
medicamento de referência seja, comprovadamente, realizada no mesmo
local de fabricação com processo produtivo, equipamentos e
formulação idênticos; em substituição ao Certificado de Equivalência
Farmacêutica, deverá ser apresentado um laudo analítico de controle
de qualidade do medicamento emitido por laboratório REBLAS.
k) Relatório de testes de Biodisponibilidade Relativa, para os
medicamentos de venda sob prescrição médica e não isentos deste
estudo, conforme GUIA PARA ISENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ESTUDOS DE
BIOEQUIVALÊNCIA, realizados em laboratório certificado pela ANVISA.
Deverão ser utilizados lotes para os quais já tenha sido comprovada
a estabilidade e que tenham sido produzidos nos equipamentos que
serão utilizados na produção em escala industrial. O estudo de
biodisponibilidade relativa deverá estar de acordo com o GUIA PARA
PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DA ETAPA ESTATÍSTICA DE ESTUDOS DE
BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA e GUIA PARA PROVAS DE
BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA. É facultado à empresa
enviar Protocolo do estudo de Biodisponibilidade Relativa, exceto
para os citados no número 4 do item I - DAS MEDIDAS ANTECEDENTES AO
REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR deste Anexo. Este protocolo deve
estar de acordo com o GUIA PARA ELABORAÇÃO DE PROTOCOLO DE ESTUDO DE
BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA. Os resultados deverão
ser apresentados de acordo com o GUIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO
TÉCNICO DE ESTUDOS DE BIODISPONIBILIDADE
RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA.
Parágrafo único: Caso os parâmetros farmacocinéticos (C máx., AUC
e T max) entre o medicamento teste e referência indiquem necessidade
de ajuste, a formulação do produto deverá ser alterada até que eles
sejam compatíveis.
k.1) Em caso de medicamento similar composto por associações
medicamentosas; ou, duas ou mais apresentações em uma mesma
embalagem para uso concomitante ou seqüencial, será exigida a
comprovação da Biodisponibilidade Relativa de cada princípio ativo
da fórmula em relação ao medicamento de referência.
k.2) Cópia do Certificado de Boas Práticas em Biodisponibilidade
e Bioequivalência de Medicamentos do(s) Centro(s) executor(es) do
estudo, com validade no período de realização do estudo.
k.3) Nos casos em que a fabricação do medicamento similar e do
medicamento de referência seja, comprovadamente, realizada no mesmo
local de fabricação com formulação, processo produtivo e
equipamentos idênticos, o medicamento similar será isento da
apresentação do estudo de Biodisponibilidade Relativa, desde que
seja apresentado um laudo analítico conforme descrito no número 1 da
letra j (?j.1?) do subitem 1 do item II - DO REGISTRO.
l) Relatório Técnico
l.1) Relatório completo de produção, por forma farmacêutica,
contendo:
l.1.1) os componentes da fórmula-mestre/fórmula-padrão devem ser
designados conforme a DCB, DCI ou a denominação descrita no CAS,
respeitando-se esta ordem de prioridade;
l.1.2) fórmula-mestre/fórmula-padrão com a descrição da
quantidade de cada substância expressa no sistema internacional de
unidades (SI) ou unidade padrão, indicando sua função na fórmula e a
respectiva referência de especificação de qualidade descrita na
Farmacopéia Brasileira ou, na ausência desta, em outro código
oficial autorizado pela legislação vigente;
l.1.3) definição do(s) tamanho(s) do(s) lote(s) industrial(ais) a
ser(em) produzido(s) (incluindo mínimo e máximo);
l.1.4) descrição de todas as etapas do processo de produção
contemplando os equipamentos utilizados, e detalhamento da
capacidade máxima individual;
l.1.5) cópia de dossiês completos de produção e controle de
qualidade, com inclusão da ordem de produção, processo de produção
detalhado e controle em processo, referentes aos três lotes-pilotos
fabricados, cuja Notificação de Produção foi apresentada
anteriormente à solicitação do registro.
