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Agência Nacional de Vigilância Sanitária

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Consulta Pública n.º 68, de 22 de agosto de 2002
D.O.U de 23/08/2002


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 14 de agosto de 2002,

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;

adotou a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução, em anexo.

Art. 2º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 515, Bloco "B" Ed. Ômega, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.770.502 ou Fax: (61) 448-1080 ou E-mail:http://www.anvisa.gov.br/consulta/2002/2002/66_2002.htm

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação do texto final.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

RESOLUÇÃO -RDC Nº , DE DE DE 2002

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em ___ de _________

considerando o disposto no Art. 7º, Capítulo II, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 que trata da competência da ANVISA em estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e, estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população;

considerando a Resolução que obriga que os medicamentos contendo o excipiente corante TARTRAZINA (Amarelo FDeC No.5) devem conter na bula e no cartucho (embalagem externa), de forma claramente visível e destacada, o seguinte aviso: Este produto contém o corante amarelo de TARTRAZINA que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica , especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetil Salicílico;

considerando a decisão do governo dos Estados Unidos de que o rótulo de drogas para uso em humanos contendo na sua formulação o corante FDeC Yellow No. 5 ou Tartrazina deverá conter a declaração Contém o corante FDeC Yellow No. 5 (Tartrazina);

considerando a necessidade de adotar medidas para prevenir a população brasileira contra riscos associados ao consumo de alimentos que contenham o aditivo INS 102 Corante Tartrazina (Amarelo FDeC No. 5, Food Yellow 4, Acid Yellow 23);

considerando que reações adversas de natureza alérgica ao corante amarelo de Tartrazina, incluindo asma e urticária, têm sido relatadas;

considerando que, embora a incidência de sensibilidade à Tartrazina na população geral seja baixa, tais reações adversas podem ser severas e podem ser observadas em pessoas sensíveis que consomem alimentos contendo o corante Tartrazina;

considerando que a substância em questão está permitida na legislação brasileira como corante para várias categorias de alimentos;

considerando a necessidade de proteger a saúde da população e prevenir risco para a saúde humana,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Os alimentos contendo o aditivo corante TARTRAZINA (INS 102) devem conter nos dizeres de rotulagem, de forma claramente visível e destacada, a seguinte advertência: Este produto contém o corante TARTRAZINA que pode causar reações alérgicas em pessoas sensíveis.

Art. 2º Conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, para que as empresas detentoras de registro dos alimentos que contenham TARTRAZINA adequem a rotulagem de seus produtos de modo a incluir esta advertência.

Art. 3º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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