l.1.5.1) caso o medicamento, objeto de registro, já tenha
registro no País e seja produzido pela mesma empresa fabricante
declarada na documentação para registro, ou caso seja um medicamento
importado; os dossiês de produção e controle de qualidade deverão
ser referentes a três lotes, sendo dois industriais fabricados nos
últimos três anos, ou dois lotes-piloto, quando aplicável, e o
terceiro referente ao lote submetido aos estudos de Equivalência
Farmacêutica e/ou de Biodisponibilidade Relativa.
l.1.5.2) apresentar laudo analítico de controle de qualidade
do(s) lote(s) do(s) fármaco(s) utilizado(s) na fabricação do
medicamento;
l.1.5.3) para medicamentos com três ou mais concentrações
diferentes e formulações proporcionais, apresentar os dossiês de
produção e controle de qualidade da menor e da maior
concentração;
l.1.6) Descrição dos critérios de identificação do lote
industrial.
l.2) Relatório de controle de qualidade
l.2.1) Excipientes
l.2.1.1) citar a referência bibliográfica adotada no controle de
qualidade de todos os excipientes da formulação do medicamento. No
caso de excipiente não descrito em compêndios oficiais, apresentar
as especificações e os métodos de análise adotados.
l.2.1.2) cópia do laudo analítico de controle de qualidade do(s)
excipiente(s), realizado pela empresa.
l.2.2) Fármaco(s)
l.2.2.1) A documentação do fármaco deverá ser apresentada em
papel timbrado da empresa produtora.
l.2.2.2) A empresa solicitante deverá especificar qual fabricante
do(s) fármaco(s) está(ão) sendo utilizado(s) na fabricação do lote
do medicamento submetido à Equivalência Farmacêutica e a
Biodisponibilidade Relativa e enviar cópias das documentações
originais abaixo discriminadas da(s) empresa(s) fabricante(s) do(s)
fármaco(s):
l.2.2.2.1) dados gerais da empresa fabricante com o endereço
completo do local de fabricação do fármaco;
l.2.2.2.2) rota de síntese, com a descrição das moléculas
intermediárias, seus nomes químicos e solventes
utilizados;
l.2.2.2.3) descrição das especificações e métodos analíticos
adotados pelo fabricante do fármaco e cópia do laudo analítico do
controle de qualidade fornecido pelo mesmo;
l.2.2.2.4) quantificação e limites dos principais contaminantes,
de acordo com a rota de síntese do fármaco;
l.2.2.2.5) no caso de fármacos que apresentem quiralidade, dados
sobre os teores dos estereoisômeros, quando a proporção desses
estereoisômeros possa comprometer a eficácia e a segurança do
medicamento;
l.2.2.2.6) no caso de fármacos que apresentem polimorfismo,
informações, metodologia analítica adotada e resultados dos testes
de determinação dos prováveis polimorfos do fármaco;
l.2.2.2.7) validação dos métodos analíticos empregados, quando
não seguirem metodologia farmacopeica;
l.2.2.2.8) cópias dos laudos analíticos de controle de qualidade,
fornecido pelo fabricante do fármaco e realizado pela empresa
produtora do medicamento.
I.2.2.3) Fica facultado ao(s) fabricante(s) do(s) fármaco(s)
enviar, diretamente à ANVISA, a documentação explicitada no número
2.2.2 da letra l do item II deste Anexo, devidamente identificada
com o número do processo de registro a que se relaciona.
l.2.3) Medicamento
l.2.3.1) apresentar as especificações e métodos analíticos, a
referência bibliográfica da Farmacopéia consultada e reconhecida
pela ANVISA, de acordo com a legislação vigente. No caso de não se
tratarem de compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA, apresentar
especificações, a descrição detalhada de todas as metodologias
utilizadas no controle de qualidade, com os métodos analíticos
devidamente validados para o(s) princípio(s) ativo(s) e para o
medicamento de acordo com o GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS
ANALÍTICOS E BIOANALÍTICOS, indicando a fonte bibliográfica ou de
desenvolvimento. Neste último caso, apresentar tradução quando o
idioma não for o inglês ou espanhol.
l.2.3.2) laudo analítico de controle de qualidade do medicamento,
de acordo com as especificações e metodologias apresentadas durante
o processo de registro.
l.2.3.3) apresentar, para as formas farmacêuticas aplicáveis,
perfil de dissolução comparativo com o medicamento que foi submetido
aos estudos de Equivalência Farmacêutica e/ou de Biodisponibilidade
Relativa, conforme GUIA PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO E ELABORAÇÃO DO
RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E PERFIL DE DISSOLUÇÃO. No
caso de mais de uma concentração do medicamento, devem ser
comparados os perfis entre todas as concentrações, adotando-se como
referência o medicamento que foi submetido aos estudos de
Equivalência Farmacêutica e/ou de Biodisponibilidade Relativa.
l.3) Documentação adicional, no relatório técnico, quando houver
apresentação de mais de um fabricante do fármaco:
Esta documentação refere-se aos lotes dos medicamentos que não
foram submetidos aos estudos de Equivalência Farmacêutica e/ou
Biodisponibilidade Relativa/Bioequivalência, no caso da apresentação
de mais de um fabricante do(s) fármaco(s).
Esta documentação não inclui os três lotes cujos dossiês de
produção serviram para o estudo de Equivalência Farmacêutica,
Biodisponibilidade Relativa e estudo de Estabilidade.
l.3.1) dossiê de produção de um lote do medicamento produzido com
o fármaco correspondente a cada fabricante apresentado;
l.3.2) resultados e avaliação do estudo de estabilidade acelerada
de um lote do medicamento produzido para cada fabricante
apresentado, conforme os critérios do GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE
ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
l.3.3) laudo analítico de controle de qualidade do medicamento,
de acordo com as especificações e metodologias apresentadas durante
o processo de registro, para cada fabricante.
l.3.4) apresentar, para as formas farmacêuticas aplicáveis,
perfil de dissolução comparativo entre o medicamento que foi
submetido aos estudos de equivalência farmacêutica e/ou de
biodisponibilidade relativa, conforme GUIA PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO
E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E PERFIL DE
DISSOLUÇÃO e o medicamento produzido por cada fabricante do fármaco.
No caso de mais de uma concentração do medicamento, devem ser
comparados os perfis entre todas as concentrações, adotando-se como
referência o medicamento que foi submetido aos estudos de
equivalência farmacêutica e/ou de biodisponibilidade relativa.
m) Enviar informações adicionais de acordo com a legislação
vigente sobre controle da Encefalopatia Espongiforme Transmissível,
quando cabível.
n) Apresentar especificações e métodos analíticos utilizados no
controle de qualidade da embalagem primária do medicamento e dos
acessórios, quando aplicável.
o) Para solução parenteral de grande e pequeno volume (Diluente),
acompanhando o medicamento objeto de registro, apresentar
documentação conforme legislação pertinente.
2. Os fabricantes ou seus representantes que pretendam
comercializar medicamentos SIMILARES produzidos em
território estrangeiro e importados a granel, na embalagem primária
ou como produto terminado, além dos dispositivos anteriores, terão
que apresentar:
a) Autorização da empresa fabricante para o registro,
representação comercial e uso da marca no Brasil, quando
cabível.
b) Cópia do CBPFC emitido pela ANVISA para a empresa fabricante,
atualizado, por linha de produção.
b.1) No caso de a ANVISA ainda não ter realizado inspeção na
empresa fabricante, será aceito comprovante do pedido de inspeção
sanitária à ANVISA, acompanhado do certificado de boas práticas de
fabricação de produtos farmacêuticos por linha de produção, emitido
pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do país
fabricante.
c) Apresentar comprovação do registro do medicamento, emitida
pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país origem. Na
impossibilidade, deverá ser apresentada comprovação de registro em
vigor, emitida pela autoridade sanitária do país em que seja
comercializado ou autoridade sanitária internacional.
d) Apresentar metodologia de controle de qualidade
físico-química, química, microbiológica e biológica a ser realizada
pelo importador, de acordo com a forma farmacêutica, do produto a
granel, na embalagem primária ou terminado. Caso o método não seja
farmacopeico, enviar a validação da metodologia analítica.
d.1) Enviar ainda, cópia de laudo analítico do controle de
qualidade do medicamento realizado pelo importador.
d.2) O importador deverá realizar todos os testes de controle de
qualidade que são executados pelo fabricante do
medicamento.
e) Apresentar cópia do CBPFC atualizado emitido pela ANVISA para
a linha de embalagem a ser realizada no País, quando se tratar de
importação de produto a granel ou em sua embalagem primária.
f) Para produtos farmacêuticos importados a granel, na embalagem
primária ou terminados, os resultados e avaliação do teste de
estabilidade na embalagem primária de comercialização devem seguir o
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS.
Enviar cópia dos resultados originais deste estudo. Em caso de
necessidade de importar amostras, deverá ser solicitada à ANVISA, a
autorização para esta importação.
g) Contar o prazo de validade do produto importado a granel a
partir da data de fabricação do produto no exterior e não da data de
embalagem no Brasil, respeitando o prazo de validade registrado na
ANVISA.
h) É facultada à ANVISA a solicitação de tradução de qualquer
documentação do processo de registro para o idioma português, exceto
para as informações contidas em rótulos, bulas e embalagens que
devem estar obrigatoriamente em português e em conformidade com a
legislação em vigor. Os documentos oficiais em idioma estrangeiro
usados para fins de registro, expedidos pelas autoridades
sanitárias, deverão ser acompanhados de tradução juramentada na
forma da lei.
3. É permitida a fabricação do medicamento similar em mais de um
local concomitantemente. Essa possibilidade está condicionada à
apresentação, para cada local de fabricação solicitado, de toda a
documentação para registro que couber, além de uma justificativa
técnica para tal solicitação e declaração da formalização da
prestação de serviço assinada pelos representantes legais e
responsáveis técnicos das empresas envolvidas. Devem ser realizados
estudos in vitro e in vivo para o medicamento de cada local de
fabricação conforme os critérios definidos em legislação específica;
quando a comparação dos perfis de dissolução for aplicável, deve-se
empregar como referência o medicamento submetido ao estudo de
Biodisponibilidade Relativa.
4. Para formas farmacêuticas que requeiram acessório dosador para
administração do medicamento, deverão obrigatoriamente, tê-los em
quantidades adequadas considerando sua posologia.
5. Os Medicamentos SIMILARES terão que
adotar obrigatoriamente nome comercial ou marca, com exceção dos
casos previstos em legislação específica. Estes produtos não são
intercambiáveis por lei. A elaboração dos nomes deve seguir
legislação específica.
6. Todos os documentos deverão ser encaminhados na forma de uma
via impressa assinados na folha final e rubricada em todas as folhas
pelo responsável técnico pela empresa. Adicionar cópia de
especificações, métodos analíticos, referências bibliográficas e,
quando aplicável, validação analítica em disquete ou CD-ROM.
7. A ANVISA poderá, a qualquer momento e a seu critério, exigir
provas adicionais de identidade e qualidade dos componentes de um
medicamento e/ou requerer novas provas para comprovação de
biodisponibilidade relativa ou equivalência farmacêutica, caso
ocorram fatos que dêem ensejo a avaliações complementares, mesmo
após a concessão do registro.
III - DAS MEDIDAS DO PÓS - REGISTRO
1. As alterações de registro devem seguir os processos
especificados no GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES, INCLUSÕES,
NOTIFICAÇÕES E CANCELAMENTO PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS.
2. A ANVISA poderá realizar a análise de controle de lotes
comercializados para fins de monitoração da qualidade e conformidade
do medicamento com o registrado.
3. Caso o registro tenha sido concedido com prazo de validade
provisório, de acordo com estudo de estabilidade acelerada,
decorrido o prazo de validade declarado para o medicamento, a
empresa deverá protocolar, na forma de complementação de informações
ao processo, relatório contendo os resultados e avaliação final do
estudo de estabilidade de longa duração dos três lotes apresentados
na submissão do registro.
4. Para contraceptivos, hormônios endógenos e imunossupressores,
nas formas farmacêuticas não isentas do estudo de Biodisponibilidade
Relativa, a empresa detentora deverá apresentar Relatório Semestral
de Reações Adversas e Ineficácia Terapêutica do medicamento.
IV - DA RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
1. Critérios e condições para renovação de registro
Para a renovação de registro de medicamento similar, a empresa
deverá apresentar a seguinte documentação:
1.1 Formulários de petição (FP-1 e FP-2) devidamente
preenchidos;
1.2 Via original do comprovante de recolhimento da taxa de
fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o
caso;
1.3 Cópia da Licença de Funcionamento (Alvará Sanitário) da
empresa, atualizada;
1.4 Cópia da Autorização de Funcionamento da empresa ou, quando
for cabível, da Autorização Especial de Funcionamento, publicada no
DOU;
1.5 Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica, atualizado,
emitido pelo Conselho Regional de Farmácia;
1.6 Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA para a linha de produção na
qual o medicamento similar, objeto de registro, é fabricado, ou
ainda, cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de
emissão do CBPFC. Este protocolo será válido desde que a linha de
produção pretendida esteja satisfatória na última inspeção realizada
para fins de verificação de cumprimento de BPFC;
1.7 Cópia de notas fiscais comprovando a comercialização do
medicamento em um máximo de 3 (três) notas por forma farmacêutica.
Poderá ser apresentada uma declaração referente à(s)
apresentação(ões) não comercializada(s) para a(s) qual(is) a empresa
tenha interesse em manter o registro, desde que pelo menos uma
apresentação daquela forma farmacêutica tenha sido
comercializada;
1.7.1 Para os Laboratórios Oficiais, quando não houver a produção
do medicamento no referido período, apresentar uma justificativa da
não comercialização.
1.7.2 No caso de medicamentos registrados exclusivamente para
fins de exportação, conforme este regulamento, deverá ser
apresentado comprovante de exportação.
1.8 Cópia da última versão da bula que acompanha o produto em
suas embalagens comerciais;
1.8.1 Cópia da bula do medicamento referência;
1.9. Layout das embalagens primárias e secundárias do
medicamento, conforme legislação vigente;
1.10 Listagem de todas as alterações e/ou inclusões pós-registro
ocorridas durante o último período de validade do registro do
produto, acompanhados de cópia da publicação do DOU, ou na ausência,
cópia do protocolo a(s) petição(ões) correspondente(s);
1.11 Resultados conclusivos de estudos de estabilidade de longa
duração, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE
ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS.
1.12. Relatório de Incidência de Reações Adversas e Ineficácia
Terapêutica do medicamento.
1.13 Para medicamentos importados:
1.13.1 Cópia do CBPFC atualizado emitido pela ANVISA para a linha
de produção e embalagem da empresa fabricante, quando se tratar de
importação de produto a granel, na embalagem primária ou como
produto terminado;
1.13.1.1 No caso de a ANVISA ainda não ter realizado inspeção na
empresa fabricante, será aceito comprovante do pedido de inspeção
sanitária, acompanhado do certificado de boas práticas de fabricação
de produtos farmacêuticos por linha de produção, emitido pelo órgão
responsável pela Vigilância Sanitária do país fabricante.
1.13.1.2 A ANVISA poderá, conforme legislação específica, efetuar
a inspeção da empresa fabricante no país ou bloco de
origem.
1.14 Documentos adicionais conforme legislação que dispõe sobre a
adequação dos medicamentos já registrados.
V - MEDICAMENTOS QUE NÃO SERÃO ACEITOS COMO SIMILARES
1. produtos biológicos, imunoterápicos, derivados do plasma e
sangue humano;
2. fitoterápicos;
3. medicamentos protocolados como SIMILARES, mas que não
atendam o conceito de Medicamento Similar, de acordo com o Decreto
nº. 3.961, de 10 de Outubro de 2001, que altera o Decreto nº.
79.094, de 5 de Janeiro de 1977, que atualiza as definições de
medicamento similar, medicamento de referência e medicamento
genérico. |